PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0502018-55.2019.8.05.0001
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: OSNAI FERNANDES CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s)WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. RECÁLCULO DE SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 17,28% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. VINCULAÇÃO A REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 37, X DA CF/88 E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REAJUSTE DE NATUREZA SETORIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 976610 RG. LEI ESTADUAL FOI EDITADA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.

1. Deve ser mantida sentença que indeferiu os pleitos formulados na peça inicial, diante da impossibilidade de incidência do percentual de 17,34% reclamado pelos Apelantes, quando da edição da Lei Estadual nº 10.558/2007.

2. Isto porque, da análise do referido dispositivo legal é possível notar que, ao mesmo tempo em que promoveu o reajuste dos vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo (conforme é possível extrair logo em seu art. 1º), concomitantemente, procedeu reestruturação das carreiras elencadas em seus anexos – dentre elas a dos Policiais Militares, especificamente no anexo IX – de acordo com o disposto no art. 2º.

3. Desse modo, apenas os reajustes estabelecidos no art. 1º da Lei Estadual nº 10.558/2007 dizem respeito a revisão geral dos servidores ativos e inativos, atendendo, como de forma expressa o fez, às limitações impostas pelo art. 37, X, da CF/88.

4. Por outro lado, para as reestruturações de carreira que culminaram com alterações de vencimento com utilização de percentuais distintos para cada patente (no caso em tela dos Policiais Militares), nos termos do art. 2º da Lei nº 10.558/2007, não incide qualquer limitação ou ilicitude que possa configurar afronta ao texto constitucional, que só se configuraria acaso o reajuste do art. 1º (3,3%) não fosse concedido a todos os servidores ativos e inativos do Poder Executivo, ou o fosse em datas distintas.

5. O entendimento pacificado pelo STF em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral RE nº 976610 RG, é no sentido de que a “reestruturação de carreira dos militares do Estado da Bahia pela Lei nº 7.622/2000 - aplicável no caso da lei sub examine (Lei 10.558/2007) pela identidade dos pressupostos fáticos e jurídicos de incidência – não viola o princípio da isonomia, tampouco a previsão ART. 37, INC. X, DA CF/88”.

6. Por fim, destaque-se que a matéria ora discutida foi alvo de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob nº 8013315-17.2018.8.05.0000, em que esta Corte de Justiça, seguindo a mesma posição adotada pelo Tribunal Supremo, fixou tese jurídica no sentido de que A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores(TJBA, IRDR, Processo: 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: José Edvaldo Rocha Rotodano, Data do Julgamento: 08/07/2021)

 7. Sentença mantida.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Apelação Cível n. 0502018-55.2019.8.05.0001, sendo Apelante OSNAI FERNANDES CARNEIRO e outros (2) e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença vergastada em todos os seus termos e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Setembro de 2022.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502018-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSNAI FERNANDES CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por OSNAI FERNANDES CARNEIRO e OUTROS (2), insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça introdutória de revisão de soldos nos postos ocupados nos quadros da Polícia Militar, nos seguintes termos:

EX POSITIS, considerando toda a fundamentação expendida, rendendo-me a "força obrigatória" da "ratio decidendi", proclamada do julgamento de RE de nº 976.616/BA, proferida pelo Egrégio STF, em sede de recursos repetitivos, reconhecida a sua repercussão geral, o que constitui, na verdade, o PRECEDENTE de imposição obrigatória (CPC, art. 927, III) e que, por força da identidade dos pressupostos fáticos e jurídicos de incidência, tem aplicação no caso da debatida Lei nº 10.558/2007, procedo, nesta medida, ao JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II), julgando, destarte, como efetivamente julgo, IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos soldos dos postos ou graduações de que são titulares os postulantes, à base de 17,28%, bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendando, ainda, sobrevindo a coisa julgada, a observância da providência prevista no art. 241 do CPC.

Irresignado com a finalização do processo em primeira instância, os Apelantes apresentaram suas razões afirmando que “o objetivo dos apelantes, quando da procura do judiciário para solução da lide, consiste no fato de que a Lei nº 10.558/2007 ao conceder reajustes distintos aos seus servidores militares violou a Lei n 7.145/1997, não respeitando conceitos e princípios significantes, os quais sejam a isonomia, a disciplina e a hierarquia” (ID 30661591, fl. 09).

Pretendem assim que seja declarada a ilegalidade de aumentos diferenciados para postos e graduações de integrantes do quadro funcional da Polícia Militar.

Entendem ser “devido o realinhamento pleiteado no soldo (no percentual de 17,28%), em vista ao princípio da isonomia, devendo, em consequência, conforme previsão no Estatuto da Polícia Militar da Bahia, haver a implantação na GAP (Gratificação de Atividade Policial) de idêntico percentual, afinal, é sabido que os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no percentual do reajuste do soldo” (ID 30661591, fl. 09).

Com essa linha de argumentação requerem que “o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença de fls. 64-66 proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, no sentido de condenar o Estado da Bahia a recalcular e pagar o soldo dos apelantes respeitando o percentual de 17,28% concedido pela Lei sob nº 10.558/2007, garantindo-se assim, a diferença entre tal percentual e o já assegurado, para dessa forma manter a distância remuneratória entre as graduações e postos, devendo a decisão ter efeitos retroativos observando-se apenas a prescrição quinquenal, assegurando também a incidência de juros e correção monetária. No mais requerem a implantação na GAP percebida em conformidade com o que dispõe o artigo 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, passando a integrar o reajuste, aos seus vencimentos para todos os efeitos legais” (ID 30661591, fl. 18).

Devidamente intimado, o Ente Estadual apresentou manifestação, refutando os argumentos trazidos na peça recursal, pugnando pelo não provimento.

Distribuído o feito por livre sorteio, nos termos da certidão acostada ao ID 30805436, vieram-me os autos em conclusão.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, conforme preleciona o art. 937, VIII do CPC.

Salvador, 18 de agosto de 2022.

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502018-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSNAI FERNANDES CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O Recurso é tempestivo e atende ainda aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, podendo ser conhecidos.

Apelantes beneficiários da gratuidade da Justiça, concedida no bojo da sentença recorrida.

No mérito analisado detidamente as razões trazidas na peça do apelo, observa-se que os Recorrentes objetivam prestação jurisdicional para ter assegurado o direito de recálculo dos soldos, respeitando o índice e percentual de 17,28% concedido pela Lei Estadual nº 10.558/2007, garantindo-se assim, a diferença entre tal percentual e o já assegurado, a fim de manter a distância remuneratória entre as graduações e postos, com efeitos retroativos e implementação sobre a GAP.

Sobre o tema, é de se observar que o art. 37, X da CF/88 assegura aos Servidores Públicos revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índices, com a remuneração fixada em lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Vale ressaltar que a revisão geral prevista na Constituição Federal tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração e, em decorrência desse fato, é prevista para ser feita sempre na mesma data e com os mesmos índices. Em assim sendo, não representa aumento remuneratório, mas apenas um resgate do poder aquisitivo do trabalhador, muitas vezes subtraído pela elevação do custo de vida, objetivando assim manter o valor real dos recebimentos.

Por outro lado, no que diz respeito a Lei Ordinária nº. 10.558/2007, ora discutida, instituída pelo Estado da Bahia para reajustar vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, reestruturando os vencimentos das carreiras específicas, não se confundi com a revisão geral anual constitucionalmente prevista, conforme pretendem os Apelantes.

Isto porque, em verdade, a legislação estadual ao mesmo tempo em que promoveu o reajuste dos vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo, conforme é possível extrair logo em seu art. 1º, concomitantemente, procedeu reestruturação das carreiras elencadas em seus anexos – dentre elas a dos Policiais Militares, especificamente no anexo IX – de acordo com o disposto no art. 2º. Senão vejamos:

Art. 1º - Os vencimentos, soldos e gratificações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam reajustados em 3,3% (três vírgula três por cento), a partir de 1º de maio de 2007, na forma da Tabela I, dos Anexos I a XVI desta Lei.
Art. 2º - Ficam alteradas, na forma das Tabelas II e III, dos Anexos I a XVI desta Lei, as estruturas remuneratórias das carreiras ali mencionadas, já contemplado o reajuste previsto no art. 1º, e observadas as suas datas de vigência.

Desse modo, apenas os reajustes estabelecidos no art. 1º da Lei Estadual nº 10.558/2007 dizem respeito ao reajuste geral dos servidores ativos e inativos, atendendo, como de forma expressa o fez, às limitações impostas pelo art. 37, X, da CF/88.

Por outro lado, para as reestruturações de carreira que culminaram com alterações de vencimento com utilização de percentuais distintos para cada patente (no caso em tela dos Policiais Militares), nos termos do art. 2º da Lei nº 10.558/2007, não incide qualquer limitação ou ilicitude que possa configurar afronta ao texto constitucional, que só se configuraria acaso o reajuste do art. 1º (3,3%) não fosse concedido a todos os servidores ativos e inativos do Poder Executivo, ou o fosse em datas distintas.

Portanto, os demais reajustes previsto na lei de referência contemplam mera reestruturação dos vencimentos da carreira específica da Polícia Militar, conforme previsto na ementa legal, não estando submetidas aos limites temporal e quantitativo designados no art. 37, X, da CF.

Destaque-se que o STF, em diversos julgados, já consignou o entendimento de que “não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias”.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. Precedentes.[...].(ARE nº 993058 AgR/BA, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017,DJe-046, publicado em 10/03/2017).

Cabe ainda destacar que, constatado que a Lei Estadual foi editada em obediência ao princípio da legalidade que lhe é imposta por meio do caput do art. 37 da CF/88, a iniciativa para a concessão ou alteração da remuneração dos servidores fica na seara privativa do Chefe do Poder Executivo, descabendo ao Poder Judiciário usurpar a sua competência e, ao mesmo tempo, agir como legislador, para conceder aumentos ou reposições salariais, nos termos estabelecidos pela Súmula Vinculante 37 do STF:

Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Inclusive a matéria já foi alvo de debate na Corte Suprema, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral (RE 976.610/2018), pacificada a questão no que refere à lei nº 7.622/2000 (no tocante a concessão dos aumentos diferenciados ao pessoal da Polícia Militar) que, conforme bem consignou o Magistrado a quo,pela identidade dos pressupostos fáticos e jurídicos de incidência, há de ser aplicada no caso da lei sub examine, qual seja, a Lei 10.558/2007”, cuja tese fixada foi no sentido de que a concessão de reajustes diferenciados não viola o princípio da isonomia, tampouco o art. 37, X da CF/88. Vejamos a ementa:

EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ( RE 976610 RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018 – grifos aditados).

Por fim, destaque-se que a matéria ora discutida foi alvo de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob nº 8013315-17.2018.8.05.0000, em que esta Corte de Justiça, seguindo a mesma posição adotada pelo Tribunal Supremo, fixou a seguinte enunciação de tese jurídica:

IRDR TEMA 09: A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores (TJBA, IRDR, Processo: 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: José Edvaldo Rocha Rotodano, Data do Julgamento: 08/07/2021)

E é nessa mesma linha de entendimento em que tem se posicionado esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% E 17,28% INSTITUÍDOS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. APLICAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF/88 E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESTA DIRETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – APL 05012511720198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021 – grifos aditados)

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu.   9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013315-17.2018.8.05.0000, em que figuram como suscitante DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO N. 0066488-36.2011.8.05.0001 e como suscitados LEOLINO NOVAIS FRANÇA e outros (20). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em aprovar tese vinculante e julgar os processos paradigmas, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0066488-36.2011.8.05.0001,Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 08/07/2021 – grifos aditados)

POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL Nº. 10.558/2007. NATUREZA SETORIAL. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO INSERIDA NO ART. 37, X, DA CF/88. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA CADA PATENTE DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMA REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339, DO STF. 1. Cinge-se a discussão à natureza dos reajustes efetuados através da Lei Estadual nº. 10.558/2007 e à validade da utilização de percentuais diferenciados para cada graduação e patente da Polícia Militar do Estado da Bahia. 2. A partir da análise da Lei Estadual nº. 10.558/2007, é possível inferir que o legislador não se limitou a promover o reajuste dos vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, pois também estabeleceu um novo quadro remuneratório para os policiais militares (anexo IX) e outras categorias. Em outras palavras, a mesma lei cuidou do reajuste geral anual dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo (art. 1º), e de reajustes setoriais, de determinadas carreiras (art. 2º). 3. Considerando, portanto, que o reajuste concedido aos policiais guardou natureza setorial, e não geral anual, afigura-se inaplicável a vedação inserida na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sendo lícito o reajuste dos soldos em percentuais distintos para cada patente da Corporação. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a sistema remuneratório, de modo que é dado ao Estado alterar as regras de cálculo do soldo dos embargantes, inclusive no que tange à relação de proporcionalidade entre os soldos das diversas patentes, respeitados os princípios constitucionais. 5. Outrossim, consoante o verbete da Súmula 339, STF: "Não cabe ao Poder Judiciário,, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Recurso improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0065894-22.2011.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 06/12/2013 – grifos aditados)

CONCLUSÃO

Tecidas as considerações acima, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação acima lançada.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 06 de setembro de 2022.

 

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

 

Relator