PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REVELIA. SÚMULA 231 DO STF.CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por DRS Corporate Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória por falha na prestação de serviços veterinários, indeferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) e anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento na suficiência do acervo documental. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral, sem fundamentação concreta quanto à sua inutilidade, caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a parte ré, ainda que revel, pode produzir provas, especialmente diante da inversão do ônus da prova em seu desfavor. 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC; contudo, essa prerrogativa exige motivação adequada, sob pena de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 4. A decisão agravada indeferiu genericamente a produção da prova oral, sem indicar por que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para esclarecer todas as alegações de falha técnica e circunstancial no atendimento veterinário prestado, o que compromete o devido processo. 5. A controvérsia envolve elementos fáticos e técnicos – como alegações de troca de exames, falhas terapêuticas e conduta clínica – cuja compreensão adequada demanda oitiva das partes e de testemunhas, não se limitando à análise documental. 6. A jurisprudência do TJ-BA, inclusive da própria Quinta Câmara Cível, reconhece o cerceamento de defesa no indeferimento imotivado de prova oral em casos com controvérsia fática relevante. 7. A revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que ele intervenha a tempo de participar dos atos processuais pertinentes, conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC, o art. 349 do CPC e a Súmula 231 do STF. 8. A inversão do ônus da prova, determinada em desfavor da parte revel, exige que se assegure a ela os meios adequados para cumprir esse encargo, sob pena de esvaziamento da garantia da ampla defesa. 9. Impedir a produção de provas e, simultaneamente, exigir da parte revel que demonstre a adequação da prestação do serviço, sem acesso à via instrutória, constitui contradição processual e ofensa às garantias fundamentais. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento imotivado de prova oral, especialmente em causas com complexidade fática ou técnica, caracteriza cerceamento de defesa. 2. O réu revel pode produzir provas se comparecer em tempo oportuno, nos termos do art. 346 do CPC e da Súmula 231 do STF. 3. A inversão do ônus da prova exige a efetiva oportunidade de sua demonstração pela parte onerada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 344, 346 (parágrafo único), 349, 370. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 231; STF, ARE 694.723, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 07.11.2012; STF, AC 776 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 01.06.2005; TJ-BA, AI nº 8062478-87.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro S. R. de C. Habib, j. 30.09.2024; TJ-BA, AI nº 8003432-02.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia S. Pinheiro, j. 14.04.2025; TJ-MS, AI nº 1416857-92.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio C. de Almeida, j. 10.10.2024; TJ-ES, AI nº 5002285-13.2022.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO9 INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064838-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DRS CORPORATE LTDA
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
AGRAVADO: RONEIDE LIMA ALVES
Advogado(s):ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DRS Corporate Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória por falha na prestação de serviços veterinários, tombada sob o nº 8078936-16.2022.8.05.0001. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da autora, anunciando o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. Nas razões recursais (ID 93261228), a parte agravante sustenta que o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal e à ampla defesa, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em seu desfavor. Afirma que, embora revel nos autos de origem, o art. 346 do Código de Processo Civil assegura-lhe o direito de intervir no processo e produzir provas pertinentes. Alega, ainda, que a controvérsia envolve questões técnicas e circunstanciais relacionadas à suposta negligência na prestação de serviços veterinários, que somente poderiam ser devidamente esclarecidas por meio da prova oral requerida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a realização da instrução probatória. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 93350619, por este Relator. Na sequência, foi interposto agravo interno (ID 95376355) pela DRS Corporate Ltda., reiterando os fundamentos de cerceamento de defesa e a urgência da suspensão do trâmite da ação originária. A parte agravada, Roneide Lima Alves, apresentou contrarrazões (ID 95349575), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta a ausência de cerceamento de defesa e a correta aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que a parte agravante não apresentou contestação e somente requereu a produção de prova oral após o anúncio do julgamento antecipado da lide. Aduz, ainda, que o juízo é o destinatário da prova e que a matéria controvertida tem natureza predominantemente técnica e documental, o que tornaria a prova oral impertinente e desnecessária. O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064838-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DRS CORPORATE LTDA
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
AGRAVADO: RONEIDE LIMA ALVES
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de provas orais — depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas — em ação indenizatória por falha na prestação de serviços veterinários. A agravante, que figura como ré na ação de origem, foi declarada revel, mas teve o ônus da prova invertido em seu desfavor. A despeito do indeferimento do pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento, a questão de fundo — cerceamento de defesa — merece ser reexaminada pelo colegiado, em sede de cognição sumária, dada a potencial inutilidade de eventual provimento jurisdicional futuro, sem a adequada instrução probatória. É imperioso reconhecer que o sistema processual civil atribui ao Magistrado a função de destinatário da prova, conferindo-lhe a prerrogativa de conduzir a instrução processual, determinando as provas que considerar necessárias ao seu convencimento e indeferindo aquelas que reputar inúteis ou protelatórias, conforme preconiza o art. 370 do Código de Processo Civil. Essa discricionariedade, contudo, não pode ser exercida de maneira arbitrária ou desprovida de fundamentação idônea, sob pena de violar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. A decisão que denega a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a matéria fática é complexa e envolve detalhes técnicos e circunstanciais, deve ser robustamente motivada, sob pena de configurar cerceamento de defesa. No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada, proferida em primeiro grau, indeferiu a produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte autora, sob a genérica justificativa de que os documentos já acostados seriam suficientes para o deslinde do feito, considerando a prova oral meramente reiterativa ou desnecessária para questões eminentemente técnicas. A agravante demonstrou, todavia, de forma persuasiva, que a controvérsia instaurada na ação indenizatória de origem diz respeito a suposta falha na prestação de serviços veterinários, envolvendo alegações de troca de exames, falha terapêutica e decisões clínicas equivocadas, que teriam culminado no óbito de um animal de estimação. Tais fatos, por sua natureza, não podem ser integralmente elucidados apenas com base em prova documental, demandando a oitiva das partes e de testemunhas para a reconstrução da dinâmica do atendimento, das queixas relatadas, das orientações prestadas e da cronologia dos procedimentos adotados. A mera presunção de suficiência do acervo documental, sem uma justificação pormenorizada acerca da capacidade dos documentos para abarcar todos os pontos controvertidos da dinâmica do atendimento veterinário, mostra-se insuficiente para validar o indeferimento da prova oral. Esta Corte de Justiça, em casos análogos, tem se manifestado pela imprescindibilidade da prova oral em demandas que discutem questões de fato, ressaltando o cerceamento de defesa decorrente de seu indeferimento, conforme se observa nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. No caso da produção de prova requerida, a urgência da resolução da questão é evidente, já que o eventual acolhimento da questão em sede de apelação implicará no reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, fazendo com que o processo retorne à primeira instância. II. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, revela-se pertinente a realização da prova oral para comprovação do suposto acordo realizado pelas partes, o que poderá influenciar na resolução da lide. III. Em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual (artigos 6º a 8º, do CPC), mostra-se prudente a reforma da decisão recorrida, a fim de se evitarem possíveis prejuízos posteriores às partes. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8062478-87.2023 .8.05.0000, em que figura como agravante, CONSTRUTORA KAMILOS LTDA, e, como agravada, A.S.S.P ASSESSORIA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80624788720238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). Grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. 2. A agravante alegou cerceamento de defesa e requereu a designação de audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Análise da necessidade de produção da prova oral diante da ausência de fundamentação adequada para seu indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de provas deve ser devidamente fundamentado. No caso, a decisão recorrida não justificou de maneira suficiente a negativa da produção da prova, limitando-se a afirmar que os autos continham elementos suficientes para o julgamento. 5. Considerando a relevância da matéria fática para o deslinde da controvérsia, a negativa da prova caracteriza cerceamento de defesa, devendo ser assegurada a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, confirmando a decisão que determinou a realização de audiência de instrução. Tese de julgamento: "1. O indeferimento imotivado de prova essencial ao esclarecimento da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa. “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8003432-02.2025 .8.05.0000, tendo, como Agravante, FERNANDA REIS SANTOS e, como Agravados, SAMELA DE ANDRADE FONSECA WEISS, KAYALA MARIA MACEDO FIGUEIREDO e ANDRADE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EIRELI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80034320220258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025). Grifos nossos. Ainda que a Agravante tenha sido declarada revel na ação de origem, é imperioso ressaltar que a revelia, conforme os artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil, não implica em renúncia ao direito de produzir provas ou de intervir no processo, limitando-se seus efeitos à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Agravada. O parágrafo único do artigo 346 do CPC é claro ao dispor que "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." Essa prerrogativa legal assegura ao revel a oportunidade de participar da fase instrutória, especialmente quando a matéria em discussão envolve aspectos técnicos e subjetivos que os documentos, por si só, não são capazes de esclarecer. Adicionalmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal solidifica este entendimento, reconhecendo que mesmo o revel pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno, o que é reiterado pela Súmula nº 231 do STF: Súmula 231 O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. A relevância desta súmula é corroborada por decisões da Suprema Corte, que destacam a relatividade da presunção de veracidade decorrente da revelia e a possibilidade de o réu intervir e produzir provas, conforme se depreende dos julgados que se seguem: 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. A Juíza Convocada Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel afirmou que: "Cabe ao juiz julgar a ação de acordo com as provas produzidas nos autos. Relativa é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu, podendo ceder às circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Ademais, à luz da Súmula 231, do STF a revelia se mostra mitigada, porque, em tempo, o réu veio aos autos para produzir as provas cabíveis. (...)". O novo exame da decisão impugnada exigiria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (código civil) e do conjunto fático probatório do processo. [ARE 694.723, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 26-10-2012, DJE 219 de 7-11-2012. ] No caso, o juiz a quo deixou de aplicar os efeitos retóricos da revelia à ré, que, apesar de intempestivamente, compareceu a juízo oferecendo resposta (revelia relativa). Desde aí, qualquer que seja o resultado do extraordinário, a ré pode atuar normalmente no processo (art. 322 do CPC), até requerendo e produzindo provas (súmula 231). [AC 776 MC, rel. min. Cezar Peluso, dec. monocrática, j. 25-5-2005, DJ de 1-6-2005.]. Grifos nossos. No mesmo trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - DETERMINAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU REVEL, PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA - SÚMULA 231 DO STF E ART. 349, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO. A revelia não impede que o réu participe do processo, podendo intervir a qualquer tempo e produzir provas (CPC, art. 346, parágrafo único, e art. 349). A jurisprudência consolidada pelo STF (Súmula 231) e pelo STJ permite que o réu revel participe do processo, inclusive para contrapor provas e alegações do autor, desde que o faça a tempo de praticar os atos processuais pertinentes. A parte autora apresentou documentos novos, incluindo um laudo técnico contábil, o que justifica a abertura de prazo para manifestação, uma vez que os cálculos apresentados são substancialmente diferentes dos inicialmente juntados aos autos com a exordial. Negar a manifestação do réu sobre novos cálculos pode configurar cerceamento de defesa, conforme também precedentes deste TJMS. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168579220248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). Grifos nossos. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVOGATÓRIA DE DOAÇÃO, INEXECUÇÃO DE ENCARGO E NULIDADE DO ATO, COM PEDIDO DE REVERSÃO DO BEM. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA DO AGRAVANTE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. REVEL COM ADVOCADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STF RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da citação da pessoa jurídica é no sentido de sua validade, caso efetivada na sede da empresa ou filial, na pessoa de quem não recusa a qualidade de funcionário. 2 – A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos. 3 – A teor da Súmula n. 231 do STF “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. 4 - Considerando o prejuízo do direito do réu revel de “intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, parágrafo único, do CPC) e produzir provas (art. 349, do CPC), salvo se eventuais provas requeridas forem motivadamente indeferidas, deve o recurso ser provido, a fim de que seja possibilitada a produção de provas pelo Agravante. 5 - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002285-13 .2022.8.08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Câmaras Cíveis Reunidas). Grifos nossos. O cerceamento de defesa torna-se ainda mais evidente quando se considera a inversão do ônus da prova, determinada em desfavor da Agravante. Se o juízo de primeiro grau atribuiu à DRS CORPORATE LTDA o encargo de comprovar a regularidade dos serviços prestados, é fundamental que lhe seja conferida a oportunidade de fazê-lo pelos meios probatórios adequados. Impedir a produção de provas orais, sob o argumento de que são desnecessárias para uma matéria predominantemente técnica e documental, enquanto se mantém a inversão do ônus probatório, cria uma contradição processual insustentável, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento, exigindo que a parte encarregada da prova tenha a real possibilidade de produzi-la. Diante de tais considerações, a realização da prova oral, por meio do depoimento pessoal da Agravada e da oitiva de testemunhas, mostra-se imprescindível para que a Agravante possa exercer plenamente seu direito de defesa e comprovar suas alegações, desconstituindo, se for o caso, a presunção relativa de veracidade dos fatos imputados pela revelia e cumprindo o ônus probatório que lhe foi atribuído. O retorno dos autos à origem para a devida instrução evitará, ademais, a prolação de uma sentença baseada em um conjunto probatório incompleto, prevenindo futura anulação do feito por cerceamento de defesa, o que se alinha aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito originário, com a realização da instrução probatória requerida pela parte ré, mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora, conforme pleiteado, bem como JULGAR PREUDICADO O AGRAVO INTERNO. É como voto. Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064838-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DRS CORPORATE LTDA
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
AGRAVADO: RONEIDE LIMA ALVES
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
VOTO