PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0501368-88.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILZA PEREIRA ALSHUTH
Advogado(s): DANYLO ARAUJO CERQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA

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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REENQUADRAMENTO. PRELIMINAR IMPLÍCITA DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, REJEITADA. NO MÉRITO, PROMOÇÃO DE NÍVEL CONCEDIDA POR DECRETO DO PREFEITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCUMPRIMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A SERVIDORA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJBA. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação da servidora, mantendo a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reenquadramento de carreira (promoção de nível e progressão horizontal) e pagamento das respectivas diferenças retroativas em seus proventos de aposentadoria.

2. A Agravante sustenta que a decisão monocrática cometeu error in judicando ao desconsiderar a prova de um ato jurídico perfeito (Decreto de promoção) e ao aplicar tese jurídica superada sobre os efeitos da licença médica e da omissão administrativa na progressão funcional, contrariando a jurisprudência dominante

 

II. Questão em discussão 

3. As questões centrais a serem dirimidas são: a) a validade do julgamento monocrático frente ao princípio da colegialidade; b) a força vinculante de um Decreto de promoção, devidamente publicado, frente à inércia do órgão previdenciário; c) a contagem do período de licença para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício para fins de progressão; e d) as consequências da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho de servidor afastado

 

III. Razões de decidir 

4. A preliminar implícita de nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade não prospera. O julgamento colegiado deste Agravo Interno, ao reapreciar integralmente a matéria, sana eventual error in procedendo, garantindo a análise da controvérsia pela Turma Julgadora.

5. No mérito, a decisão monocrática merece ser revista. No tocante à promoção de nível, a decisão falhou ao afirmar que não havia "comprovação robusta" do direito. A existência de um Decreto do Prefeito, publicado em Diário Oficial, não é mera alegação, mas a prova cabal de um ato jurídico perfeito e acabado, que vincula toda a Administração. O descumprimento pelo ISSM, órgão hierarquicamente vinculado, é ilegal e não pode ser chancelado.

6. Quanto à progressão horizontal, a decisão agravada adotou tese contrária à jurisprudência pacificada. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.595.660/SP) e este próprio Tribunal de Justiça, inclusive esta Quarta Câmara Cível (Apelação 8000605-28.2018.8.05.0173), são uníssonos em afirmar que a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode obstar o direito à progressão do servidor que cumpriu o requisito temporal, sendo irrelevante o afastamento por licença médica, período este considerado como de efetivo exercício. Manter a decisão seria ir contra o dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC).

7. A decisão monocrática, ao se basear em premissa fática equivocada (desconsiderando o Decreto) e em tese jurídica superada (penalizando a servidora pela omissão estatal), cometeu claro error in judicando, impondo-se sua reforma.

 

IV. Dispositivo  

8. Agravo Interno PROVIDO, em juízo de retratação, para reformar a Decisão Monocrática e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela servidora, para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

V. Tese de julgamento: 

i) O julgamento colegiado do Agravo Interno supre eventual vício de ofensa à colegialidade da decisão monocrática.

ii) O Decreto do Chefe do Poder Executivo que concede promoção a servidor público, uma vez publicado, constitui ato jurídico perfeito e acabado, de cumprimento obrigatório pela Administração Direta e Indireta, não podendo ser descumprido com base em pareceres internos de hierarquia inferior.

iii) A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, requisito para a progressão funcional, não pode servir de óbice à concessão do direito ao servidor que preencheu o critério temporal, especialmente quando o afastamento se deu por licença para tratamento de saúde, período considerado como de efetivo exercício pela jurisprudência dominante (STJ e TJBA).

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 926 e 1.021. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.595.660/SP; TJBA, Apelação nº 8000605-28.2018.8.05.0173.

 

 

 

A C Ó R D ÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0501368-88.2019.8.05.0039, em que figuram como Agravante Marilza Pereira Alshuth e como Agravado o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal – ISSM. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0501368-88.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILZA PEREIRA ALSHUTH
Advogado(s): DANYLO ARAUJO CERQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Marilza Pereira Alshuth em face da Decisão Monocrática (ID 80083365) que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer.

 

Em seu arrazoado (ID 81790930), a Agravante sustenta, em síntese, o error in judicando da decisão monocrática.

 

Argumenta que a decisão se baseou em premissas equivocadas ao desconsiderar a força probante de um ato administrativo perfeito e acabado, o Decreto do Prefeito que lhe concedeu a promoção de nível; e ao aplicar entendimento superado sobre a contagem do tempo de licença para tratamento de saúde como efetivo exercício para fins de progressão funcional.

 

O ponto central de sua irresignação é o duplo erro da decisão agravada: (i) a violação a ato jurídico perfeito, ao ignorar a existência de um Decreto de promoção devidamente publicado; e (ii) a dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que protege o servidor da inércia da Administração e considera a licença saúde como tempo de efetivo exercício.

 

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pelo Colegiado, a fim de dar provimento ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática agravada, para que seja dado provimento integral ao seu recurso de Apelação.

 

Devidamente intimada, o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal não apresentou contrarrazões (ID 83539235).

 

É o Relatório.  

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora 

  

R02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0501368-88.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILZA PEREIRA ALSHUTH
Advogado(s): DANYLO ARAUJO CERQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que, mantendo a sentença de primeiro grau, negou à Agravante o direito à implementação de sua promoção de nível e progressão horizontal em seus proventos de aposentadoria.

 

 

A Agravante, conforme relatado, sustenta, em suma, o desacerto da decisão monocrática por ter se baseado em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, contrariando provas robustas dos autos e a jurisprudência dominante.

 

Com razão a Agravante.

