PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0505581-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Jaciara dos Santos Silva Elpidio contra ato do Superintendente da Transalvador, objetivando a liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros sem condicionamento ao pagamento de multas, taxas de estadia e despesas de pátio. A sentença de primeiro grau, contudo, decidiu matéria relacionada ao fornecimento de tratamento de saúde, em manifesta desconformidade com o pedido formulado na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao decidir matéria completamente diversa daquela submetida à apreciação judicial; e (ii) estabelecer se a liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas administrativas, taxas e despesas correlatas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença viola o princípio da congruência ao conceder provimento jurisdicional dissociado da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, afrontando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

  2. O julgamento extra petita configura vício de procedimento e enseja nulidade absoluta da sentença, passível de reconhecimento de ofício.

  3. O Tribunal pode julgar imediatamente o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, quando a causa se encontra madura e suficientemente instruída.

  4. O Código de Trânsito Brasileiro prevê, para a infração de transporte irregular de passageiros, medida administrativa de retenção destinada apenas à regularização da situação, não autorizando a apreensão do veículo com condicionamento pecuniário para sua liberação.

  5. A Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a exigência de pagamento de multas e despesas como condição para a liberação de veículo retido exclusivamente por transporte irregular de passageiros.

  6. O condicionamento imposto pela autoridade de trânsito extrapola os limites do poder de polícia administrativa e caracteriza ato ilegal, apto a justificar a concessão da segurança para resguardar direito líquido e certo da impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada de ofício. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que aprecia matéria estranha ao pedido e à causa de pedir configura julgamento extra petita e deve ser declarada nula por violação ao princípio da congruência.

  2. O Tribunal deve julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver madura após a decretação da nulidade da sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.

  3. A liberação de veículo retido exclusivamente por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas, diárias de pátio ou outras despesas administrativas.

  4. A retenção de veículo constitui medida destinada apenas à regularização da infração e não pode ser utilizada como meio coercitivo de cobrança de sanções pecuniárias.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; CTB, arts. 231, VIII, e 270.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 510; Apelação nº 0509646-23.2017.8.05.0080, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 28/01/2025; TJBA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505581-91.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA e como apelada SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ANULANDO A SENTENÇA E CONCEDENDO A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente 


Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0505581-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY

 

RELATÓRIO

 

Jaciara dos Santos Silva Elpidio impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Superintendente de Trânsito e Transporte de Salvador, Transalvador, objetivando obstar o condicionamento de liberação de seu veículo ao pagamento de multas e despesas de pátio (ID 95672759, pág. 2).

Ao julgar a demanda, o magistrado singular proferiu sentença acolhendo o pleito (ID 95672804, pág. 2). Contudo, em seu dispositivo, determinou ao réu que custeie e disponibilize o tratamento médico de saúde buscado pela impetrante (ID 95672804, pág. 2), matéria inteiramente dissociada dos contornos fáticos e jurídicos da impetração.

Certificado o decurso do prazo legal sem interposição de recurso voluntário, operou-se a remessa dos autos para o reexame necessário (ID 95672807, pág. 1).

A douta Procuradoria de Justiça declinou de intervir no mérito da lide, reiterando a ausência de interesse público ou social indisponível.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0505581-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Jaciara dos Santos Silva Elpidio contra ato do Superintendente da Transalvador, objetivando a liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros sem condicionamento ao pagamento de multas, taxas de estadia e despesas de pátio. A sentença de primeiro grau, contudo, decidiu matéria relacionada ao fornecimento de tratamento de saúde, em manifesta desconformidade com o pedido formulado na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao decidir matéria completamente diversa daquela submetida à apreciação judicial; e (ii) estabelecer se a liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas administrativas, taxas e despesas correlatas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença viola o princípio da congruência ao conceder provimento jurisdicional dissociado da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, afrontando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

  2. O julgamento extra petita configura vício de procedimento e enseja nulidade absoluta da sentença, passível de reconhecimento de ofício.

  3. O Tribunal pode julgar imediatamente o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, quando a causa se encontra madura e suficientemente instruída.

  4. O Código de Trânsito Brasileiro prevê, para a infração de transporte irregular de passageiros, medida administrativa de retenção destinada apenas à regularização da situação, não autorizando a apreensão do veículo com condicionamento pecuniário para sua liberação.

  5. A Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a exigência de pagamento de multas e despesas como condição para a liberação de veículo retido exclusivamente por transporte irregular de passageiros.

  6. O condicionamento imposto pela autoridade de trânsito extrapola os limites do poder de polícia administrativa e caracteriza ato ilegal, apto a justificar a concessão da segurança para resguardar direito líquido e certo da impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada de ofício. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que aprecia matéria estranha ao pedido e à causa de pedir configura julgamento extra petita e deve ser declarada nula por violação ao princípio da congruência.

  2. O Tribunal deve julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver madura após a decretação da nulidade da sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.

  3. A liberação de veículo retido exclusivamente por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas, diárias de pátio ou outras despesas administrativas.

  4. A retenção de veículo constitui medida destinada apenas à regularização da infração e não pode ser utilizada como meio coercitivo de cobrança de sanções pecuniárias.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; CTB, arts. 231, VIII, e 270.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 510; Apelação nº 0509646-23.2017.8.05.0080, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 28/01/2025; TJBA.

 

 

VOTO

O reexame oficial é cabível e deve ser conhecido.

A hipótese dos autos trata de remessa necessária em mandado de segurança, cuja admissibilidade é regida por norma especial, especificamente o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Segundo a regra processual, a sentença que concede a ordem de segurança, seja de forma total ou parcial, submete-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, produzindo efeitos regulares somente depois de confirmada pelo tribunal competente.

Do exame cuidadoso dos autos, constata-se a existência de vício de nulidade absoluta na sentença prolatada. O provimento judicial de primeiro grau violou de forma direta o princípio da congruência, que exige perfeita correlação entre a pretensão deduzida e o provimento judicial outorgado pelo magistrado.

A petição inicial delimita estritamente o objeto litigioso ao requerer a liberação de veículo apreendido sem imposição pecuniária (ID 95672759). Todavia, a sentença de origem convolou o mérito de forma incongruente ao determinar obrigações estritamente vinculadas ao direito à saúde e fornecimento de tratamento clínico (ID 95672804).

Essa desconexão fática e jurídica vulnera os artigos do Código de Processo Civil que vinculam a prestação jurisdicional aos limites da lide propostos pelas partes, obstando condenações em objeto diverso do que fora demandado.

O artigo 141 do Código de Processo Civil estabelece o limite de atuação do magistrado:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Nesta mesma linha, o artigo 492 do diploma processual civil veda expressamente o julgamento de natureza diversa:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

O acolhimento de nulidade por julgamento dissociado da petição inicial encontra amparo nos precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Judite Nascimento Pimentel Gomes e Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença proferida por Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade da cláusula contratual que prevê a taxa de juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, e determinando a devolução de valores pagos, além do reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida configura julgamento extra petita, decidindo sobre pedidos não formulados; (ii) determinar as consequências processuais desse vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença de primeiro grau decidiu sobre a abusividade de taxas de juros aplicadas ao contrato entre as partes, o que não foi objeto do pedido inicial, que se limitou à abstenção de descontos indevidos em conta bancária após a quitação do contrato, à devolução de valores pagamentos em excesso após a quitação e a indenização por danos morais. 2. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão exceder os limites do pedido inicial, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. A nulidade da sentença extra petita é corroborada por precedente do Superior Tribunal de Justiça, que aponta ser defeso ao magistrado decidir fora dos limites da lide, configurando error in procedendo. 4. A sentença deve ser anulada para que outra decisão seja proferida nos limites dos pedidos formulados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício, por julgamento extra petita. Determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento, restando prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia matéria não suscitada na petição inicial viola o princípio da congruência e configura julgamento extra petita, ensejando a sua nulidade. 2. O retorno dos autos à origem é medida necessária para que a sentença seja proferida dentro dos limites da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2096470/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/09/2022, DJe 15/09/2022; STJ, AgRg no REsp nº 742.420/RS, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 01/06/2010, DJe 21/06/2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0509646-23.2017.8.05.0080, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA por julgamento extra petita, desconstituindo-a, e determinar o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a análise do mérito das apelações interpostas. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente 2 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0509646-23.2017.8.05.0080,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 28/01/2025 )

Desta forma, diante do evidente erro de procedimento por julgamento inteiramente alheio à matéria debatida, impõe-se a declaração, de ofício, da nulidade absoluta da sentença de primeiro grau.

Uma vez declarada a nulidade da sentença por vício de procedimento em julgamento extra petita, não se faz necessário o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para nova deliberação. A legislação processual civil autoriza o Tribunal de Justiça a promover o julgamento imediato do mérito quando a causa estiver madura.

O artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil expressa de forma clara a possibilidade de imediata prestação jurisdicional pelo órgão de segundo grau:

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art.485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

 

O presente processo encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que a questão debatida é puramente de direito e a instrução probatória está plenamente esgotada na fase originária.

A impetrante instruiu a petição inicial com prova documental pré-constituída, incluindo o termo de remoção do veículo e a autoridade coatora apresentou suas informações fundamentadas de forma exaustiva, garantindo-se o pleno exercício do contraditório.

No mérito, a controvérsia reside na legalidade da conduta da autoridade de trânsito ao condicionar a liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento prévio de multas administrativas e tarifas correlatas.

A fiscalização municipal atuou respaldada na Lei Municipal n. 9.107 de 2016. No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro, ao disciplinar a conduta de trânsito em comento no seu artigo 231, inciso VIII, previa expressamente a medida de retenção do veículo, e não a de apreensão com condicionamento pecuniário.

A medida administrativa de retenção serve unicamente ao propósito de sanar a irregularidade identificada na via pública, conforme previsão do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro, liberando-se o veículo imediatamente após o desembarque dos passageiros ou regularização da conduta.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio do enunciado da Súmula 510, assentando a impossibilidade de subordinar a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e despesas.

Súmula 510 – STJ - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou-se em consonância com a orientação superior, assentando a manifesta ilegalidade do ato administrativo de condicionamento:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0573582-65.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: WILSON SANTANA MACHADO e outros Advogado(s):CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DIÁRIAS. ILEGALIDADE DO ATO. DECRETO MUNICIPAL BASEADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da TRANSALVADOR, que condicionou a liberação de veículo apreendido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa no valor de R$2.500,00 e das diárias do pátio, com fundamento no Decreto Municipal nº 9.066/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que condicionou a liberação de veículo apreendido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa e diárias do pátio, com base em Decreto Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão por meio da Súmula nº 510, que estabelece expressamente: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." 4. O Decreto Municipal nº 9.066/2016, que fundamentou a apreensão do veículo e a imposição da multa, baseava-se na Lei Municipal nº 9.066/2016, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por usurpação da competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito civil, diretrizes da política nacional de transporte e trânsito. 5. A retenção de veículo como forma de coação para o pagamento de multas ou despesas configura medida desproporcional, que extrapola o poder de polícia administrativa e viola o direito de propriedade constitucionalmente garantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida, confirmando-se a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: 1. A liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multa e despesas, conforme Súmula 510 do STJ. 2. É nulo o ato administrativo baseado em norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança); Decreto Municipal nº 9.066/2016; Lei Municipal nº 9.066/2016. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 510 do STJ; TJ-BA - ADI nº 00111613620168050000, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/06/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO Nº 0573582-65.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, que tem como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e interessados o SUPERINTENDENTE DA TRANSALVADOR e WILSON SANTANA MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0573582-65.2017.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 27/05/2025 )

Desse modo, resta evidenciada a ilegalidade no ato do Superintendente da Transalvador que obstou a liberação do veículo Sprinter, placa JSA 4036 (ID 95672766, pág. 3), exigindo o adimplemento de sanções pecuniárias exorbitantes para entrega do bem, restando plenamente caracterizado o direito líquido e certo à liberação sem ônus.

Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA proferida pelo juízo de primeiro grau por evidente vício de julgamento extra petita.

Em seguida, aplicando a Teoria da Causa Madura nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Jaciara dos Santos Silva Elpidio, confirmando os efeitos da medida liminar deferida na origem (ID 95672767, pág. 4).

Determino ao Superintendente da Superintendência de Trânsito de Salvador, Transalvador, que proceda à liberação definitiva do veículo Sprinter, placa policial JSA 4036, cor branca, ano 2008 e modelo 2009, de propriedade da impetrante, de forma integralmente livre do condicionamento ao pagamento de multas decorrentes da autuação originária ou despesas de pátio e taxas de estadias incidentes no depósito público.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016 de 2009.

É o voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01