PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2. No caso a autora, ora agravada, assevera desconhecer a contratação do empréstimo. 3. Em cognição sumária, as cobranças perpetradas se mostram onerosas ao consumidor, não sendo possível concluir, do conjunto probatório, que o recorrido tinha interesse na contratação do empréstimo. 4. Assim, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a suspensão das cobranças indevidas do contrato de empréstimo. 5. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015042-30.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARIA LUCIA LIMA LOPES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015042-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA LUCIA LIMA LOPES
Advogado(s):DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A., em desfavor de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal/BA, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade Contratual, deferiu a tutela de urgência pleiteda, nos seguintes termos: “Assim, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Ademais, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, não há, no caso concreto, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão ora proferida, uma vez que a medida deferida possui natureza patrimonial e pode ser revertida caso se verifique, no curso da instrução, a licitude dos débitos questionados. A decisão, portanto, observa os limites legais da tutela de urgência antecipada e resguarda o devido equilíbrio processual entre as partes” Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Aduz que a parte agravada não apresentou qualquer elemento mínimo de prova apto a evidenciar fraude ou irregularidade nas contratações, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento das operações. Afirma que a decisão recorrida presumiu indevidamente a ocorrência de fraude, sem respaldo probatório, promovendo a inversão do ônus da prova de forma indevida e determinando a suspensão de contratos presumidamente válidos. Assevera, ainda, a inexistência de perigo de dano em favor da parte autora, ao argumento de que os descontos consignados decorrem de contratos regularmente firmados, ao passo que a suspensão das parcelas implica inadimplemento forçado e prejuízo financeiro à instituição bancária, caracterizando risco de dano inverso. Sustenta, outrossim, que a medida foi deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, em afronta aos princípios do devido processo legal e da paridade de armas. Alega, por fim, a inadequação da inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, bem como a ocorrência de irreversibilidade inversa, em razão da dificuldade de recomposição dos valores que deixarão de ser adimplidos caso mantida a decisão impugnada. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e restabelecer os descontos consignados, bem como, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem, com o afastamento da inversão do ônus da prova. Decisão (Id 100507506) indeferindo a tutela recursal. Contrarrazões não apresentadas (Id 102844876). É o relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015042-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA LUCIA LIMA LOPES
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida na Ação de Declaração de Nulidade Contratual, em que o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal/BA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender as cobranças oriundas do contrato de empréstimo celebrado entre as parte. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora agravada, narrou desconhecer a contratação de empréstimo. É bem verdade, que o Judiciário vem sendo “inundado” com ações idênticas a esta. Todavia, no caso em tela, em cognição sumária, o réu, ora agravante, não logrou em demonstrar a regularidade do empréstimo ora questionado. Dessa forma, em cognição sumária, as cobranças perpetradas se mostram onerosas ao consumidor, não sendo possível concluir, do conjunto probatório, que a recorrida tinha interesse na contratação do empréstimo. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO, DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE EFETUAR DESCONTOS. RECURSO DO RÉU. DECISÃO ACERTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA ALTERAR A PERIODICIDADE DA MULTA ARBITRADA. Ao propor a ação, a parte Agravada apresentou prova inequívoca que demonstra a verossimilhança das alegações, de modo a fundamentar a decisão do juízo de origem, que observou corretamente a possibilidade de prejuízo caso não fosse determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da mesma. Verifica-se, portanto, que o perigo de dano recai sobre a parte Recorrida, configurando, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito maior que o perigo causado ao Agravante com a concessão da liminar. De outra parte, é relevante o fundamento relacionado à periodicidade da multa fixada para caso de descumprimento da obrigação, uma vez que a abstenção de efetuar desconto verifica-se mês a mês, configurando, portanto, a multa diária, imposição demasiadamente onerosa, cabendo, in casu, o arbitramento de multa fixa por cada desconto que seja realizado. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 00268802420178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA/AGRAVADA. ACERTO DA DECISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (TJ-BA - AI: 00062054020178050000, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017) (grifei). Logo, no caso em comento, não vislumbra-se como fundado o receio do agravante/réu sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Assim, diante de tal cenário, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças indevidas referentes ao contrato de empréstimo. Conclusão: Pelo exposto o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015042-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA LUCIA LIMA LOPES
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
VOTO