 

Após reexaminar detidamente os autos, e à luz dos robustos argumentos trazidos no presente Agravo Interno, reputo que a decisão monocrática agravada merece ser reconsiderada, em juízo de retratação.

 

A controvérsia, como bem delimitado, pode ser analisada sob dois pontos fulcrais: i) o direito à promoção de nível e a violação a ato jurídico perfeito; e ii) o direito à progressão horizontal frente ao afastamento para tratamento de saúde e à omissão administrativa.

 

 

Quanto ao primeiro ponto, a promoção de nível, a decisão monocrática partiu da premissa de que “não há nos autos comprovação robusta de que tal ato administrativo [o decreto de promoção] tenha efetivamente integrado seu patrimônio jurídico”.

 

 

Embora a cautela na análise probatória seja um dever do julgador, a aplicação desta premissa ao caso concreto revelou-se um equívoco, pois ignorou a prova mais contundente e hierarquicamente superior dos autos.

 

 

A Agravante não se limitou a alegar seu direito; ela provou, por meio do Decreto de 25 de março de 2013, publicado no Diário Oficial do Município nº 510, que a autoridade máxima do Poder Executivo Municipal lhe concedeu a promoção para o Nível II, com efeitos retroativos.

 

 

A publicação de um decreto pelo Prefeito Municipal constitui um ato jurídico perfeito e acabado, protegido pela garantia fundamental do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A partir de sua publicação, o direito à promoção integrou o patrimônio jurídico da servidora, tornando-se exigível.

 

 

A alegação posterior do ISSM, ou a conclusão judicial de que falta "comprovação robusta", não tem o condão de desconstituir um ato administrativo válido, eficaz e plenamente comprovado.

 

 

O que as provas demonstram não é a ausência de direito, mas o deliberado e ilegal descumprimento de um ato oficial pelo órgão pagador.

 

 

Por outro jaez, no que tange à progressão horizontal, a decisão monocrática firmou entendimento de que o afastamento para tratamento de saúde impossibilitou a avaliação de mérito, requisito indispensável para a progressão, e que tal período não poderia ser considerado como de efetivo exercício para este fim.

 

 

Tal posicionamento, contraria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que sela o destino do recurso neste ponto.

 

 

O STJ entende que, se a lei de regência considera a licença para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício, a Administração não pode criar restrições infralegais ou interpretativas para negar direitos de carreira ao servidor.

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. [...] PERÍODOS DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE [...] ILEGALIDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, CAPUT E INCISO VIII, B, DA LEI N. 8.112/1990. [...] havendo disposição legal expressa de que os afastamentos da servidora nos ciclos avaliativos em questão são considerados como de efetivo exercício, não poderia a administração negar o direito à avaliação, com base em interpretação restritiva de ato infralegal.

(STJ, REsp 1.595.660/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20.11.2020)

 

 

Ademais, a decisão agravada penaliza a servidora pela omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho. O dever de instituir e realizar a avaliação é do Poder Público, e sua inércia não pode servir de escudo para negar um direito previsto em lei.

 

 

Esse entendimento é amplamente majoritário neste Tribunal de Justiça, inclusive nesta e. Quarta Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. [...] PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. [...] AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. [...] MÉRITO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E TJBA.

(TJBA - Apelação nº 8000605-28.2018.8.05.0173, Relator: Des. JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Quarta Câmara Cível, DJe 08.10.2020)

 

 

Inclusive, em julgado anterior de minha própria relatoria, embora com contornos fáticos distintos, esta Câmara já se posicionou no sentido de garantir a progressão funcional uma vez preenchidos os requisitos legais, demonstrando uma linha de coerência na proteção dos direitos de carreira dos servidores.

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. PREVISÃO LEGAL. [...] AVALIAÇÃO FUNCIONAL COM NOTA SUPERIOR A 60%. EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. EXIGÊNCIAS. PREENCHIMENTO. REENQUADRAMENTO. IMPOSIÇÃO.

(TJBA – Apelação nº 0301653-87.2017.8.05.0022, Relatora: Desª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Quarta Câmara Cível, DJe 11.09.2023)

 

 

Diante de um arcabouço probatório e jurisprudencial tão robusto, a manutenção da decisão monocrática, que se baseou em premissas diretamente contrariadas pelas provas e pelos precedentes, torna-se insustentável.

 

 

O dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC) impõe a esta e. Câmara o alinhamento ao entendimento que protege o servidor da inércia estatal e reconhece a força dos atos administrativos perfeitos.

 

 

Logo, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, impõe-se reconsiderar a decisão monocrática agravada.

 

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARILZA PEREIRA ALSHUTH, para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, a fim de:

 

1. CONDENAR o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal – ISSM a implementar a PROMOÇÃO da Autora para o Nível II, recalculando seus proventos de aposentadoria com base neste enquadramento, e a pagar as diferenças retroativas devidas desde 14 de novembro de 2012, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 19 de março de 2014;

 

2. CONDENAR o ISSM a implementar a PROGRESSÃO HORIZONTAL da autora para a Letra E da carreira, recalculando seus proventos, e a pagar as diferenças retroativas devidas desde a data em que o direito foi preenchido, respeitada a prescrição quinquenal; e

 

3. Determinar que os valores retroativos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela era devida, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 810/STF e Tema 905/STJ.

 

 

Diante da reforma da sentença, INVERTO o ônus da sucumbência, condenando o ora Agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se as faixas previstas no § 3º do mesmo artigo.

 

 

Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), uma vez que a sua fixação foi postergada para a fase de liquidação, momento em que o trabalho adicional realizado em grau de recurso deverá ser considerado na definição do percentual final.

 

É o VOTO.

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora 

R02