PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005413-61.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA NEIDE ALVES
Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA, GABRIEL CRUZ MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a condenação à cobertura de procedimento médico e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto à definição do índice de correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios de atualização da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. No caso, a sentença já havia fixado os critérios de atualização e juros, mantidos pelo acórdão embargado.

5. A alegação de omissão sobre os critérios de correção monetária e juros configura inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso de apelação.

6. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo incabível a rediscussão do mérito na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

__________

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8005413-61.2024.8.05.0110, sendo embargante Bradesco Saúde S.A. e embargado Maria Neide Alves.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005413-61.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA NEIDE ALVES
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA, GABRIEL CRUZ MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração interposto por Bradesco Saúde S/A, contra acórdão de ID 85808800, nos autos de apelação em que litiga com Maria Neide Alves.


Sustenta a embargante que a decisão recorrida permaneceu omissa quanto à definição do índice de correção monetária e dos juros legais a serem aplicados à condenação, deixando de indicar expressamente a chamada “taxa legal”.


Aduz que referida omissão compromete a exatidão e a exequibilidade da decisão, uma vez que se trata de ponto essencial e de ordem pública, cuja fixação deve ser feita inclusive de ofício.


Alega que, em razão da nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal a ser aplicada deve ser a taxa SELIC, acumulada mensalmente.


Argumenta, no entanto, que, por se tratar de índice híbrido, composto por juros e correção monetária, a aplicação da SELIC de forma integral, quando já houver atualização monetária pelo IPCA, ensejaria cumulação indevida de índices, caracterizando bis in idem e majorando indevidamente o valor da condenação.


Requer, assim, o provimento do recurso para que conste expressamente no decisum que a atualização dos valores observará a taxa SELIC deduzido o IPCA, na hipótese de já haver fixação do IPCA como índice de correção monetária.

 

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID 87095766, pugnando a rejeição dos embargos.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, em 15 de agosto de 2025.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005413-61.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA NEIDE ALVES
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA, GABRIEL CRUZ MAGALHAES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.

 

No caso em apreço, a fundamentação adotada, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante, restando o aresto assim ementado:

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura de procedimento médico indicado para tratamento de dores nos joelhos, incluindo os materiais necessários, bem como pleito de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se é lícita a negativa parcial de cobertura de procedimento médico prescrito, com limitação de materiais;

(ii) saber se a negativa de cobertura justifica a condenação por danos morais; e

(iii) saber se é devida a manutenção da multa cominatória fixada em tutela de urgência descumprida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação contratual entre as partes é regida pelo CDC, considerandose a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços.

4. A negativa de cobertura contrariou prescrição médica justificada, sem comprovação de que os materiais requeridos fossem desnecessários. A jurisprudência do STJ repudia restrições que comprometam o tratamento prescrito.

5. A recusa indevida e o descumprimento da tutela antecipada, perdurando por mais de cem dias, justificam o dano moral arbitrado em R$ 10.000,00.

6. A multa cominatória foi razoavelmente limitada a R$ 30.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível não provida. ”


O acórdão embargado enfrentou com clareza e precisão todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo a relação de consumo e a abusividade da recusa de cobertura de materiais essenciais ao procedimento cirúrgico prescrito, bem como a configuração do dano moral.

 

A recorrente alega omissão quanto à definição do índice de correção monetária e dos juros legais incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando a aplicação da “taxa legal” prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou, subsidiariamente, a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA.

 

Ocorre que essa questão não foi objeto de impugnação no recurso de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal manifestada apenas em sede de embargos de declaração, o que não se admite.

 

A sentença expressamente fixou os critérios de atualização da indenização, nos seguintes termos: “CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);”. Tais parâmetros foram integralmente mantidos pelo acórdão, não havendo omissão a ser suprida.

 

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 quanto à incidência da taxa SELIC como taxa única de juros e correção monetária não tem aplicação automática aos títulos judiciais que já contêm critérios expressamente definidos na sentença confirmada em segundo grau, tampouco autoriza rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, quando ausente impugnação na apelação. Nesse sentido:

 

“(…) A questão referente ao índice da correção monetária e à taxa de juros não foi objeto do recurso especial interposto pela seguradora. Conforme se extrai da decisão embargada, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça limitou-se à análise da legalidade da recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente e a má-fé do segurado. Ademais, o julgado embargado consignou que a pretensão da parte recorrente de reverter tal entendimento, a fim de demonstrar a má-fé e afastar a cobertura, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático probatório, procedimento inviável nesta instância especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fl. 1.002). Dessa forma, a matéria sobre os consectários legais constitui manifesta inovação recursal, sendo vedada sua análise em embargos de declaração, cujo escopo é sanar os vícios do art. 1.022 do CPC existentes no próprio julgado e não inaugurar debate sobre questão não suscitada oportunamente no recurso apropriado.” (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002742356, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 25/06/2025) )

 

O provimento judicial impugnado também não apresenta qualquer contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado os fatos e fundamentos jurídicos relevantes à controvérsia. Trata-se, pois, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração.

 

Destarte, inegável que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo certo que “...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.784.152/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).

 

Por fim, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos presentes embargos, para fins de pré-questionamento, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

É como voto.

 

Salvador, em de de 2025.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26