PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ITAÚ UNIBANCO S.A APENAS NO QUE SE REFERE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL E ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO NO QUE SE REFERE AOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a execução integral do Termo de Ajustamento de Conduta, abrangendo tanto obrigações de fazer quanto de pagar, em defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos, nos termos dos arts. 129, III, da CF, 82 e 97 do CDC. 2-O Itaú Unibanco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da execução em razão da responsabilidade solidária nas relações de consumo, prevista no art. 7º do CDC, respondendo pelos descumprimentos relativos à regularização documental e entrega das unidades, mas não pelos vícios construtivos. 3-Agravo de instrumento provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029855-67.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029855-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s):RAFAEL BARROSO FONTELLES, FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Ana Carolina de Pinho de Ipanema Moreira e Presente na sala de sessão Procuradora de Justiça Margareth Pinheiro
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Parquet em face de Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda e Itaú Unibanco S.A., declarou a ilegitimidade ativa parcial do Ministério Público, bem como a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. A decisão de primeiro grau reconheceu que o Ministério Público não detinha legitimidade ativa para promover a execução do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no que se refere aos direitos individuais dos adquirentes de unidades imobiliárias. Além disso, excluiu o Itaú Unibanco do polo passivo da execução, sob o fundamento de que a instituição financeira não descumpriu as obrigações pactuadas no TAC. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, (i) sua legitimidade ativa para a execução integral do TAC, inclusive quanto às obrigações de fazer; (ii) a responsabilidade solidária do Itaú Unibanco em relação à Construtora Syene pelo cumprimento das obrigações previstas no TAC; e (iii) o descumprimento de diversas obrigações pela instituição financeira, especialmente no tocante à emissão do Habite-se e à entrega das unidades imobiliárias. O agravado ITAÚ UNIBANCO S.A, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a correção da decisão de origem, sob os argumentos de que o MPBA não possui legitimidade para a execução de direitos individuais homogêneos em fase de cumprimento de sentença e que o Itaú Unibanco adimpliu integralmente as obrigações assumidas no TAC, inexistindo solidariedade entre a instituição financeira e a construtora. Parecer do Ministério Público junto ao ID 61326487, opinando pelo provimento do recurso. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029855-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de Agravo de Instrumento é próprio e tempestivo. Preenchidos os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, dele conheço. Passo à análise do presente recurso. Da legitimidade ativa do Ministério Público para a execução do TAC O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à legitimidade ativa do Ministério Público do Estado da Bahia para promover a execução do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A decisão interlocutória recorrida reconheceu a ilegitimidade parcial do MPBA, limitando sua atuação à execução de obrigações relacionadas à multa prevista na cláusula 12ª do TAC. Entretanto, a legislação processual civil e consumerista confere ao Ministério Público legitimidade ampla para atuar em defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, inclusive na fase de execução. O art. 129, III, da Constituição Federal, e o art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) atribuem ao Parquet o papel de defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que inclui a promoção da execução de obrigações assumidas em termos de ajustamento de conduta. No presente caso, o TAC foi firmado entre as partes visando a resolver uma controvérsia de natureza coletiva, relacionada à entrega de unidades imobiliárias e à reparação de vícios construtivos. As obrigações assumidas no acordo envolvem não apenas direitos individuais, mas também direitos coletivos da coletividade consumerista, dado que o descumprimento das obrigações pela construtora e pela instituição financeira afeta um grupo indeterminado de consumidores. Nesse sentido, o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade ativa para a execução de títulos executivos extrajudiciais, como é o caso do TAC, conforme dispõe o art. 97 do CDC e o art. 784, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que o TAC constitui título executivo extrajudicial. Neste sentido, os seguintes julgados: EMENTA: AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COMUM - TÍTULO EXECUTIVO PREVISTO NA LEI FEDERAL 7.347/85 - VIABILIDADE. Tratando-se de título executivo previsto no § 6º do art. 5º da Lei Federal 7.347/85, o Ministério Público pode ajuizar execução comum por quantia certa, por não ser o referido título certidão de dívida ativa exigível para a propositura da execução fiscal. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - REJEIÇÃO - TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público possui a natureza de título executivo extrajudicial, como estabelece o art. 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/85, restando configurada, assim, a legitimidade do parquet para sua execução e, por consequência, a cobrança da penalidade cominatória fixada. PREFEITO QUE ASSINOU O TAC SOLIDARIAMENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA - MULTA COMINATÓRIA. O compromissário que assinou o TAC tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução decorrente do descumprimento do ajuste. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DE TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EXIGIBILIDADE. Diante do descumprimento do termo de ajustamento de conduta, há que se considerar válido e exigível o título que embasa a presente execução. Não provido. (TJ-MG - AC: 10143080172776001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 16/08/0016, Data de Publicação: 06/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Ausentes os pressupostos do art. 535, inciso II e II, do CPC, não ocorre autorização para a oposição do recuso de embargos de declaração. II. Os termos de ajustamento de Conduta ou TACs, são documentos assinados por partes que se comprometem a cumprirem determinadas condicionantes, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos ou prejuízos já causados, sendo legítimo, no seu bojo, a fixação de multa em caso de descumprimento. III. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a execução do título extrajudicial decorrente do TAC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0518.10.021976-6/002, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2015, publicação da sumula em 10/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROMISSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado como o Ministério Público é título executivo extrajudicial - § 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85. O compromissário que assinou o TAC tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução decorrente do descumprimento do ajuste. É possível a redução da multa cominatória fixada no acordo, como forma de viabilizar o cumprimento da própria obrigação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0879.10.000839-7/001, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2012, publicação da sumula em 17/10/2012) Ademais, a execução promovida pelo MPBA não se restringe à cobrança de indenizações individuais, mas à busca pelo cumprimento das obrigações de fazer, como a regularização documental das unidades e a correção dos vícios construtivos, o que reforça a legitimidade do Ministério Público para atuar em nome da coletividade lesada. Desse modo, a decisão de primeiro grau merece ser reformada para reconhecer a legitimidade ativa plena do Parquet para promover a execução do TAC, abrangendo tanto as obrigações de fazer quanto de pagar. Da ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. No que tange à legitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., a decisão recorrida reconheceu que a instituição financeira não possui responsabilidade pelos eventuais descumprimentos do TAC, uma vez que sua atuação no empreendimento imobiliário teria se limitado à função de agente financiador. Entretanto, tal entendimento não pode prevalecer. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo, conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, incluindo agentes financiadores, são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. No caso dos autos, o Itaú Unibanco S.A. não atuou apenas como financiador do empreendimento, mas também como parte signatária do TAC, assumindo obrigações específicas, como a condução do processo de regularização documental das unidades imobiliárias (expedição do Habite-se). A cláusula quinta do TAC, em especial, impôs à instituição financeira a obrigação de colaborar para a emissão do documento, devendo, inclusive, atuar junto à construtora para sanar pendências tributárias e administrativas. Diante disso, não há como excluir o Itaú Unibanco da execução sob o argumento de que não possui responsabilidade direta pelos descumprimentos. A solidariedade entre os fornecedores é presumida no âmbito consumerista, e a sua responsabilidade objetiva decorre da função que desempenhou no empreendimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, havendo solidariedade, todos os agentes envolvidos na relação de consumo podem ser demandados pela reparação dos danos, conforme os precedentes REsp 869.583/DF e AgInt no AREsp 1.203.882/MG. Assim, deve ser mantida a inclusão do Itaú Unibanco no polo passivo da execução. O exame dos autos revela que o Ministério Público fundamenta seu pedido de execução com base no descumprimento de várias cláusulas do TAC, notadamente aquelas que impõem à Syene Empreendimentos e ao Itaú Unibanco a regularização documental do empreendimento, a correção de vícios construtivos e a entrega das unidades imobiliárias. Quanto à regularização documental, o MPBA alega que o Itaú Unibanco não adotou as medidas necessárias para a emissão do Habite-se, conforme previsto no TAC. De fato, a documentação acostada aos autos comprova que, apesar dos esforços do Itaú, o documento não foi expedido em tempo hábil, em virtude de pendências tributárias da construtora junto ao município. Todavia, a instituição financeira não pode se eximir da responsabilidade de colaborar com a construtora para a resolução dessas pendências, conforme pactuado no TAC. No que se refere à entrega das unidades imobiliárias, o MPBA sustenta que o Itaú Unibanco e a Syene descumpriram a cláusula 10ª do TAC, que condiciona a entrega das chaves à regularização documental das unidades e à conclusão dos reparos essenciais. Conforme a documentação, parte das unidades permanece sem entrega, em razão de atrasos na regularização do Habite-se. Nesse ponto, é inquestionável que o descumprimento prejudicou os adquirentes, os quais aguardam a entrega das unidades. Por outro lado, as alegações de que o Itaú Unibanco seria responsável pelos vícios construtivos do empreendimento não encontram respaldo nos autos. Conforme bem destacado pelo Juízo de origem, a responsabilidade pela execução das obras é exclusiva da construtora, não podendo ser imputada ao agente financiador, que não possui ingerência sobre a qualidade da construção. Neste sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. 1. A Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, assumindo o papel de credora fiduciária, portanto, não tem legitimidade para responder por eventual vício de construção existente no imóvel. 2. Por consequência, a Justiça Federal não se mostra competente para processar e julgar a lide. 3. O Programa Casa Verde e Amarela possui inúmeras modalidades, atentando-se que nem toda a contratação pertencente ao PCVA gera responsabilidade da CEF. (TRF-4 - AI: 50442354620224040000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/01/2023, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. LEI N.º 11.977/2009. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. Inexiste cláusula contratual que obrigue a agência mutuante a fiscalizar a situação da construção do imóvel, a não ser em relação à obediência ao cronograma físico-financeiro da construção. II. Nas ações decorrentes de vícios construtivos que tenham como objeto obrigação de fazer e indenização pelos danos deles decorrentes e em que tenha a CEF atuado como mero agente financiador na relação negocial, este Tribunal tem reconhecido a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos vícios de construção. III. O simples fato de o contrato ter sido celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei n.º 11.977/2009, não implica responsabilidade da CEF. IV. O pedido de indenização visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos deve ser direcionado exclusivamente à Construtora, em juízo próprio para tal fim, não sendo a Justiça Federal competente para seu processamento e julgamento, conforme disciplina o artigo 109, I, da Constituição Federal. (TRF-4 - AG: 50126856720214040000 5012685-67.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUARTA TURMA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ATUAÇÃO CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva 'ad causam' para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. 2. A documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, firmado entre a agravante e a CEF, permite concluir que a instituição financeira atuou, no presente caso, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que a CEF não desempenhou qualquer outra função que não a de prover os recursos para as partes contratantes. 3. Agravo instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50200146020214030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/02/2022) Dessa forma, verifica-se que o Itaú Unibanco deve responder pelos descumprimentos relacionados à regularização documental e à entrega das unidades, mas não pelos vícios construtivos, os quais são de responsabilidade exclusiva da Syene Empreendimentos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado da Bahia para promover a execução integral do Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive no que se refere às obrigações de fazer, mantendo, contudo, a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. quanto às alegações de vícios construtivos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029855-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL
VOTO