PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-21.2020.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | ||
| APELADO: JANAEL SILVA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E N.º 617/2025. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em execução fiscal extinta sem resolução do mérito, mantendo a sentença que reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de indicação do CPF/CNPJ do executado, mesmo após regular intimação para sanar a irregularidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a extinção do feito, diante (i) da alegada primazia da Lei de Execução Fiscal e do Tema Repetitivo 876 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) da aplicação das Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ao reconhecer que a ausência contínua de CPF/CNPJ do executado compromete a individualização segura da parte passiva, inviabiliza pesquisas patrimoniais e obsta a utilidade prática da execução, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Inexiste omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 876 e da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. A análise cronológica revela que, quando editados tais precedentes em 2015, não existia norma de âmbito nacional estabelecendo a obrigatoriedade da identificação cadastral como pressuposto processual incontornável.
6. O panorama normativo modificou-se profundamente nos anos subsequentes com o julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, focado na eficiência administrativa, e a posterior edição da Resolução CNJ n.º 547/2024, alterada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, que impôs de modo direto a extinção das execuções fiscais desprovidas de CPF/CNPJ.
7. Referido arcabouço administrativo-processual do Conselho Nacional de Justiça é perfeitamente válido e aplicável, tendo o Supremo Tribunal Federal assentado a sua constitucionalidade sob a égide do Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS), o que supera e distingue o entendimento jurisprudencial de 2015.
8. As alegações recursais revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.022; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1.º-A; Resolução CNJ n.º 617/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1.184 e 1.428; STJ, Tema 876; TJ-BA, AgInt na Apelação n.º 8004760-46.2025.8.05.0103, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 10.06.2026.
Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8002348-21.2020.8.05.0103, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e como embargado JANAEL SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 5 de agosto de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-21.2020.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | |
| Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | |
| APELADO: JANAEL SILVA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 103752836) em face do acórdão de ID 98926679, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8002348-21.2020.8.05.0103, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID 93435671) que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de JANAEL SILVA, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC e nas Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do CNJ.
O acórdão embargado, lançado ao ID 98926679, concluiu que, diante da ausência de CPF/CNPJ do executado na exordial e na CDA, bem como da inércia do Ente Municipal em fornecer a informação essencial após regular intimação, restaram ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC e do art. 1.º-A da Resolução n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução n.º 617/2025 do CNJ.
Em suas razões recursais de ID 103752836, o Município de Ilhéus sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar a aplicação do precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 876 (REsp 1.450.819/AM), que estabelece a dispensabilidade da indicação do CPF/CNPJ na petição inicial da execução fiscal. Argumenta que o julgado priorizou atos administrativos do CNJ em detrimento de lei federal especial (art. 6º da Lei n.º 6.830/80) e de tese fixada em sede de recursos repetitivos, violando o dever de uniformização e observância de precedentes previsto no art. 927, inc. III, do CPC.
Sustenta, também, que, tratando-se de execução fiscal, a indicação do CPF é prescindível, sendo necessária apenas a identificação do executado para fins de citação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão e a sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria federal suscitada.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual, conforme certidão de ID 103828007.
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 9 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-21.2020.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | ||
| APELADO: JANAEL SILVA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 103752836) em face do acórdão de ID 98926679, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8002348-21.2020.8.05.0103, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID 93435671) que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de JANAEL SILVA, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o acórdão embargado apresentou de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por esta Terceira Câmara Cível, notadamente ao reconhecer que a ausência contínua de CPF/CNPJ do executado compromete a individualização segura da parte passiva, inviabiliza pesquisas patrimoniais e obsta a utilidade prática da execução, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A decisão colegiada foi expressa ao consignar que as Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determinam a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial, diretriz que se alinha ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia suscitada nos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da causa, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a conclusão adotada, não se evidenciando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Com efeito, a alegação de omissão quanto ao Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça não prospera. Há de se registrar, na espécie, uma importante evolução cronológica da matéria. No ano de 2015, quando editados o Tema Repetitivo 876 e a Súmula 558 pelo Superior Tribunal de Justiça, as execuções fiscais tramitavam sob um contexto no qual não havia norma de caráter imperativo e âmbito nacional que exigisse o fornecimento do CPF ou do CNPJ do devedor como condição para a regular tramitação da demanda. Naquela conjuntura, o entendimento firmado limitava-se a vedar o indeferimento da petição inicial em face da ausência desses dados cadastrais.
Contudo, após mais de uma década, a realidade jurídica e operacional do Poder Judiciário sofreu profunda transformação. Em dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou a orientação de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, pautando-se no princípio constitucional da eficiência. Como consequência direta desse novo paradigma de racionalização e eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, que, em seu artigo 1.º-A, com redação dada pela Resolução n.º 617/2025, instituiu regra expressa determinando que deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.
Esse novo arcabouço normativo é perfeitamente válido e plenamente aplicável ao caso em debate. A higidez da referida resolução foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607), assentou que as diretrizes instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federados e devem ser observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais, em homenagem ao postulado constitucional da eficiência. Veja-se a tese vinculante firmada pela Suprema Corte:
Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
(STF - ARE: 00000000000001553607 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento: 19/09/2025, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgado recente desta Primeira Câmara Cível, reafirma a superação do entendimento anterior e a obrigatoriedade de extinção do feito diante da ausência de CPF/CNPJ do executado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E 617/2025. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mesmo após intimação para regularização .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se permanece aplicável o entendimento do STJ que dispensava a indicação de CPF/CNPJ na execução fiscal; e (ii) estabelecer se as Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025 impõem a extinção do feito diante da ausência desse dado essencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O CNJ, no exercício de sua competência constitucional, estabelece regra expressa determinando a extinção de execuções fiscais sem CPF/CNPJ, inclusive em qualquer fase processual. A diretriz normativa reflete o entendimento do STF no Tema 1.184, que prioriza a eficiência e utilidade da execução fiscal, admitindo a extinção de processos inviáveis. A ausência de CPF/CNPJ impede a utilização de sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, tornando a execução ineficaz e onerando indevidamente o Judiciário. O requisito de qualificação das partes encontra respaldo no art. 319, II, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal. O entendimento anterior do STJ (Tema 876 e Súmula 558) resta superado pelo novo paradigma normativo e pela orientação vinculante do CNJ. A recusa do ente público em sanar a irregularidade, mesmo após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, por inviabilizar sua efetividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; CPC, arts. 319, II, e 485, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC); STJ, Tema 876 e Súmula 558; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8004760-46.2025.8.05.0103, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 10/06/2026).
Outrossim, a técnica do distinguishing afasta a aplicação do Tema 876 do STJ ao caso concreto, porquanto o referido precedente limita-se a vedar o indeferimento liminar da petição inicial, não alcançando a hipótese de extinção superveniente do processo após regular processamento, em que foi oportunizada por diversas vezes a emenda à inicial e a Fazenda Pública permaneceu inerte ou declarou não possuir o dado essencial, conforme se extrai da orientação jurisprudencial:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 876/STJ. ACÓRDÃO RATIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I . CASO EM EXAME
1. Reapreciação de Apelação Cível por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação . A reapreciação decorre de suposta divergência entre o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo e a tese firmada no Tema n. 876 do Superior Tribunal de Justiça, referente à dispensabilidade da indicação do CPF ou CNPJ na petição inicial da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema n. 876.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . O Tema 876 do STJ limita-se a vedar o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF do executado, não alcançando hipótese de extinção superveniente do processo após regular processamento, intimação para emenda e persistência da inércia do exequente, o que justifica a aplicação da técnica do distinguishing.
4. A ausência contínua do CPF compromete a individualização segura do executado, inviabiliza pesquisas patrimoniais e compromete a utilidade prática da execução, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 1º, do CPC .
5. O juízo de retratação somente se impõe diante de conflito direto entre o acórdão recorrido e precedente repetitivo vinculante, o que não ocorre quando a decisão se funda em hipótese distinta daquela abrangida pelo Tema 876 do STJ.
6. O Tema 1 .184 do STF, as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, bem como os precedentes citados, corroboram a possibilidade de extinção da execução fiscal inviável, em atenção aos princípios da eficiência e da racionalização da atividade jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Acórdão ratificado em juízo de retratação .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 321, 485, IV e § 1º, 927, III; Lei nº 6.830/1980, art . 6º; CF/1988, art. 37; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 876 dos recursos repetitivos; STF, Tema 1 .184 da repercussão geral; TJMT, N.U 1024388-55.2023.8 .11.0003, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j . 17.3.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1503783-87.2019 .8.26.0024, Rel. Des . Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 5.9.2025 .
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10309439320208110003, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Julgamento: 22/04/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 29/04/2026).
No caso dos autos, o Município de Ilhéus ajuizou a execução fiscal em 30/03/2020 (ID 93434094). Diante da qualificação incompleta e das tentativas infrutíferas de citação (ID 93434101 e ID 93434113), o juízo de origem oportunizou a regularização do polo passivo, proferindo despacho em 16/06/2025 intimando especificamente para o fornecimento do CPF/CNPJ do executado, sob pena de extinção (ID 93435668). Contudo, o Ente Municipal limitou-se a informar que não dispunha dos dados e a pleitear o afastamento da exigência (ID 93435670), o que ensejou a extinção sem resolução do mérito (ID 93435671).
Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22