PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES CONCURSADOS E CELETISTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0017945-29.2016.8.05.0000. REVOGAÇÃO PELA LEI 3.654/2013. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 359 DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 40, §1º, III, "A" DA CF/88 (REDAÇÃO DA EC 20/1998). EXIGÊNCIA DE CINQUENTA E CINCO ANOS DE IDADE E TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO ATENDIDO. REQUISITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDOS À ÉPOCA DA REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8004511-08.2019.8.05.0103, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Apelada MARIA RITA FERNANDES MARQUES. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004511-08.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA RITA FERNANDES MARQUES
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O MUNICÍPIO DE ILHÉUS interpôs o presente Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (69062511), nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria nº. 8004511-08.2019.8.05.0103, proposta por MARIA RITA FERNANDES MARQUES. A sentença guerreada foi proferida nos seguintes termos: Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGOPROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se emconsideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELASDEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até a presente data, incidindo sobre os valores atualizados juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Entretanto, tratando-se de beneficiária da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Custas pelo Município, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado. Nos termos do art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Não interposto recurso voluntário no prazo de Lei, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (ID 69062509), o município apelante sustenta que a Lei Municipal n. 1.018/70 versa exclusivamente acerca do regime jurídico dos funcionários municipais, que são aqueles ocupantes de cargo público, não se aplicando aos empregados celetistas. Destaca a inconstitucionalidade do art. 89, da Lei Municipal nº. 1.018/1970, uma vez que inexistente a respectiva fonte de custeio do benefício previdenciário. Argumenta a revogação da lei, no dia 27.03.2013, pela Lei Municipal n.º 3.654/2013, e a inexistência de direito adquirido. Afirma que “Considerando a redação da Constituição Federal, conforme emenda nº 20/1998, a parte autora, que exercia a função de zeladora, poderia adquirir direito à aposentadoria após trinta anos de contribuição (aposentadoria por tempo de contribuição), ou com 60 anos de idade (aposentadoria por idade) (...)”, acrescentando que “No caso analisado, a Apelada, nascida em agosto de 1955, só completou 60 anos em agosto de 2015, muito após a revogação da supracitada lei (...)” e que apenas em março de 2017 a Requerente passou a contar com 30 anos de contribuição. Pugna pelo provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões (ID 69062771), refutando as razões recursais e requerendo o improvimento do apelo. Regularmente distribuído, coube-me a Relatoria do feito. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador, 26 de novembro de 2024. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004511-08.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA RITA FERNANDES MARQUES
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O presente Apelo cinge-se ao exame da sentença, que condenou o Município de Ilhéus, para que procedesse à imediata implantação, em folha de pagamento, da complementação dos proventos da autora/apelada, bem como o ressarcimento pelas parcelas devidas e não pagas. Da análise dos autos, verifica-se que a apelada foi contratada pelo Município para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, vínculo que perdurou de 01/03/1987 a 31/12/2018, quando então se aposentou. Conforme legislação vigente à época – Lei Municipal nº. 1.018/1970 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus), a Recorrida fazia jus à complementação de aposentadoria, na medida em que inexistia qualquer distinção entre servidores concursados e celetistas: “Art. 88- O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art. 89- O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social” Cumpre destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em processos análogos ao presente, sempre confirmando as decisões judiciais proferidas em favor dos servidores aposentados e pensionistas do Município de Ilhéus que buscam a complementação de suas aposentadorias com base na Lei Municipal nº. 1.018/1970, uma vez que esta não estabelecia qualquer distinção quanto à natureza do vínculo do servidor, se estatutário ou celetista, para assegurar tal direito. É o que se extrai dos seguintes excertos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VIGÊNCIA DA NORMA AO TEMPO EM QUE A SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS PARA O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DA NORMA EM QUE SE FUNDA A PRETENSÃO DA RECORRIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO A SER TRAVADA NO BOJO DA DEMANDA DE ORIGEM, EM JUÍZO EXAURIENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0017450-48.2017.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 16/04/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. SERVIDORA MUNICIPAL CELETISTA APOSENTADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 1.018/1970. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PREVIDENCIARIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Afasta-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, pois, o mais recente entendimento do STJ em relação ao exercício do direito de complementação de aposentadoria em favor de servidor público, é no sentido de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súm. n. 85/STJ". Mantém-se a decisão recorrida ante a presença dos requisitos legais, e por admitir, o STJ, a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, quando a verba possui natureza alimentar e previdenciária. RECURSO IMPROVIDO”.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019157-51.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 09/10/2018 ) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ILHÉUS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 85, DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA NAS HIPÓTESES DE TUTELA DE BEM JURÍDICO RELEVANTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 88 E 89, DA LEI MUNICIPAL 1.018/1970. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO, SOB A VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO DA PARTE RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 85, do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito, com base neste fundamento.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018923-69.2017.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/05/2018 ) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL 1.018/70. REQUISITOS LEGAIS DA MEDIDA EMERGENCIAL DEMONSTRADOS. PRESENTES OS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1- Não há que se falar nas vedações expressas contidas nas Leis 4.348/64 e 9.494/97, por não se tratar de concessão de aumento ou extensão de vantagem, mas, tão somente, de antecipação de provável direito, garantindo efetividade da tutela jurisdicional definitiva. 2- Revela-se oportuna a concessão da tutela provisória, evitando-se danos que a demora na solução da lide poderiam causar, em se tratando de verba de natureza alimentar, essencial para a manutenção de vida digna do agravante. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0017554-40.2017.8.05.0000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 11/09/2018 ) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE A AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SUMULA 729 DO STF. SERVIDOR MUNICIPAL. DECISÃO DEFERINDO TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 88 E 89 DA LEI 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA DO VÍNCULO DO SERVIDOR. DISTINÇÃO NÃO EFETUADA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO DE QUE JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR VANTAGEM DE SERVIDOR GARANTIDA EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM DESFAVOR DO AGRAVADO. CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA QUE NÃO DEVE ABRANGER VANTAGENS EVENTUAIS DE CARÁTER PROPTER LABOREM OU INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023013-23.2017.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/04/2018) No que tange à alegada inconstitucionalidade do art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, tal questão já foi enfrentada por este Tribunal, que rejeitou a arguição de inconstitucionalidade. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017945-29.2016.8.05.0000, o Tribunal Pleno decidiu não conhecer do incidente, afirmando que se trata de análise de recepção de lei anterior à Constituição, não havendo que se falar em inconstitucionalidade: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE RECEPÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CARTA MAGNA. JULGAMENTO PELO ORGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. NÃO INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA DE ORIGEM. (Classe: Argüição de Inconstitucionalidade,Número do Processo: 0017945-29.2016.8.05.0000, TJ/BA, Tribunal Pleno, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 21/05/2019 ) Contudo, a mencionada lei municipal foi revogada posteriormente, pela Lei 3.654/2013, de modo que, segundo o princípio do tempus regit actum, a apelada só teria direito se, a essa altura, já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria, conforme enunciado de nº 359 da súmula do STF que dispõe que “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” Em sua inicial, no id. 69062481, a parte autora alega que “(…) adquiriu o direito à aposentadoria e consequentemente, à complementação da mesma, após 25 (VINTE E CINCO) anos de trabalho na função de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, portanto, desde a data de 01/03/2012, já havia completado os seus requisitos para percepção do benefício.” Ocorre que se equivoca ao afirmar que bastava o tempo de contribuição de 25 anos para sua aposentadoria, eis que, por não ter laborado como professora, não se lhe aplica o redutor de cinco anos do § 5º do art.40 da CF/88, na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/1998: § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Conforme disposição do art. 40, §1º, III, “a” da CF/88, na redação da EC 20/1998, necessitava ter, ao tempo da revogação, cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; Embora, nascida em 08/08/1955, conforme documento de identidade (id. 69062483), tenha cumprido o requisito etário no ano de 2010, não possuía trinta anos de contribuição em 27/03/2013, data da revogação da Lei Municipal nº 1.018/70 pela Lei 3.654/2013, considerada sua admissão em 01/03/1987. Sendo assim, tem-se a improcedência do pleito autoral, pelo que assiste razão ao ente público em seu pedido de revogação da sentença. À vista do exposto, meu VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo, reformando a decisão guerreada para julgar improcedente o pleito autoral. Invertendo o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004511-08.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA RITA FERNANDES MARQUES
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
VOTO