PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESDOBRAMENTOS DA OPERAÇÃO FAROESTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Espólio de Domingos Suzano Ribeiro contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião ajuizada por Clóvis Luiz Delai e Geni Benetti Delai, sob o fundamento de perda de objeto, diante do restabelecimento da matrícula original do imóvel objeto da lide. O apelante sustenta a inexistência do alegado restabelecimento registral e a necessidade de análise de sua reconvenção, na qual pleiteia perdas e danos pela ocupação indevida do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia manifestação das partes sobre a perda de objeto configura decisão surpresa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de saneamento do feito e a omissão na apreciação da reconvenção apresentada pelo espólio recorrente impõem a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que extingue o processo sem permitir que as partes se manifestem previamente sobre a matéria viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os arts. 9º e 10 do CPC. 2. Verifica-se dos autos que foi prolatada a sentença de ID 70524076, a qual extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por perda do objeto, sem que fosse dada às partes a oportunidade de se manifestarem acerca da aludida matéria, o que, de forma cabal, viola o contraditório e a ampla defesa, mormente o princípio da vedação à decisão surpresa. 3. A prolação de sentença sem o devido saneamento do processo e sem exame das questões preliminares e, se for o caso, da reconvenção implica em nulidade, pois impede a adequada instrução probatória e a correta apreciação do mérito. 4. A reconvenção tem natureza autônoma em relação à ação principal, de modo que sua análise não pode ser prejudicada pela extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 343, § 2º, do CPC. 5. Conclui-se que seria indispensável o saneamento anterior do feito para a apreciação de questões preliminares aduzidas pelo apelado em sede de réplica e defesa reconvencional que pudessem obstar o conhecimento da peça defensiva apresentada pelo terceiro e os pleitos reconvencionais, sobre os quais a sentença recorrida incorreu em patente omissão, tendo se limitado a anunciar o julgamento antecipado da lide. 6. A nulidade da sentença se impõe, devendo os autos retornar à instância de origem para que seja oportunizada a manifestação das partes e promovido o saneamento do feito. 7. Diante dos desdobramentos da Operação Faroeste envolvendo o magistrado que proferiu a decisão liminar de ID 70523928, deve ser mantida a sua revogação até novo pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem prévia manifestação das partes sobre a perda de objeto configura decisão surpresa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de saneamento processual e a omissão na análise da reconvenção impõem a nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 343, § 2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.11.2021; STJ, REsp 2076127/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO nº 8000514-54.2017.8.05.0081, em que figuram como apelante, ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO, através de sua inventariante ADMEIA GOMES DE ALMEIDA, e apelados, CLÓVIS LUIZ DELAI e GENI BENETTI DELAI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, pelas razões contidas no voto condutor, CONHECER O RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à primeira instância, nos termos da fundamentação, julgando PREJUDICADO o recurso interposto. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-54.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: DOMINGOS SUZANO RIBEIRO e outros
Advogado(s): BETTINA BENEDETTI
APELADO: CLOVIS LUIZ DELAI e outros
Advogado(s):ENIMAR PIZZATTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado. Unânime.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO, através de sua inventariante ADMEIA GOMES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto que, nos autos da ação de usucapião de nº 8000514-54.2017.8.05.0081, ajuizada por CLÓVIS LUIZ DELAI e GENI BENETTI DELAI, julgou extinto o processo, nos seguintes termos (ID nº 70524076): “Dessa forma, em observância à vedação à duplicidade de matrículas abertas para único imóvel e, tendo em vista que a matrícula original do autor foi devidamente reestabelecida, a usucapião deve ser extinta por perda de objeto, uma vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação Com tais considerações, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, VI do CPC, REVOGANDO a decisão liminar de ID 12980354. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.” Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração por JOSE VALTER DIAS, ILDENI GONCALVES DIAS e JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (ID 70524080); por CLÓVIS LUIZ DELAI e GENI BENETTI DELAI (ID 70524081); e pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO (ID 70524082), os quais foram rejeitados ao ID 70524089. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID nº 70524098), salientando que o apelado requereu declaração de usucapião extraordinário sobre área de 1.228,36 hectares, fundamentando a necessidade de regularização para obter financiamento agrícola. Informou que o espólio recorrente apontou fraudes em diversas ações de usucapião semelhantes, supostamente envolvendo renúncias e transferências ilegítimas de direitos dominiais, atreladas a práticas criminosas. Ressaltou que a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sob o argumento de que a duplicidade de matrículas foi resolvida em decisão administrativa, tornando a ação de usucapião sem objeto não deve prosperar, haja vista que não houve reestabelecimento das matrículas originais e que as decisões administrativas não vinculam o Judiciário. Asseverou que apresentou reconvenção paralelamente à contestação, pleiteando perdas e danos pela ocupação indevida do imóvel, no entanto, a sentença foi omissa em relação ao aludido pleito. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção apresentada, além da condenação dos apelados em honorários sucumbenciais. Recolheu custas, conforme ID nº 70524099. Intimado para responder ao recurso, os apelados CLOVIS LUIZ DELAI e GENI BENETTI DELAI apresentaram contrarrazões de ID nº 70524104, aduzindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pela não intervenção no feito (ID 71765100). Intimado o recorrente para que se manifestasse acerca das preliminares de contrarrazões, apresentou petição de ID 76157298 e documentos de ID 76157299 a 76157305. Em despacho de ID 76750245, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca de eventual possibilidade de anulação da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, aplicabilidade do art. 10 do CPC e ausência de apreciação do pleito reconvencional. Apenas os recorridos apresentaram manifestação ao ID 78293477. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-54.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: DOMINGOS SUZANO RIBEIRO e outros
Advogado(s): BETTINA BENEDETTI
APELADO: CLOVIS LUIZ DELAI e outros
Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto à preliminar de intempestividade aduzida pelo apelado em contrarrazões, esta não merece ser acolhida. Previsto no artigo 1.009, do CPC, o recurso de apelação é meio de impugnação de sentenças. Sua interposição deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, conforme consignado pelo art. 1.003, do CPC. O termo inicial deste prazo deve observar as hipóteses previstas no art. 231, VII, do mesmo diploma. Compulsando os autos, infere-se da certidão de ID 70524095 que a sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos por José Valter Dias e Outros, bem como por Clóvis Luis Delai e Geni Benetti Delai fora disponibilizada no DJE do dia 29/07/2024 (segunda-feira), considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 30/07/2024 (terça-feira). Deste modo, o prazo para interposição da insurgência começou a escoar no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 31/07/2024 (quarta-feira). Assim, tem-se que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teria se encerrado em 20/08/2024 (terça-feira), quando o recurso foi protocolado, sendo este, portanto, tempestivo. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado, porquanto é possível observar, da leitura da peça recursal, que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida apta a reverter, em tese, o pronunciamento judicial recorrido. É plenamente possível dessumir a insurgência da parte recorrente quanto aos termos da sentença. Não há que se falar em razões dissociadas pelo simples fato de se repetirem os argumentos da defesa, especialmente quando o juízo de primeiro grau não os acolhe. A mera reprodução de fundamentos de petições anteriores não importa, por si só, no não conhecimento imediato do recurso de apelação, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da sentença, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última. Vencida, pois, as prefaciais aduzidas, desde já, registro que a análise das razões recursais do apelante encontra-se prejudicada diante da imperiosa necessidade de reconhecimento ex officio da nulidade da sentença recorrida, por erro no procedimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi prolatada a sentença de ID 70524076, a qual extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por perda do objeto, sem que fosse dada às partes a oportunidade de se manifestarem acerca da aludida matéria, o que, de forma cabal, viola o contraditório e a ampla defesa, mormente o princípio da vedação à decisão surpresa. O art. 9º, caput, do CPC, prega que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Já o art. 10º, caput, do mesmo diploma, dispõe que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública, sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sua violação implica em nulidade da decisão. Nelson Nery Junior leciona que “Desobediência da regra. Nulidade. Ofensa ao contraditório. Caso o juiz decida de ofício, sobre questão de ordem pública não submetida previamente ao exame das partes, essa decisão será nula por violação ao princípio do contraditório”. (comentários ao CPC, RT, 2015, p. 218). Acerca do mesmo tema, Fredie Didier Júnior assevera que “(…) O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. (…) Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. (…) Decisão-surpresa é nula, por violação ao princípio do contraditório.” (Código de Direito Processual, Volume I, 2016, 18ª ed., p. 81/85). Observa-se do teor do despacho de ID 70524015, que foi determinada a intimação das partes, de forma genérica, para que se manifestassem “acerca do pedido de providência nos IDs abaixo colacionados” e sobre documentos e peças “que ainda não se manifestaram”, não restando especificado o objeto da manifestação que resultaria na extinção do feito. Em seguida, foram juntadas as petições de ID 70524073 e 70524074, por meio das quais as partes pugnaram pelo saneamento do processo e a produção de provas, além de manifestação do Ministério do Público de ID 70524075, requerendo a concessão de prazo adicional para apresentação de parecer. Ocorre que, em seguida, foi proferida a aludida sentença, indeferindo a dilação de prazo requerida pelo Ministério Público e extinguindo o feito por perda do objeto. Assim, a ação foi julgada causando surpresa às partes, de modo que a anulação da sentença para que seja dado o devido cumprimento a normas processuais, como os arts. 10, do CPC é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA . OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS . PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador . Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA . VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1 .676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio . A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3 . Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n . 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1 .363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204 .250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019 . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) Ademais, data vênia ao entendimento do juízo primevo, a prolação da sentença, no momento processual que os autos se encontram, foi prematura. Em que pese o pedido de continuidade da instrução processual formulado pela parte autora, via de regra, perder o sentido, diante da extinção do feito por perda do objeto, há diversas questões nos aludidos autos pendentes de apreciação. Observa-se que houve apresentação de contestação por parte estranha à lide (ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO), ora recorrente, inclusive formulando pleito reconvencional (ID 70523977). Em impugnação de ID 70523997, a parte apelada suscita questões outras como a intempestividade da defesa, a ausência de poderes para representar o espólio, a falta de interesse, a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação e a prescrição, que sequer foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, haja vista que o feito não se encontrava saneado. Frise-se, nesse ponto, que, embora conexa com a causa principal e com o fundamento apresentado na defesa, nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção possui natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, conforme previsão expressa do §2º do dispositivo legal supramencionado, o qual prevê: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Sobre o tema, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONVENÇÃO . CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO . PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. 1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/02/2022 e concluso ao gabinete em 26/04/2023.2 . O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição de documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando pedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados e se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da reconvenção.3. Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja conexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da defesa (art. 343, caput, do CPC/2015) . A conexão aqui referida tem sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/2015, tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas.4 . A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser extinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com a reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da outra (art. 343, § 2º, do CPC/2015).5 . Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a finalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a condenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos documentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito que motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o pedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que a ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação jurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e há entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos na petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que fundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção. Outrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, não obsta o prosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à autonomia entre elas.6 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2076127 SP 2023/0102669-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Assim, conclui-se que seria indispensável o saneamento anterior do feito para a apreciação de questões preliminares aduzidas pelo apelado em sede de réplica e defesa reconvencional que pudessem obstar o conhecimento da peça defensiva apresentada pelo terceiro e os pleitos reconvencionais, sobre os quais a sentença recorrida incorreu em patente omissão, tendo se limitado a anunciar o julgamento antecipado da lide. Registra-se, por oportuno que a decisão saneadora é de extrema importância para o processo, afinal, é o momento em que saneia e organiza o feito, resolvendo, caso existam, questões processuais pendentes, delimitando situações de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova, em consonância com o art. 373, do CPC, além de balizar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. A providência saneadora é essencial para que se cumpra o devido processo legal. Veja-se: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO - PONTOS CONTROVERTIDOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357 DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA. Quando as alegações das partes exigirem a produção de provas, impõe-se o saneamento do processo, o que não observado, implica na nulidade da sentença. (TJ-MG - AC: 10000171081243002 MG, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II . O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal . III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5087099-35.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Dessarte, diante do error in procedendo a anulação da sentença é medida que se impõe, para que seja dada a oportunidade para que as partes se manifestem sobre a matéria que resultou na extinção do processo, bem como para que seja promovido o devido saneamento do feito, nos termos expostos. Por fim, diante dos desdobramentos da Operação Faroeste envolvendo o magistrado que proferiu a decisão liminar de ID 70523928, mantenho a sua revogação até novo pronunciamento judicial. Diante do exposto, voto por CONHECER O RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à primeira instância, nos termos da fundamentação, julgando PREJUDICADO o recurso interposto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-54.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: DOMINGOS SUZANO RIBEIRO e outros
Advogado(s): BETTINA BENEDETTI
APELADO: CLOVIS LUIZ DELAI e outros
Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO
VOTO