PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPULSIONAR O FEITO, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DA PENA DE EXTINÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÉRCIA CONFIGURADA. TEMA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da Fazenda Pública exequente, após regular intimação pessoal para impulsionar o feito em execução fiscal não embargada, configura abandono de causa, permitindo a extinção do processo de ofício, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 314. No caso concreto, o Município apelante foi devidamente intimado por meio eletrônico para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob expressa pena de extinção, e permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, caracterizando o abandono. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, nos termos dos arts. 183, §1º, e 270 do CPC, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, cumprindo o requisito do art. 485, §1º, do CPC. 2. Configura-se o abandono da causa, autorizando a extinção do processo de ofício nos termos do art. 485, III, do CPC, quando a Fazenda Pública, após ser devidamente intimada pessoalmente (por meio eletrônico) para impulsionar o feito sob expressa advertência da pena de extinção, permanece inerte. 3. Em execução fiscal não embargada, a inércia da Fazenda Pública nessas condições autoriza a extinção do processo de ofício, conforme entendimento consolidado no Tema 314 do STJ. Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.120.097/SP (Tema 314). Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8003335-89.2017.8.05.0191, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como apelada, MARIA LUCIENE FEITOSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003335-89.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: MARIA LUCIENE FEITOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso em face de sentença que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Maria Luciene Feitosa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). O apelante busca a reforma da decisão para dar prosseguimento ao feito executivo, sustentando o equívoco na decretação da extinção, notadamente a suposta ausência de intimação pessoal válida com advertência da penalidade.
A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, verificando se a intimação eletrônica da Fazenda Pública para impulsionar o feito – contendo advertência expressa da penalidade – é válida como intimação pessoal e se, uma vez configurada a inércia, é cabível a extinção de ofício do processo, nos termos do Tema 314 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos Legais Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 183, §1º; 270; 485, II, III, §1º. Lei nº 11.419/2006, art. 9º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO (ID 78300590), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, Bahia (ID 78300588), que, nos autos da Execução Fiscal, tombada sob o nº 8003335-89.2017.8.05.0191, proposta pelo apelante contra MARIA LUCIENE FEITOSA, ora apelada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo exequente, nos seguintes termos: […] No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. […] Publique-se; Registre-se; Intimem-se Nas razões recursais, o apelante alega, em suma, o descabimento da extinção por abandono, ao argumento de que o Ato Ordinatório não continha a advertência expressa da pena de extinção, além de não deter qualquer competência processual para assim o fazê-lo. Sustenta a inobservância do disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Requer, assim, a reforma da sentença para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. A apelada, em que pese devidamente intimada (ID 78300595), deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões (ID 78300596). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003335-89.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: MARIA LUCIENE FEITOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, foi expedida intimação eletrônica em 27/03/2024, tendo o Município registrado ciência em 08/04/2024. Considerando o início do prazo no dia 09/04/2024, ter-se-á como prazo final o dia 21/05/2024. Interposto o apelo em 20/05/2024, configurada está a tempestividade. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior a 50 (cinquenta) ORTN. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na extinção do feito por suposta negligência da parte exequente, ora apelante, consubstanciada na inércia em promover o andamento do processo, configurando abandono. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 314), firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. TEMA 314 A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. A controvérsia, portanto, passa a ser a validade da intimação. Conforme o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 9º que, no processo eletrônico, todas as intimações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, e que o acesso à íntegra do processo por essa via será considerado vista pessoal para todos os efeitos legais. No caso dos autos, após o insucesso da penhora on line (ID 78300583), o juízo a quo determinou, por meio do Ato Ordinatório de 06/11/2023 (ID 78300582), a intimação do Município para que indicasse bens à penhora, constando expressamente a advertência: "sob pena de extinção". Com efeito, o Município de Paulo Afonso foi intimado eletronicamente da referida decisão, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, permanecendo inerte, conforme atesta a certidão de ID 78300587. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o Apelante, a intimação foi realizada de forma pessoal, por meio eletrônico válido, e continha advertência clara e inequívoca sobre a consequência da inércia. Não há que se falar em "decisão surpresa" ou em violação ao art. 485, § 1º, do CPC. O fato de a comunicação ter sido veiculada por um "Ato Ordinatório" não lhe retira a validade, pois se trata de mero ato de impulsionamento emitido por servidor autorizado, que cumpriu a função de comunicar à parte a ordem judicial e a sanção processual correspondente. Portanto, tendo o Município Apelante sido devidamente intimado para promover o andamento do feito e quedado inerte, configurou-se o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC Destarte, não merecem prosperar as razões recursais, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, §11, CPC), uma vez que não foram fixados na origem. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003335-89.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: MARIA LUCIENE FEITOSA
Advogado(s):
VOTO