PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040341-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE CRISTIANE GAIA CERRATO
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN
AGRAVADO: OSVALDO TAKEMOTO
Advogado(s):ALEX ALVES DA SILVA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, ADRIEL BESSA CARNEIRO, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Denise Cristiane Gaia Cerrato contra decisão proferida em Ação Monitória ajuizada por Osvaldo Takemoto. A decisão agravada reconheceu parcialmente a prescrição do crédito, extinguindo o feito quanto à responsabilidade pessoal da Agravante e declarando sua ilegitimidade passiva nesse ponto, mantendo-a no polo passivo exclusivamente na qualidade de representante do espólio de Elier Altevir Cerrato. A agravante pleiteia, além da fixação de honorários sucumbenciais, o reconhecimento da prescrição quanto ao crédito imputado ao espólio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção parcial do feito com reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade; (ii) estabelecer se o crédito imputado ao espólio encontra-se prescrito à luz da jurisprudência e da legislação aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção parcial do feito com base na ilegitimidade passiva da agravante em relação ao débito pessoal configura sucumbência do autor quanto a esse ponto, o que enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 85, caput, do CPC, em respeito ao princípio da causalidade.

A jurisprudência reconhece que mesmo a extinção sem resolução de mérito pode implicar ônus de sucumbência à parte que deu causa à demanda, sendo aplicável à espécie a condenação em honorários advocatícios em favor da parte excluída do feito.

Em relação ao crédito imputado ao espólio, não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que a ação monitória foi ajuizada em 19 de novembro de 2020, dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando a data estampada no cheque.

A demora na efetivação da citação não configura mora do autor, pois foram promovidas diligências regulares para localizar a parte demandada, o que afasta a prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ e nos termos do artigo 202, I, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A exclusão de parte do polo passivo por ilegitimidade reconhecida judicialmente acarreta sucumbência parcial do autor, ensejando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída, com base no princípio da causalidade.

A interrupção da prescrição se opera com o despacho que ordena a citação, desde que promovido no prazo legal, não sendo a demora na citação motivo para o reconhecimento da prescrição, conforme dispõe a Súmula 106 do STJ.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 354, parágrafo único, e 485, VI; CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 106 e 503; TJ-SP, AI 2281957-10.2020.8.26.0000, Rel. Des. Angela Lopes, j. 17.04.2021; TJ-DF, AC 0704199-87.2021.8.07.0011, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 15.02.2024; TJ-MG, AC 1002413-35.5568.00.02, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 16.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040341-43.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DENISE CRISTIANE GAIA CERRATO e como apelada OSVALDO TAKEMOTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Jean Vinícius May e Dr. Adriel Bessa Carneiro.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040341-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE CRISTIANE GAIA CERRATO
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN
AGRAVADO: OSVALDO TAKEMOTO
Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, ADRIEL BESSA CARNEIRO, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Denise Cristiane Gaia Cerrato contra a decisão proferida nos autos da Ação Monitória promovida por Osvaldo Takemoto, registrada sob o ID nº 492642118, a qual foi integralizada pelas decisões de ID nº 494117999 e 505826115. Referida decisão reconheceu parcialmente a prescrição do crédito objeto da demanda, declarando a ilegitimidade passiva da ora Agravante em relação ao débito de sua responsabilidade pessoal, extinguindo o feito neste ponto, mas manteve sua permanência nos autos como representante do espólio de Elier Altevir Cerrato, afastando, para tanto, a alegação de prescrição quanto ao cheque emitido pelo falecido. Contudo, deixou de fixar honorários sucumbenciais, o que motivou a interposição do presente recurso.

Em suas razões, a Agravante sustenta o cabimento do Agravo com base no artigo 1.015, inciso XIII, e no artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como sua tempestividade, instrução e regularidade formal. Alega, no mérito, que a extinção parcial do feito, com reconhecimento da prescrição em relação a sua pessoa física, atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo-se a condenação do Agravado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 

Aduz, ainda, que o crédito imputado ao espólio também se encontra prescrito, à luz da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando que a citação somente ocorreu em 05 de setembro de 2024, ao passo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional remonta às primeiras declarações do inventário apresentadas em 15 de agosto de 2018. 

Assevera, por conseguinte, a inércia do Agravado na promoção da citação, o que impossibilitaria o reconhecimento de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

O Agravado, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, defendendo a legalidade da decisão agravada. 

Argumenta que a inclusão do espólio no polo passivo decorreu de comportamento contraditório da própria Agravante, que, ao representar o espólio e lavrar escritura pública de inventário extrajudicial sem mencionar o crédito reconhecido nas primeiras declarações do inventário judicial, deu causa à propositura da demanda. 

Aduz que não se aplica a hipótese de fixação de honorários por sucumbência, já que não houve vencimento da parte adversa, mas sim adequação da legitimidade processual ao curso dos fatos supervenientes. Quanto à alegada prescrição, defende que a ação foi proposta dentro do prazo legal, tendo sido promovidas diversas diligências com o intuito de viabilizar a citação, não havendo mora processual atribuível ao Agravado, razão pela qual incide a proteção da Súmula 106 do STJ.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


    Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040341-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE CRISTIANE GAIA CERRATO
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN
AGRAVADO: OSVALDO TAKEMOTO
Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, ADRIEL BESSA CARNEIRO, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Agravo de Instrumento interposto por Denise Cristiane Gaia Cerrato insurge-se contra decisão interlocutória que, apesar de ter reconhecido a prescrição do crédito pessoal e, por conseguinte, declarado sua ilegitimidade passiva quanto ao débito pessoal, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. A recorrente também pleiteia o reconhecimento da prescrição quanto ao débito imputado ao espólio de Elier Altevir Cerrato, por ela representado, sustentando a ocorrência de inércia do autor na promoção da citação.

