PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. Roubo MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PENAS DE MULTA E 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA: DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR A PERSONALIDADE DESLOCADO PARA CONDUTA SOCIAL. RÉU INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SEGUNDA ETAPA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. FRAÇÃO REDUTORA ABAIXO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDUZIDA EM 1/6. REDIMENSIONADA A PENA. TERCEIRA ETAPA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Não reconhecida. AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO ATIVA e decisiva NA AÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO. exame pelo juízo de execução. Competência concorrente. Ausência de prejuízo ao apenado. alteração do REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Rejeitado. Pena definitiva fixadA abaixo de 8 (oito) anos. PRESENÇA DE Circunstâncias JUDICIAis NEGATIVAs NA PRIMEIRA ETAPA DA PENA. Regime FECHADO. justificada a aplicação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. Súmula nº 719 do sTF. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE indicação do valor pretendido. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO. RECURSO DE MINISTÉRIO PÚBLICO: MAJORANTE POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. EMPREGO COMPROVADO MEDIANTE OUTRAS PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA ELEVAR A PENA-BASE. CONCORRÊNCIA DE OUTRA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso defensivo, para aplicar a fração de 1/6 à atenuante de confissão e redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 13 (treze) dias-multa, bem como excluir a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo; e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público, para reconhecer a majorante por emprego de arma de fogo, contudo, sem repercussão na pena. 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por THAUAN RIBEIRO DE SOUZA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dr. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, que o condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como à reparação de danos no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. Consta da peça acusatória, recebida em 18/07/2025, que, no dia 08 de julho de 2025, por volta das 20:00 horas, na Avenida Luís Eduardo Magalhães, bairro São Gonçalo, nesta capital, o denunciado, em concurso com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, exercida com o uso de arma de fogo, a motocicleta Honda/CB300F Twister ABS, placa SKP0D94, pertencente à vítima. 3. RECURSO DA DEFESA: DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICADA. Na primeira etapa, o magistrado elevou a pena-base por considerar negativas as seguintes circunstâncias judiciais: personalidade e circunstâncias do crime. No que diz respeito à personalidade, o fato de o réu integrar facção criminosa de alta periculosidade, fundamentação utilizada para negativar a personalidade, melhor se adequa à conduta social – circunstância judicial que reflete o modo de ser e agir do réu em seu convívio social, familiar e laboral. Também é a escorreita a negativação das circunstâncias do crime, visto que, em juízo, ficou evidenciado que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e houve a deflagração de disparos. 4. ATENUANTE DE CONFISSÃO. FRAÇÃO REDUTORA 1/6. ACOLHIMENTO. Na segunda etapa da dosimetria, incide a atenuante de confissão, o que foi indevidamente aplicado pelo juízo sentenciante, vez que aplicou a redutora em patamar distinto de 1/6 sem justificar. Desse modo, neste aspecto, a sentença deve ser reformada, reduzindo a pena intermediária em 1/6, o que resulta em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. 5. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Na terceira fase, a defesa postula o reconhecimento da minorante por participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) por ter sido o mero condutor do veículo. Sucede que, entretanto, não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta praticada pelo agente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes, como in casu. Dos autos, depreende-se que o acusado concorreu de forma ativa para a execução da empreitada criminosa, pois, vê-se que no contexto delineado que o recorrente e seu comparsa atuaram em conjunto com vistas a intimidar e subtrair os pertencentes das vítimas, exercendo ambos papéis relevantes para o êxito de empreitada. 6. DETRAÇÃO. A CARGO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. É despicienda a análise da tese de detração do período de prisão cautelar, se o desconto não conduz à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, sem contar a ausência de prejuízo para o apenado, vez que a detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. Da leitura da sentença, depreende-se que a reprimenda foi fixada em quantum inferior a 8 (oito) anos, todavia, diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, o contexto fático do caso, a individualização da pena e a proporcionalidade, resta justificada a aplicação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. 8. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REJEITADO. A impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois se trata de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado, sendo sua aplicação corolário do princípio da legalidade, inexistindo respaldo legal para seu afastamento sob o fundamento de hipossuficiência do réu. 8. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACOLHIMENTO. apesar de constar o pedido de indenização na denúncia, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, não houve indicação expressa do valor mínimo requerido, por conseguinte, descumprido tal requisito, não há que se falar em fixação de reparação mínima, seja por da moral ou material. 10. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MAJORANTE POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. Cumpre pontuar que para a incidência da majorante de arma de fogo no crime de roubo, não se faz necessária a apreensão e perícia do artefato, bastando qualquer outro elemento idôneo que comprove a utilização de arma na prática delituosa de roubo, por exemplo, os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas ou algum meio de captação de imagem. No caso em testilha, as declarações da vítima confirmam o emprego desse tipo de artefato na execução do roubo, o que é suficiente para a aplicação da majorante. 11. Por outro lado, não há repercussão na pena, em razão da concorrência de outra majorante e a utilização do argumento para recrudescer a pena-base (“...crime teria sido praticado mediante o suposto emprego de arma de fogo, que, segundo declarações judiciais da vítima, teria sido, inclusive, deflagrada, mas por não ter sido apreendida, não foi considerada para efeito de reconhecimento da qualificadora.”), sob pena de bis in idem. CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso defensivo, para aplicar a fração de 1/6 à atenuante de confissão e redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 13 (treze) dias-multa, bem como excluir a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo; e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público, para reconhecer a majorante por emprego de arma de fogo, contudo, sem repercussão na pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8124730-55.2025.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes e Apelados, THAUAN RIBEIRO DE SOUZA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso defensivo, para aplicar a fração de 1/6 à atenuante de confissão e redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 13 dias-multa, bem como excluir a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo; e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público, para reconhecer a majorante por emprego de arma de fogo, contudo, sem repercussão na pena, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8124730-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JESSICA CARDOSO DOS PASSOS, RUI PIRES BARBOSA
APELADO: THAUAN RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s):JESSICA CARDOSO DOS PASSOS, RUI PIRES BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da sentença (id 93350585). Trata-se de Apelações Criminais interpostas por THAUAN RIBEIRO DE SOUZA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dr. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, que o condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como à reparação de danos no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Consta da peça acusatória, recebida em 18/07/2025, que, no dia 08 de julho de 2025, por volta das 20:00 horas, na Avenida Luís Eduardo Magalhães, bairro São Gonçalo, nesta capital, o denunciado, em concurso com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, exercida com o uso de arma de fogo, a motocicleta Honda/CB300F Twister ABS, placa SKP0D94, pertencente à vítima Alisson Filipe Aragão Carneiro. Finda a instrução processual, com a apresentação das alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença condenatória, proferida em 08 de outubro de 2025. Irresignado com o édito condenatório, a defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (id 93350597), pugnando pela reforma parcial da sentença. Em suas razões recursais, sustenta que a conduta do réu é de menor importância (art. 29, §1º, do CP), limitando-se a conduzir o veículo; contesta o valor de R$ 16.000,00 fixado a título de reparação civil, alegando ausência de prova do dano efetivo. Além disso, requer a fixação do regime semiaberto; redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante de confissão; redução ou afastamento da pena de multa; detração; substituição da pena por restritivas de direitos. O Ministério Público, por sua vez, requer a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2-A, inciso I, do Código Penal, e prequestiona a matéria. (id 93350593) Nas contrarrazões, id 93350611, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo. Enquanto, a Defesa requereu o improvimento do recurso da acusação (id 93350598). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, id 93938776, subscrito pelo Dr. José Alberto Leal Teles, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo apelante Thauan Ribeiro de Souza e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, para que seja aplicada a majorante prevista no § 2-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8124730-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JESSICA CARDOSO DOS PASSOS, RUI PIRES BARBOSA
APELADO: THAUAN RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JESSICA CARDOSO DOS PASSOS, RUI PIRES BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelações Criminais interpostas por THAUAN RIBEIRO DE SOUZA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dr. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, que o condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como à reparação de danos no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade – legitimidade, interesse recursal, adequação e tempestividade, conhece-se do Apelo. RECURSO DA DEFESA 1. DA DOSIMETRIA. Observa-se que o réu foi condenado por crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP). Posto isso, passamos à análise da pena fixada. 1.