PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA DIGITAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8171229-68.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante HUB PAGAMENTOS S.A. e como apelado ELISANDRO LUZ GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171229-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER, MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ELISANDRO LUZ GOMES
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92976302, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 92976311) interposta por HUB PAGAMENTOS S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido autoral, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o acima exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a parte ré apresente cópia assinada do contrato que deu origem a abertura da conta mencionada na exordial e demais documentos a ela relacionados, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 85, § 8°, do CPC." A Apelante sustenta, inicialmente, a impossibilidade de exibição do documento, alegando que a conta foi criada em ambiente externo ao seu, especificamente pela empresa parceira "99 Táxis", não detendo a HUB a guarda do contrato ou dos dados de onboarding. Afirma que atua apenas como administradora da carteira digital após a criação do perfil pela parceira, razão pela qual a imposição de exibir documento que não possui configura obrigação impossível. Argumenta, ainda, que a ausência do documento deveria acarretar apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em futura ação indenizatória, e não a condenação em obrigação de fazer, requerendo, ao final, o afastamento da verba honorária. Preparo do recurso devidamente recolhido, conforme comprovantes de IDs. 92976312 e 92976313. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID. 92976315), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171229-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER, MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ELISANDRO LUZ GOMES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o consumidor, surpreendido com a existência de uma conta em seu nome junto à instituição ré ao consultar o sistema Registrato do Banco Central (CCS), pleiteia a exibição do contrato de abertura e documentos correlatos. A sentença determinou a exibição dos documentos, contra a qual se insurge a instituição financeira, sob o argumento central de que a conta foi aberta por meio da parceira "99 Táxis", não possuindo a Apelante o contrato firmado ou os dados de cadastro (onboarding). A tese defensiva não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A própria Apelante admite, em suas razões, que atua em parceria comercial com a empresa "99 Táxis", fornecendo a estrutura de instituição de pagamento (IP) para viabilizar os serviços financeiros da parceira, uma vez que esta não possui autorização do Banco Central para tal atividade. O documento do Banco Central acostado aos autos (Relatório CCS - ID. 92976115/1294) comprova inequivocamente que o vínculo financeiro foi registrado em nome da HUB PAGAMENTOS S.A., e não da empresa de transportes. Ao integrar a cadeia de fornecimento e se beneficiar economicamente da parceria, a Apelante responde solidariamente pelos deveres anexos à relação de consumo, dentre os quais se destaca o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Não pode a instituição financeira, que empresta seu nome e CNPJ para a regularização da conta perante o órgão regulador, eximir-se da responsabilidade de manter e exibir os registros da contratação, transferindo tal ônus a terceiro parceiro comercial. Se a Apelante aceitou administrar a conta e permitiu que seu nome figurasse como a instituição responsável perante o Banco Central, assumiu o risco do empreendimento e a obrigação de guarda dos dados relativos àquela relação jurídica. A alegação de obrigação impossível por inexistência do documento físico não se sustenta. Tratando-se de contratação digital, a "exibição do contrato" consubstancia-se na apresentação dos registros eletrônicos de adesão (logs de criação, aceite de termos de uso, IP de origem, dados cadastrais validados), que a instituição financeira tem o dever legal e regulatório de manter. A recusa em fornecer tais dados ao consumidor, sob a justificativa de que a operação foi realizada na interface da parceira, viola o princípio da transparência e a boa-fé objetiva. A solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, impede que os fornecedores criem obstáculos ao exercício dos direitos do consumidor com base em seus arranjos contratuais internos. Nesse sentido, correta a sentença ao determinar a exibição, não havendo que se falar em mera aplicação da presunção de veracidade neste momento processual, pois o consumidor tem o direito autônomo de acesso aos dados que lhe dizem respeito para, inclusive, avaliar a propositura de eventuais medidas indenizatórias futuras ou a regularização de sua vida financeira. Quanto aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência da Apelante, não há fundamento para seu afastamento. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem. A sentença arbitrou honorários em R$ 1.500,00. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171229-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER, MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ELISANDRO LUZ GOMES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO