PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073512-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SANTOS ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCELO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): MARLEIDE AMARAL MARTINS MIRANDA, ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA, JUCILENE CAIRES RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA EUFLOSINA FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s):KAREN ANDRADE LOPES, ELIZEU ROCHA BINAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR POSSESSÓRIA INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO E DE SUA DATA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. POSSE VELHA. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DESDE 2017. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu liminar para determinar a desocupação de imóvel rural denominado Fazenda Santa Rosa, com imposição de multa e possibilidade de uso de força policial.  

O agravante sustenta ilegitimidade ativa da autora, inexistência de esbulho recente e exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2017, fundada em contrato de compra e venda celebrado com herdeiro do imóvel. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Discute-se a possibilidade de concessão de liminar possessória inaudita altera pars diante da alegada ausência dos requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do CPC, bem como a caracterização da posse como nova ou velha, e a análise da preliminar de ilegitimidade ativa sob a ótica da vedação à supressão de instância. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser apreciada em sede recursal, por ausência de manifestação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 

A concessão de liminar possessória exige prova inequívoca da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, o que não restou demonstrado no caso concreto. 

A ausência de individualização da área supostamente invadida, em imóvel de grande extensão e objeto de inventário, compromete a própria viabilidade da tutela possessória. 

Inexistem elementos probatórios idôneos capazes de comprovar a ocorrência de esbulho recente, notadamente quanto à sua delimitação temporal, requisito indispensável à concessão da medida liminar prevista no art. 562 do CPC. 

Os documentos acostados pelo agravante evidenciam, em juízo de cognição sumária, o exercício de posse qualificada, contínua e de boa-fé desde 2017, fundada em justo título, com realização de benfeitorias e exploração econômica da área. 

Caracterizada a posse velha, superior a ano e dia, mostra-se inadequada a concessão de liminar possessória, impondo-se o processamento da demanda pelo rito comum, com ampla dilação probatória, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC. 

O perigo de dano inverso resta configurado diante dos prejuízos decorrentes da retirada do agravante da área onde exerce atividade produtiva e mantém sua subsistência. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo a liminar de reintegração de posse e determinando o prosseguimento da ação originária pelo procedimento comum. 

Tese deste julgamento:  

  1. A ausência de comprovação dos requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do CPC, aliada à caracterização de posse velha, impede a concessão de liminar possessória inaudita altera pars, devendo a controvérsia ser dirimida mediante regular instrução probatória. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, parágrafo único, 561 e 562; CC, art. 1.784. 

Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA, Apelação nº 0501451-97.2015.8.05.0022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8041043-28.2021.8.05.0000; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8005300-20.2022.8.05.0000. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073512-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCELO SANTOS ANDRADE e agravada MARIA EUFLOSINA FERNANDES DE SOUSA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073512-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SANTOS ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCELO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): MARLEIDE AMARAL MARTINS MIRANDA, ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA, JUCILENE CAIRES RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA EUFLOSINA FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s): KAREN ANDRADE LOPES, ELIZEU ROCHA BINAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Marcelo Santos Andrade contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém/BA que, nos autos de nº 8000678-09.2025.8.05.0123, ajuizada por Maria Euflosina Fernandes de Sousa, deferiu tutela provisória de urgência determinando a reintegração liminar da autora na posse do imóvel rural denominado Fazenda Santa Rosa, matrícula nº 4200, nos seguintes termos: 

  

No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela documentação que instrui a inicial, e o perigo de dano é patente, visto que a manutenção dos réus no imóvel compromete não apenas o exercício da posse pela autora, mas também o regular andamento do inventário.  

Assim, encontram-se preenchidos os requisitos do de urgência, bem como os pressupostos do possessória inaudita altera art. 300 do CPC para concessão da tutela art. 562 do CPC para deferimento da liminar pars, por se tratar de hipótese de esbulho recente.  

Ante o exposto:  

1. DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora, relativamente ao imóvel denominado Fazenda Santa Rosa, matrícula nº 4200, situado em Itanhém/BA. Conforme pedido autoral, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário, e multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão; 

  

Irresignado, o agravante Marcelo Santos Andrade interpôs o presente recurso.  

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta ajuizou a ação em nome próprio para defender direito que seria do espólio, gerando confusão processual e violando o art. 75, VII, do Código de Processo Civil. 

No mérito recursal, o agravante refuta a tese de invasão recente. Aduz que exerce posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre uma gleba específica de 3 hectares da Fazenda Santa Rosa desde o ano de 2017.  

Afirma que tal posse tem origem em um instrumento particular de compra e venda celebrado em 17/08/2017 com Milton Fernandes de Sousa, irmão da autora e coerdeiro do imóvel.  Esclarece que o negócio jurídico foi oneroso, envolvendo a dação em pagamento de um imóvel residencial urbano além de pagamento em espécie, totalizando o investimento de R$ 55.000,00. 

Alega que, ao longo de mais de oito anos, estabeleceu no local sua moradia e fonte de subsistência, realizando investimentos significativos e benfeitorias permanentes.  

Defende que a pretensão possessória da agravada é infundada, pois ela jamais exerceu posse de fato sobre a área de 3 hectares ocupada pelo recorrente.  

Argumenta, ainda, a inadequação do rito especial possessório, uma vez que se trata de "posse velha" (superior a ano e dia), o que impediria a concessão de liminar nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC. 

Invoca a Súmula 237 do STF para arguir a usucapião ordinária como matéria de defesa e aponta a ocorrência de periculum in mora inverso, dado que a ordem de despejo destruiria sua estrutura produtiva e familiar. 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator, suspendendo-se a ordem de reintegração até o julgamento definitivo do recurso, em razão da robusta prova documental apresentada pelo agravante. 

Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a agravada quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 100234494). 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema.  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073512-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SANTOS ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCELO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): MARLEIDE AMARAL MARTINS MIRANDA, ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA, JUCILENE CAIRES RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA EUFLOSINA FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s): KAREN ANDRADE LOPES, ELIZEU ROCHA BINAS

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, exceto quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, pelos fundamentos que passo a expor. 

Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrente, sob o argumento de que a agravada confunde a figura do espólio com o interesse particular e pleiteia em nome próprio direito alheio, entendo que esta instância revisora deve abster-se de sua análise imediata.  

O enfrentamento de tal matéria, que sequer foi objeto de decisão pelo magistrado a quo, configuraria inequívoca supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.  

Portanto, rejeito a apreciação desta preliminar no presente momento, remetendo-a ao juízo de origem para o devido saneamento. 

Quanto ao mérito, a insurgência do Agravante cinge-se a três pilares fundamentais, quais sejam, a existência de posse velha; a ausência de demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC pela autora; e a natureza justa e de boa-fé de sua posse. Passemos a discuti-las. 

DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC E DA NATUREZA DA POSSE  

A concessão de medida liminar em ações possessórias reveste-se de caráter excepcional, exigindo a observância rigorosa dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação da posse anterior, da ocorrência de esbulho ou turbação, da data do fato e da perda da posse. Vejamos: 

  

Art. 561. Incumbe ao autor provar:  

I - a sua posse;  

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;  

III - a data da turbação ou do esbulho;  

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.  

  

Com efeito, a parte autora, ora agravada, limitou-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de suposta invasão perpetrada pelos réus em área integrante da Fazenda Santa Rosa, imóvel rural com extensão aproximada de 202,9318 hectares, objeto de inventário, sem, contudo, individualizar com precisão a gleba efetivamente ocupada pelo agravante, tampouco delimitar, de maneira clara e objetiva, os contornos territoriais da área sobre a qual recairia o alegado esbulho. 

Tal circunstância assume especial relevância no caso concreto, haja vista tratar-se de propriedade de grande extensão, composta por frações ideais pertencentes a diversos herdeiros, o que impõe, como pressuposto mínimo ao manejo de ação possessória, a identificação específica da área litigiosa, sob pena de comprometimento da própria viabilidade da tutela pretendida. 

Não se verifica, ademais, nos autos originários, qualquer indicação concreta acerca da localização exata da área supostamente invadida pelo agravante, o que fragiliza sobremaneira a narrativa autoral e inviabiliza, inclusive em sede de cognição sumária, a aferição dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.  

A ausência de individualização da posse alegadamente esbulhada impede não apenas a verificação da existência de turbação ou esbulho, mas também a análise acerca da anterioridade da posse da autora sobre a área específica, elemento indispensável à concessão da tutela possessória. 

A par disso, constata-se que a agravada não logrou êxito em demonstrar a data da suposta ocorrência do esbulho, requisito este essencial para o deferimento da liminar possessória com fundamento no art. 562 do CPC: 

  

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 

  

Não há nos autos qualquer documento idôneo que permita aferir o momento em que teria ocorrido a alegada invasão, inexistindo boletim de ocorrência, notificação extrajudicial, ata notarial, termo de constatação ou qualquer outro meio probatório apto a conferir verossimilhança temporal à narrativa inicial.  

As fotografias colacionadas à exordial, por sua vez, não apresentam indicação de data, tampouco permitem identificar com segurança a área retratada, não sendo suficientes para comprovar a ocorrência de esbulho recente, sobretudo diante da ausência de elementos que evidenciem violência, clandestinidade ou precariedade na ocupação. 

Tal deficiência probatória revela-se ainda mais grave quando se observa que a agravada fundamenta sua pretensão, em larga medida, no direito de propriedade decorrente do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil.  

Contudo, conforme orientação consolidada na jurisprudência, a mera titularidade dominial não se confunde com a posse e não supre a necessidade de demonstração do exercício fático possessório anterior, tampouco da ocorrência de esbulho recente, requisitos indispensáveis à concessão da liminar possessória. Nesse sentido: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501451-97.2015.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSECY MARTINS DOS REIS Advogado (s): DEVALDIR CATARINO APELADO: GENADIO LAURO BISPO Advogado (s): V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS . CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PROPRIEDADE . INADEQUAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato. III – Na ação de reintegração de posse a alegação concernente à propriedade é desnecessária, porquanto se trata de demanda que visa proteger a posse anteriormente efetivada, constituindo-se esse o núcleo da demanda formulada, e não o direito de propriedade, perseguido por meio de ação petitória. RECURSO NÃO PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0501451-97.2015.8.05 .0022, de Barreiras, em que figuram como Apelante JOSECY MARTINS DOS REIS e como Apelado GENADIO LAURO BISPO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05014519720158050022, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 10/07/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) 

 

De outro lado, os documentos acostados pelo agravante revelam, ao menos em juízo de cognição sumária, elevada plausibilidade em sua versão fática, no sentido de que exerce posse sobre gleba específica de aproximadamente 3 hectares da Fazenda Santa Rosa desde o ano de 2017, com fundamento em contrato oneroso celebrado com Milton Fernandes de Sousa, herdeiro do espólio e irmão da própria autora. 

Consta dos autos instrumento particular de compra e venda datado de 17 de agosto de 2017, com reconhecimento de firmas, por meio do qual o agravante adquiriu a referida área mediante dação em pagamento de imóvel urbano avaliado em R$ 47.000,00, acrescida de quantia em espécie no valor de R$ 8.000,00 (ID nº 94757012), totalizando R$ 55.000,00.  

Ainda que a validade do negócio jurídico possa ser objeto de discussão no juízo competente, tal instrumento constitui, para fins possessórios, justo título apto a afastar qualquer alegação de clandestinidade. 

Além disso, verifica-se a existência de declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura de Itanhém/BA (ID nº 94756996), atestando que o agravante exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre a área desde a referida data, bem como a juntada de documentos fiscais e cadastrais, a exemplo de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (ID nº 94757003), declarações de ITR referentes aos exercícios de 2020 a 2025 (ID nº 94756995), notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários (ID nº 94756993), comprovantes de atividade rural e termo de responsabilidade técnica para serviços de agrimensura realizados no ano de 2023 (ID nº 94756994). 

O acervo probatório evidencia, ainda, a realização de investimentos produtivos, tais como aquisição de insumos veterinários, instalação de cercas, formação de pastagens, manutenção de rebanho bovino e implementação de infraestrutura mínima de moradia, circunstâncias que demonstram, de forma inequívoca, o exercício de posse qualificada com animus domini. 

Tais elementos evidenciam que a posse exercida pelo agravante não apenas possui caráter público e contínuo, mas também revela a presença de animus domini, consubstanciado na exploração econômica da terra, na realização de benfeitorias permanentes, na manutenção de atividade agropecuária e no cumprimento de obrigações fiscais inerentes à propriedade rural.  

Trata-se, portanto, de posse qualificada, exercida de forma duradoura e sem oposição relevante por parte dos demais herdeiros até o ajuizamento da demanda originária, ocorrido apenas no ano de 2025, ou seja, aproximadamente oito anos após o início da ocupação. 

Nesse contexto, mostra-se evidente que a hipótese em análise não se amolda ao conceito de posse nova, mas sim de posse velha, nos termos do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de concessão de liminar possessória inaudita altera pars concedida na origem.  

Isso porque, ultrapassado o lapso temporal de ano e dia, a controvérsia deve ser dirimida pelo procedimento comum, com ampla dilação probatória, não sendo admissível a utilização do rito especial previsto nos arts. 560 a 562 do CPC. 

Em sentido liminar ao ora debatido, ou seja, da ausência dos requisitos necessários para a concessão da reintegração realizada na origem: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041043-28.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PATRICK ALVES DOS SANTOS NERY Advogado (s): RICARDO MAFFEI PROFILO, CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA, JORGE DOS SANTOS SANTANA AGRAVADO: EDINOALDO DIAS FERREIRA e outros (2) Advogado (s):GILVAN NASCIMENTO OLIVEIRA, ERNESTO GUEVARA BOMFIM DE OLIVEIRA V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE . SUSPENSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO. EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR . DÚVIDA RAZOÁVEL. ARTIGOS 560, 561 E 562 DO CPC. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, a liminar de reintegração de posse será imediatamente deferida se demonstrada, concomitantemente, a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da sua ocorrência de menos de ano e dia e a perda da posse. II – Ausentes os requisitos previstos nos dispositivos legais que regem a matéria, possível é a revogação da liminar outrora concedida, após análise pelo juízo a quo de documentação concernente à posse e ao bem litigioso, até ulterior deliberação . III – Constatado que as alegações da parte Agravante demonstram contrariedade ao decisum agravado e ao arcabouço probatório, imperiosa é a manutenção da decisão proferida na primeira Instância. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8041043-28.2021 .8.05.0000, de Porto Seguro, em que figura como Agravante PATRICK ALVES DOS SANTOS NERY e como Agravados EDINOALDO DIAS FERREIRA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80410432820218050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005300-20.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: WELLINGTON CARVALHO DE SOUZA Advogado (s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL AGRAVADO: ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO e outros Advogado (s):EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. SUPOSTA TURBAÇÃO . TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO . DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, que haja a possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. II – Na hipótese, a ameaça de turbação ou esbulho são requisitos essenciais para o deferimento da liminar, os quais não foram comprovados . III – Necessário ainda o contraditório e a ampla defesa, bem como maior dilação probatória, vez que a matéria de fundo exige maior percuciência, sendo possível apenas ao Juízo de Primeiro Grau. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8005300-20.2022 .8.05.0000, de Itabuna, em que figura como Agravante WELLINGTON CARVALHO DE SOUZA e como Agravados ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO e o ESPÓLIO DE NILZA SOUZA NASCIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80053002020228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2023) 

 

Importante ressaltar, ainda, que a posse exercida pelo agravante não se apresenta, ao menos em análise preliminar, como clandestina ou violenta, uma vez que decorre de negócio jurídico celebrado com herdeiro legítimo do bem, inserindo-se em contexto de divisão informal da propriedade entre os sucessores, prática que, inclusive, restou corroborada por outros contratos firmados por diferentes herdeiros com terceiros, o que reforça a plausibilidade da alegação de boa-fé. 

DO PRINCÍPIO DA SAISINE 

No que se refere ao argumento da agravada fundado no princípio da saisine, cumpre esclarecer que, embora tal instituto assegure a transmissão automática da propriedade e da posse aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, não dispensa a comprovação do efetivo exercício da posse fática, especialmente quando se pretende a concessão de tutela possessória em face de terceiro que afirma exercer posse sobre o bem. 

Em outras palavras, a titularidade dominial, por si só, não autoriza a reintegração liminar de posse, sendo imprescindível a demonstração da posse anterior e da ocorrência de esbulho recente, o que não restou evidenciado no presente caso.  

Ademais, a prolongada inércia do espólio em face da ocupação exercida pelo agravante por mais de oito anos revela, em tese, situação compatível com a incidência do instituto da supressio, reforçando a proteção da confiança legítima e da função social da propriedade. 

DO PERICULUM IN MORA 

Por outro lado, o perigo de dano reside na própria execução da decisão agravada.  

A retirada forçada do agravante da área onde reside com sua família e desenvolve atividade econômica comprometerá sua subsistência, além de colocar em risco a integridade das benfeitorias realizadas e do rebanho existente na propriedade, circunstâncias aptas a gerar danos de difícil ou impossível reparação. 

Diante disso, revela-se mais prudente a manutenção do status quo, permitindo que o agravante permaneça na posse da gleba até o julgamento definitivo da controvérsia, a ser realizado mediante regular instrução processual no juízo de origem. 

Ressalto que este julgamento observa a necessidade de uniformização decisória em face do Agravo de Instrumento nº 8068729-53.2025.8.05.0000, interposto pelo corréu Bruno Ramos dos Santos. 

Ambos os recursos atacam a mesma decisão interlocutória e versam sobre glebas da mesma fazenda (Santa Rosa), cujas ocupações derivam de contratos firmados com herdeiros do espólio, deste modo, a interpretação aqui conferida à lide visa evitar decisões contraditórias que poderiam gerar insegurança jurídica e conflitos agrários na região. 

Diante desse cenário, revela-se prudente e juridicamente adequada a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, assegurando ao agravante a permanência na posse da área até o julgamento definitivo da controvérsia. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, deixando de apreciar a preliminar de ilegitimidade, e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, indeferindo a medida liminar de reintegração de posse e determinando o processamento da ação originária pelo rito comum (art. 558, parágrafo único, CPC), confirmando integralmente a liminar recursal outrora deferida.  

Ficam sustados, em caráter definitivo, os efeitos da multa diária e demais penalidades fixadas no juízo a quo para o caso de descumprimento da reintegração ora revogada. 

É como voto. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD8