PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS DE REMESSA COMPROVANDO A RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COMPLETA NAS ASSINATURAS NÃO AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DO CRÉDITO. MORA EX RE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. II. Questão em discussão: Discute-se se os documentos apresentados pela autora são hábeis a demonstrar a verossimilhança do crédito, mesmo sem a identificação completa dos recebedores, e se houve constituição válida em mora da devedora. III. Razões de decidir: A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não precisa ter força executiva, bastando que demonstre razoável probabilidade do direito alegado. A apelante não negou a relação contratual, limitando-se a impugnar a validade formal dos documentos e a ausência de identificação nas rubricas. uma vez demonstrada a verossimilhança do crédito por documentos assinados, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito cabe ao réu. A apelante não apresentou prova efetiva de que os serviços não foram prestados ou de que as assinaturas não eram de seus prepostos. A mora da devedora é configurada pela simples inadimplência no vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503163-79.2014.8.05.0080, da Comarca de FEIRA DE SANTANA – BA, sendo apelante R GUIMARAES CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA e apelado LENOBETAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503163-79.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: R GUIMARAES CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: LENOBETAO LTDA
Advogado(s):RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO, CAROLINA DA SILVA ANDRADE
ACORDÃO
I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por R Guimarães Construções e Projetos Ltda., contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida por Lenobetão Ltda., constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para o pagamento de R$ 12.900,00, acrescido de correção monetária e juros legais.
Tese de julgamento: "Na ação monitória, a apresentação de notas fiscais e documentos de remessa assinados, ainda que sem identificação completa, é suficiente para embasar a presunção de veracidade do crédito. A mora ex re se configura com o simples inadimplemento da obrigação no prazo convencionado, dispensando qualquer interpelação do credor."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R GUIMARÃES CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA em face da SENTENÇA (ID. 21023196) proferida no Juízo da 3ª Vara de Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedente a ação monitória proposta por LENOBETÃO LTDA. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...) De igual modo, deve ser afastada a argumentação da embargante de que não foi devidamente constituída em mora, já que os boletos para pagamento têm datas de vencimentos (IDS. 21023196, p. 2 e 21023197, p.2), quais sejam, 21/12/2013 e 21/12/2013, respectivamente. Além disso, a mora da embargante é ex re, decorrente da própria natureza da obrigação, independentemente de notificação ou entrega dos boletos pelo devedor, nos termos do art. 397 do CC. Assim, tenho que comprovada nos autos a existência da dívida, consubstanciada nos documentos acostados com a exordial (IDS. 21023195, 21023198, 21023197 e 21023196), não prescritos, razão pela qual também deve ser admitida a pretensão autoral pelo atendimento das formalidades existentes. Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido inicial para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais (art. 701, § 2º do CPC) e determinar a intimação do devedor para efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA... JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO. VENCIMENTO. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.471/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.). Condeno, ademais, a parte requerida no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor (ID. 447918607). Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da decisão exarada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC). P.R.I.” Em suas razões recursais (ID. 86018506), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação monitória, por ausência de provas da prestação dos serviços pela parte autora. Aduz, inicialmente, que a sentença foi proferida com base em documentos inaptos à comprovação da prestação dos serviços, uma vez que as notas fiscais e de remessa acostadas aos autos não apresentam assinaturas legíveis ou elementos que possibilitem a identificação do recebedor dos produtos ou serviços. Pontua que os recibos mencionados na sentença possuem apenas rubricas sem qualquer identificação funcional ou documental do signatário, o que inviabiliza a imputação da assinatura a qualquer preposto da recorrente, dificultando, inclusive, eventual impugnação efetiva. Assevera, ademais, que é indevida a inversão do ônus da prova exigida na sentença, uma vez que não se pode exigir da apelante a demonstração de que as assinaturas não pertencem aos seus funcionários, tratando-se de prova negativa de fato impossível. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar os termos da sentença de mérito proferida na origem, dando-se provimento aos pedidos formulados para julgar improcedente a presente ação monitória. Recurso desacompanhado de preparo, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id.86018508. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503163-79.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: R GUIMARAES CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: LENOBETAO LTDA
Advogado(s): RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO, CAROLINA DA SILVA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na suficiência da prova escrita apresentada pela Apelada (CONCREMAR/LENOBETÃO) para embasar a ação monitória. A Apelante reitera os argumentos de seus embargos monitórios, sustentando a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da Apelada, em especial a falta de assinaturas legíveis e identificáveis nos documentos de remessa e notas fiscais, e a ausência de constituição em mora. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual à disposição do credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível/infungível ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. A prova escrita, nesse contexto, não precisa ser um título executivo, mas deve ser apta a demonstrar a verossimilhança do direito alegado, ou seja, deve ser um documento que, por si só, gere uma presunção de existência do crédito. No caso em análise, a Apelada instruiu a petição inicial com notas fiscais eletrônicas e notas de remessa de material (ID´s 86017730, 21023195, 21023198, 21023197 e 21023196). Corroborando a existência da relação jurídica base, em seus embargos monitórios, a apelante reconheceu a existência de contrato para fornecimento de serviço de concretagem em obras administradas pela apelada. Contudo, impugnou a validade das provas, alegando que as notas fiscais não continham assinatura atestando a recepção dos serviços e que as notas de remessa foram subscritas por pessoa sem qualquer identificação, sendo apenas "rubricadas". Ocorre que como bem ponderou o juízo a quo, as assinaturas, mesmo que não acompanhadas de identificação completa, tinham o condão de evidenciar a prestação ajustada, sendo prescindível o preenchimento completo dos "documentos de remessa". É fundamental destacar que, no procedimento monitório, a prova escrita é o documento que permite ao juiz formar um juízo de probabilidade acerca do direito do autor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA . EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO . 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 . A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição . Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5 . Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7 . Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Uma vez apresentada essa prova, o ônus de desconstituir o crédito recai sobre o embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante não pode se limitar a negar genericamente a dívida ou a impugnar formalmente os documentos, mas deve apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A Apelante, ao alegar que as assinaturas são meras rubricas e sem identificação, tenta transferir para a Apelada um ônus probatório excessivo, especialmente considerando o reconhecimento de uma relação comercial pretérita. A própria Apelante, em seus embargos, não negou a existência da relação comercial, mas sim a efetiva prestação dos serviços específicos objeto da cobrança. No entanto, não produziu qualquer prova que infirmasse a presunção decorrente dos documentos apresentados pela Apelada. Não demonstrou, por exemplo, que a rubrica não pertencia a nenhum de seus prepostos ou que a obra para a qual o concreto foi fornecido não era de sua responsabilidade. Assim, o que caberia à apelante não era provar a inexistência da assinatura de qualquer preposto, mas sim de demonstrar que a assinatura aposta não corresponde a um recebimento válido em seu nome, não se tratando de prova impossível. Isso poderia ser feito de diversas formas, por exemplo, com a apresentação de registros de funcionários, testemunhas que atestassem a não entrega, ou qualquer outro meio de prova que desconstituísse a presunção gerada pelos documentos da Apelada. A Apelante também reitera a alegação de ausência de constituição em mora, argumentando que os documentos não indicam data de vencimento e que não houve comprovação da entrega dos boletos, o que, em sua visão, exigiria interpelação judicial ou extrajudicial para configurar a mora ex persona. Contudo, a sentença de mérito refutou muito bem essa argumentação, ao constatar que "os boletos para pagamento têm datas de vencimentos (IDS. 21023196, p. 2 e 21023197, p.2), quais sejam, 21/12/2013 e 21/12/2013, respectivamente. O artigo 397 do Código Civil estabelece que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Este é o conceito de mora ex re, que ocorre automaticamente com o vencimento da obrigação, independentemente de qualquer ato do credor. Portanto, a argumentação da Apelante quanto à ausência de constituição em mora não prospera. A sentença de primeiro grau deu a correta solução à lide, devendo ser integralmente mantida. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado, majora-se os honorários já fixados em primeiro grau, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da sua exigibilidade. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503163-79.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: R GUIMARAES CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: LENOBETAO LTDA
Advogado(s): RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO, CAROLINA DA SILVA ANDRADE
VOTO