PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 623 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido em ação civil pública ambiental, condenando o apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 366.709,59 (trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos) ao fundo estadual de proteção da Mata Atlântica. 2. O dano ambiental. Supressão de vegetação nativa e plantio de bananas em área aproximada de 2,0 hectares na "Fazenda Rio Vermelho", situada no distrito de Orobó, município de Valença/BA. 3. As alegações recursais. O apelante sustenta preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa. No mérito, alega ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, argumentando que adquiriu o imóvel já degradado por invasores. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o atual proprietário do imóvel é parte legítima para responder por danos ambientais ocorridos antes da aquisição do bem; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) saber se o valor indenizatório fixado é proporcional ao dano ambiental constatado. III. Razões de decidir 5. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, conforme Súmula 623 do STJ, sendo transmitidas ao adquirente do imóvel, que poderá responder pela sua violação independentemente de ter sido o causador direto do dano, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 6. Não ocorre cerceamento de defesa quando, designada audiência de instrução, a parte deixa de providenciar a intimação de suas testemunhas, configurando desistência tácita da prova, nos termos do art. 455, § 3º do CPC. 7. A multa administrativa aplicada pelo órgão ambiental não se confunde com a indenização civil, pois possuem naturezas e finalidades distintas. 8. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa ou dolo, sendo suficiente a existência do dano e do nexo causal. 9. O parecer técnico que fundamentou o cálculo indenizatório não considerou os antecedentes do infrator e sua situação econômica, critérios expressos no art. 6º da Lei 9.605/98. 10. A adequação do valor indenizatório deve observar a proporcionalidade, considerando que o apelante aufere salário líquido de R$ 5.342,80 e adquiriu a propriedade através de penhora, por R$ 60.000,00, em razão de processo trabalhista. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981; Lei nº 7.347/1985, arts. 14 e 18; CPC, art. 455, § 3º e art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 623; STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000318-23.2022.8.05.0271, em que figuram como apelante ANTONIO JOSE DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-23.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): CINTIA SILVA GOMES, ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo para reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), preservando a sentença vergastada em seus demais capítulos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 46272400) interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em razão da sentença de ID 46272393, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença, que julgou procedentes os pedidos na ação civil pública e condenou o réu, ora apelante, a pagar indenização no valor de R$ 366.709,59 (trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos) ao fundo estadual de proteção da Mata Atlântica. A parte ré, ora apelante, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos ambientais alegados. Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização para montante condizente com sua situação financeira ou R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondentes à multa aplicada pelo IBAMA ao antigo proprietário. Em suas razões recursais, argui a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que jamais praticou conduta ilícita no imóvel, não tendo retirado nenhuma vegetação e nem obtido vantagem econômica pelas ações realizadas pelos invasores. Argumenta, ainda, que a ação civil pública é lacunosa, pois não identifica com precisão a conduta supostamente a ele atribuída nem o nexo causal com os danos ambientais alegados. E afirma que, após adquirir a propriedade, encontrou o imóvel ocupado por invasores que já haviam causado a degradação ambiental, tendo inclusive registrado boletins de ocorrência sobre a invasão. Sustenta ter sofrido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, após a rejeição do pedido de produção de prova testemunhal, o que impediu a comprovação da inexistência de nexo causal entre os danos alegados e sua conduta. Alega a desproporcionalidade do valor indenizatório, argumentando que a área atingida pela supressão de vegetação foi de aproximadamente 2,0 hectares, o que representa cerca de 0,5% da área total da propriedade (336 hectares). Destaca que o IBAMA aplicou multa ao antigo proprietário no valor de R$ 2.000,00 pela mesma infração, sendo desproporcional a condenação no valor fixado pelo Juízo de 1º Grau. Preparo recursal dispensado por ser o Apelante beneficiário da Gratuidade da Justiça, nos termos do ID 72297792. Intimada para apresentar contrarrazões, o Município Apelado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no ID 58178232. Contrarrazões no ID 46272408, onde sustenta o Ministério Público a necessidade de manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a obrigação de recuperar os danos ambientais em imóveis rurais é de natureza propter rem, atrelada ao imóvel, portanto, e não ao causador do dano. Aduz que a parte deixou de intimar suas testemunhas para a audiência de instrução, não havendo cerceamento de defesa, mas, sim, desistência da inquirição. Por fim, o parquet afirma que a indenização não pode ser confundida com a multa administrativa, sendo aquela voltada a recompor o patrimônio lesado ao passo que esta tem caráter sancionatório, e destaca que seu montante foi alcançado com base em estudo técnico da equipe do CEAMA/MPBA. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 58349256, reiterando o pronunciamento de ID 51407537. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-23.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): CINTIA SILVA GOMES, ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Sustenta o Apelante a sua ilegitimidade passiva. Sem razão. Sendo o recorrente o atual proprietário do imóvel, por força de adjudicação em processo trabalhista, torna-se responsável pelas obrigações ambientais, que, dotadas de natureza propter rem, consoante Súmula 623 do STJ, são inerentes à propriedade e a responsabilidade pela sua violação independe de ter sido ou não o causador direto do dano. Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que, conforme pontuado pelo Ministério Público em contrarrazões, a audiência de instrução foi designada (despacho ID 46272378 e termo no ID 46272390), tendo sido oportunizada à parte a prova testemunhal pretendida. Contudo, a inércia do patrono em realizar a intimação das suas testemunhas importa, nos termos do § 3º do art. 455 do Código de Processo Civil (CPC), desistência tácita da oitiva das testemunhas, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa por fato imputável exclusivamente à própria parte. Rejeitadas as preliminares e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC) combinado com o art. 14 da Lei nº 7.347/85 Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Antônio José da Silva, buscando a reparação de danos ambientais identificados na propriedade “Fazenda Rio Vermelho”, situada no distrito de Orobó, município de Valença/BA. Nos termos da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa ou dolo. Isto significa que, para a configuração do dever de reparação, é suficiente a comprovação da existência do dano e do nexo causal com a conduta/atividade do agente causador ou daquele que, por força legal, é responsável. O dano ambiental é inequívoco. Conforme apurado no inquérito civil (ID 46270350, fls. 65/72; ID 46270351, fls. 01/05), o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) constatou “que em vários pontos da fazenda existem ações antrópicas caracterizadas pela retirada de madeira nativa” (ID 46270350, fl. 72). E prossegue afirmando que “se, por um lado, não é possível quantificar a madeira retirada, por outro podemos estimar a área de plantio de bananas em 2,0 hectares” (ID 46270351, fl. 01). Cinge-se a controvérsia recursal acerca do nexo de causalidade e quantum indenizatório, inicialmente fixado pelo Juízo de 1º Grau em R$ 366.709,59 (trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos). A discussão acerca de quem efetivamente causou o dano - se o apelante, o proprietário anterior ou terceiros invasores - torna-se irrelevante diante da natureza propter rem das obrigações ambientais, conforme pacificado na Súmula 623 do STJ, in verbis: Súmula 623, STJ. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Na esteira do enunciado da súmula, as obrigações ambientais aderem ao título de propriedade ou posse, acompanhando o imóvel independentemente das transferências de propriedade. Assim, sendo o apelante o atual proprietário da área degradada, em razão da adjudicação obtida em processo trabalhista, responde objetivamente pela reparação dos danos ambientais identificados, nada importando se foi ele o autor direto da degradação. Da mesma forma, o argumento de que o imóvel foi encontrado já invadido e degradado não afasta a responsabilidade do apelante, mas, sim, interfere na dosimetria da penalidade, conforme explicitado alhures. O objetivo da responsabilidade civil ambiental não é punir o agente, mas garantir a reparação integral do dano causado ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e às presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. Quanto ao valor indenizatório, o Juízo de 1º Grau adotou integralmente o parecer técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Meio Ambiente (CEAMA), apresentado no ID 46270351 (fls. 55/61). Nos termos do artigo 6º da Lei 9.605/98, a gradação de penalidade aplicada em decorrência de dano ao meio ambiente deve observar, além dos motivos da infração e de suas consequências, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e a sua situação econômica. Considerando os documentos apresentados no ID 46270351, definiu-se como valor base para a dosimetria o quantitativo de US$6.375,11/ha/ano para uma área desmatada de 2,0 (dois) hectares, estimando-se taxa de retorno de 3,5% e prazo de 20 (vinte) anos, lapso estimado para recuperação do bioma desmatado, com o câmbio de R$ 2,024, vigente à época da autuação. Ao final, o assessor técnico pontuou que “não foi possível identificar eventuais ganhos econômicos diretos obtidos pelo degradador”. Nesta senda, verifica-se que os antecedentes e a situação econômica do infrator, a despeito de expressamente indicadas no art. 6º da Lei 9.605/98, não foram consideradas no cálculo da penalidade. Ainda que a escolha e a aplicação de sanções administrativas pelos órgãos fiscalizadores sejam, num primeiro momento, atividades discricionárias da autoridade administrativa; admite-se, na hipótese de ilegalidade, excessividade ou desproporcionalidade na aplicação da penalidade, a revisão e adequação pelo Poder Judiciário do quantum da sanção. No caso, não há anotações pretéritas desabonadoras do autuado e os documentos de ID 54711037 e 54710257 evidenciam que o Apelante auferiu, em outubro/2023, salário líquido de R$ 5.342,80 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), bem como adquiriu a propriedade em 01/12/2005, através de penhora determinada pela Vara da Justiça do Trabalho de Valença, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Através da anotação “MAT-1234-R-05”, a propriedade foi descrita como “336 ha, 35ares e 53 centiares, composta de cinco casas e uma barraca para secar cacau, toda a Fazenda está abandonada sem ares de cultivo ou pasto” (ID 54710257, 03). Dessa forma, atendendo à exigência de proporcionalidade e abordando os critérios de dosimetria que foram omitidos no parecer de ID 46270351, afigura-se necessária a redução do valor da penalidade para R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja adequação é suficiente para reprovação do ilícito e inibição de outros no futuro, sem alteração dos consectários legais, incidentes nos termos da legislação vigente. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo para reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), preservando a sentença vergastada em seus demais termos. Sem honorários sucumbenciais em razão da interpretação conferida pelo STJ ao art. 18 da Lei 7.347/85 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-23.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): CINTIA SILVA GOMES, ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO