PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATAS DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS RECONHECIDAS COMO NULAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS BASEADAS EM DELIBERAÇÕES DECLARADAS SEM EFEITO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Reclamação proposta em face de decisão proferida por Juíza Relatora da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que indeferiu pedido de suspensão de processo de cobrança de taxas condominiais fundamentadas em deliberações de assembleias cujos efeitos foram suspensos por decisão deste Tribunal. 2. A reclamação constitui instrumento processual adequado para garantir a autoridade das decisões do tribunal, nos termos do art. 988, II, do CPC. 3. O prosseguimento de ação de cobrança fundada em deliberações de assembleias que tiveram seus efeitos judicialmente suspensos por decisão liminar mantida por este Tribunal caracteriza afronta à autoridade dessa decisão. 4. Quando há decisão judicial suspendendo os efeitos de atas de assembleias condominiais, as deliberações nelas contidas não podem produzir efeitos jurídicos enquanto perdurar tal suspensão, incluindo a exigibilidade de taxas condominiais extraordinárias aprovadas nas referidas assembleias. 5. A confirmação da tutela antecipada pela sentença de mérito que reconheceu a nulidade das assembleias reforça a necessidade de suspensão do processo de cobrança baseado nessas mesmas deliberações, sob pena de esvaziamento da eficácia da decisão judicial. 6. Reclamação procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECLAMAÇÃO nº. 8023001-57.2023.8.05.0000, em que figuram como Reclamante, KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A., e como Reclamado, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE a presente Reclamação, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8023001-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
RECLAMANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Reclamação ajuizada por KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A contra ato praticado pela Juíza Relatora do Recurso Inominado nº 0003890-49.2021.8.05.0113, integrante da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em suas razões, a Reclamante sustenta que o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, em decisão disponibilizada no DJE de 10.03.2023, concedeu antecipação dos efeitos da tutela nos autos da Ação Declaratória nº 0505619-58.2018.8.05.0113, para "SUSPENDER os efeitos das atas da assembleia geral ordinária do Condomínio Residencial Villa Serena, relativas aos anos de 2015, 2017 e 2018, no tocante à taxa extraordinária para a perfuração de poço artesiano, ao acordo trabalhista e à implantação de academia". Alega que, após a publicação dessa decisão, protocolou petição informando a concessão da tutela à Relatora do Recurso Inominado, interposto em face da "AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS", processo nº 0003890-49.2021.8.05.0113 (Projudi), ajuizada pelo Condomínio Residencial Villa Serena, onde são cobradas despesas aprovadas nas assembleias cujos efeitos foram suspensos. Solicitou, assim, a suspensão deste feito. Afirma que o Condomínio Residencial Villa Serena interpôs Agravo de Instrumento nº 8012270-02.2023.8.05.0000 contra a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, tendo este Tribunal, por meio da Desembargadora Relatora da Terceira Câmara Cível, negado o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão que suspendeu os efeitos das atas impugnadas. Contudo, expõe que apresentou embargos de declaração no processo do Recurso Inominado, noticiando a existência do Agravo de Instrumento e a manutenção da decisão de primeiro grau, mas a Relatora do Recurso Inominado proferiu decisão (Evento 81), ora reclamada, nos seguintes termos: "Considerando a publicação do julgamento ocorrido no evento 72, indefiro o pedido formulado no evento 68 e determino o prosseguimento do feito." Sustenta, assim, que a decisão reclamada viola a garantia da autoridade da decisão deste Tribunal proferida no Agravo de Instrumento, que ratificou os termos da decisão de primeiro grau que suspendeu os efeitos das atas das assembleias condominiais. Defende que tal violação impede o regular andamento do processo nº 0003890-49.2021.8.05.0113. Requer, por fim, a procedência da reclamação, com a reforma da decisão reclamada, determinando-se a suspensão do processo nº 0003890-49.2021.8.05.0113. A decisão de ID 44401186 determinou a redistribuição do feito à Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 8012270-02.2023.8.05.0000, em respeito ao princípio do juiz natural e em face da prevenção existente. Em decisão de ID 45834592, a Relatora indeferiu o pedido liminar de suspensão do feito originário, por entender, em cognição sumária, que a decisão proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 8012270-02.2023.8.05.0000 não impede o prosseguimento do Processo nº 0003890-49.2021.8.05.0113, "porquanto só houve a determinação de suspensão dos efeitos das atas de assembleias impugnadas pela ora Reclamante". O interessado, Condomínio Residencial Villa Serena, apresentou contestação (ID 49342192), alegando preliminar de inadmissibilidade da reclamação, por ausência de previsão legal para o seu ajuizamento, uma vez que não haveria "violação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça", nem de "precedentes vinculantes ou à jurisprudência consolidada do STJ". No mérito, afirma que "não há em nenhuma das decisões determinação de efeito suspensivo" e que "as cobranças das cotas condominiais tratam-se de taxas ordinárias e extraordinárias, estando comprovado nos autos a inadimplência da Reclamante". O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 50112840, deixou de apresentar opinativo sobre a reclamação, por entender que, tratando-se de direito disponível, "inexistem interesse público primário e social relevante ou necessidade de proteção de incapaz a justificar a intervenção". Em despacho de ID 60069451, foi determinada a intimação da parte Reclamante para manifestar-se sobre a preliminar de inadmissibilidade da Reclamação suscitada pela Reclamada. Em manifestação de ID 61062161, a Reclamante pugnou pela rejeição da preliminar, sustentando a admissibilidade da reclamação com fundamento no art. 988, II e seguintes do CPC, bem como no art. 248 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. Informou, ainda, que foi prolatada sentença no processo nº 0505619-58.2018.8.05.0113, confirmando a liminar anteriormente concedida. É o relatório. Encaminho-o à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, na forma do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8023001-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
RECLAMANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da reclamação. O interessado suscita preliminar de inadmissibilidade da reclamação, alegando a ausência de previsão legal para o seu ajuizamento, uma vez que não haveria violação a precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar não merece prosperar. A reclamação, por força do art. 988, II, do Código de Processo Civil, é cabível para "garantir a autoridade das decisões do tribunal". No mesmo sentido, o art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que " Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil". No caso em exame, a reclamação visa justamente garantir a autoridade de decisão proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 8012270-02.2023.8.05.0000, que manteve decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, suspendendo os efeitos das atas de assembleias condominiais que fundamentam a cobrança no processo em trâmite na 2ª Turma Recursal. Portanto, há previsão legal para o ajuizamento da presente reclamação, sendo descabida a alegação de que seria necessária a violação a precedente qualificado do STJ, uma vez que o objeto da reclamação é a garantia da autoridade de decisão deste próprio Tribunal. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão da autoridade reclamada, ao indeferir pedido de suspensão do processo nº 0003890-49.2021.8.05.0113 e determinar seu prosseguimento, violou a autoridade da decisão proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 8012270-02.2023.8.05.0000, que manteve a decisão de primeiro grau que suspendeu os efeitos das atas de assembleias condominiais. Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, em decisão disponibilizada no DJE de 10.03.2023, concedeu antecipação dos efeitos da tutela nos autos da Ação Declaratória nº 0505619-58.2018.8.05.0113, para "SUSPENDER os efeitos das atas da assembleia geral ordinária do Condomínio Residencial Villa Serena, relativas aos anos de 2015, 2017 e 2018, no tocante à taxa extraordinária para a perfuração de poço artesiano, ao acordo trabalhista e à implantação de academia". Conforme se depreende da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 8012270-02.2023.8.05.0000, ID 42249198, este Tribunal, por meio da Desembargadora Relatora da Terceira Câmara Cível, negou o efeito suspensivo pretendido pelo condomínio agravante, mantendo a decisão que suspendeu os efeitos das atas impugnadas. Na ocasião, a Relatora consignou que: "Da análise dos autos, não comprovou o Agravante ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, necessária para suspender a decisão objurgada. [...] Vale ressaltar que a decisão guerreada deixou claro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar, considerando a procedência do incidente de falsidade das atas de assembleias do condomínio, ora Agravante: [...] Assim, vê-se que a decisão a quo foi pautada em nova prova produzida nos autos e se encontra perfeitamente fundamentada, não merecendo reparo." Outrossim, cumpre destacar que, conforme informado pela Reclamante, foi prolatada sentença no processo nº 0505619-58.2018.8.05.0113, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: "Lado outro, considerando o vício material nas atas (fraude), com a consequente nulidade, o que enseja a condição de não existência no mundo jurídico, desnecessário tecer considerações acerca de eventual quórum exigido para realização das obras e/ou celebração de acordo, uma vez que o reconhecimento da nulidade das atas tem como corolário lógico a privação dos efeitos do que foi decidido nas assembleias condominiais questionadas nos autos. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das assembleias gerais de 16.12.2015, 30.03.2017 e 15.05.2018 do Condomínio Residencial Villa Serena, ficando sem efeito as deliberações constantes nas respectivas atas, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Considerando que as cobranças discutidas no processo nº 0003890-49.2021.8.05.0113 têm por fundamento justamente as deliberações constantes nas atas de assembleias que tiveram seus efeitos suspensos por decisão judicial, é evidente que o prosseguimento daquele feito viola a autoridade da decisão proferida por este Tribunal, que manteve a suspensão dos efeitos das referidas atas. A relação entre a suspensão dos efeitos das atas e a impossibilidade de cobrança das taxas nelas aprovadas é direta e indissociável. Se os efeitos das atas estão suspensos por determinação judicial, as deliberações nelas contidas, como a aprovação de taxas extraordinárias para a perfuração de poço artesiano, acordo trabalhista e implantação de academia, não podem produzir efeitos jurídicos enquanto perdurar tal suspensão. Ademais, a sentença proferida no processo nº 0505619-58.2018.8.05.0113 foi além da mera suspensão dos efeitos, reconhecendo a nulidade das assembleias e declarando "sem efeito as deliberações constantes nas respectivas atas". Nesse contexto, permitir o prosseguimento do processo de cobrança baseado nestas mesmas deliberações já declaradas judicialmente sem efeito implicaria esvaziamento da eficácia da decisão judicial e caracterizaria verdadeira afronta à autoridade da decisão deste Tribunal. Destaque-se que o argumento apresentado pelo interessado, de que "as cobranças das cotas condominiais se trata de taxas ordinárias e extraordinárias", não é suficiente para afastar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que a decisão judicial que suspendeu os efeitos das atas expressamente se refere às taxas extraordinárias para a perfuração de poço artesiano, acordo trabalhista e implantação de academia, que são justamente objeto da cobrança. Portanto, ao indeferir o pedido de suspensão do processo nº 0003890-49.2021.8.05.0113 e determinar seu prosseguimento, a autoridade reclamada violou a autoridade da decisão proferida por este Tribunal, sendo, pois, procedente a reclamação. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar a suspensão do processo nº 0003890-49.2021.8.05.0113 até o trânsito em julgado da ação declaratória nº 0505619-58.2018.8.05.0113, em conformidade com o art. 992 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8023001-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
RECLAMANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO