PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. TEMA 1016 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM OS PRECEDENTES REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Temas1016 do STJ, em ação revisional de contrato de plano coletivo empresarial, na qual se discutia a legalidade dos reajustes aplicados por faixa etária e por sinistralidade. A decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido observou integralmente as teses fixadas nos referidos temas, razão pela qual inadmitiu o recurso especial. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste das mensalidades por faixa etária e por sinistralidade, em contrato coletivo empresarial, observou os critérios técnicos e jurídicos estabelecidos pelo Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1016/STJ estendeu a aplicação dessa orientação aos planos coletivos, ressalvando-se a inaplicabilidade do CDC apenas às entidades de autogestão e definindo que a variação acumulada prevista na Resolução nº 63/2003 da ANS deve observar o cálculo matemático correto, vedada a soma aritmética simples. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados, diante da ausência de comprovação técnica e atuarial que justificasse o aumento, bem como pela falta de transparência dos critérios adotados, o que configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Constatada a conformidade da decisão agravada com os precedentes vinculantes do STJ, incide o art. 1.030, I, “b”, do CPC, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo Interno nº 0544359-38.2015.8.05.0001, em que é agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e em que é agravado ANTONIO RAIMUNDO CALDAS WEYLL . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente 2º Vice-Presidente Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544359-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO CALDAS WEYLL e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. O reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido quando houver previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de onerosidade excessiva.
2. O reajuste por sinistralidade deve ser justificado com base em critérios técnicos e atuariais, sob pena de abusividade.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno (id. 83744914 nos autos do ED 0544359-38.2015.8.05.0001.1) interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão (id. 82518034 dos autos prinicpais) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1.016, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o inadmitiu, quanto às demais questões suscitadas. Nas razões apresentadas, a parte agravante, alegando que foi negado seguimento ao recurso especial manejado, com base no Tema 1.016, do STJ, defende, em resumo, que o reajuste das parcelas do plano de saúde do agravado atendeu as diretrizes traçadas na tese firmada no mencionado paradigma. Nesta senda, o recorrente devolve todas as matérias tratadas em sede de recurso especial, requerendo ao final: “Por todo o acima exposto, requer a reforma da decisão agravada, para que o Recurso Especial seja conhecido e provido perante este E. Tribunal, para o fim de reformar o v. acórdão e adequá-lo conforme entendimento do E. STJ, com base no julgamento do REsp n.º 1.568.244/RJ. ” Não houve resposta ao recurso, conforme certificado no ID 91569462. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544359-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO CALDAS WEYLL e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada, por sua vez, negou seguimento ao recurso especial em consonância com o Tema 1.016, ambos oriundos da sistemática dos recursos repetitivos do STJ. Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1016, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: Tema 1016, do STJ: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Em relação ao assunto discutido nos autos, o Acórdão vergastado assentou a posição desta Corte de Justiça, nos seguintes termos (id. 76373889): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À RN 63/2003. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTE ANUAL EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE E DA VARIAÇÃO DO CUSTO MÉDICO HOSPITALAR (VCMH) DEMAIS ENCARGOS. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUMENTO. APLICAÇÃO COM BASE NOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO DANO À PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Da análise do contrato de adesão – proposta 4304352 – colacionado ao ID 144325528, autos de origem, e assinado em 10/11/2012, constata-se que a parte Autora declarou ciência dos termos “Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde” editado pela ANS, no qual prevê, especificamente, o reajuste por faixa etária, sendo a última quando do alcance da idade de 59 anos. 2. Tendo a parte Autora aderido ao plano de saúde no ano de 2012, a mesma se submete aos termos da Resolução Normativa 63/2003 a qual fixa como última faixa etária as pessoas com 59 ou mais anos, sendo que tal reajuste não pode ultrapassar o valor de seis vezes o valor da primeira faixa etária, sendo que o reajuste praticado a título de mudança de faixa etária ao completar 59 anos de idade, o percentual de 94,49% mostra-se em consonância com o quanto estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, posto que, o percentual de 94,49% não é superior a seis vezes o valor da primeira (56,54%), bem como a variação acumulada das faixas se mostram iguais 3. Da análise mais aprofundada dos autos, verifica-se que a parte Autora firmou contrato coletivo de saúde, não sendo, esta modalidade, obrigada a seguir os ditames estabelecidos pela ANS, podendo, então, aplicar dos reajustes estabelecidos entre as partes contratantes, com base na Variação dos Custos Médicos-Hospitalares e sinistralidade, buscando o equilíbrio atuarial da entidade, conforme precedentes do STJ. 4. A parte ré deveria ter comprovado a necessidade de sua incidência, mediante a demonstração dos custos alegados e, como não houve a comprovação, foi necessário aplicar o mesmo índice da ANS, conforme jurisprudência dos Tribunais. 5. A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais versada nos autos não enseja dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação e, eventualmente, a sua extensão. 6. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. Da leitura da ementa do voto condutor do acórdão integrativo do pronunciamento judicial recorrido, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.016, do STJ, e que estas foram devidamente observadas. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado. Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544359-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO CALDAS WEYLL e outros
Advogado(s):
VOTO