PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

sr 05


Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8019268-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: JOAO DE DEUS ROSA e outros (4)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 .AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURIDICA. ART. 966, V E VII DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR  GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE IRDR. CONSONÂNCIA DO JULGADO.

 

  1. A jurisprudência do STJ entende que  a violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória, de que trata o enunciado do inciso V, do art. 966 do CPC, pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada.

  2. Seguindo a mesma linha de intelecção, o E. Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento de que para a rescisão do julgado, com fundamento no art. 966, V, do CPC, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 

  3. Ademais, a matéria tratada na presente rescisória foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0006411-88.2016.8.05.0000,  que reconheceu a incidência da prescrição do fundo do direito, porquanto a supressão da GHPM fora ato único de efeitos concretos, estando em consonância com esse entendimento o julgado que pretende ver rescindido. AÇÂO IMPROCEDENTE.

 

Cuidam os autos de ação rescisória manejada por João de Deus Rosa e Outros, tendo como réu o Estado da Bahia.

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em julgar improcedente o apelo, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se improcedente. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dr. Nilson José Pinto

Salvador, 28 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8019268-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: JOAO DE DEUS ROSA e outros (4)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR 05

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de ação rescisória manejada por João de Deus Rosa e Outros, tendo como réu o Estado da Bahia.

Compulsados os autos, verifica-se que o objeto da ação é a sentença proferida pela 7ª vara da Fazenda Pùblica de Salvador, confirmada pela 5ª Câmara Cível, acostada na ID 8325814, onde o juiz de origem julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, considerando indevidas a implementação da GHPM e da FESAPOL aos proventos inatividade dos autores.

O Estado da Bahia apresentou sua contestação ao feito suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, para no mérito sustentar a improcedência da ação.

O Autor manifestou-se em réplica, sustentando a propriedade da via rescisória, porquanto o juízo de origem teria cometido erro de fato, a violação literal da lei, error in procedendo / error in judicando.

A douta Procuradoria de Justiça alegou hipótese de não intervenção Ministerial.

 

É o que importa realizar, encaminhem-se os autos à secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 02 de março de 2023.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

sr 05


Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8019268-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: JOAO DE DEUS ROSA e outros (4)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpre inicialmente analisar os requisitos de admissibilidade da presente ação, no que diz respeito ao prazo prescricional. 

Diz o art. 966 do CPC/2015:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

A jurisprudência do STJ entende que  a violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória, de que trata o enunciado do inciso V, do art. 966 do CPC, pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada. Neste sentido:


AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR. PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta ação rescisória submetem-se ao regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença cujo trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido diploma adjetivo, em 18/3/2016, em conformidade com a deliberação da Segunda Seção na Questão de Ordem na AR n. 5.931/SP.

2. A controvérsia central da presente demanda refere-se à definição do malferimento à norma jurídica (arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a rescisão do acórdão rescindendo e, via de consequência, a procedência da originária ação anulatória proposta pelo autor desta rescisória, declarando-se a nulidade do testamento de sua ex-esposa por vício formal.

3. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida no acórdão rescindendo, sendo insuscetível, portanto, de conhecimento no âmbito da rescisória.

4. É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato, como na hipótese, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento disposto nos arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916.

5. Na hipótese, a testadora (cujo testamento se pretende anular) e os seus irmãos celebraram testamentos, dispondo da totalidade de seus patrimônios em benefício mútuo, a fim de manter o patrimônio no seio da família e evitar, desse modo, a ingerência de terceiros. A testadora teve tempo suficiente (longínquos 16 - dezesseis - anos) para revogar ou modificar o testamento, caso não representasse a sua real vontade, mas não o fez. Aliás, optou por fazer um testamento público, para conferir-lhe maior segurança, a qual se frustrou por ato exclusivo do tabelião.

6. Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o acórdão rescindendo e o ordenamento pátrio, a concluir pela improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo também autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à norma jurídica, a qual, como se extrai do inciso V do art. 966 do CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante, evidente, facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira que, não sendo este o caso em comento, de rigor é a improcedência da presente ação rescisória.

7. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.

Precedentes.

8. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação rescisória.

9. Ação rescisória julgada improcedente.

(AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023.)


Seguindo a mesma linha de intelecção, o E. Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento de que para a rescisão do julgado, com fundamento no art. 966, V, do CPC, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EMBASAMENTO NO ART. 966, V E VII DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.  NÃO CARACTERIZAÇÃO. REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. LEI ESTADUAL Nº 3.803/80. LEI 7.145/97. EXISTÊNCIA DE IRDR (PROCESSO Nº 0006411-88.2016.8.05.0000). PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.   UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ( Classe: Ação Rescisória,Número do Processo: 0024379-68.2015.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 13/02/2020 )


AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FULCRO NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE CONSTANTES DO ART. 966 DO NCPC. MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO DA DEMANDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DE FORMA ABSTRATA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO AGRAVO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A indicação de uma das hipóteses rescindendas expostas no art. 966 do NCPC constitui condição da ação e, à luz da Teoria da Asserção, devem ser aferidas em abstrato, bastando que o autor exponha sua causa de pedir e a relacione a um dos incisos do mencionado dispositivo, invocando sua aplicação, sendo relevante acrescentar que o julgador sequer está adstrito à hipótese suscitada pelo promovente, podendo julgar procedente a demanda com fundamento em outro dos incisos do mencionado dispositivo legal. Em outras palavras, a verificação do preenchimento desta condição da ação deve ser feita de maneira hipotética, com fulcro unicamente nas afirmações constantes da petição inicial, não importando, neste momento, se de fato ocorrera alguma das situações elencadas nos incisos do art. 966 do NCPC. A efetiva aferição da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no multicitado dispositivo, à luz do quanto argumentado pela parte, deve ter lugar quando do enfrentamento do mérito da demanda, visto que, consoante apregoado, consiste em problemática afeta a este, configurando, em verdade, repito, o próprio mérito da demanda ajuizada com vistas à desconstituição da coisa julgada. Em conclusão, a verificação da existência de manifesta violação a norma jurídica ou da obtenção de prova nova capaz de inverter o resultado do julgamento é matéria a ser apreciada no mérito da demanda, sabido que, na ação rescisória, basta que a parte autora indique como causa de pedir alguma das hipóteses constantes do art. 966 do NCPC, sendo que apenas quando deixar de fazê-lo é que a petição inicial deve ser considerada inepta e o processo extinto sem resolução do mérito. ( Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0023525-06.2017.8.05.0000/50002,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 09/01/2020 )

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.  QUESTÃO DE ENTEDIMENTO DA TURMA JULGADORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL.  REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.  1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. 2. O autor alega que houve violação à literal aos artigos 323 do Código Civil e 333, II do Código de Processo Civil querendo forçar a conclusão de que o acórdão ignorou por completo o conceito de quitação confundi-o com o instituto do mero pagamento. Afirmou ainda que a prova do fato constitutivo do direito da autora comprovação da mora em ação de cobrança. 3. De logo se percebe a impossibilidade de procedência do pleito autoral vez que a questão versa sobre a interpretação dos mencionados artigos de lei, bem como da avaliação das provas e dos fatos. 4. Não prospera o pedido rescisório arrimado em violação a literal disposição de lei se a decisão rescindenda fundamentou-se em texto legal que pode dar margem à várias interpretações por conter elementos dotados de subjetivismo e que variam de acordo com a avaliação da situação fática pelo magistrado. 5.  A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas que dão ensejo a debates na seara judicial. 6. Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485 , V , do Código de Processo Civil/73 quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda.  7. É assente o entendimento firmado na jurisprudência pátria de que o eventual equívoco na interpretação da lei, por si só, não caracteriza violação literal a lei federal, mas, no máximo, indireta ou reflexa, o que não autoriza o manejo de Ação Rescisória. 8. Da análise do feito ainda se percebe que  no julgamento dos embargos de declaração a turma julgadora se manifestou de forma veemente, expondo seu entendimento fundamentado na interpretação que fazia dos mencionados dispositivos legais invocados. Esta Corte de Justiça considerou inexigível a cobrança de juros decorrentes de prestações pagas em atraso, sem a oposição de ressalvas neste particular. Deixou claro que a autora, ao celebrar o Termo de Recebimento Definitivo da Obra, sem consignar qualquer ressalva, após o pagamento de todas as faturas, fez incidir à relação o artigo 323 do Código Civil. Este, aliás, também é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o que levou à decisão de negação do recurso especial interposto e contra a qual não houve interposição de recurso. 9.  Da mesma forma deve ser encarada a alegada violação ao artigo 333, I, do CPC/73 vez que o acórdão foi claro ao afirmar que entendeu que, no presente caso a prova do pagamento com ressalva deveria ser do credor, ora autor, já que mostra-se inviável a produção de prova negativa pelo réu. Sendo assim, estar-se diante de mais um caso de interpretação e aplicação da lei ao  caso concreto, que não demonstra ser uma tese absurda e contra legem, a justificar o ajuizamento de rescisória.   10.  Está patente que se está diante de interpretações de leis e não de suas violações. 11. A simples circunstância de a conclusão ter sido desfavorável ao autor não autoriza a rescisão do julgado, além de que a Ação Rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório. 12. Ação julgada improcedente. ( Classe: Ação Rescisória,Número do Processo: 0023447-80.2015.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 10/12/2019 )


Ademais, a matéria tratada na presente rescisória foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0006411-88.2016.8.05.0000,  que reconheceu a incidência da prescrição do fundo do direito, porquanto a supressão da GHPM fora ato único de efeitos concretos. Vejamos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Temse portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0006411-88.2016.8.05.0000, Relatora: Desª Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 30/01/2019) 

O Julgado encontra-se, pois, em consonância com o entendimento firmado no IRDR supracitado, devendo ser mantida a decisão sob exame.

Diante do exposto, hei por bem julgar IMPROCEDENTE a presente rescisória.

 

Custas pela parte autora, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Sala das Sessões;

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

 Relator