PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ART. 373, II, CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8125742-12.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados recíprocos MANOEL BARTOLOMEU DA SILVA TRINDADE e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125742-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL BARTOLOMEU DA SILVA TRINDADE
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 75808103, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 75808105) interposta por MANOEL BARTOLOMEU DA SILVA TRINDADE em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido, declarando a inexistência da dívida, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, e Apelação Cível (ID. 75808115) interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO contra a mesma sentença. A apelante MANOEL BARTOLOMEU DA SILVA TRINDADE requer a majoração do quantum indenizatório para R$15.000,00. Sustenta, ainda, a necessidade de fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, visto tratar-se de responsabilidade extracontratual. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º do CPC. Por sua vez, o apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO requer a juntada de contrato firmado entre as partes para comprovar a regularidade da contratação e da cobrança. Sustenta a licitude da negativação do nome do autor, ante a existência de débito decorrente de relação jurídica entre as partes, inexistindo ato ilícito indenizável. Argumenta, ainda, que a cobrança não foi irregular ou abusiva, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. Preparo dispensado em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor MANOEL BARTOLOMEU DA SILVA TRINDADE. Preparo devidamente comprovado pelo apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, conforme se observa do ID. 75808116. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão acostada ao ID. 75808170. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125742-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL BARTOLOMEU DA SILVA TRINDADE
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por MANOEL BARTOLOMEU DA SILVA TRINDADE e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência da dívida, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, bem como a sua hipossuficiência, notadamente a técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. O ponto nodal da controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da negativação do nome do autor pela ré em decorrência de débito que ele alega desconhecer. Segundo a tese autoral, inexiste relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança e a consequente inscrição nos cadastros de inadimplentes. De outro lado, a ré sustenta a regularidade da dívida, aduzindo que o débito tem origem em cessão de crédito do Banco Bradesco. A prova da existência da relação contratual e da origem do débito competia à ré, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em que pese afirmar que o débito seria decorrente de contrato firmado entre o autor e o Banco Bradesco, a ré não logrou comprovar tal alegação. Não há nos autos nenhum documento assinado pelo autor a demonstrar a celebração do aludido negócio jurídico, tampouco outro elemento de prova apto a corroborar a tese defensiva. Ressalte-se que a juntada de documentos em grau recursal, como pretendido pela ré, encontra óbice no art. 435 do CPC. Com efeito, a juntada de documentos novos na fase recursal somente é admitida quando destinados a fazer contraprova ou a demonstrar fatos ocorridos depois dos articulados, o que não é o caso dos autos. A contratação alegada pela ré é fato anterior à propositura da ação, que poderia e deveria ter sido comprovado na primeira instância, não se justificando a juntada extemporânea de documentos. Não tendo sido apresentada prova robusta da relação jurídica entre as partes e da regular constituição do débito, tem-se por ilegítima a negativação do nome do consumidor. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando-se a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela vítima. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença revela-se adequado e proporcional, considerando-se as peculiaridades do caso, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e os parâmetros habitualmente adotados por este Tribunal em hipóteses análogas, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do consumidor ou em irrelevância da quantia para a ré. Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão ao apelante MANOEL BARTOLOMEU DA SILVA TRINDADE ao sustentar que devem incidir desde a data do evento danoso, e não da sentença. É que, tratando-se de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, os juros moratórios fluem a partir do evento lesivo, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 54. Nesse ponto, a sentença comporta reforma. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, devem ser suportados integralmente pela ré. Ademais, em razão do trabalho adicional realizado nesta instância recursal, é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Elevam-se, assim, os honorários de 10% para 15% sobre o valor da condenação, ainda dentro dos limites legais. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao apelo do autor e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do réu, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e majorar os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125742-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL BARTOLOMEU DA SILVA TRINDADE
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO