PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-05.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: JOSIANE LUIZA DOS SANTOS BORGES
Advogado(s):FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES, MONALISA GOES COSTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, VIII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ENCARGO DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. RAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Almeida em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Josiane Luiza dos Santos Borges, condenando o ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários integrais referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, relativos ao período em que a autora exerceu cargo em comissão de Diretora de Departamento de Projetos Especiais (símbolo DAS-4).

II. Questão em discussão

 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário; e (ii) saber se o Município logrou comprovar o pagamento das referidas verbas, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete.

III. Razões de decidir

 3. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7º, entre eles o décimo terceiro salário (inciso VIII), sem distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários, de modo que o titular de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração é titular do referido direito constitucional.

 4. O ônus de comprovar o pagamento das verbas de natureza constitucional recai integralmente sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, por deter em seus arquivos toda a documentação relativa à vida funcional e financeira de seus servidores, sendo a falta de pagamento fato negativo de prova impossível ao credor.

5. A apresentação de fichas da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é insuficiente para comprovar a quitação integral dos décimos terceiros salários, porquanto se trata de declaração unilateral do empregador com finalidade fiscal e estatística, que não supre a ausência de recibos de pagamento ou comprovantes bancários de depósito em nome da servidora.

IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. O servidor público ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário, por força do art. 7º, VIII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

 2. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas de natureza constitucional devidas ao servidor, sendo insuficiente para tal fim a apresentação de fichas da RAIS, declaração unilateral com finalidade fiscal e estatística.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000369-88.2017.8.05.0245, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, pub. 26.04.2022; TJ-BA, Apelação nº 8000027-96.2020.8.05.0043, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, pub. 05.09.2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000146-05.2017.8.05.0062, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e apelada, JOSIANE LUIZA DOS SANTOS BORGES.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


                        Zandra Anunciação Alvarez Parada

                          Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-05.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: JOSIANE LUIZA DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES, MONALISA GOES COSTA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Conceição do Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Josiane Luiza dos Santos Borges em face do ente municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


"[...]

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

  1. RECONHECER a validade dos pagamentos e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobrança dos salários referentes aos meses de agosto e setembro de 2016, bem como dos dois terços constitucionais de férias vencidas, por ter o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA se desincumbido do ônus de comprovar a quitação destas verbas.

  2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA ao pagamento dos décimos terceiros salários integrais referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016,  devidamente corrigido e acrescido de juros, observando-se os seguintes critérios:

    a) Incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação,  até 08 de dezembro de 2021. b) A partir de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno cada uma ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada, sendo a Autora condenada ao pagamento de honorários em favor do patrono do Município e o Município, por sua vez, deverá pagar honorários ao patrono da Autora.

Em relação à Autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 22199592), a exigibilidade de sua condenação em custas e honorários resta suspensa, na forma da lei. Ademais, isento o Município do pagamento das custas.

DETERMINO que o pagamento da quantia devida pelo MUNICÍPIO se fará na forma do artigo 100 da Constituição Federal, mediante a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor apurado em liquidação, por se tratar de crédito de natureza alimentar.

Sentença não submetida a Reexame Necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[...] Id. 108011612.


Nas suas razões recursais, id. 108011617, o Município apelante sustenta, em síntese, que a apelada seria servidora submetida ao regime jurídico único de natureza estatutária vigente no Município de Conceição do Almeida, razão pela qual não faria jus às verbas perseguidas, de caráter tipicamente celetista. Argumenta que o vínculo firmado entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, não trabalhista, invocando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar da ADIn nº 3.395/DF e do RE nº 573.202/AM, no sentido de que a relação entre a Administração Pública e os servidores não é regida pela CLT. Aduz que todos os valores correspondentes ao período laborado foram devidamente pagos, sustentando que a condenação ao pagamento do 13º salário dos períodos de 2013 a 2016 deve ser reformada. Requer, ainda, o reconhecimento de efeito suspensivo ao recurso para obstar eventual execução provisória contra a Fazenda Pública, e pugna pelo julgamento de total improcedência dos pedidos da exordial.


Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id. 108011622, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo, destacando que o recurso sequer ataca o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de prova documental suficiente da quitação das parcelas reclamadas, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o regime estatutário. 


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA,      


Zandra Anunciação Alvarez Parada

  Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-05.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: JOSIANE LUIZA DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES, MONALISA GOES COSTA

 

VOTO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Almeida em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida (Id. 108011612), que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Josiane Luiza dos Santos Borges, condenando o ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários integrais referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, julgando improcedentes os demais pedidos relativos aos salários dos meses de agosto e setembro de 2016 e aos dois terços constitucionais de férias, por entender que estes foram devidamente comprovados pelos documentos juntados pelo Município.


Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O Município apelante  sustenta, em síntese, que a apelada estaria sujeita ao regime jurídico estatutário, o que afastaria o direito às verbas postuladas, as quais seriam típicas do regime celetista. Apoia-se na tese de que, havendo Estatuto dos Servidores Públicos no Município de Conceição do Almeida, a Consolidação das Leis do Trabalho seria inaplicável à espécie, e que a natureza jurídico-administrativa do vínculo impediria qualquer condenação em verbas próprias da relação de emprego. 


Depreende-se dos autos que a condenação recaiu exclusivamente sobre os décimos terceiros salários dos anos de 2013 a 2016, verba de assento constitucional expressa, artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo constitucional estende aos servidores ocupantes de cargo público, sem qualquer distinção entre efetivos, comissionados ou contratados temporários, o direito à gratificação natalina.


Na hipótese, a apelada ocupa cargo em comissão (Diretora de Departamento de Projetos Especiais, símbolo DAS-4), nomeada pelo Decreto Municipal nº 70, de 23 de janeiro de 2013 (Id. 108009260), e exonerada pelo Decreto nº 138/2016, de 6 de outubro de 2016 (Id. 108009263). A natureza precária e discricionária do vínculo de confiança é juridicamente irrelevante para fins de percepção do décimo terceiro salário, porquanto a garantia constitucional alcança indistintamente todos os servidores que exercem cargo público.


No que tange aos 13º salários questionados nos autos, impende observar que o art. 39, § 3º, da CRFB, ao estender aos servidores públicos alguns dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º, não excetuou os servidores ocupantes de cargo em comissão:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.



Assim, o  servidor que ocupou cargo comissionado tem direito ao recebimento das verbas devidas aos servidores estatutários, dentre as quais se incluem o 13º (décimo terceiro) salário.


 Nesse sentido:


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SENTO SÉ . SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS . VERBAS SALARIAIS CONTEMPLADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC . ADIMPLEMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em alegada impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, sob o argumento de se tratar de servidor comissionado, não contemplado pela legislação municipal quanto ao recebimento de tais verbas. II – A Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo os direitos à percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e ao gozo de férias remuneradas anuais, acrescidas de um terço, nos termos do art . 7º, VIII e XVII. III – O texto constitucional previu ainda, de forma expressa, a extensão dos direitos sociais estabelecidos no supramencionado dispositivo aos servidores ocupantes de cargo público, conforme se infere do teor do parágrafo terceiro do artigo 39 da CF. IV – A extensão do direito a férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário, aos servidores ocupantes de cargo comissionado, é questão sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . V – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais (Lei 70/2002) contempla o pagamento das verbas pleiteadas. VI – Ausentes provas que demonstrem o pagamento das verbas salariais deferidas, nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deverá o Município de Sento Sé/BA pagar, em favor da parte autora os respectivos valores. Precedentes desta e. Corte de Justiça . VII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que condenou o Município de Sento Sé ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000369-88.2017.8 .05.0245, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ/BA e apelado JOSÉ FRANCA DOS SANTOS. 

(TJ-BA - Apelação: 80003698820178050245, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. SERVIDOR PÚBLICO QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO E TEMPORÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS . POSSIBILIDADE. FGTS. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO . CARGO TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS . PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECONHECIDA DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO . INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021 . INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO . DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 

(TJ-BA - Apelação: 80000279620208050043, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)


Outrossim, os precedentes invocados pelo ora recorrente não tem aplicação ao caso vertente, posto que dizem respeito à nulidade de contratos celetistas firmados pela Administração sem prévio concurso público, ao passo que a hipótese versou sobre ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, cujo provimento independe de concurso público por expressa autorização constitucional (art. 37, II, in fine, CF/88).