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. Na primeira etapa, o magistrado elevou a pena-base por considerar negativas as seguintes circunstâncias judiciais: personalidade e circunstâncias do crime. No que diz respeito à personalidade, o fato de o réu integrar facção criminosa de alta periculosidade, fundamentação utilizada para negativar a personalidade, melhor se adequa à conduta social – circunstância judicial que reflete o modo de ser e agir do réu em seu convívio social, familiar e laboral. Neste sentido: “É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso.” (STJ - AgRg no HC: 822339 SC 2023/0153947-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Também é a escorreita a negativação das circunstâncias do crime, visto que, em juízo, ficou evidenciado que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e houve a deflagração de disparos. A pena-base, devido à negativação dos mencionados vetores, foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, aplicando-se critério matemático largamente aceito na jurisprudência – 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima. 1.2 ATENUANTE DE CONFISSÃO. FRAÇÃO REDUTORA. Na segunda etapa da dosimetria, incide a atenuante de confissão, o que foi indevidamente aplicado pelo juízo sentenciante, vez que aplicou a redutora em patamar distinto de 1/6 sem justificar. Desse modo, neste aspecto, a sentença deve ser reformada, reduzindo a pena intermediária em 1/6, o que resulta em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. 1.3 PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Na terceira etapa, houve o incremento de 1/3 da pena, levando em consideração a majorante por concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, CP), fixando-se a pena definitiva em 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias. Ainda, na terceira fase, a defesa postula o reconhecimento da minorante por participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) por ter sido o mero condutor do veículo. Sucede que, entretanto, não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta praticada pelo agente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes, como in casu. Dos autos, depreende-se que o acusado concorreu de forma ativa para a execução da empreitada criminosa, pois, vê-se que no contexto delineado que o recorrente e seu comparsa atuaram em conjunto com vistas a intimidar e subtrair os pertencentes das vítimas, exercendo ambos papéis relevantes para o êxito de empreitada. Corroborando a tese, eis as declarações da vítima, em juízo: “(…) Quando eu fiz esse retorno, eu já tinha avistado dois meliantes em uma moto; Antes dele chegar eu já saí da moto, eu sabia que ele ia levar a minha moto; Estavam os dois em cima de uma moto, uma 'Sahara 300', quando um saiu para pegar a minha moto e o outro apresentou a arma; O que apresentou a arma (...) pediu a minha moto; Eu já estava fora, ele subiu na moto e, quando ele subiu na moto, ele ficou pedindo a minha mochila (...) Eu estava sem celular, sem nada e ele só pedia o celular, só pedia o celular, o acusado só pedia o celular, o celular o tempo todo e o outro só ficava mostrando a arma e pedindo logo para tirar a bolsa (...) Quando eu tentei tirar a bolsa (...) E aí atirou em mim e a arma negou(…) Ele evadiu, os dois, ele evadiu com a minha moto, ele estava na minha moto, ele pegou minha moto Sim (...) ele pegou minha moto e subiu, ele ficou me pedindo celular também, mas eu não tinha, ele ficou com a arma e tentou atirar em mim,(…)” (extraído da sentença) “Descabe falar em participação de menor importância, pois, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de furto, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.” (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 709689 SC 2021/0383675-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Assim, não merece retoques a sentença. A majorante por emprego de arma de fogo será examina em momento oportuno por se tratar de matéria do recurso da parte ex adversa. 2. DA DETRAÇÃO. Sobre a detração, eis o teor da sentença: “Mesmo computado o tempo de prisão provisória do acusado, ainda é devida a aplicação do regime fechado, não se aplicando a detração prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, para efeito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, sobretudo em razão das circunstâncias pessoais do sentenciado.” É despicienda a análise da tese de detração do período de prisão cautelar, se o desconto não conduz à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, sem contar a ausência de prejuízo para o apenado, vez que a detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. Nesse sentido, trago à colação os julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA MAIOR QUE 4 ANOS E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas n.º 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Na hipótese, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, consistente na grande quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido. Assim, a despeito de a quantidade da reprimenda final imposta - 5 anos de reclusão - e a primariedade do agravante recomendarem o regime prisional inicial semiaberto, a existência de vetor desfavorecido autoriza a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa. - A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 673.125/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) – destaques acrescidos Dessarte, neste aspecto, é irretocável a sentença. 3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. O Apelante postula a alteração do regime inicial de cumprimento de para o semiaberto. A fixação do regime inicial cumprimento deve levar em consideração o tipo de pena aplicada; a quantidade de pena; se o réu é reincidente ou não; e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Da leitura da sentença, depreende-se que a reprimenda foi fixada em quantum inferior a 8 (oito) anos, todavia, diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, o contexto fático do caso, a individualização da pena e a proporcionalidade, resta justificada a aplicação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. Neste sentido, a sentença se coaduna com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula nº 719 que estabelece que “a imposição de um regime de cumprimento mais severo do que o previsto para a pena aplicada exige uma motivação idônea.” Em sendo assim, é irretocável a sentença. 4. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. Quanto à exclusão da condenação ao pagamento da pena pecuniária, melhor sorte não assiste ao Recorrente. Conforme entendimento assente na E. Corte Superior de Justiça, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois se trata de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado, sendo sua aplicação corolário do princípio da legalidade, inexistindo respaldo legal para seu afastamento sob o fundamento de hipossuficiência do réu. Nessa linha intelectiva: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020) – destaques acrescidos AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) – destaques acrescidos Com efeito, não cabe ao Julgador decidir se aplica ou não uma sanção fixada pelo legislador, sob pena de interferir de forma arbitrária na separação de poderes. Nesse diapasão, a situação financeira do réu serve como parâmetro apenas para a aferição do valor do dia multa, o qual foi fixado em seu índice mínimo: 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 6. DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Considerando os prejuízos sofridos pela vítima, conforme o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. O valor será definido com base nas provas dos autos e nos prejuízos efetivamente demonstrados pela vítima, podendo abranger tanto danos materiais quanto danos morais. No caso dos autos, apesar de constar o pedido de indenização na denúncia, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, não houve indicação expressa do valor mínimo requerido, por conseguinte, descumprido tal requisito, não há que se falar em fixação de reparação mínima, seja por da moral ou material. Corroborando a tese, eis o julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP . AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, prevista no art . 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, e realização de instrução específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. Descumpridos tais requisitos, não há que se falar em fixação de valor mínimo para fins de reparação, seja ela de índole material ou moral, e independentemente de a parte ter recebido ou não valores da seguradora do veículo envolvido. 3 . "No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal". (AgRg no AREsp n. 2 .442.300/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n . 83 do STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2263753 GO 2022/0387191-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025) – grifos nossos Outrossim, vale consignar que, distintamente do dano moral, o dano material não é presumido, ou seja, não ocorre in re ipsa, sendo indispensável a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido pela parte que pleiteia a indenização. In casu, o valor indenizatório foi fixado, tão somente, com base na declaração da vítima prestada em audiência, o que é insuficiente para fins de comprovação. Logo, a condenação por dano material deve ser excluída. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 7. DA MAJORANTE POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. O Recorrente postula o afastamento da majorante por emprego de arma de fogo. Cumpre pontuar que para a incidência da majorante de arma de fogo no crime de roubo, não se faz necessária a apreensão e perícia do artefato, bastando qualquer outro elemento idôneo que comprove a utilização de arma na prática delituosa de roubo, por exemplo, os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas ou algum meio de captação de imagem. No caso em testilha, as declarações da vítima confirmam o emprego desse tipo de artefato na execução do roubo, o que é suficiente para a aplicação da majorante. Sobre o tema, “O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima.” (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Estabelecido que o emprego de arma de fogo para fins da causa especial de aumento, pode ser demonstrado por qualquer meio idôneo de prova, o depoimento da vítima prestado em juízo é o bastante para qualificar o crime de roubo, portanto, é imperiosa a reforma da sentença para reconhecer a incidência da majorante. Por outro lado, não há repercussão na pena, em razão da concorrência de outra majorante e a utilização do argumento para recrudescer a pena-base (“...crime teria sido praticado mediante o suposto emprego de arma de fogo, que, segundo declarações judiciais da vítima, teria sido, inclusive, deflagrada, mas por não ter sido apreendida, não foi considerada para efeito de reconhecimento da qualificadora.”), sob pena de bis in idem. Por tais considerações, a pena definitiva fica estabelecida em 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. 8. DO PREQUESTIONAMENTO. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 9. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso defensivo, para aplicar a fração de 1/6 à atenuante de confissão e redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 13 (treze) dias-multa, bem como excluir a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo; e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público, para reconhecer a majorante por emprego de arma de fogo, contudo, sem repercussão na pena, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8124730-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JESSICA CARDOSO DOS PASSOS, RUI PIRES BARBOSA
APELADO: THAUAN RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JESSICA CARDOSO DOS PASSOS, RUI PIRES BARBOSA
VOTO