PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DO PRONUNCIAMENTO INICIAL DO MAGISTRADO. COM INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO A REFERIDA ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CÁLCULO, AO OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROPONDO A MODIFICAÇÃO DAQUELE VALOR CONSTANTE DA EXORDIAL. CAUSA MADURA. CORREÇÃO, DE LOGO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONFORME PLANILHAS COLACIONADAS PELO REQUERENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO AO APELANTE. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 290, DO CPC. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que, em ação de cumprimento de sentença, homologou pedido de desistência antes da citação, indeferiu a gratuidade da justiça, condenou o autor em custas processuais e corrigiu de ofício o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste, em síntese, em saber se é válida a condenação em custas processuais quando há desistência da ação antes da citação, se é regular o indeferimento da gratuidade da justiça sem intimação para comprovação da hipossuficiência e se é possível a correção de ofício do valor da causa sem prévia intimação da parte. III. Razões de decidir 3. A desistência da ação antes da citação atrai o disposto no art. 290, do CPC, sendo incabível condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 4. A parte deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de violação do contraditório. 5. A correção de ofício do valor da causa é admitida, conforme art. 292, § 3º, do CPC, porém é necessária a intimação da parte para manifestar-se. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios quando há desistência da ação antes da citação, devendo-se aplicar o disposto no art. 290 do CPC. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. É possível a correção de ofício do valor da causa, sendo necessária a intimação da parte para manifestar-se." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 90, 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 290 e 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp 475.268/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 11.02.2003; TJBA, Apelação Cível 8000108-73.2016.8.05.0176, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 28.09.2021; TJBA, Apelação Cível 8003150-80.2019.8.05.0191, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 02.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8002915-16.2019.8.05.0191; Recorrente: Nataniel dos Santos; Recorrido: Banco do Brasil S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002915-16.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATANIEL DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por NATANIEL DOS SANTOS, contra sentença (ID 35169342) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, na Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento de custas processuais à parte autora. Em suas razões (ID 35169360), aduz o apelante que, ao indeferir a gratuidade da justiça, o magistrado não observou o procedimento previsto no art. 290, do CPC, pois deveria ter oportunizado prazo para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, não cabendo a condenação direta ao pagamento de custas. Alega que o magistrado alterou o valor da causa de ofício, sem oportunizar às partes manifestação prévia, afrontando o disposto no art. 10, do CPC. Afirma que a decisão não apresentou justificativa concreta para o indeferimento do benefício, em afronta aos art. 98 a 102. do CPC e art. 489, §1º, do CPC. Reitera o pedido de gratuidade da justiça, asseverando que declarou hipossuficiência e juntou documentos comprobatórios. Sustenta a inexistência de exigibilidade de custas iniciais, em fase de cumprimento de sentença, defendendo o caráter de fase do processo de conhecimento e o princípio da legalidade tributária. Argumenta que a ausência de recolhimento de custas iniciais deveria ensejar o cancelamento da distribuição do feito, e, não, a extinção, com condenação em custas, nos termos do art. 290, do CPC. Pleiteia a retificação do valor da causa para R$6.025,40, valor correspondente ao conteúdo econômico real, alegando erro material nos cálculos apresentados inicialmente. Pugna por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, bem como para que seja concedida a gratuidade da justiça, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais. Agravo Interno n.° 8002915-16.2019.8.05.0191.2.Ag interposto pelo recorrente, ao qual foi dado parcial provimento, para dispensar o recolhimento das custas referentes ao trâmite recursal. Apresentadas as contrarrazões, ID 35169380, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002915-16.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATANIEL DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Confirmo a gratuidade da justiça, para fins deste recurso. Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por NATANIEL DOS SANTOS, contra sentença (ID 35169342) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, na Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., homologou o pedido de desistência da ação, nos seguintes termos: “...Compulsando os autos, verifica-se que antes de ser proferido o despacho inicial, o autor desistiu da ação, requerendo a extinção do processo. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, nos termos o art. 485, inciso VIII do CPC. Custas pelo exequente eis que neste ato fica INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE…" Cinge-se a controvérsia, em suma, à validade da sentença no tocante ao indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunizar à parte requerente a comprovação de hipossuficiência, à condenação em custas processuais sem a observância do art. 290, do CPC e à correção de ofício do valor da causa. No caso em exame, verifica-se que o recorrente ajuizou demanda em 08 de agosto de 2019, ocasião em que também pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Todavia, em 07 de novembro de 2019, protocolou petição de desistência da ação, a qual foi homologada pelo juízo de origem, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Contudo, a sentença recorrida impôs ao autor condenação ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o indeferimento da gratuidade realizada na ocasião. Consabido que o art. 90, do CPC estabelece a responsabilidade da parte que deu causa à extinção do processo pelo pagamento das custas. Todavia, a exegese isolada deste dispositivo deve ceder espaço à interpretação sistemática da legislação processual, que reconhece, no art. 290, do mesmo diploma, situação jurídica diversa — a da ausência de constituição da relação processual —, que torna inaplicável o dispositivo anterior. Além disso, deve-se considerar que a função das custas judiciais é retributiva ao serviço público prestado pelo Poder Judiciário. Sem que se verifique prestação jurisdicional efetiva, e sem a formalização da lide mediante citação do réu, não há que se falar em contraprestação estatal, conforme o conceito doutrinário de taxa processual. Esse também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA . INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE . 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2 . Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015 . 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5 . O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) - destaques meus Em igual sentido, veja-se os seguintes arestos desta e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-73.2016.8 .05.0176 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SAMIR DE JESUS FREITAS Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – Compulsando os autos, tem-se que após a distribuição da petição inicial, o douto a quo ordenou o recolhimento de custas processuais, sendo, em seguida, protocolada a desistência da ação. Assim, observa-se que o réu, Estado da Bahia, sequer fora citado . II – O pedido de desistência da ação formulado ante da citação do réu não implica na condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III – A condenação do autor em custas revela-se indevida. IV – Sentença Reformada. Apelo Provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000108-73.2016.8.05 .0176, em que figura como apelante SAMIR DE JESUS FREITAS, e, como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80001087320168050176 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004681-29.2019.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOIS Advogado (s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES CITAÇÃO. ERRO MATERIAL - CORREÇÃO PARA CONDENAÇÃO DO AUTOR ÀS CUSTAS PROCESSUAIS . ART. 494, I, CPC - PERMITIDA RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO - DESDE QUE NÃO ALTERE O CONTEÚDO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CASO DE INSERÇÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CONSTITUI MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESNECESSIDADE DE DAS CUSTAS . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004681-29.2019 .8.05.0022, na qual figuram como Apelante (s) e Apelada (s) as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, conforme voto do Relator . Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator FOMV (TJ-BA - Apelação: 80046812920198050022, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) - destaque meu Do pedido de desistência antes do pronunciamento inicial do juízo Cumpre ressaltar, desde logo, que o pedido de desistência da ação foi formulado pelo autor antes mesmo do pronunciamento inicial do juízo competente no cumprimento de sentença, inexistindo qualquer despacho citatório ou outro ato que importasse movimentação jurisdicional relevante. Esse aspecto é essencial, pois reforça a equiparação do caso à hipótese prevista no art. 290, do CPC, sendo incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Da violação ao artigo 290, do CPC e do cancelamento da distribuição Nos termos do art. 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso concreto, o juízo a quo, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deixou de oportunizar ao autor prazo para recolhimento das custas, como determina o dispositivo legal, procedendo diretamente à extinção do feito e à imposição de custas, o que configura error in procedendo. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003150-80.2019.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EUZEBIO FRANCISCO SANTOS Advogado (s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO APENAS EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO . EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003150-80.2019.8.05 .0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como Apelante EUZEBIO FRANCISCO SANTOS e, Apelado, o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80031508020198050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) - destaque meu Assim, é de rigor o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, para afastar a condenação em custas processuais e honorários, aplicando-se por analogia o disposto no art. 290, do CPC. Da não oportunização de comprovação de hipossuficiência Consoante artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, é direito da parte postulante da gratuidade da justiça que, antes do indeferimento do benefício, lhe seja oportunizado demonstrar sua hipossuficiência: “Art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Saliento, porém, que a parte autora não foi instada pelo Juízo primevo a comprovar sua alegada hipossuficiência, antes do indeferimento de tal benefício, em inafastável violação ao contraditório e ao devido processo legal. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003105-76.2019.8 .05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARLOS LUCIO DE MELO Advogado (s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM OPORTUNIZAR À PARTE COMPROVAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS ART . 98 E 99 DO CPC/2015. AUTOR APOSENTADO PELO INSS COM PROVENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. MISERABILIDADE JURÍDICA CONFIGURADA, INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDA CONCEDIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA, SEM OPORTUNIZAR AO AUTOR DESISTENTE SE MANIFESTAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART . 10 DO CPC/2015. PARTE QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CALCULO, AO EMBARGAR DE DECLARAÇÃO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, PROPONDO A MODIFICAÇÃO DAQUELE VALOR CONSTANTE DA EXORDIAL. CAUSA MADURA. CORREÇÃO, DE LOGO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA . CONDENAÇÃO DO ACIONANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO SENTENCIAL QUE NÃO MERECE REPROCHES. INCIDÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS POR 5 ANOS, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. ART. 98, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO . 1. Não merecem guarida as preliminares de deserção por ausência de recolhimento de preparo recursal e inovação recursal do apelante ao pedir o benefício da assistência judiciária gratuita somente em sede de apelo. 2. O STJ firmou o entendimento de que não pode ser exigido o recolhimento do preparo recursal quando um dos méritos do recurso é justamente a concessão do benefício da justiça gratuita, além de também ter sedimentado a sua jurisprudência no sentido de que o pedido da gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição recursal, desde que não haja prejuízo ao regular trâmite do feito, como é o caso dos autos . 3. O apelante junta extrato previdenciário (Id. 16259669) e declaração do INSS informando que não possui benefícios ativos (Id. 16259670), além de exibir declaração de hipossuficiência (Id . 15766717), de modo que, da análise desses documentos, conclui-se ser temeroso, para a sua própria manutenção e de sua família, o destaque dos ganhos do apelante de montante considerável para o pagamento das custas processuais. 4. Além disso, ao impugnar o pedido de gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, o banco recorrido limitou-se a afirmar ser indevida a concessão da benesse, sem, contudo, trazer aos autos qualquer comprovação de situação fática diversa daquela narrada pelo recorrente, que fosse capaz de elidir a presunção de veracidade de suas alegações, que, repita-se, foram comprovadas através da aludida documentação. 5 . In casu, estando incorreto, como de fato estava, o valor atribuído à causa, deveria o acionante, que seria prejudicado com a alteração, ter sido intimado para se manifestar sobre a questão, sendo-lhe oportunizado fazer a alteração, ele próprio, ou, no mínimo, defender o valor constante da inicial, restando consubstanciada clara ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC. 6. No entanto, já tendo o autor se manifestado sobre a matéria, desde a interposição dos aclaratórios em face da sentença, reconhecendo a existência de erro material na planilha de cálculo que acompanhou a vestibular e admitindo que tal deveria ser o valor da causa, por representar o interesse econômico da demanda, a hipótese é de correção, de logo, do valor atribuído à causa . 7. Sentença que deve ser parcialmente reformada, para reconhecer ao autor o direito aos benefícios da gratuidade judiciária negados pelo magistrado de piso e para corrigir o valor da causa, nos moldes constantes do corpo do voto, mantendo-se incólume a decisão vergastada quanto à condenação do recorrente no pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade, contudo, deve ficar suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8003105-76.2019 .8.05.0191, originários da 2ª Vara dos Feitos Cíveis das Relações de Consumo da Comarca de Paulo Afonso, figurando como apelante CARLOS LÚCIO DE MELO e como apelado o BANCO DO BRASIL S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80031057620198050191, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022) - destaque meu Ocorre, entretanto, que, por ocasião da interposição da apelação, o recorrente contestou o indeferimento da gratuidade judiciária e apresentou pedido de concessão do referido benefício. Cumpre ressaltar, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme preconiza o art. 98, do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ainda sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…” Sob a égide do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a sua concessão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - Na execução fundada em título judicial ou extrajudicial, embargada ou não, ainda que a executada seja a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios. Precedentes da Corte Especial. 2 - A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões. Precedente. 3 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 475268 RS 2002/0141326-5, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/02/2003, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 10/03/2003 p. 355) - destaque meu Da análise dos autos não se constata qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício, também sendo certo afirmar que o patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça requerida pela apelante. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, o que faço ante a falta de elementos concretos a afastar a presunção de veracidade que advém de declaração prestada por pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, §3º, do CPC. Da correção de ofício do valor da causa No que tange à alegação recursal referente à nulidade da sentença por correção de ofício do valor da causa sem prévia manifestação do autor, assiste razão ao apelante. O art. 292, § 3º, do CPC dispõe: “Art. 292, § 3º. Quando o valor da causa não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o juiz corrigirá de ofício o valor, sem prejuízo das sanções previstas em lei.” Contudo, estando incorreto o valor atribuído à causa, como de fato estava, deveria o exequente, que seria prejudicado com a alteração, ter sido intimado para se manifestar sobre a questão, sendo-lhe oportunizado fazer a alteração, ele próprio, ou, do contrário, apresentar razões de modo a manter o valor constante da inicial, Assim não tendo procedido o juízo a quo, resta consubstanciada clara ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC. Veja-se: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Entretanto, já tendo o apelante se manifestado sobre a matéria, por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração em sede recursal, IDs 35169351 a 35169355, reconhecendo a existência de erro material na planilha de cálculo que acompanhou a exordial e admitindo que tal deveria ser o valor da causa, por representar o interesse econômico da demanda, a hipótese é de correção, de logo, do valor atribuído à causa. No caso em comento, conforme se depreende das novas planilhas colacionadas pelo exequente (IDs 35169353 e 35169354), o valor da causa corresponde aos seguintes valores, conta de nº 130.031.878-0 = R$ 3.001,24; conta de nº 110.006.925-6, R$ 3.563,54, o que perfaz o montante de R$ 6.564,78. Desse modo, defiro o pleito recursal quanto a esse aspecto, fixando o valor da causa em R$6.564,78. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença objurgada, para excluir a condenação do apelante em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da equiparação à hipótese de cancelamento da distribuição prevista no art. 290, do CPC; conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, outrora, indeferido pelo Juízo primevo, com suspensão da exigibilidade de eventuais custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e corrigindo o valor da causa para R$6.564,78, mantendo-se, nos demais termos, a sentença quanto à homologação da desistência, por seus próprios fundamentos, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002915-16.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATANIEL DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
VOTO