PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. OMISSÃO JUDICIAL NA ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. PAGAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI Nº 14.554/2023. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Sentença de primeiro grau, ao deixar de analisar o pagamento de R$ 4.288,03 efetuado pelo devedor em 24/04/2024 com base nos benefícios da Lei nº 14.554/2023, incorreu em omissão que viola o dever de prestação jurisdicional completa. O efeito devolutivo em profundidade do recurso de apelação, previsto no art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, permite ao tribunal examinar questões suscitadas no processo mas não julgadas pela sentença, preservando os princípios da economia e celeridade processual. 2. O fato superveniente representado pelo pagamento realizado pelo devedor, nos termos do art. 493 do CPC, possui natureza modificativa do direito e deve ser considerado no julgamento do mérito, especialmente quando comprovado documentalmente. 3. A conduta do credor que se omitiu em apresentar o saldo devedor atualizado e dificultou as tratativas de negociação, conforme demonstrado pela prova testemunhal, caracteriza violação ao dever de cooperação e ao princípio da boa-fé objetiva, justificando a aplicação do duty to mitigate the loss e o afastamento dos encargos moratórios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora o devedor tenha demonstrado inequívoca boa-fé ao efetuar o pagamento com base na Lei nº 14.554/2023, que estabelece condições especiais para liquidação de dívidas rurais, o ônus da prova da quitação integral incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC), não sendo suficiente a mera alegação dos benefícios legais sem a apresentação de cálculo detalhado que demonstre a suficiência do valor pago para liquidar a totalidade do débito. 5. O pagamento de R$ 4.288,03, realizado em ato de boa-fé e devidamente comprovado, deve ser reconhecido e abatido do montante total devido, com apuração do saldo remanescente em liquidação de sentença mediante cálculo aritmético, considerando os juros simples e o afastamento dos encargos moratórios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002501-22.2020.8.05.0146, em que figuram como apelante GAUDENCIO JOSE DO CARMO e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002501-22.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAUDENCIO JOSE DO CARMO
Advogado(s): VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO, SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GAUDENCIO JOSE DO CARMO contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA (ID 87781219), que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, condenando o Réu ao pagamento dos juros previstos contratualmente, calculados de forma simples e sem a incidência de encargos moratórios, nos seguintes termos (ID 87781219): Em harmonia com o exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu GAUDÊNCIO JOSÉ DO CARMO a pagar ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB, a quantia correspondente aos juros previstos contratualmente - Cédula Rural e Pignoratícia de prefixo nº 16075566-A, emitida em 09/02/1998, calculado de forma simples, sem a incidência dos encargos moratórios previstos no referido contrato. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A propôs a Ação de Cobrança (ID 87780814) em face de GAUDENCIO JOSE DO CARMO, buscando a satisfação de um débito no valor de R$ 35.301,60 (trinta e cinco mil, trezentos e um reais e sessenta centavos), referente a parcelas de juros vencidos de um Contrato Particular de Composição, Assunção e Confissão de Dívidas, datado de 01/10/2002, com vencimento final em 01/10/2022. O Autor/apelado esclareceu que a dívida original, no valor de R$ 8.143,11 (oito mil, cento e quarenta e três reais e onze centavos), foi renegociada com base na Lei nº 9.138/1995 e na Resolução nº 2471/1998 do Conselho Monetário Nacional, e que a cobrança se limitava aos juros vencidos desde 01/10/2010, não abrangendo o principal, que seria liquidado pelo resgate de títulos do Tesouro Nacional. O Réu/apelante apresentou Contestação (ID 87780984), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por inépcia da inicial e ausência de exaurimento da via administrativa. No mérito, sustentou que a dívida era originária de empréstimo contraído por intermédio da Cooperativa Agrícola Mista do Perímetro Irrigado de Maniçoba (CAMPIMA), a qual, após sua extinção, deixou de repassar os boletos de pagamento. Alegou que, em diversas ocasiões, buscou a agência do Banco para quitar o débito, mas foi informado por funcionários que não havia pendências. Impugnou os cálculos apresentados, aduzindo excesso na cobrança de juros e comissão de permanência, e reconheceu dever apenas o valor original de R$ 8.143,11 (oito mil, cento e quarenta e três reais e onze centavos). Requereu a concessão da Justiça Gratuita. Em Réplica (ID 87780995), o Banco refutou as preliminares e as alegações de mérito, defendendo a regularidade dos encargos e a natureza portable da dívida, que impunha ao devedor a busca pelo credor. A Decisão de Saneamento (ID 87780996) deferiu a Justiça Gratuita ao Réu e afastou as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Após tentativas de conciliação (ID 87781007), que restaram infrutíferas, e a apresentação de novas planilhas de débito pelo Banco (ID 87781076 e ID 87781094), o Réu reiterou sua discordância com os valores cobrados e a dificuldade em obter informações para quitação (ID 87781070 e ID 87781091). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 87781208), na qual foi colhido o depoimento pessoal do Réu e de uma testemunha, Marcelino Ferreira de Souza. A testemunha corroborou as alegações do Réu quanto à dificuldade de acesso aos cálculos e à inércia do Banco em viabilizar a quitação da dívida, mesmo diante de leis de renegociação de crédito rural. Em Alegações Finais (ID 87781210), o Réu reiterou a tese de que o Banco não disponibilizava os cálculos para pagamento e informou que, em 24/04/2024, efetuou um depósito de R$ 4.288,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais) em conta do Banco do Nordeste, com base nos descontos previstos na Lei nº 14.554/2022, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto. A Sentença (ID 87781219) julgou procedente o pedido do Autor, condenando o Réu ao pagamento dos juros contratuais, calculados de forma simples e sem a incidência de encargos moratórios, aplicando a teoria do duty to mitigate the loss em razão da inércia do credor. Contudo, não se manifestou expressamente sobre o pagamento de R$ 4.288,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais) alegado e comprovado pelo Réu. O Réu opôs Embargos de Declaração (ID 87781220), apontando omissão quanto à concessão da Justiça Gratuita e ao pagamento do débito. O Juízo a quo (ID 87781225) acolheu parcialmente os Embargos para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da Justiça Gratuita, mas rejeitou a omissão quanto ao pagamento, por entender que se tratava de inconformismo com o mérito, a ser veiculado em Apelação. Irresignado, o Réu interpôs a presente Apelação (ID 87781235), reiterando a tese de que o débito foi quitado em 24/04/2024, com base na Lei nº 14.554/2022, e que a Sentença deveria ter reconhecido a perda superveniente do objeto da ação. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 87781239), pugnando pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que o Apelante não quitou integralmente o contrato e que os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação. É o relatório. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002501-22.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAUDENCIO JOSE DO CARMO
Advogado(s): VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO, SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Dos pressupostos de admissibilidade Analisando os autos, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. O Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme já deferido na Sentença de (ID 87781225), o qual ratifico por preencher os requisitos legais, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Do vício de omissão na Sentença e do efeito devolutivo em profundidade dos Recursos O cerne da controvérsia recursal reside na alegação do Apelante (ID 87781235) de que a dívida foi quitada por meio de um pagamento de R$ 4.288,03 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e três centavos), em 24/04/2024, com base nos benefícios da Lei nº 14.554, contudo, o Juízo sentenciante se omitiu na análise de tal questão. A aludida lei estabeleceu condições especiais para a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, incluindo a concessão de bônus para pagamentos, conforme se extrai do seu artigo 1º: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.166, de 10 de junho de 2021, 11.540, de 12 de novembro de 2007, e 14.042, de 19 de agosto de 2020, para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac). Pois bem. O Apelante, em suas Alegações Finais (ID 87781210), juntou o comprovante do depósito de R$ 4.288,03 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e três centavos), na conta corrente do Banco do Nordeste (Agência 137) e alegou que este valor, com os bônus da Lei nº 14.554, seria suficiente para a quitação da dívida de juros. A Sentença de mérito (ID 87781219), contudo, não analisou o documento que confirma o aludido pagamento muito menos o seu alcance para a quitação total ou parcial do débito, limitando-se a afastar os encargos moratórios e a determinar o cálculo dos juros de forma simples, conforme adiante se vê: Em harmonia com o exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu GAUDÊNCIO JOSÉ DO CARMO a pagar ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB, a quantia correspondente aos juros previstos contratualmente - Cédula Rural e Pignoratícia de prefixo nº 16075566-A, emitida em 09/02/1998, calculado de forma simples, sem a incidência dos encargos moratórios previstos no referido contrato. (negrito nosso) A omissão do Juízo a quo, além da Sentença de (ID 87781219), se repetiu quando do julgamento dos Embargos de Declaração, conforme se extrai do seguinte trecho da Decisão de (ID 87781225), ipsis litteris: Outrossim, alega o embargante que a sentença foi omissa ao não se atentar para o fato de que ele realizou o pagamento do débito, de maneira que deveria a ação ser extinta sem resolução do mérito, ante a perda do objeto. Não assiste razão quanto a esse aspecto, uma vez que a omissão que enseja a oposição dos declaratórios deve ser interna da própria decisão e não a externa, aquela que guarda relação entre a sentença e a prova produzida no processo. Inexiste, no particular, a omissão apontada pelo embargante, que pretende pretende usar os declaratórios para deduzir seu inconformismo com a sentença, o que não cabe no campo estreito reservado aos embargos de declaração e que apenas pode ser manejado pelo recurso de apelação. Destarte, embora o Juízo primevo tenha considerado que a omissão quanto ao pagamento se tratava de uma "contradição externa" e, portanto, não passível de ser sanada via Embargos de Declaração, o efeito devolutivo em profundidade do Recurso de Apelação, previsto no art. 1.013, §2º, do Código de Processo Civil, permite que o Tribunal ad quem examine e decida sobre todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a Sentença não as tenha julgado por inteiro. Este dispositivo legal preconiza: Art. 1.013, CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nesse sentido vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial desta Casa, no EREsp n. 970.708/BA, tratou da extensão do efeito devolutivo da apelação, segundo previsão dos arts. 515 do CPC/1973 e 1.013 do CPC/2015, consolidando o entendimento abaixo transcrito. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. APRECIAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 318 E 344 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do artigo 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do artigo 1.013 do CPC/2015. (STJ - AREsp: 2543417, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 30/04/2024) A aplicação de tal regramento visa preservar os princípios da economia e celeridade processual, vetores dos direitos e garantias fundamentais e processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º, do CPC), evitando o retorno desnecessário dos autos à instância inferior para reanálise de matéria já debatida e com provas nos autos. Diante do exposto, ante a omissão do Juízo singular na análise de documento relevante e sua repercussão no objeto da lide e, considerando o efeito devolutivo em profundidade dos Recursos (art. 1.013, §2º, CPC), conheço das alegações no particular e passo a analisá-las. Adentrando o mérito da controvérsia posta na Apelação, cumpre analisar se a dívida foi ou não integralmente quitada por meio do pagamento de R$ 4.288,03 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e três centavos), efetuado em 24/04/2024 (ID 87781211, página 2), com base nos benefícios da Lei nº 14.554. Cumpre esclarecer que a questão do pagamento é um fato superveniente que, se comprovado e suficiente ou não para a quitação da dívida, tem implicações concretas nos pedidos da Ação de Cobrança, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de considerar fatos novos que possam influir no julgamento do mérito: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A análise do conjunto probatório, em especial o depoimento da testemunha Marcelino Ferreira de Souza (ID 87781208) e as reiteradas tentativas do devedor de adimplir a obrigação, revela a inércia e a dificuldade imposta pelo Banco credor em viabilizar a quitação da dívida. Tal conduta, ao agravar a situação do devedor, impõe a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art 422, do CC) e do duty to mitigate the loss. Este princípio, fundamental nas relações contratuais, estabelece que o credor tem a obrigação de colaborar com o devedor na tomada de medidas cabíveis para que o dano sofrido se restrinja às menores proporções possíveis, agindo para não agravar a situação do devedor. O Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS . INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA . TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas . Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2 . O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. 3. A razão utilizada pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso o postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para ajuizar a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo . 4. Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação. Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5 . Desse modo, entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. 6. "Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado" ( AgRg no REsp 1.578 .048/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016). 7 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1201672 MS 2010/0133286-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) A inobservância desse dever de cooperação pelo credor, conforme demonstrado nos autos, justifica a exclusão dos encargos moratórios e a limitação dos juros à forma simples, conforme já reconhecido pelo Juízo a quo. A prova oral produzida em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 87781208) é robusta e corrobora as alegações do Apelante, pois a testemunha Marcelino Ferreira de Souza, que acompanhou de perto a situação de diversos produtores rurais, incluindo o Apelante, foi categórica ao afirmar que o Banco do Nordeste não apresentava o saldo devedor das pessoas, apesar de diversas tratativas para fins de resolução, com reuniões e visitas ao BNB. Nesse cenário de comprovada desídia do Banco Apelado em viabilizar o adimplemento da obrigação, o Apelante, em um ato de boa-fé e diligência, efetuou o pagamento de R$ 4.288,03 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e três centavos) em 24/04/2024, na tentativa de invocar supostos benefícios oriundos da Lei nº 14.554/2023. A citada lei estabeleceu condições especiais para a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, conforme se extrai do seu artigo 1º: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.166, de 10 de junho de 2021, 11.540, de 12 de novembro de 2007, e 14.042, de 19 de agosto de 2020, para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac). O objetivo da legislação é justamente promover a regularização da situação financeira dos produtores e impulsionar o desenvolvimento do setor, facilitando o adimplemento por parte dos mutuários. A conduta do Banco apelado que, mesmo após a Audiência de conciliação, não apresentou a planilha atualizada da dívida no prazo acordado (ID 87781070 e ID 87781089) e que, segundo a prova testemunhal produzida em audiência, se negou a formalizar a negociação na agência local, remetendo-o a Salvador, sem sucesso (ID 87781070 e ID 87781091), reforça a tese de que o devedor foi impedido de adimplir sua obrigação de forma facilitada, conforme as leis de renegociação. O fato de o Apelante ter se deslocado por diversas vezes à agência, inclusive com testemunha, e ante a ausência de informações sobre o débito, demonstra sua inequívoca boa-fé e intenção de adimplir. Apesar da boa-fé do apelante devedor e da aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, que afasta os encargos moratórios, a análise dos valores apresentados nos autos não permite concluir, de plano, que o pagamento de R$ 4.288,03 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e três centavos) seja suficiente para a quitação integral do débito. O valor dos juros simples, conforme o último demonstrativo do Banco (ID 87781094), era de R$ 23.711,10 (vinte e três mil, setecentos e onze reais e dez centavos), em 16/01/2023. Embora a Lei nº 14.554/2023 preveja condições especiais para a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, não há nos autos elementos suficientes para que esta Corte possa realizar um cálculo preciso e determinar o quantum exato da dívida após a aplicação de tais benefícios e a imputação do pagamento efetuado. A Lei nº 14.554/2023, em seu artigo 1º, estabelece a flexibilização e aprimoramento das condições de renegociação, mas não especifica os percentuais ou a metodologia de cálculo desses bônus para cada tipo de operação ou período de inadimplência. O ônus da prova do pagamento integral, como fato extintivo do direito do credor, recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E embora o Apelante tenha comprovado o depósito do valor de R$ 4.288,03 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e três centavos), pagamento este não negado pelo banco apelado (ID 87781239), todavia, não apresentou uma planilha de cálculo que demonstre, de forma clara e inequívoca, que este valor, acrescido dos supostos bônus e descontos da Lei nº 14.554/2023, seria suficiente para liquidar a totalidade dos juros simples devidos, considerando a atualização monetária e os juros simples que incidiram sobre o saldo devedor entre 16/01/2023 e 24/04/2024. A mera alegação em Apelação de que o pagamento foi feito com base nos descontos previstos na Lei nº 14.554, não é suficiente para comprovar a quitação integral, sem a apresentação do cálculo detalhado que a justifique. Dessa forma, embora o pagamento efetuado pelo Apelante demonstre sua inequívoca boa-fé e intenção de adimplir a obrigação, e deva ser devidamente considerado para fins de abatimento do débito, não é possível, repito, com os dados atualmente disponíveis nos autos e sem a devida demonstração contábil por parte do devedor, declarar a quitação integral do débito. A dívida, calculada com juros simples e sem encargos moratórios, é substancialmente superior ao valor pago, e a mera existência de uma lei que prevê bônus não implica, per se, que o pagamento efetuado seja suficiente para a quitação total, sem a devida comprovação do cálculo específico. Portanto, o pagamento de R$ 4.288,03 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e três centavos) deve ser reconhecido e abatido do montante devido, mas não se pode declarar a extinção integral da obrigação, uma vez que o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor pago seria suficiente para a quitação total da dívida. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para REFORMAR parcialmente a r. Sentença de (ID 87781219), complementada pela Decisão dos Embargos de Declaração de (ID 87781225) e, em consequência, determinar que do valor total apurado dos juros simples, seja abatido o montante de R$ 4.288,03 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e três centavos), pago em 24/04/2024 (ID 87781211 - pg 2). A apuração do saldo devedor remanescente, se houver, deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, considerando a base de cálculo dos juros simples e o abatimento do valor já pago. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002501-22.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAUDENCIO JOSE DO CARMO
Advogado(s): VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO, SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
VOTO
(…)
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."