PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003276-36.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRANI DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, HELIO YAZBEK
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s):HELIO YAZBEK, JHONNY RICARDO TIEM

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSOS DESPROVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADIMISSIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ AO CASO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS, INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

III – As matérias ventiladas neste recurso (regularidade das notificações enviada por email e incidência da Súmula 385/STJ) foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, conforme se pode depreender da leitura atenta do do judicioso voto, acompanhado à unanimidade pela Turma Julgadora.

IV – Embargante pretende apenas instaurar a reapreciação da matéria em sede de Embargos, o que absolutamente descabido.

V - Embargos de Declaração Rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003276-36.2023.8.05.0274, em que figuram como embargante BOA VISTA SERVICOS S.A., e como embargada IRANI DOS SANTOS SOUSA.


ACORDAM  os magistrados integrantes da  Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003276-36.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRANI DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, HELIO YAZBEK
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): HELIO YAZBEK, JHONNY RICARDO TIEM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOA VISTA SERVICOS S.A. em face do acórdão por meio do qual foi negado provimento aos recursos de apelações cíveis simultaneamente interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por IRANI DOS SANTOS SOUSA.


Em suas razões (Id n. 70431307), o embargante aponta que o acórdão ora embargado teria sido omisso quanto à regularidade das notificações enviada por email, bem como em relação à incidência da Súmula 385/STJ, ao argumento de que “[...] a Embargante apresentou a contestação e recurso indicando que haviam inscrições mais antigas, as quais NÃO são objeto da presente ação.”


Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, com o consequentemente saneamento das omissões, para devida reforma do v. acórdão.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003276-36.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRANI DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, HELIO YAZBEK
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): HELIO YAZBEK, JHONNY RICARDO TIEM

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração do  decisum  embargado.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. Vejamos a respectiva ementa:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos na "Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais" proposta pela autora em face da ré, declarando a ilegalidade da inclusão de restrição creditícia sem a prévia notificação, com condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.
II. A ré apelou argumentando, entre outras razões, que a notificação prévia foi feita por e-mail, sendo válida conforme jurisprudência. Subsidiariamente, pediu a aplicação da Súmula 385 do STJ e a redução do valor indenizatório. A autora também apelou requerendo a majoração da indenização para o mínimo de R$ 10.000,00.

III. Suscita o réu preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora, por ausência de dialeticidade. A autora motivou o seu recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar.

IV. No mérito, discute-se a validade da notificação prévia por e-mail para inscrição em cadastro de proteção ao crédito, e a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

V. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição, conferindo prazo para que este tenha a chance de pagar a dívida, impedindo a negativação ou de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. Art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 359 do STJ e Recurso Especial nº 1.061.134/RS.

VI. A notificação prévia deve ser feita por correspondência ao endereço do consumidor, não sendo válida a notificação por e-mail ou SMS.
VII. A Terceira Turma do STJ entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.
VIII. Não há como reconhecer que o documento acostado pela ré ao Id n. 62722070 sirva à comprovação da notificação prévia da autora quanto ao apontamento de Id n. 62721392, valendo destacar, inclusive, que sequer há confirmação de que o endereço de email ali constante, “mamar_silva2@hotmail.com”, realmente pertença à autora, o que só ratifica a preocupação externada pela Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp n. 2.056.285/RS, acerca da necessidade de interpretação restritiva do art. 43, § 2º, do CDC, por restringir direitos do consumidor, parte vulnerável da relação.
IX. Correta, pois, a sentença apelada, ao reconhecer o direito da autora ao cancelamento do apontamento e à compensação por danos morais, inexistindo prova de inscrição desabonadora preexistente e regularmente realizada, na medida em que o print de tela constante na pg. 11 do apelo da ré (Id n. 62722088), além de representar indevida inovação recursal, não identifica o consumidor a que refere e não condiz com as informações constantes do documento de Id n. 62721392.
X. O valor fixado em sentença, de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se adequado ao caso em questão, por ser correspondente ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. Não se justifica a sua alteração.

XI. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença.”


As matérias ventiladas neste recurso (regularidade das notificações enviada por e-mail e incidência da Súmula 385/STJ) foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, conforme se pode depreender da leitura atenta do do judicioso voto, acompanhado à unanimidade pela Turma Julgadora.


Sendo assim, o embargante pretende apenas instaurar a reapreciação da matéria em sede de Embargos, o que absolutamente descabido. Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.


Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. A propósito, vejamos aresto do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual  voto no sentido de  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-200