PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JUÍZA A QUO (COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO). REQUISITOS ATRELADOS AO TEMA 1.184 DO STF, INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO PARÂMETRO DE BAIXO VALOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município de Dias D’Ávila contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 31.491,10, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de o Município não ter cumprido determinação anterior, de comprovação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal com fundamento em requisitos exigidos unicamente no Tema 1.184 do STF c/c Resolução CNJ nº 547/2024, quando o crédito tributário executado possui valor superior ao parâmetro estabelecido para execuções de baixo valor. 3. O STF, ao julgar o Tema 1.184, admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. O Tema estabelece que o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece como parâmetro objetivo o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para caracterização de execuções fiscais de baixo valor. 5. O crédito tributário executado, no montante de R$ 31.491,10 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos), supera significativamente o limite fixado pelo CNJ, afastando caracterização de baixo valor e, portanto, a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, o que conduz à nulidade da sentença, por ausência de previsão legal para exigência do cumprimento dos dois requisitos (comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título) em caso de execução fiscal de valor superior à R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal com fundamento na ausência de prova da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título são cabíveis exclusivamente quando aplicável o Tema 1.184 do STF, que exige que o crédito executado seja de baixo valor; 2. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 delimita objetivamente as hipóteses de baixo valor; 3. É indevida a extinção de execução fiscal cujo crédito supera significativamente esse limite, com base em requisitos exigidos unicamente no Tema 1.184 do STF. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, artigos 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000536-55.2025.8.05.0074, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE DIAS D´ÁVILA e como Apelado JACKSON DA SILVA CARNEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E JULGAR PROVIDA a Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-55.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JACKSON DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação (ID 102951129) interposta pelo Município de Dias D'Ávila contra sentença (ID 102951136) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, que, nos autos da execução fiscal de nº 8000536-55.2025.8.05.0074, ajuizada contra Jackson da Silva Carneiro, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois o Município não cumpriu determinação exigida em despacho exarado pela Juíza a quo, em observância ao Tema 1.184 do STF. Irresignado, o Município interpôs a presente apelação, defendendo a inexigibilidade de comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, pois entende ser inaplicável o Tema 1.184 do STF, bem como a Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que se referem a execuções fiscais de baixo valor, ao passo que o crédito tributário em questão totaliza R$ 31.491,10 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos), montante expressivamente superior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela normativa do CNJ. Ao final, pleiteia a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sem contrarrazões da parte executada - que não chegou a ser citada - e distribuídos, por sorteio, a este Relator (ID 102987728). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-55.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JACKSON DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade da extinção de execução fiscal, cujo valor do crédito tributário é superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base em exigências previstas exclusivamente no Tema 1.184 do STF (exigência da comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título) em leitura combinada combinada com a Resolução CNJ 547/24, pois os dois atos normativos seriam aplicados apenas em execuções de baixo valor. Da leitura dos autos, vê-se que a Juíza a quo, diante da inicial, despachou da seguinte forma: "Segundo tese firmada pelo STF no tema 1.184 com repercussão geral, "O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Nesse contexto, intime-se o exequente para emendar a inicial no prazo de 15 dias." O Município, então, peticionou, afirmando que a Tese 1.184 do STF não se aplicava à execução proposta, pois o valor discutido seria "superior ao piso instituído pela Resolução CNJ 547/24", pugnando pelo prosseguimento do feito, ou caso não fosse o entendimento da Juíza, pela sua suspensão, para que o Município adotasse as providências requeridas. Em seguida, foi prolatada a sentença recorrida, nos seguintes termos: "Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, c/c Resolução CNJ nº 547/24 e Tema STF nº 1184, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC." Relatados os fatos, como sabido, o STF, em julgamento recente, nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Avançando, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais, definindo um parâmetro econômico para a aplicação do entendimento: Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso em análise, a Execução Fiscal tem como valor da causa R$ 31.491,10 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos), conforme se extrai da petição inicial (ID 102951129) e da Certidão de Dívida Ativa (ID 102951130). Este montante é mais de três vezes superior ao parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adotado pelo Conselho Nacional de Justiça como critério para execuções de "baixo valor". Logo, não se aplica à execução fiscal proposta os requisitos exigidos pelo Tema 1.184 do STF. Ausente outra previsão legal de que, para execuções fiscais que não sejam de baixo valor, seria necessária a comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, não há fundamentos jurídicos que alicercem a sentença, quando extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante. Cabe frisar que a premissa fundamental que justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 – a desproporção entre o custo do processo judicial e o benefício esperado com a cobrança de um crédito irrisório – não se aplica ao presente caso, pois um crédito superior a trinta mil reais não pode, sob nenhuma ótica razoável, ser considerado de "baixo valor", sendo, ao contrário, uma receita relevante para o erário municipal. A aplicação das exigências contidas exclusivamente no Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 foi, portanto, equivocada. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal, independentemente do cumprimento do quanto exigido no despacho ID 102951132, por não se aplicar ao caso o Tema 1.184 do STF. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-55.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JACKSON DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s):
VOTO