PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração. O Acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. O órgão julgador, ao apreciar o litígio, motivou, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório contido nos autos. Ademais, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, impondo-se, por conta disso, a rejeição do presente recurso. Embargos de Declaração não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005397-10.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO EVERTON DA PENHA BELO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s):MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, THIAGO SOARES DO NASCIMENTO, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela Virgo Companhia de Securitização contra acórdão prolatado na Apelação Cível nº 8005397-10.2024.8.05.0110, que, assim dispôs: “Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao apelo reformando a sentença para: a) Conceder, o efeito suspensivo ativo à presente apelação, a fim de impedir o prosseguimento de quaisquer atos relacionados ao leilão extrajudicial do imóvel, mantendo-se os efeitos da decisão liminar deferida no primeiro grau; b) declarar a nulidade da constituição em mora do apelante e, por conseguinte, a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, bem como de todos os atos expropriatórios subsequentes, inclusive os leilões extrajudiciais; c) Condenar a Apelada VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID 99682394) Em suas razões (ID 100626867), aduz que há omissão no julgado quanto à validade normativa da publicação editalícia por meio eletrônico, ante a previsão expressa no Provimento Conjunto CGJ/CCI-BA nº 03/2019, que autoriza a utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico para fins de constituição em mora. Acresce que o acórdão foi omisso quanto à inadimplência confessada do devedor fiduciante e à sua ciência inequívoca do procedimento de execução extrajudicial, destacando que um dos telegramas de notificação foi pessoalmente recebido e assinado pelo próprio devedor. Sustenta que o julgado deixou de enfrentar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, segundo o qual é suficiente o envio de notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal. Defende, ainda, a existência de omissão quanto à tese firmada no Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o pagamento da integralidade da dívida como condição para a purgação da mora. Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para ver sanados os vícios apontados no r. acórdão, e, ao final, modificar a decisão. Por fim, formula pedido de pré-questionamento expresso dos arts. 1º e 2º do Provimento Conjunto CGJ/CCI-BA nº 03/2019; arts. 26, caput e §§ 1º, 3º e 4º, e 27, caput e § 2º-A, da Lei nº 9.514/97; art. 3º da Lei nº 8.935/94; arts. 19 e seguintes da Lei nº 6.015/73; arts. 113, 215, 216, 421 e 422 do Código Civil; arts. 6º, 8º, 10, 371, 489, § 1º, IV e VI, 926, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, de modo a viabilizar a eventual interposição dos recursos excepcionais cabíveis perante os Tribunais Superiores. A parte embargada devidamente intimada, manteve-se silente, conforme certidão de id. 104119105. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 18 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005397-10.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO EVERTON DA PENHA BELO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, THIAGO SOARES DO NASCIMENTO, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes aclaratórios. Ad cautelam, assim restou consignado no acórdão embargado: “(...) Portanto, não localizado o devedor, é facultada a possibilidade de sua notificação pela via do edital. Entretanto, o procedimento impõe o cumprimento de dois requisitos formais cruciais e cumulativos: a) a publicação em jornal de grande circulação ou jornal de comarca de fácil acesso; e b) havendo contato eletrônico no contrato, o envio de comunicação por esta via deve ser feito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da publicação editalícia. No caso dos autos, verifica-se que o arcabouço documental coligido não demonstra o cumprimento integral de tais requisitos. Em primeiro lugar, conforme alegado pelo Apelante, as publicações por edital foram realizadas apenas em sistema eletrônico, o que não supre a necessidade de publicação em jornal de grande circulação, em razão da inexistência de previsão legal que equipare as modalidades para os fins de constituição em mora. Em segundo lugar, a notificação por e-mail, embora prevista indevidamente em contrato e exigida pelo § 4º-B do Art. 26, foi enviada em 15/08/2024. Ocorre que os editais para purgação da mora já haviam sido publicados em 31/05/2024, 03/06/2024 e 04/06/2024. Portanto, a intimação por e-mail, se deu após a publicação do edital, em clara inversão da ordem cronológica determinada pela legislação de regência, que exige a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da comunicação eletrônica em relação ao edital. Outrossim, além da inversão cronológica, o procedimento de purgação da mora por edital também se mostrou irregular, uma vez que o Art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 exige que a intimação por edital seja "publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária". E os documentos juntados pela Requerida (ID 89203365 - Pág. 10 e s.) demonstram que as publicações ditas editalícias ocorreram em "EDITAIS ELETRÔNICOS Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico www.registrodeimoveis.org.br". Sendo assim, a publicação em mero sistema eletrônico não equivale à publicação em "jornal de maior circulação local", exigida pela lei. Essa ausência de publicidade efetiva agrava o vício, já que o edital é uma medida de caráter subsidiário e, portanto, demanda a máxima divulgação para atingir a sua finalidade. Desse modo, a conjugação da ausência de publicação em jornal de grande circulação com a inconteste inversão da ordem cronológica dos atos de notificação macula a constituição em mora do Devedor Fiduciante de nulidade absoluta. (...)” Outrossim, da leitura do Acórdão colegiado, conclui-se que, não há que falar em suposta falta de fundamentação da decisão embargada, posto que a motivação concisa de qualquer decisão não se confunde com a sua ausência. Com efeito, se a decisão apresentar alguns dos vícios apontados no art. 489, §1º, do CPC, será considerada deficiente. No entanto, na espécie, a decisão foi sucinta e precisa, não podendo se confundir com ausência de fundamentação. Portanto, não há que falar em nulidade da decisão por afronta ao art. 489, do CPC. No que tange à alegada omissão quanto ao Provimento Conjunto CGJ/CCI-BA nº 03/2019, não possui o condão de afastar ou mitigar os requisitos formais e cogentes expressamente estabelecidos em legislação federal (Lei nº 9.514/97), a qual exige a publicação de editais em jornal de grande circulação local. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/97. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por Tuca Comida Caseira Ltda., declarando nulas, com efeito ex tunc, a intimação para purgação da mora e a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob nº 140.553 da 1ª CRI de Campo Grande/MS, por ausência de regular intimação editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação por edital publicada apenas em meio eletrônico (SREI) supre a exigência legal de publicação em jornal de grande circulação prevista no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97; (ii) estabelecer se a nulidade da intimação contamina os atos subsequentes do procedimento de consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a pretensão recursal está claramente exposta. 4. A Lei nº 9.514/97 exige, em seu art. 26, § 4º, que a intimação por edital para purgação da mora seja publicada, pelo prazo mínimo de três dias, em jornal de grande circulação local ou de comarca de fácil acesso, não bastando a publicação em meio eletrônico. 5. Embora configurada a hipótese do art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97, que autoriza a intimação por edital diante da localização incerta do devedor, o procedimento realizado foi irregular, pois o edital foi publicado apenas no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI). 6. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.620/2023, que passou a admitir publicação eletrônica apenas para editais de leilão (art. 27, § 10, da Lei nº 9.514/97), não alterou o art. 26, § 4º, que continua a exigir publicação em jornal de circulação. 7. A ausência de observância ao procedimento legal acarreta nulidade absoluta da intimação, contaminando os atos subsequentes, inclusive a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e os leilões extrajudiciais. 8. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de intimação pessoal ou editalícia regular para a validade da consolidação e leilão (AgInt no AREsp 1.995.145/SC, AgInt no AREsp 1.938.101/DF, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido Da mesma forma, a tese de ciência inequívoca decorrente de telegramas ou de tratativas posteriores não supre a nulidade absoluta decorrente da manifesta inversão cronológica do procedimento de constituição em mora, restando igualmente prejudicada a discussão acerca da integralidade do débito para fins de purgação da mora (Tema 722 do STJ), ante o reconhecimento do vício insanável que maculou a própria consolidação da propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência orienta-se de forma consolidada, estabelecendo que a regularidade e a validade de todos os atos de notificação são indispensáveis para o prosseguimento do procedimento expropriatório, sob pena de nulidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel ajuizada por mutuários em desfavor do credor fiduciário, em razão de vícios no procedimento de consolidação da propriedade e Leilão Extrajudicial. Sentença proferida pela 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do leilão extrajudicial, determinar o cancelamento das averbações registradas e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação cível interposta pelo banco, alegando regularidade das notificações e validade do leilão, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve regular notificação pessoal dos devedores fiduciantes para fins de purgação da mora, nos termos da Lei 9.514/97; (ii) saber se a ausência de notificação pessoal invalida o leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência (Lei 9.514/97, art. 26, 1º e 3º) exige a intimação pessoal do devedor fiduciante para fins de purgação da mora, como condição para consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Os documentos juntados aos autos revelam apenas tentativas infrutíferas de intimação, sem comprovação de ciência pessoal dos devedores. (ID 75564364). A ausência de notificação pessoal constitui vício insanável, que invalida a consolidação da propriedade e o leilão subsequente. A alegação de que o valor alcançado no leilão não seria vil não afasta a nulidade reconhecida, pois a ausência de notificação é anterior e compromete todo o procedimento. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15 sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 1º e 11 do CPC. Jurisprudência citada corrobora a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante, mesmo após a consolidação da propriedade, assegurando-lhe o exercício do direito de preferência e de purgação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida, mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante para fins de purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, invalida o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial do imóvel, por configurar violação aos direitos assegurados pela legislação de regência e pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados Lei 9.514/97, art. 26, 1º e 3º Código de Processo Civil, art. 85, 1º e 11 Jurisprudência relevante citada TJ-BA - Apelação: 0514679-66.2019.8.05.0001, Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, DJe 10/09/2024 TJ-BA - Apelação: 0064096-17.1997.8.05.0001, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, DJe 01/12/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064420-93.2019.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador (BA), apelante BANCO BRADESCO S/A e apelados PAULO CÉSAR SOUZA NAVARRO E MARY MOTTA NAVARRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. VIII ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064420-93.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 24/03/2026 ) ( grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A alienação fiduciária de bem imóvel rege-se pelas disposições da Lei nº 9.514/97, que exige, como condição para a constituição válida em mora, a notificação pessoal do fiduciante, admitindo-se a intimação por edital apenas em caráter excepcional. No caso, a utilização direta da via editalícia configura vício insanável, pois ausente o prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor. A nulidade da notificação pessoal vicia todo o procedimento de consolidação da propriedade e subsequente leilão, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.” (TJBA, Apelação Cível nº 8007550-83.2021.8.05.0154, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publicado em 24/09/2025) ( grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ANULAÇÃO DO LEILÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel, garantido por alienação fiduciária, promovido pelo Banco Bradesco S/A. O autor apelante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal acerca da realização dos leilões, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na intimação pessoal do devedor sobre o leilão extrajudicial; e (ii) estabelecer as consequências jurídicas da ausência de intimação, considerando a legislação aplicável e precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97, nos arts. 26, 3º, e 27, 2º-A, exige intimação pessoal do devedor, de seu representante legal ou procurador, quanto à realização do leilão de imóvel dado em garantia fiduciária. 4. Nos autos, restou comprovado que a notificação foi recebida por terceiro, o que não cumpre o requisito legal de intimação pessoal. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais estabelece que a ausência de intimação pessoal do devedor invalida o procedimento de leilão extrajudicial. 6. A ausência de intimação pessoal configura violação do devido processo legal e prejudica o direito do devedor de exercer sua defesa, incluindo a purgação da mora antes da realização do leilão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001725-28.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante NILSON RIBEIRO ALECRIM FILHO e como apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001725-28.2023.8.05.0110,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 25/03/2025 ) ( grifou-se) No mais, não tendo sido apresentado elementos capazes de modificar a situação que se apresenta, a decisão atacada mostra-se adequada, ponderando os elementos probatórios existentes nos autos. Desta forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. (AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) . Ademais, é imperioso consignar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição e obscuridade , visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Dessa forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005397-10.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO EVERTON DA PENHA BELO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, THIAGO SOARES DO NASCIMENTO, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
VOTO
(TJMS. Apelação Cível n. 0822142-49.2023.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 14/11/2025, p: 17/11/2025)