PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "A sentença que julga procedente ação monitória com fundamento em causa de pedir diversa daquela deduzida na petição inicial padece de nulidade por violação ao princípio da congruência, configurando vício extra petita e citra petita, devendo ser cassada para que seja proferida nova decisão nos limites do pedido e da causa de pedir efetivamente deduzidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0208234-47.2021.8.19.0001, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2024; TJ-GO, Apelação nº 5459072-45.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 15.02.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 0019540-58.2011.8.13.0342, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 09.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000383-90.2012.8.05.0244, em que figuram como apelante EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros e como apelada Faria Pedrosa Transportes Ltda. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao apelo, anulando a sentença proferida, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-90.2012.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): MARCIA LUCIANA SILVA PINHEIRO, LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, ROMMEL CARVALHO, ANTONIO CARLOS DURAES VELLOSO DOS SANTOS FILHO, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO
APELADO: Faria Pedrosa Transportes Ltda
Advogado(s):YURI JOSE CARVALHO FERREIRA DE ARAUJO, BARTIRA RIOS AMARAL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Anulou-se a sentença. Por unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BAHIA PCH I S.A. em face de sentença (ID 90717950) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim, no sentido de julgar procedente a ação monitória ajuizada por FARIA PEDROSA TRANSPORTES LTDA. em face da apelante e de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em suas razões recursais (ID 90717963), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, no mérito, seja julgada improcedente a pretensão autoral. A apelante sustenta sua manifesta ilegitimidade passiva, alegando jamais ter integrado o contrato firmado entre a EIT e a FARIA PEDROSA TRANSPORTES LTDA., que deu origem ao débito cobrado. Argumenta que celebrou com a EIT um contrato de EPC para construção da PCH Sítio Grande, no qual a EIT estava autorizada, sob sua exclusiva responsabilidade, a realizar subcontratações. Afirma que o contrato entre BAHIA PCH I e EIT contém cláusulas expressas que afastam qualquer vínculo contratual, legal ou trabalhista entre a contratante e os subcontratados, bem como qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária. Destaca ainda que todas as obrigações decorrentes de subcontratações seriam de responsabilidade exclusiva da EIT. Alega que a sentença não examinou os argumentos de defesa sobre a ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade, limitando-se a afirmar que restou demonstrado o negócio jurídico e a existência do débito. Ressalta que foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que o acolhimento da preliminar demandaria reexame fático-probatório. Quanto à ausência de solidariedade, argumenta que não há previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária entre as litisconsortes, conforme exige o art. 265 do Código Civil. Sustenta que a solidariedade tem caráter excepcional e não pode ser presumida, citando jurisprudência do STJ nesse sentido. No que tange à ausência de comprovação do débito, alega que foram juntadas aos autos apenas as notas fiscais, sem assinatura, sendo incapazes de comprovar a existência do crédito e a efetiva prestação do serviço. Afirma que o contrato entre EIT e FARIA PEDROSA exigia a apresentação de 12 documentos para pagamento de cada medição, além de prever que os pagamentos seriam efetuados somente sobre serviços aprovados através de boletim de medição. Argumenta que a insuficiência probatória deveria ter levado ao indeferimento da ação monitória. Subsidiariamente, requer a retificação dos encargos moratórios, argumentando que: (i) a taxa de juros moratórios deveria ser a SELIC, e não 1% ao mês, por ausência de previsão contratual; (ii) a correção monetária deveria incidir desde 28.07.2009, data da emissão da nota fiscal, e não desde junho de 2001; e (iii) os juros de mora deveriam ser aplicados apenas desde a citação (16.07.2012). Por fim, sustenta a inversão dos ônus sucumbenciais, alegando sucumbência mínima, uma vez que a sentença reconheceu apenas R$ 4.000,00 dos R$ 80.467,84 pleiteados pela apelada, correspondendo a apenas 4,97% da pretensão inicial, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, requer a retificação dos encargos moratórios e a inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais. Sem o oferecimento de contrarrazões, conforme apontado na certidão de ID 90718685. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-90.2012.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): MARCIA LUCIANA SILVA PINHEIRO, LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, ROMMEL CARVALHO, ANTONIO CARLOS DURAES VELLOSO DOS SANTOS FILHO, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO
APELADO: Faria Pedrosa Transportes Ltda
Advogado(s): YURI JOSE CARVALHO FERREIRA DE ARAUJO, BARTIRA RIOS AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Bahia PCH I S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória ajuizada por Faria Pedrosa Transportes Ltda. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do caderno processual revela que a sentença padece de vícios que impedem a sua manutenção e tornam inviável o julgamento imediato do mérito por esta Corte. Observa-se que o juízo de origem, ao prolatar o provimento jurisdicional, fundamenta sua decisão na existência de cheques prescritos do Banco do Nordeste, estabelecendo condenação em valores e marcos temporais completamente alheios ao contrato de prestação de serviços que lastreia a petição inicial. Neste sentido, a sentença pontua expressamente que: Trata-se de ação monitória ajuizada pelo autor com o escopo de obter, a partir de títulos carentes de eficácia executiva, a condenação do réu no pagamento de R$ 8.578,58, referente ao débito atualizado representado por três cheques emitidos pelo devedor, cheque nº 000725, BANCO DO NORDESTE, no valor de R$ 4.000,00; cheque nº 000719, BANCO DO NORDESTE, no valor de R$ 1.400,00; cheque nº 000741, BANCO DO NORDESTE, no valor de R$ 1.010,00, documentos acostados às fls. 9/14. Ao reverso, a leitura de inicial revela que a pretensão autoral se funda em inadimplemento fundado em contrato para execução de serviços de transportes de materiais e termo de quitação em montante equivalente a R$ 54.206,24, elementos totalmente diversos daqueles mencionados na sentença proferida. Tal circunstância configura vício de incongruência, uma vez que a decisão se mostra extra petita ao conceder provimento fundado em causa de pedir diversa daquela deduzida pela parte autora. Além disso, o julgamento é citra petita, pois negligencia a análise dos documentos efetivamente juntados, quais sejam, o contrato de transporte e as notas fiscais mencionadas na exordial. Não bastasse o erro quanto ao objeto da lide, constata-se que a causa não se encontra madura para julgamento. O juízo de primeiro grau converteu o julgamento em diligência para oficiar a Comarca de Jaguaruana-CE a fim de obter informações essenciais sobre a recuperação judicial da primeira ré e a eventual quitação do crédito pela via concursal. Ocorre que os referidos ofícios não foram respondidos de forma satisfatória, remanescendo incerteza sobre fatos que influenciam diretamente na exigibilidade e no montante do crédito pretendido. A prolação de sentença sem o encerramento das diligências instrutórias iniciadas pelo próprio juízo e a ausência de enfrentamento específico sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da dona da obra geram cerceamento de defesa e perigo de supressão de instância. Não cabe ao Tribunal substituir o juízo de origem na análise de fatos que sequer foram devidamente instruídos ou apreciados em primeira instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesta vertente, precedentes pátrios diversos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PARTE AUTORA, GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE PRETENDE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 135/2014 E SUA REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.409/2014, COM EFEITOS PROSPECTIVOS À EDIÇÃO DA MENCIONADA LEI . IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS (ARTIGO 332 DO CPC). APELO AUTORAL BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÍTIDO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO . JUÍZO DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO NÃO FORMULADO E COM BASE EM CAUSA DE PEDIR NÃO VENTILADA. NULIDADE CUJA DECLARAÇÃO SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO . 1. Com efeito, considera-se extra petita a sentença proferida fora dos limites do pedido, que é determinado pelo pleito inicial. 1.1 . Também se considera extra petita a sentença que ao julgar o pedido formulado aprecia outra causa de pedir que não aquela formulada pela parte. 1.2. Inteligência dos artigos 141 e 492 do CPC . 2. Na presente hipótese, a parte autora pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer consistente na sua promoção e progressão, na forma da Lei Complementar Municipal nº 135/2014 e sua regulamentação pelo Decreto Municipal nº 39.409/2014, com efeitos prospectivos à edição da mencionada lei. 3 . Contudo, em análise à sentença proferida, constata-se que o juízo de origem apreciou pedidos e causa de pedir distintas das que identificam a presente demanda, pois considerou que a parte autora estaria pretendendo ser beneficiada por supostos efeitos retroativos de direitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 135/2014. 4. Saliento que em momento algum da petição inicial a parte autora menciona fazer jus à retroatividade da aludida lei de regência. 5 . Nesta linha raciocínio, tem-se que efetivamente o juízo de piso não analisou a correta causa de pedir da presente demanda e seus reais pedidos, rejeitando-os liminarmente com base em fundamento diverso daquele que identifica a presente demanda, carecendo, pois, sua sentença de declaração de nulidade diante da afronta ao princípio da congruência ou da adstrição. Jurisprudência. 6. Em arremate, ressalto não se aplicar ao caso o disposto no artigo 1 .013, § 3º, II, do CPC, tendo em vista que os elementos necessários ao deslinde da controvérsia ainda não estão carreados nos autos, mormente pela rejeição liminar dos pedidos (artigo 332 do CPC), circunstância que impede a aplicação da teoria da causa madura. 7. Provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02082344720218190001 202200167653, Relator.: Des(a) . CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA . SENTENÇA CASSADA. NOVO ÉDITO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1 . Compete ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), em atenção e correspondência ao princípio da congruência, expresso nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 2. Estado evidenciado que a lide foi julgada em termos diversos do que foi pleiteado pela parte autora, o reconhecimento da nulidade da sentença e a sua consequente cassação são as medidas impositivas. 3 . Não há se falar em aplicação da teoria causa madura (artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil), uma vez que o exame pelo tribunal de questões que sequer foram analisadas e discutidas no juízo a quo ensejaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS JULGADOS PREJUDICADOS . SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJ-GO 5459072-45.2021.8 .09.0051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO - OMISSÃO - NULIDADE - "CITRA PETITA" - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/15)- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Além dos requisitos essenciais elencados no art . 489 do CPC/15, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II - Ausente manifestação judicial acerca das pretensões formuladas pelas partes, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é "citra petita", e, por conseguinte, há de ser decretada sua nulidade. III - Não obstante a regra impositiva do art. 1 .013, § 3º, III, do CPC/15 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO CITRA PETITA - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA . - A declaração de nulidade da sentença por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura. (EMENTA DO 2º VOGAL) (TJ-MG - Apelação Cível: 00195405820118130342 1.0000.24 .146840-4/001, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 09/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) A nulidade da sentença é medida que se impõe para garantir que a prestação jurisdicional guarde correlação com os limites da lide e que o contraditório seja exercido de forma plena sobre a realidade fático-probatória dos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomada a instrução processual, com o cumprimento das diligências pendentes e a posterior prolação de nova decisão que observe os limites da causa de pedir e os elementos de prova constantes no processo. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-90.2012.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): MARCIA LUCIANA SILVA PINHEIRO, LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, ROMMEL CARVALHO, ANTONIO CARLOS DURAES VELLOSO DOS SANTOS FILHO, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO
APELADO: Faria Pedrosa Transportes Ltda
Advogado(s): YURI JOSE CARVALHO FERREIRA DE ARAUJO, BARTIRA RIOS AMARAL
VOTO