PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004959-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS CARVALHO BERGER
Advogado(s): ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES registrado(a) civilmente como ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: CLAUDIANE DE OLIVEIRA PINTO RODRIGUES
Advogado(s): 

 

                                                                 

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Art. 833, X, do CPC. Entendimento consolidado pelo STJ. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, por entender configurada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, diante de se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. O agravante busca a reforma da decisão para manter a constrição judicial.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que permitam a manutenção da penhora on-line; e (ii) definir se a quantia bloqueada — inferior a 40 salários-mínimos — está abrangida pela regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, inclusive quando depositada em conta corrente ou investimentos, conforme entendimento do STJ.

III. Razões de decidir O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem possibilitar dilação ou supressão de instância. Embora seja possível a penhora de ativos financeiros (CPC, art. 854), a legislação estabelece proteção especial à quantia poupada até o limite de 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, X). O STJ pacificou entendimento segundo o qual a impenhorabilidade abrange valores em conta-corrente, poupança, papel moeda e fundos de investimento, desde que não demonstrados abuso, fraude ou má-fé (AgInt no REsp 1.985.930/RJ; AgInt no REsp 2.040.227/RS). No caso concreto, o valor bloqueado é inferior ao limite legal, não havendo indícios de desvirtuamento da proteção legal, razão pela qual deve prevalecer a decisão que determinou o desbloqueio.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados.

Tese de julgamento:
“1. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, ainda que mantida em conta corrente, poupança ou investimentos, salvo comprovado abuso, fraude ou má-fé.”
“2. A manutenção ou revogação da penhora on-line deve observar a limitação estabelecida pelo art. 833, X, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.”

Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 833, X, 854.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.985.930/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/3/2023.
STJ, AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13/3/2023.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004959-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS CARVALHO BERGER
Advogado(s): ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES registrado(a) civilmente como ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: CLAUDIANE DE OLIVEIRA PINTO RODRIGUES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laís Carvalho Berger contra Claudiane de Oliveira Pinto Rodrigues, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido de desbloqueio pretendido.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a existência da dívida e o inadimplemento da agravada estão devidamente comprovados por prova documental, inexistindo qualquer controvérsia razoável quanto à origem da obrigação.

Sustenta que a constrição de valores é medida legítima e necessária para assegurar a satisfação do débito, diante da resistência injustificada da devedora, não tendo a Agravada comprovado que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente alimentar ou que sua constrição inviabilizaria sua subsistência.

Informa que houve liberação de saldo remanescente, permanecendo constrito apenas o montante indispensável ao cumprimento da obrigação, o que afasta qualquer alegação de excesso ou violação ao mínimo existencial.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de manter a constrição até satisfação do crédito.

A decisão de ID 98071036 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

A Agravada apresentou contrarrazões de ID 102522974, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo de Instrumento é tempestivo.

A Agravante é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator



 



SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004959-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS CARVALHO BERGER
Advogado(s): ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES registrado(a) civilmente como ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: CLAUDIANE DE OLIVEIRA PINTO RODRIGUES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Deveras, não se nega ser possível a penhora on-line de ativos financeiros, a teor do art. 854 do Novo Código de Processo Civil, sendo a penhora em dinheiro a preferencial na ordem disposta no dispositivo normativo supracitado.

Todavia, conforme visto, o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que obsta a penhora dos ativos financeiros da Agravada, a teor do art. 833, X, do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; g.n.

 

Registre-se que, em que pese a ordem processual estipule ser vedada a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, o STJ pacificou o entendimento de que tal vedação também se estende para os ativos financeiros depositados em conta bancária, seja corrente ou poupança, bem como fundo de investimentos.

Nesse sentido, destaquem-se recentes julgados proferidos pela Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão indeferindo o pedido de desbloqueio de penhora realizada em conta bancária.

2. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedente.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp n. 1.985.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) g.n.

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.

III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) g.n.

 

Desse modo, considerando ser vedada a penhora de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, seja em conta corrente, seja em conta poupança ou fundo de investimento, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo.

Diante das considerações acima delineadas, o Recurso deve ser improvido por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator