PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100766-67.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO GMAC S.A. | ||
| Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE | ||
| APELADO: CRISPIM VIANA DE ARAUJO | ||
| Advogado(s):GILSON SOUZA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de erro material e contradição quanto à análise da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário. Fundamentação suficiente e coerente. Pretensão de rediscussão do mérito. Inexistência de vício. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato bancário, determinando sua adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. A parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição na fundamentação adotada, especialmente quanto à taxa contratada e à aplicação da jurisprudência sobre revisão de juros.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material ou contradição no acórdão quanto à análise da taxa de juros remuneratórios; (ii) definir se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir os fundamentos jurídicos e fáticos já examinados pela instância julgadora.
III. Razões de decidir
3.O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto à análise da taxa de juros remuneratórios pactuada, demonstrando a discrepância entre o percentual contratado (51,15% ao ano) e a média de mercado à época da contratação (25,98% ao ano), conforme dados oficiais do Banco Central.
4.A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, mediante demonstração de abusividade e desvantagem excessiva para o consumidor.
5.O reconhecimento da onerosidade excessiva, com base na diferença significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não configura erro material ou contradição, mas sim aplicação legítima dos princípios da função social do contrato e da proteção do consumidor.
6.Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa.
7.A alegação de equivalência entre o Custo Efetivo Total (CET) e o spread bancário revela equívoco conceitual da parte embargante, sem repercussão sobre os fundamentos da decisão proferida, sendo questão irrelevante e estranha ao objeto da lide.
IV. Dispositivo e tese
8.Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8100766-67.2024.8.05.0001, em que é embargante BANCO GMAC S.A. e embargado CRISPIM VIANA DE ARAUJO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100766-67.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO GMAC S.A. | |
| Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE | |
| APELADO: CRISPIM VIANA DE ARAUJO | |
| Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por BANCO GMAC S.A. (ID. 91558774), por alegado vício de erro material/contradição do acórdão de ID. 90942969, no que tange à análise da taxa de juros remuneratórios.
Sem contrarrazões – ID. 92898222.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.
Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100766-67.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO GMAC S.A. | ||
| Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE | ||
| APELADO: CRISPIM VIANA DE ARAUJO | ||
| Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita em alegado vício de erro material/contradição do acórdão de ID. 90942969, no que tange à análise da taxa de juros remuneratórios.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
O acórdão embargado foi expresso e coerente ao tratar o ponto suscitado pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontados nos aclaratórios.
Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:
“Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).
Nessa diretiva:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1584971 RS 2019/0277195-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)” (grifo acrescido)
No caso concreto, a taxa de 51,15% ao ano contratada (ID. 87078917 – pág. 6 pdf) supera de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie (25,98% ao ano).
Neste caso, a diferença verificada não é marginal, mas substancial, impondo-se reconhecer que a taxa aplicada supera em muito o padrão praticado pelas instituições financeiras, o que denota onerosidade excessiva e justifica a revisão judicial.
A limitação da taxa ao patamar médio, além de se harmonizar com os princípios da função social do contrato e da proteção do consumidor (arts. 421 e 422 do CC; art. 6º, IV, do CDC), preserva o equilíbrio e evita a transferência desproporcional de riscos para a parte hipossuficiente.” (ID. 90942969) (grifo acrescido)
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)
Por derradeiro, registre-se que, ao contrário do que argumenta a parte embargante, o Custo Efetivo Total do contrato (CET) não corresponde ao spread bancário – definido como a “diferença entre a taxa de juros que os bancos cobram nos empréstimos a seus cliente tomadores e a taxa de juros que os bancos pagam para seus investidores” (https://www.youtube.com/watch?v=PBlsVFjr3CI&t=7s); questão, portanto, alheia ao objeto da lide em análise.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA