PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEI. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU, CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Caixa Econômica Federal, ao atuar como gestora do Programa Minha Casa Minha Vida e administradora do Fundo Garantidor de Danos Físicos ao Imóvel, deve integrar o polo passivo da demanda nas hipóteses em que se discute rescisão contratual ou substituição do imóvel, caracterizando-se litisconsórcio passivo necessário. 2. Eventual rescisão contratual com devolução dos valores pagos ou substituição do imóvel implicaria na rescisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com a CEF, afetando direito material da instituição financeira. Assim, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de rescisão e substituição do imóvel, por ausência de litisconsórcio necessário. 3. No tocante à responsabilidade do vendedor, configurada relação de consumo, sendo o réu fornecedor habitual de unidades habitacionais, razão pela qual sua responsabilidade pelos vícios construtivos é solidária e objetiva, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. 4. Danos morais caracterizados in re ipsa, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora quanto à aquisição de imóvel livre de vícios que comprometam sua habitabilidade, sendo proporcional a indenização fixada em R$ 30.000,00. 5. Danos materiais comprovados, relativos à perda de bens da consumidora em razão de infiltrações recorrentes, devendo o réu arcar com R$ 600,00 a título de reparação. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506522-32.2017.8.05.0080, em que figura como apelante e apelado as partes acima relacionadas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença, nos termos do voto da relatora. VII .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506522-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MURILO CARNEIRO GOMES
APELADO: DANILA OLIVEIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MURILO CARNEIRO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por Unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Rodrigo Dos Santos Souza.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por DANILA OLIVEIRA DE ARAÚJO (AUTORA) e WAGNER CAJADO DE SOUZA (RÉU) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais que julgou parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos, in verbis: Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por DANILA OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de WAGNER CAJADO DE SOUZAPARA: I) CONFIRMARaTUTELA DE URGÊNCIA concedida nos autos; I. CONDENARa Requerida no pagamento de indenização por danos morais suportados pelo Requerente no valorR$30.000,00 (trintamil reais), com juros de 1% (um por cento),a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC, a partir desta sentença; II. Julgo improcedentes o pedido de rescisão contratual e de danos materiais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, com base no art. 86, do C.P.C, condeno a requerente ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida aos 50% restantes. Com fulcro no art. 85, § 2º, do mesmo Diploma Legal, fixo os honorários advocatícios dos patronos dos litigantes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que a ação revela certa complexidade e foram praticados diversos atos processuais. Em primeiro, destaca a autora a tempestividade do recurso e a ausência de preparo em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Nas razões do seu apelo, narra a autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu do réu um imóvel residencial situado na Rua Garanhuns, nº 1277, Loteamento Parque José Martins Campelo, na cidade de Feira de Santana/BA, pelo valor de R$ 140.000,00, por meio de financiamento bancário. Alega que, um mês após a aquisição, constatou diversos vícios construtivos, como rachaduras, desalinhamento do telhado, infiltrações, ausência de rejuntes nos pisos e eflorescências nas paredes. Em razão disso, requereu a substituição do imóvel por outro de mesmo padrão ou a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Apelante insurge se contra a decisão e pleiteia, em suma, a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00, sob o argumento de que os transtornos ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, considerando que passou todo o período gestacional em um imóvel com riscos estruturais. Defende a reforma da sentença para determinar a substituição do imóvel ou a rescisão contratual, com a devolução integral das quantias pagas, corrigidas monetariamente, bem como, pelo reconhecimento dos danos materiais sofridos, especialmente quanto à perda de um colchão Ortobom no valor de R$ 600,00, devido à infiltração que comprometeu a mobília do imóvel. Suscita ainda a necessidade de nomeação de um perito judicial para avaliação das atuais condições do imóvel, sob o argumento de que os vícios construtivos persistem mesmo após os reparos realizados pelo réu. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Já o réu nas razões de sua irresignação, destaca, preliminarmente a tempestividade do recurso, bem como, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi o responsável pela construção do imóvel e que a relação jurídica estabelecida entre a autora e um terceiro (Cristiano Sampaio Figueiredo) é que deve ser analisada. No mérito assinala a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, sustentando que realizou os reparos necessários e que não há prova de abalo psicológico significativo para justificar a indenização. Rechaça ainda a condenação pelos danos morais, discorrendo que, acaso mantida que seja reduzida, sob o argumento de que o montante de R$ 30.000,00 se mostra excessivo e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa da parte autora. Sob tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo réu no id. 48367147. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador, 18 de fevereiro de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506522-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MURILO CARNEIRO GOMES
APELADO: DANILA OLIVEIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MURILO CARNEIRO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Do logo, confirmo nessa instância recursal a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por DANILA OLIVEIRA DE ARAÚJO (AUTORA) e WAGNER CAJADO DE SOUZA (RÉU) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais que julgou parcialmente os pedidos autorais, em suma: confirmou a tutela de urgência concedida; fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; rejeitou o pedido de rescisão contratual e a restituição dos valores pagos; e, por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. A autora apelou pleiteando, em síntese, a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00; a reforma da sentença para determinar a rescisão contratual e devolução dos valores pagos ou a substituição do imóvel por outro em mesmas condições; o reconhecimento dos danos materiais no valor de R$ 600,00 relativos à perda de bens devido aos vícios do imóvel; a nomeação de perito judicial para avaliar as condições atuais do imóvel. Já o réu argui no apelo a Ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da responsabilidade dos defeitos do imóvel recair para o construtor; a inexistência de ato ilícito, alegando que realizou os reparos no imóvel e que não houve omissão de sua parte; o descabimento da indenização por danos morais, sob o argumento de que os transtornos enfrentados pela autora não passaram de meros dissabores. A redução do valor da indenização, acaso mantida, alegando desproporcionalidade. No mérito, o cerne da lide, portanto, gravita na análise dos danos morais e materiais decorrente da compra e venda de imóvel. Antes de adentrar o mérito convém a apreciação das preliminares. Historiando os fatos, as partes firmaram contrato de compra e venda de uma casa situada à Rua Garanhuns, 1277, Loteamento Parque José Martins Campelo, Bairro Conceição por meio de financiamento concedido pela Caixa conforme consta no id. 48365288, em 12 de março de 2015, pelo Programa Minha Casa minha vida rendo sido parte financiada pelo FGTS. No apelo, a autora pleiteia a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos ou a substituição do imóvel. No entanto, conforme consta nos autos, o réu efetuou reformas no imóvel após determinação judicial e, em laudo pericial, não foram constatados defeitos estruturais e aparentes após os reparos que atestassem a imprestabilidade do imóvel capaz de atrair a rescisão do contrato. Contudo, tal perícia foi realizada em 2019 e pelas fotos acostadas pela autora alega que os vícios reapareceram posteriormente, juntando fotografias e documentos que demonstram as mesmas rachaduras dois anos após a realização da perícia. Diante disso, verifico que os problemas apresentados indicam vícios construtivos recorrentes, o que compromete a que pode comprometer a habitabilidade do imóvel. Nesse caso, evidencia-se hipótese de aplicação do art. 18 do CDC, que prevê a possibilidade de substituição do bem em casos de vícios não sanados, devolução do dinheiro ou abatimento do preço. Em todos os casos, mostra-se inviável a solução sem que nos autos figure o agente financeiro fiduciário cuja mudança afeta-lhe direito material. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário visto que a Caixa não figura somente como agente financeiro mas figura como como administradora de um programa social do Governo Federal já que aquisição da casa fora pelo Programa Minha Casa Minha Vida, na qual consta fundo garantidor de danos físicos ao imóvel, conforme estabelecido pela LEI Nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Assim, havendo negócio jurídico realizado entre comprador (parte autora), vendedor (parte ré) e agente financeiro fiduciário (CEF) que, com o registro do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, tornou-se proprietária do imóvel, mantendo-se a posse indireta do bem. Assim, eventual rescisão do contrato de promessa de compra e venda que terá reflexos no contrato de financiamento, impõe a participação no feito da empresa pública federal atraindo assim a competência da Justiça Federal. A respeito cito precedentes correlatos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ETAPA 1. GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA . LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO ( CPC, ART. 1.022) . INEXISTÊNCIA. 1. Consta do acórdão que a parte autora não juntou o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. Todavia, em atenção à presunção de boa-fé, admite-se como verdadeira a afirmação de que o contrato tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) . Assim, `o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação (TRF1, AC 1007261- 76.2020.4.01 .3801, relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021). 2. Pontuou-se que a responsabilidade é solidária (cf. AC 1018823-24 .2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79 .2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes . Não há litisconsórcio necessário. 3. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu ( AgInt no REsp 1.323 .599, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019). 4. Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5 . Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6 . Negado provimento aos embargos de declaração. (TRF-1 - EDAC: 10020738620214013310, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/02/2023 PAG PJe 14/02/2023 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE MORADIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I. Nas hipótese em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar bens imóveis aptos à moradia aos arrendatários, independentemente de ter financiado ou não a sua construção. II. Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. III. No tocante ao ônus da prova, é de se destacar que a simples distribuição dinâmica do ônus da prova já seria suficiente para impor à CEF, enquanto ré, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. IV. Com efeito, ao apontar a existência de danos oriundos de vícios de construção, passa a ser ônus da CEF provar que não tem responsabilidade pelos mesmos, o que é feito corriqueiramente pela produção de prova técnico-pericial submetida ao crivo do contraditório, e pela análise dos termos dos contratos firmados entre as partes e da leis que regem a política pública em comento. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50077143220224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/08/2022) Entretanto, não compete à Justiça Estadual determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e, por consequência, declinar da competência em favor da Justiça Federal. Assim, considerando a ausência da CEF no polo passivo e a existência de litisconsórcio necessário, no que tange a parte que trata do vício redibitório em que pugna pela devolução dos valores pagos ou a troca o imóvel entendo que pelo não conhecimento parcial do recurso. Nas razões do recurso, o réu sustenta que não possui legitimidade para responder pelos vícios do imóvel, uma vez que o bem foi construído por terceiro. Contudo, os autos demonstram que ele figurou como vendedor no contrato de financiamento bancário firmado com a autora, bem como, por ter sido notificado pela Caixa para responder pelos vícios (id. 48366423 - Pág. 5) e a resposta encaminhada à parte autora (id. 48365299 - Pág. 3/4). Ademais, com bem afirma na peça contestatória, o réu é um pequeno construtor, figurando como Diretor da AFS Construções e Empreendimentos, razão pela qual adquire áreas de terra para edificar unidades habitacionais e posteriormente colocá-las a venda, na grande maioria através de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. o que, pela habitualidade caracteriza relação de consumo cuja responsabilidade é solidária e objetiva. A respeito, cito precedentes correlatos, exarados pelos Tribunais Pátrios APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA ARBITRAL. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FIGURAS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DETECTADAS. PROVIMENTO. 1. A identificação da relação de consumo não advém da natureza do contrato firmado e nem da qualidade pessoal do contratante, se pessoa física ou jurídica, mas sim pela presença e característica de fornecedor do produto ou serviço e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Uma vez que o objeto do contrato de compra e venda é a aquisição de um imóvel residencial na planta, com prazo certo de entrega, cujo empreendimento foi divulgado em panfleto publicitário no qual consta o vendedor como construtor, não há dúvidas de tratar-se de nítido negócio regido pela Lei Consumerista, e não um contrato de compra e venda de imóvel entre particulares. 3. Não prevalece o foro arbitral, ainda que o contrato chame atenção para o fato, com o destacamento da referida cláusula, diante da hipossuficiência técnica da consumidora. De todo modo, propondo ela ação judicial, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória, evidenciando, assim, a discordância em se submeter àquele procedimento, não podendo, pois, nos termos do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, prevalecer interpretação que imponha sua utilização compulsória (Súmula 45 do TJGO). Outrossim, as disposições da Lei de Arbitragem devem ser interpretadas em conformidade com as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de modo a relativizar nas relações de consumo, a imperatividade do invocado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 53464351920178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Aparecida de Goiânia - 5ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU DESENVOLVE ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS DE MODO HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE NESSE SENTIDO. FIGURA DO FORNECEDOR NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No entanto, para a configuração da figura do fornecedor, a jurisprudência exige a habitualidade da atividade exercida. 2. Não restou comprovado nos autos que o vendedor, ora agravado, exerce a venda de imóveis com habitualidade, em atividade tipicamente profissional, sendo inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001164-21.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/04/2023, DJe 03/05/2023 14:30:29) Dessarte, rejeito a preliminar. Assim, não há dúvidas quanto a responsabilidade do réu na condição de vendedor do imóvel, assim como, quanto a existência de vícios importantes no imóvel identificados pela perícia realizada pela defesa civil que impuseram a parte autora danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial que extrapolaram o mero dissabor. Em sendo relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e solidária. A respeito cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL NOVO . VÍCIOS OCULTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO . OBSERVÂNCIA DO ART. 27, CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO . CDC. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL PRESUMIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Os defeitos de construção são vícios intrínsecos que potencializam um acidente de consumo, sujeitando-se a parte consumidora a um perigo iminente que proporciona o direito em reclamar a reparação por danos no prazo de até cinco anos, a contar da data em que se torna conhecido, nos termos do art. 27 do CDC . 2. A responsabilidade da construtora por vícios/defeitos estruturais do imóvel comprovada pelo laudo pericial, deve ser analisada sob a ótica do CDC, sendo esta objetiva, dispensando a análise de dolo/culpa, ressalvada somente em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 3. Constatada a falha na edificação do imóvel, comprometendo a sua estrutura e a própria segurança daqueles que lá residem, cabível o dever de reparar os danos decorrentes da construção do imóvel . 4. A relação entre as partes é de consumo, tendo os vícios na edificação gerado frustração ao consumidor, o que ocasionou o dano moral presumido (in re ipsa), surgindo o dever de indenizar do próprio evento danoso. 5. Levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, a conduta ilícita praticada, a capacidade sócio - econômica das partes, deve ser mantido o valor fixado, quando suficiente à reparação do dano moral sofrido e atende ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização . 6. Ante o desprovimento da insurgência, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta sede recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO 51455496320188090174, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Quanto aos danos materiais, entendo que aqueles decorrentes da estrutura do imóvel devem ser tratados em demanda na qual figure no polo passivo a CEF. No entanto, havendo responsabilidade solidária e objetiva da construtora, quanto aos danos patrimoniais sofridos pelos bens que guarneciam a casa quando da constatação dos vícios, em especial, infiltração, compete a construtora ressarcir a parte autora ante a responsabilidade objetiva. É consabido que o dano material é uma espécie de prejuízo patrimonial experimentado pelo lesado em razão de um ato ilícito, podendo decorrer tanto da violação de um direito contratual quanto de uma obrigação extracontratual, sua reparação está amparada no artigo 186 do Código Civil, que estabelece a obrigação de indenizar sempre que houver conduta culposa ou dolosa que cause prejuízo a outrem, e no artigo 927 do mesmo diploma legal, que impõe o dever de reparação àquele que, por ato ilícito, causar danos a terceiros. No caso em tela, a autora pleiteia o reconhecimento dos danos materiais no valor de R$ 600,00 relativos à perda de um colchão devido às infiltrações. Nos autos, há provas fotográficas e documentos demonstrando os danos (id. 48365289 - Pág. 1/4). Assim, entendo cabível a indenização na quantia de R$ 600,00 a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, diferentemente do dano material, que afeta o patrimônio do indivíduo, não exige prova de prejuízo econômico, bastando a comprovação da ofensa e de seu impacto na esfera extrapatrimonial da vítima. Nos caso em tela, em sendo a relação de consumo cuja responsabilidade é solidária e objetiva, os danos morais se aperfeiçoam por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), independentemente da comprovação da culpa, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. Insta colacionar arestos exarados pelos tribunais pátrios que guardam similitude com o caso em apreço. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO E CONSTRUTOR EVIDENCIADAS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU OS DEFEITOS RECLAMADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . Trata-se de ação de indenizatória em decorrência de vícios construtivos no imóvel de propriedade do autor, cuja obra foi realizada pelos demandados Deotado José Hartmann, engenheiro, e Antônio Elso Engel, construtor, julgada parcialmente procedente na origem.RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO RÉU - Tratando-se de profissional liberal a responsabilidade do engenheiro demandado é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil, razão pela qual é necessária a comprovação da culpa. DEVER DE INDENIZAR DA CONSTRUTORA RÉ - A relação travada entre a parte autora e a construtora ré é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 12 do CDC . A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Assim, evidenciados os vícios construtivos, é o caso de manutenção da sentença.DANOS MORAIS – Os danos morais decorrem logicamente da situação enfrentada pelos autores, os quais dispenderam quantia elevada para aquisição de imóvel novo e viram o “sonho da casa própria” virar pesadelo, pois os imóveis que lhes foi entregue apresentou inúmeros vícios. O caso em tela não se trata de mero aborrecimento, caracterizando-se o dano moral in re ipsa, consubstanciado pelo desassossego, preocupação e dissabor hercúleo de constatar seu imóvel tomado de irregularidades construtivas .QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo adequado o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 8.000,00 (...) para o autor, o qual segue mantido, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS (TJ-RS - AC: 50008977720128210028 SANTA ROSA, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL ADQUIRIDO – LAUDO TÉCNICO DE CONSTATAÇÃO APONTANDO A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS – PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ATÉ O DESLINDE DO FEITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o pedido de continuidade do pagamento de locação de imóvel tem como fundamento os problemas estruturais e vícios no imóvel adquirido que impossibilitam sua ocupação pelos agravantes, logo, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar recursal, a reforma da decisão hostilizada é imperiosa. (TJ-MT - AI: 10209471220228110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se fundar no critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. Neste particular, segue as lições do professor e desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116). De modo que a quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Sob essa perspectiva, observa-se que a fixação dos danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) preenche todos esses critérios sendo valor representativo da prudência e razoabilidade, bem como, o cunho punitivo-pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza, sobretudo quando a situação perpassa pela aquisição da tão sonhada casa própria. A respeito da indenização compensatória pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo apelante, deve ainda incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. O juízo de primeiro grau fixou os danos morais em R$ 30.000,00, considerando os transtornos enfrentados pela autora, que teve que se mudar do imóvel enquanto gestante devido às más condições de habitabilidade. Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para fixá-los em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme ordem legal de vocação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, ante a possibilidade do resultado da demanda afetar direito material de empresa pública federal que figura como agente financeiro pela ausência, anulo a sentença no ponto que tratou da improcedência do pedido para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausente litisconsórcio necessário. Condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Manter os demais fundamentos da sentença quanto à condenação de dano moral e a confirmação da tutela antecipada devendo na fase de liquidação ser apurada as astreintes impostas pelo juízo de piso. Majoro os honorários advocatícios para fixá-los em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme ordem legal de vocação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506522-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MURILO CARNEIRO GOMES
APELADO: DANILA OLIVEIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MURILO CARNEIRO GOMES
VOTO