PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FATURAMENTO POR MÉDIA. ACERTO DE LEITURA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REFATURAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CORTE DE FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A concessionária de energia elétrica tem o ônus de demonstrar a regularidade de cobranças que destoem significativamente do padrão histórico de consumo do usuário, especialmente quando realiza acerto de leitura sem prévia notificação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II - Embora seja lícito o faturamento por média e posterior acerto de leitura conforme Resolução ANEEL 414/2010, a ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre tal procedimento caracteriza falha na prestação do serviço. III - Impõe-se o refaturamento das cobranças excessivas com base na média histórica de consumo, bem como a declaração de inexigibilidade de parcelamento realizado unilateralmente sem anuência do consumidor. IV - A jurisprudência consolidada estabelece que mera cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral indenizável quando não há interrupção do fornecimento do serviço ou negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. V - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar apenas a condenação por danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003484-02.2021.8.05.0141, em que são partes, como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como Apelada, JUDITE JOSE CELESTINO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003484-02.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JUDITE JOSE CELESTINO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié que, nos autos da ação anulatória de débitos c/c indenização por danos morais movida por JUDITE JOSE CELESTINO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Confirmar a tutela antecipada, determinando o refaturamento da conta de março/2021 com base na média histórica de 110KWh; Declarar a inexigibilidade das cobranças referentes ao parcelamento de R$ 166,14; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgar improcedente o pedido contraposto." Em suas razões recursais (id. 87150511), a apelante sustenta, em síntese, que "não restou identificada qualquer irregularidade na medição/faturamento do cliente, comprovando que o consumo registrado no aparelho medidor foi efetivamente consumido pela Demandante, apresentando apenas evolução de consumo dentro da normalidade". Assevera que "não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel da Apelada, nem mesmo negativação de seus dados, sendo assim o entendimento dos tribunais já são pacíficos no sentido de que a mera cobrança não enseja dano moral". Contrarrazões sob id. 87150515, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003484-02.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JUDITE JOSE CELESTINO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão central dos autos consiste na análise da regularidade de cobranças de energia elétrica que destoaram significativamente do padrão histórico de consumo da apelada, bem como na configuração de eventual dano moral decorrente de tais cobranças. Primeiramente, quanto à alegada regularidade do faturamento e dos procedimentos adotados pela concessionária, verifica-se dos autos que a apelada mantinha consumo médio mensal de aproximadamente 110 KWh, gerando faturas em torno de R$ 50,00 durante todo o ano de 2020. Contudo, a partir de janeiro de 2021, passou a receber cobranças que incluíam parcelas de R$ 166,14 referentes a parcelamento que alega nunca ter contratado, culminando com fatura de março/2021 no valor de R$ 717,09, referente a consumo de 747KWh. A concessionária justifica tais cobranças alegando que realizou faturamento por média durante os meses de julho/2020 a fevereiro/2021, seguido de acerto de leitura em novembro/2020 e posterior recuperação do consumo acumulado em março/2021, tudo em conformidade com o art. 113 da Resolução ANEEL 414/2010. De fato, a legislação setorial autoriza o faturamento por média quando há impossibilidade de leitura do medidor, bem como posterior acerto quando da retomada das leituras normais. Todavia, tal procedimento deve ser precedido de adequada comunicação ao consumidor sobre as razões da impossibilidade de leitura e sobre o acerto a ser realizado. No caso dos autos, embora a apelante tenha demonstrado a ocorrência de dificuldades de acesso ao medidor durante o período alegado, não comprovou ter notificado previamente a consumidora sobre o procedimento de acerto de leitura e parcelamento que seria implementado. Tal omissão viola o princípio da informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço. Ademais, conforme consignado na sentença recorrida, a apelada registrou reclamações solicitando inspeção na unidade consumidora, sem que a concessionária tenha adotado as providências necessárias para verificar possíveis irregularidades no equipamento de medição. Dessa forma, embora o procedimento de acerto de leitura seja, em tese, lícito e previsto na regulamentação setorial, a ausência de prévia comunicação e esclarecimento ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, impondo-se manter a determinação de refaturamento das cobranças questionadas com base na média histórica de consumo. No mesmo sentido, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade das parcelas de R$ 166,14, uma vez que o parcelamento foi implementado unilateralmente pela concessionária, sem anuência expressa da consumidora. Quanto ao pedido contraposto, considerando a procedência dos pedidos principais relativos ao refaturamento e à inexigibilidade das cobranças, correta a decisão que o julgou improcedente. No entanto, no tocante à condenação por danos morais, assiste razão à apelante. Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária a presença dos elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal. Embora tenha restado configurada falha na prestação do serviço consistente na cobrança de valores excessivos sem prévia notificação adequada, não há nos autos demonstração de que tal fato tenha gerado consequências que ultrapassassem o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequências mais gravosas, como o corte efetivo do fornecimento do serviço ou a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. No caso dos autos, não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica nem tampouco negativação do nome da apelada, tratando-se de situação que, embora configure falha na prestação do serviço, não ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, destaca-se entendimento deste Sodalício em hipóteses similares à ora analisada: RECURSO INOMINADO. COELBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO CONSUMO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA DA FATURA COM VENCIMENTO EM 04/06. NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - RI: 02176543720198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/02/2021) RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO AFERIÇÃO CORRETA DA ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE). PROCEDIMENTO UNILATERAL REALIZADO PELA RÉ SEM A OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSUMO PRESUMIDO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ORIGEM CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE CONDUTA INDEVIDA DO AUTOR. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01885231720198050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. NÃO COMPROVADA LESÃO A HONRA OU REPUTAÇÃO DOS AUTORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. Consoante entendimento da jurisprudência e doutrina pátria, a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo a danos morais; deve ser comprovada, pelo consumidor, a angústia, aflição, humilhação, entre outras situações de abalo psicológico que tenha sofrido, o que não ocorreu no caso em comento, já que os autores quedaram-se inertes neste intento. (TJ-BA - APL: 00005017720048050137, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014) Na espécie, não restou demonstrado que as cobranças excessivas tenham atingido a honra, dignidade ou imagem da apelada, tampouco há comprovação de constrangimentos ou transtornos extraordinários que pudessem configurar dano moral indenizável. A situação dos autos enquadra-se na hipótese de mero dissabor cotidiano, que será adequadamente reparado mediante o refaturamento das cobranças e declaração de inexigibilidade do parcelamento, conforme determinado na sentença. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Por fim, diante do provimento parcial e considerando que o valor da condenação reduziu significativamente com a exclusão dos danos morais, necessário se faz arbitrar o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Assim, fixo a condenação de honorários advocatícios em favor da parte apelada no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor já acrescido dos honorários recursais, conforme art. 85 § 11º do CPC. Por sua vez, em favor do patrono do apelante, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do capítulo reformado da sentença, cuja exigibilidade encontra-se suspensa conforme art. 98, § 2º do CPC. Sala das sessões, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003484-02.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JUDITE JOSE CELESTINO
Advogado(s):
VOTO