Ultrapassada essa questão, o que remanesce a examinar é se o Município logrou desincumbir-se do ônus que lhe competia, produzindo prova idônea e suficiente do pagamento dos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.


A análise dos documentos carreados aos autos pelo apelante revela que o Município optou por apresentar as fichas da Relação Anual de Informações Sociais  ( RAIS dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, Id. 108011590). Ocorre que, conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, "Em contraste com as demais verbas, a documentação apresentada pelo MUNICÍPIO não demonstrou, de forma clara e inequívoca, a efetiva e integral quitação do décimo terceiro salário em todos os anos de vigência do contrato. As informações da RAIS (IDs 26424009 e 265994947), embora apresentadas pelo Município com a finalidade de provar a quitação geral, ou não contêm a indicação precisa do pagamento anual desta verba específica, ou se mostram ambíguas ou insuficientes para comprovar o adimplemento integral de todas as quatro parcelas reclamadas. Note-se a inexistência de qualquer aumento de remuneração no mês de dezembro, ou em qualquer outro período, a exceção daqueles em que houve o adimplemento de 1/3 de férias."


Não bastasse isso, a RAIS é declaração unilateral do empregador prestada ao Ministério do Trabalho com finalidade fiscal e estatística, de modo que eventual lançamento incorreto ou omisso nela não produz o efeito de desconstituir direito do servidor, tampouco supre a ausência de comprovante específico de pagamento. Para afastar a pretensão autoral, seria necessário que o Município acionado apresentasse recibos de pagamento assinados pela servidora ou comprovantes bancários de depósito nominal à apelada em dezembro de cada ano ou no mês seguinte ao término do vínculo, referentes à parcela proporcional do último exercício. Nenhum desses documentos foi trazido aos autos.


A falta de pagamento constitui fato negativo, de prova impossível por parte do credor. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetiva quitação, e por isso o ônus recai integralmente sobre o devedor, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


Como é cediço, o Município é quem detém em seus arquivos toda a documentação relativa à vida funcional e financeira de seus servidores e possui plena aptidão para produzir essa prova. Ao deixar de fazê-lo, deve suportar as consequências de sua inércia probatória.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou compreensão em casos análogos, no sentido de que, comprovado o vínculo funcional e alegada a inadimplência de verbas de natureza constitucional, cabe ao ente público comprovar o pagamento mediante documentação hábil, sob pena de enriquecimento sem causa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO . ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO COMO DETERMINA O ART. 373, II DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. O Município apelante, como já assinalado, não comprovou o pagamento da gratificação natalina de dezembro de 2012. 2. Não se desincumbiu, portanto, o Ente Público do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do vigente Código de Ritos . Não custa escandir que o pagamento dos salários e demais verbas de caráter alimentar traz em sua raiz os princípios da dignidade da pessoa humana, moralidade e impessoalidade, regentes da Administração Pública, inspiradores da regra inserta no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal. 3 . Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 
(TJ-BA - APL: 00009302920138050040, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021)


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPIRÁ . SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL . ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - A percepção de décimo terceiro salário e férias é assegurada a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, inclusive aos servidores públicos efetivos ou temporários, nos termos do artigo 7º, VIII, XVI, c/c o artigo 39, § 3º - Comprovado o vínculo laboral entre servidor e a Municipalidade, ainda que comissionado, o afastamento da cobrança destas verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação, nos termos do artigo 373, II do CPC. 

(TJ-BA - APL: 80009888120168050106, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE URUÇUCA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO . DIREITOS SOCIAIS. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. PARCELAS DEVIDAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O RESPECTIVO PAGAMENTO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. É direito constitucional do trabalhador a percepção do salário, 13.º salário e férias com base na sua remuneração integral (CF/88) . Não comprovado o adimplemento das referidas parcelas no período em que a autora/apelada ocupou cargo temporário no Município de Uruçuca, ônus que competia ao ente público, deve ser mantida a sentença de procedência lançada em primeiro grau, para determinar o pagamento devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 

(TJ-BA - APL: 80002265620198050269, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2020)



Nesse contexto, a sentença recorrida há de ser integralmente mantida, inclusive no que concerne aos critérios de atualização monetária e de incidência dos juros moratórios, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021.


Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da apelada em 2%, a totalizar 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


 Salvador/BA, data registrada no sistema.



Zandra Anunciação Alvarez Parada

  Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA