PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. QUITAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de dívida, condenando o réu à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 5. O dano moral à pessoa jurídica é indenizável quando comprovado o abalo à sua imagem, credibilidade ou reputação perante terceiros, conforme Súmula 227, do STJ. Restou evidenciado que a indevida inscrição prejudicou a atividade comercial da autora, afetando sua credibilidade no mercado. 7. Conforme entendimento do STJ (EREsp nº 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese "Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao fornecedor comprovar a origem da dívida e a regularidade da cobrança." "A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida se dá em desacordo com a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000139-84.2011.8.05.0184, em que figuram como apelante BANCO ITAU VEICULOS S.A. e como apelados KAIO MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS e outros. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-84.2011.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: KAIO MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ERASIO LOPES DE MAGALHAES
ACORDÃO
2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço do banco ao inscrever indevidamente o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes; (ii) se é cabível indenização por danos morais e em que valor; e (iii) se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
3. Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
4. Compete ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência e legitimidade do débito, não podendo ser exigido do consumidor que demonstre fato negativo.
6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da compensação e da prevenção.
8. Mantida, pois, a sentença que reconheceu a inexistência do débito, condenou à devolução em dobro e fixou indenização por dano moral.
9. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no REsp nº 1.848.741/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.06.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU VEICULOS S.A., em face da sentença (ID 89410086) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1a Vara das relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Oliveira dos Brejinhos que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES, movida por KAIO MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: Corrigir o erro material constante na alínea "a" do dispositivo da sentença, para que passe a constar: "DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 29.183,76 (vinte e nove mil, cento e oitenta e três reais e setenta e seis centavos)"; Sanar a omissão apontada, acrescentando ao dispositivo da sentença a alínea "d", com a seguinte redação: "CONDENAR o réu à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 29.183,76 (vinte e nove mil, cento e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), totalizando R$ 58.367,52 (cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação"; Sanar a omissão quanto aos lucros cessantes, acrescentando ao dispositivo da sentença a alínea "e", com a seguinte redação: "JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, ante a ausência de comprovação dos danos materiais alegados". No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, interrompe-se o prazo para a interposição de recursos, devendo ser novamente contado, por inteiro, a partir da publicação desta decisão. Tendo em vista que a parte embargada já interpôs recurso de apelação antes mesmo da apreciação dos embargos de declaração, determino a intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as razões recursais, caso queira, para abordar os pontos modificados pela presente decisão. Após, intime-se o embargante/apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Cumpridas as providências e certificados os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente força de mandado/carta/ofício...” Em suas razões recursais (ID 89410089), pede a parte ré, apelante, preliminarmente, a concessão do duplo efeito devolutivo-suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em breve síntese, que dano moral algum deve ser cominado, visto que a recorrida não demonstrou nenhuma conduta produzida capaz de lhe atingir quaisquer direitos da personalidade. Argumenta, ainda, que, pelo princípio da eventualidade, ainda que se considere a ocorrência de dano moral, este deve ser ponderado, considerando todas as variáveis expostas em sede de apelação, afastando, portanto, a pretensão autoral, eis que desproporcional. Ademais, alega que não é cabível a devolução dos valores na forma dobrada, uma vez que não restou comprovada a má-fé. Neste diapasão, pede pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença discutida, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pede pela redução da indenização a título de danos morais. Custas recursais recolhidas (IDs 89410090, 89410091, 90191468 e 90191472). Instada a se manifestar, a parte autora, apelada, apresentou contrarrazões, insertas do ID 89410093. Na referida peça, aduziu que o Banco Réu sequer cumpriu o quanto determinado judicialmente nos presentes autos quando da concessão do pedido liminar de sua exclusão dos cadastros de inadimplentes, cuja tutela antecipada foi confirmada na sentença, ratificando a sua má-fé. Além disso, argumentou que o apelante praticou ato ilícito quando lhe exigiu abusivamente quantia indevida e negativou o seu nome. Ao final, requer o não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença discutida. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-84.2011.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139-A)
APELADO: KAIO MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU VEICULOS S.A., em face da sentença (ID 89410086) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1a Vara das relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Oliveira dos Brejinhos que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES, movida por KAIO MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, cabe analisar as preliminares arguidas. Do efeito suspensivo postulado O efeito suspensivo é a consequência jurídica decorrente da interposição de recurso a qual impede a produção de efeito do provimento jurisdicional recorrido e a sua respectiva execução. Em regra, a apelação é recebida no duplo efeito - devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, será dotada apenas do efeito devolutivo nas hipóteses consagradas no § 1º, do art. 1.012, do CPC. Acerca do efeito suspensivo do recurso de apelação, o art. 1.012, do CPC dispõe o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, a presente apelação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §1º, do artigo 1.012, do CPC. Assim, o recurso deve ser recebido com o duplo efeito devolutivo e suspensivo, conforme a regra do CPC. Portanto, inexiste necessidade de concessão expressa do efeito suspensivo, uma vez que este já decorre automaticamente da interposição do recurso de apelação. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pelo banco réu, que teria inscrito o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que a parte afirma desconhecer. Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Desta forma, é do réu o ônus de apresentar a documentação relativa ao débito que alega existir, até porque não é possível à autora comprovar a inexistência da sua inadimplência. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a apelante não carreou aos autos documentos capazes de comprovar a legalidade da inscrição do nome da apelada no sistema dos Órgãos de Proteção de Crédito. Com efeito, os documentos trazidos à colação pela ré ao longo da sua defesa não são capazes, por si sós, de comprovar a higidez da dívida objeto da lide. Desta forma, apesar da hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Com isso, no tocante à indenização a títulos de danos morais, cumpre destacar que a lesão à honra objetiva da pessoa jurídica configura dano moral sempre que sua imagem e bom nome sofrem abalo no mercado em que atua, nos termos da Súmula 227, do STJ. No caso em testilha, restou evidenciado que a conduta da parte acionada culminou na lesão ao nome, à reputação e à credibilidade da parte autora perante terceiros, em especial, os seus fornecedores, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Portanto, é devida a indenização por danos morais. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: “ (…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).” Outrossim, a quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. A indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Ademais, compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Sendo assim, o valor da indenização por danos moras, fixado pelo Juízo a quo de R$8.000,00 (oito mil reais), afigura-se razoável e proporcional ao dano sofrido, porquanto consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida. Quanto à restituição do indébito, contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”. A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Assim, considerando que restou comprovada a quitação do contrato e, ainda assim, a parte autora continuou a ser indevidamente cobrada por valores inexistentes, entendo ser devida a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a cobrança indevida e a ausência de engano justificável por parte da instituição ré. Restou evidenciado, portanto, que os argumentos trazidos pela ré, apelante, não são suficientes para a reforma do decisum combatido. Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter integralmente a sentença vergastada. Via de consequência ao desprovimento recurso, por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-84.2011.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139-A)
APELADO: KAIO MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833-A)
VOTO