Quanto à primeira controvérsia, entendo que assiste razão à Agravante. Com efeito, a extinção parcial do feito em razão do acolhimento da preliminar de prescrição implica reconhecimento da sucumbência da parte autora quanto a este ponto, ensejando a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. A jurisprudência pátria tem admitido, com base no princípio da causalidade, a condenação em honorários mesmo em hipóteses de extinção parcial, sem resolução do mérito, desde que o feito tenha sido provocado indevidamente por uma das partes.

A jurisprudência majoritária já decidiu que a fixação de honorários advocatícios deve observar, cumulativamente, os princípios da causalidade e da sucumbência, a fim de prestigiar o comportamento processual ético e probo das partes. Nesse sentido: 


TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – REVISIONAL DE ALUGUEL – EXCLUSÃO DE PARTE PASSIVA POR ILEGITIMIDADE – Decisão que determinou a exclusão da parte ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que rejeitou as pretensões de extinção do processo sem julgamento de mérito e de fixação de honorários de sucumbência – Agravante que postula a aplicação do artigo 485, VI, do CPC, com o julgamento de extinção do processo quanto ao recorrente, sem resolução do mérito, e condenação da autora agravada nos ônus da sucumbência – Causa madura que permite a imediata extinção do processo e a fixação de honorários sucumbenciais – O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva implica na extinção do processo em relação à parte ilegítima, nos termos da lei processual – A responsabilidade pelos ônus da sucumbência no processo civil, representado pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve ser carreada àquele que deu causa à demanda, atentando-se assim ao princípio da causalidade – Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao ora agravante, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com condenação da autora agravada nos ônus da sucumbência, com arbitramento de verba honorária aos procuradores da parte excluída do processo por ilegitimidade passiva no montante de 10% sobre o valor da causa – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22819571020208260000 SP 2281957-10.2020 .8.26.0000, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2021)


Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AVERBAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . DEMONSTRADA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. POSSUIDOR . ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1 . A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário do imóvel ou do seu legítimo possuidor. 2. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.345 .331/RS (Tema 886), a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais não é definida apenas pelo registro formal do imóvel no cartório, mas sim pela relação material existente, ou seja, de quem está na posse do imóvel e é reconhecido como tal. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu alegada em sede de contestação, o autor deve arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que este foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 4 . Recurso do autor conhecido e desprovido. 5. Recurso do réu conhecido e provido.

(TJ-DF 0704199-87 .2021.8.07.0011 1817848, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU -CONDENAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Sobrevindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva de uma das partes rés, a despeito da sucumbência processual dos demais réus legitimados, incumbe ao autor arcar com o ônus sucumbencial decorrente da extinção parcial do feito - Devem ser mantidos os honorários de sucumbência que remuneram de forma satisfatória o trabalho desempenhado pelos procuradores das partes.

(TJ-MG - AC: 10024133555680002 Belo Horizonte, Relator.: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)


No caso sob análise, a ilegitimidade da Agravante em relação ao débito pessoal foi reconhecida judicialmente, o que a isenta de responsabilidade sobre tal parte da obrigação. A manutenção da parte no polo passivo da lide somente se justifica por sua condição de representante do espólio. Logo, quanto à extinção parcial do feito, há sucumbência do autor que justifica a condenação ao pagamento de honorários em favor da parte excluída.

Entretanto, no que se refere à alegação de prescrição do débito remanescente vinculado ao espólio, não vislumbro elementos que autorizem a reforma da decisão. Com efeito, a jurisprudência consolidada, notadamente expressa na Súmula 106 do STJ, dispõe que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. Nos autos, verifica-se que a ação monitória foi ajuizada em 19 de novembro de 2020, antes, portanto, do escoamento do prazo quinquenal previsto na Súmula 503 do STJ, que tem como termo inicial o dia seguinte ao da data estampada na cártula do cheque.

Ressalte-se que, consoante os documentos juntados, o autor realizou diligências reiteradas para localização da parte demandada, culminando na expedição de mandado de citação, deferido por despacho judicial datado de 31 de agosto de 2022. Segundo o artigo 202, inciso I, do Código Civil, “a interrupção da prescrição [...] dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Tal disposição revela que a citação, embora concretizada apenas em 05 de setembro de 2024, teve seus efeitos retroativos preservados pela prática tempestiva do ato processual pela parte autora.

Dessa forma, ausente qualquer conduta negligente do Agravado na prática dos atos necessários à citação válida, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quanto ao crédito remanescente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada unicamente quanto à omissão na fixação de honorários advocatícios em favor da Agravante, arbitrando-os, por equidade, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa em relação ao débito prescrito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Deixo de majorar honorários recursais, considerando tratar-se de recurso parcialmente provido.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora