PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785306-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Gonzalez Otero Cia Ltda
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 
 
I. Caso em exame 
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de execução fiscal, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1184 do STF. 
 
II. Questão em discussão 
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável aos processos em curso a tese fixada pelo STF no Tema 1184, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor; (ii) saber se a portaria municipal que fixa parâmetros próprios para cobrança de créditos pode afastar o entendimento vinculante da Suprema Corte; (iii) verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 
 
III. Razões de decidir 
3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, devendo-se privilegiar o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência dos entes federados e adotadas medidas extrajudiciais de cobrança, como conciliação e protesto do título. 
4. A aplicação do precedente vinculante alcança processos em curso, conforme deliberado expressamente pelo STF, afastando a alegação de irretroatividade. 
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou o patamar de R$ 10.000,00 como valor mínimo para justificar a tramitação de execução fiscal, desde que presentes os demais requisitos legais. 
6. O crédito objeto da execução fiscal é de R$ 1.471,92, valor inferior ao limite estabelecido e que permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, preenchendo as condições para extinção. 
7. A portaria municipal que fixa “baixo valor” em montante diverso não tem força normativa para afastar o entendimento vinculante do STF, de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927 do CPC. 
 
IV. Dispositivo e tese 
8. Agravo interno não provido. 
Tese de julgamento: 
"1. É aplicável aos processos em curso a tese fixada pelo STF no Tema 1184, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir. 
2. A fixação de limites próprios por ato administrativo municipal não prevalece sobre o entendimento vinculante do STF e as diretrizes do CNJ." 
 
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; CPC, arts. 485, VI; 927; Lei nº 12.767/2012, art. 25. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE 591.033/SP (Tema 109), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.11.2010. 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0785306-58.2012.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado GONZALEZ OTERO CIA LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. 


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785306-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Gonzalez Otero Cia Ltda
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática (id. 85113535) que, nos autos da execução fiscal em que litiga contra GONZALEZ OTERO CIA LTDA, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do seguinte dispositivo: 

“Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva por outros fundamentos (art. 485, VI, CPC).” 

Em suas razões recursais (id. 88008151), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa), por não ter sido intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF. 

Defende a irretroatividade do Tema 1184/ STF, por entender que não se aplica às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023. 

Argumenta que a tese fixada pelo STF ressalva a competência constitucional de cada ente federado, e que, no âmbito do Município de Salvador, a Portaria nº 052/2022 fixa como "baixo valor" os débitos de até R$ 2.300,00, patamar que o crédito em execução, devidamente atualizado, ultrapassa. 

Por fim, requer o provimento do agravo interno para determinar o prosseguimento da execução fiscal. 

Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem. 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 09 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785306-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Gonzalez Otero Cia Ltda
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora agravante, em desfavor de GONZALEZ OTERO CIA LTDA, ora agravado, para cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Limpeza Pública (TLP), e acréscimos legais, no valor de R$ 1.471,92. 

É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109) 

No entanto, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, e passou a adotar a seguinte tese: 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 

STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) 

A partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário. 

Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça, sobretudo quando existem outros caminhos. 

Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. 

Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título. 

Após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário. Confira-se: 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) 

No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 1.471,92, não tendo havido citação do executado e permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 

Quanto à aplicação do precedente vinculante a processos em curso, esta é a regra no sistema processual, visando a isonomia e a segurança jurídica. Durante o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1.184), os ministros do STF manifestaram-se expressamente pela aplicação da tese aos processos em curso, o que afasta o argumento de irretroatividade levantado pelo agravante. 

Ademais, a nova orientação jurisprudencial apenas ajusta a atuação do Judiciário ao princípio da eficiência, sopesando os custos da máquina judiciária frente à baixa probabilidade de recuperação de créditos de pequena monta, sobretudo quando existem meios extrajudiciais mais céleres e econômicos para a cobrança. Neste contexto, a baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada a maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse/utilidade na manutenção da execução fiscal. 

O Município de Salvador alega, ainda, que sua autonomia administrativa lhe confere a prerrogativa de fixar o que considera "baixo valor" para fins de ajuizamento (R$ 2.300,00), e que, por isso, a execução deveria prosseguir, com base no limite interno fixado por meio da Portaria PGMS nº 052/2022. Contudo, tal regramento não possui força vinculante, tampouco prevalece sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. 

A competência do ente federado é para dispor sobre seus créditos e suas políticas de cobrança, mas a gestão do processo judicial e a análise das condições da ação são de competência do Judiciário, que deve zelar pela razoável duração do processo e pela eficiência de seus serviços, conforme preconiza a própria Constituição Federal. 

A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu um critério objetivo de R$ 10.000,00 para orientar a gestão processual em âmbito nacional, visando justamente a racionalização do acervo de execuções fiscais.  

Assim, embora o Município possa ajuizar ações de valor superior ao seu piso administrativo, o Judiciário pode, com base no Tema 1184, extingui-las se o valor for inferior ao patamar de eficiência estabelecido pelo CNJ e se os demais requisitos estiverem presentes, como no caso dos autos. 

O crédito executado, que correspondente ao valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 1.471,92, encontra-se abaixo do limite mínimo de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, enquadrando-se, portanto, na hipótese de extinção pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.  


Sala de Sessões,          de               de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora