PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE RESOLVIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 136 DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSAM SOBRE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 1.015, IV DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n.º 8014311-07.2021.8.05.0001, tendo como Agravante RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO e Agravado ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014311-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO
Advogado(s): LORENA BEZERRA VIEIRA
APELADO: ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
Advogado(s):ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO, CAROLINA DI LULLO FERREIRA, RAFAELA RODRIGUES DE ABREU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO em face da decisão monocrática de Id. 80161739, que não conheceu da Apelação Cível nº 8014311-07.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ex positis, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas recursais remanescentes, se houver, pelo Recorrente. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, com as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 80524312), o agravante afirma que “o magistrado de piso prolatou a sentença, sendo cabível somente o presente Recurso de Apelação para a reforma da sentença proferida, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 1.009”. Alega que “a interposição do Recurso de Apelação ocorreu devido a prolatação da sentença, portanto, houve induzimento ao erro provocado pelo juízo de origem, momento em que pugna-se pela aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal”. Sustenta que “inexiste erro grosseiro, visto que a forma como foi proferida a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como “sentença”, resultou no induzimento a interposição ao Recurso de Apelação”. Argui que “a decisão monocrática deve ser reformada, devendo o recurso ser conhecido e recebido como Agravo de Instrumento, uma vez que foram preenchidos os requisitos exigidos para a aplicação do princípio da fungibilidade, ausência de erro grosseiro, tempestividade e o recolhimento de preparo”. Aduz que “a jurisprudência reforça o posicionamento sobre a preponderância do princípio da fungibilidade em detrimento à formalidade exacerbada” e que “onsiderando o pleno atendimento aos requisitos formais e instrumentais, não há motivo suficientemente plausível para o não conhecimento do Recurso”. Assevera que “Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema”. Sublinha que “o Código de Processo Civil positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas” e que “A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE”. Pugna pela reforma da decisão agravada, “a fim de que seja conhecido o recurso interposto e provido com o recebimento do presente como Agravo de Instrumento, diante do preenchimento dos requisitos exigidos para a aplicação do Princípio da Fungibilidade”. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Id. 82802025). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014311-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO
Advogado(s): LORENA BEZERRA VIEIRA
APELADO: ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
Advogado(s): ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO, CAROLINA DI LULLO FERREIRA, RAFAELA RODRIGUES DE ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de Id. 80161739, que não conheceu da Apelação Cível interposta contra o pronunciamento judicial de Id. 61468407, proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no incidente n.º 8014311-07.2021.8.05.0001. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso os requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Como ensina Pedro Miranda de Oliveira (Poderes do relator: nos tribunais locais e superiores. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 181): “ausente qualquer um desses pressupostos, o relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, porque recursos veiculados incorretamente atravancam a duração razoável do processo”. No caso dos autos, está ausente o requisito intrínseco do cabimento, uma vez que a apelação foi interposta contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi autuado em abril de 2015, em fólios apartados, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A decisão impugnada foi proferida em novembro de 2023, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o art. 136 do CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. Por sua vez, o art. 1.015, IV do mesmo Diploma Processual prevê o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A seu turno, a apelação é cabível apenas contra sentença, consoante dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se mostra inadmissível o processamento de uma Apelação contra decisão de natureza interlocutória, tal como intenciona o Recorrente. É importante destacar que a denominação de “sentença”, atribuída pelo juízo de origem, não define a natureza do provimento jurisdicional. A natureza do ato jurídico não decorre do nomen iuris que a parte ou que o juiz lhe atribui. Quer se trate de um recurso, de uma ação, de uma petição, de uma decisão ou de qualquer outro ato processual, ele é definido pela sua substância. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória em hipótese de cabimento de agravo de instrumento conduz ao não conhecimento do recurso. Nesse contexto, não se aplicam sequer os princípios da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal. Eis julgados dos nossos tribunais nessa mesma linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. Proferida decisão interlocutória declinando da competência, o agravo de instrumento é o recurso cabível. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação para atacar decisão interlocutória, não havendo possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal. (TRF-4 - AC: 50029525820184049999 5002952-58.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/08/2020, SEGUNDA TURMA) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Não se conhece de recurso apelação interposto contra decisão de declinação de competência, por não se tratar de sentença, mas decisão interlocutória. 2 - De acordo com o STJ, “a aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida.” (AgInt na Rcl 40.972/RS). Na hipótese, desde 2018, não existe dúvida quanto ao recurso cabível para a análise da decisão interlocutória que trata de competência, de modo que a interposição do Recurso de Apelação configura erro grosseiro. (TJ-MT 10227732320178110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A decisão que declina da competência não põe fim à relação jurídico-processual, encerrando verdadeira decisão interlocutória não recorrível por meio de apelação - De se ressaltar a inaplicabilidade do instituto da fungibilidade no presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado, revelando erro grosseiro - Trata-se de apelação interposta por em face de decisão que, em sede de ação ajuizada contra a CEF e a UNIESP visando à condenação da última ré ao adimplemento do contrato de financiamento estudantil, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública, julgando o feito extinto em relação à instituição bancária, bem como declinou da competência em favor da Justiça Estadual de São Paulo - Apelação não conhecida. (TRF-3 - ApCiv: 50031787320204036102 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO - RECURSO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. Segundo dispõe o art. 203 c/c art. 1.009, ambos do CPC, a apelação é o recurso legalmente previsto para combater as sentenças, que encerram o julgamento definitivo da lide em primeira instância, resolvendo ou não o mérito, nos moldes dos arts. 485 e 487, ambos do referido diploma legal. A decisão que reconhece a incompetência territorial e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem natureza interlocutória, haja vista que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, mas apenas decide o juízo competente para processar e julgar a presente demanda, sendo, portanto, incabível a interposição do recurso de apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal neste caso, tendo em vista que se trata de erro grosseiro. (TJ-MG - AC: 10245150056167001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DECLINADA AO JEFP. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. A decisão que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública tem natureza interlocutória, desafiando o recurso de agravo, pois não houve extinção do processo. Hipótese em que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, porque manifesto o erro grosseiro na interposição de apelação. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70076202050 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 09/03/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2018) O presente caso não enseja a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, já que eventual correção do vício demandaria a interposição de um novo recurso, o que é vedado. No presente caso, o recurso foi encartado nos próprios autos e foi dirigido ao juízo a quo, sendo encaminhado ao tribunal no bojo dos fólios da demanda principal, ao passo que o agravo de instrumento deveria ter sido dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal, formando novos autos. Não há como aproveitar o apelo como se fosse agravo, dada a distinção no que diz respeito à regularidade formal, que também consiste em pressuposto de admissibilidade recursal. Voltemos mais uma vez à precisa a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “São excludentes da aplicação do princípio da fungibilidade o erro grosseiro, pois aqui não se pode reputar haja dúvida objetiva, bem como a hipótese de má-fé, como, no caso da utilização de um recurso por outro, para obtenção de um efeito que o recurso cabível não teria.” (...) “Importante lembrar que, embora o art. 932, parágrafo único do CPC/2015 estabeleça a possibilidade de as partes regularizarem a peça recursal no prazo de cinco dias, tem-se entendido que tal regularização não se deve prestar a modificar o conteúdo do recurso. Também não são corrigíveis aqueles vícios que, para serem sanados, necessitam de uma repetição da prática do ato de recorrer, como ocorre com a interposição de recurso incabível ou equivocado com erro grosseiro.” No mesmo sentido, eis o reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. (…) 3. Configurado o erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado, afasta-se a incidência do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1751102 CE 2018/0158809-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) A utilização da Apelação revela-se manifestamente inapropriada, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão monocrática de Id. 80161739. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014311-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO
Advogado(s): LORENA BEZERRA VIEIRA
APELADO: ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
Advogado(s): ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO, CAROLINA DI LULLO FERREIRA, RAFAELA RODRIGUES DE ABREU
VOTO