PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503163-79.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: R GUIMARAES CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: LENOBETAO LTDA
Advogado(s):RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO, CAROLINA DA SILVA ANDRADE

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS DE REMESSA COMPROVANDO A RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COMPLETA NAS ASSINATURAS NÃO AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DO CRÉDITO. MORA EX RE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por R Guimarães Construções e Projetos Ltda., contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida por Lenobetão Ltda., constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para o pagamento de R$ 12.900,00, acrescido de correção monetária e juros legais.

II. Questão em discussão: Discute-se se os documentos apresentados pela autora são hábeis a demonstrar a verossimilhança do crédito, mesmo sem a identificação completa dos recebedores, e se houve constituição válida em mora da devedora.

III. Razões de decidir: A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não precisa ter força executiva, bastando que demonstre razoável probabilidade do direito alegado. A apelante não negou a relação contratual, limitando-se a impugnar a validade formal dos documentos e a ausência de identificação nas rubricas. uma vez demonstrada a verossimilhança do crédito por documentos assinados, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito cabe ao réu. A apelante não apresentou prova efetiva de que os serviços não foram prestados ou de que as assinaturas não eram de seus prepostos. A mora da devedora é configurada pela simples inadimplência no vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "Na ação monitória, a apresentação de notas fiscais e documentos de remessa assinados, ainda que sem identificação completa, é suficiente para embasar a presunção de veracidade do crédito. A mora ex re se configura com o simples inadimplemento da obrigação no prazo convencionado, dispensando qualquer interpelação do credor."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503163-79.2014.8.05.0080, da Comarca de FEIRA DE SANTANA – BA, sendo apelante R GUIMARAES CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA e apelado LENOBETAO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões,

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503163-79.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: R GUIMARAES CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: LENOBETAO LTDA
Advogado(s): RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO, CAROLINA DA SILVA ANDRADE

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R GUIMARÃES CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA em face da SENTENÇA (ID. 21023196) proferida no Juízo da 3ª Vara de Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedente a ação monitória proposta por LENOBETÃO LTDA.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

“(...) De igual modo, deve ser afastada a argumentação da embargante de que não foi devidamente constituída em mora, já que os boletos para pagamento têm datas de vencimentos (IDS. 21023196, p. 2 e 21023197, p.2), quais sejam, 21/12/2013 e 21/12/2013, respectivamente. Além disso, a mora da embargante é ex re, decorrente da própria natureza da obrigação, independentemente de notificação ou entrega dos boletos pelo devedor, nos termos do art. 397 do CC.

Assim, tenho que comprovada nos autos a existência da dívida, consubstanciada nos documentos acostados com a exordial (IDS. 21023195, 21023198, 21023197 e 21023196), não prescritos, razão pela qual também deve ser admitida a pretensão autoral pelo atendimento das formalidades existentes.

Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido inicial para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais (art. 701, § 2º do CPC) e determinar a intimação do devedor para efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA... JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO. VENCIMENTO. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.471/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.).

Condeno, ademais, a parte requerida no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor (ID. 447918607).

Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da decisão exarada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC).

P.R.I.”

Em suas razões recursais (ID. 86018506), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação monitória, por ausência de provas da prestação dos serviços pela parte autora.

Aduz, inicialmente, que a sentença foi proferida com base em documentos inaptos à comprovação da prestação dos serviços, uma vez que as notas fiscais e de remessa acostadas aos autos não apresentam assinaturas legíveis ou elementos que possibilitem a identificação do recebedor dos produtos ou serviços.

Pontua que os recibos mencionados na sentença possuem apenas rubricas sem qualquer identificação funcional ou documental do signatário, o que inviabiliza a imputação da assinatura a qualquer preposto da recorrente, dificultando, inclusive, eventual impugnação efetiva.

Assevera, ademais, que é indevida a inversão do ônus da prova exigida na sentença, uma vez que não se pode exigir da apelante a demonstração de que as assinaturas não pertencem aos seus funcionários, tratando-se de prova negativa de fato impossível.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar os termos da sentença de mérito proferida na origem, dando-se provimento aos pedidos formulados para julgar improcedente a presente ação monitória.

Recurso desacompanhado de preparo, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.

O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id.86018508.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503163-79.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: R GUIMARAES CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: LENOBETAO LTDA
Advogado(s): RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO, CAROLINA DA SILVA ANDRADE

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal reside na suficiência da prova escrita apresentada pela Apelada (CONCREMAR/LENOBETÃO) para embasar a ação monitória. 

A Apelante reitera os argumentos de seus embargos monitórios, sustentando a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da Apelada, em especial a falta de assinaturas legíveis e identificáveis nos documentos de remessa e notas fiscais, e a ausência de constituição em mora.

A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual à disposição do credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível/infungível ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. 

A prova escrita, nesse contexto, não precisa ser um título executivo, mas deve ser apta a demonstrar a verossimilhança do direito alegado, ou seja, deve ser um documento que, por si só, gere uma presunção de existência do crédito.

No caso em análise, a Apelada instruiu a petição inicial com notas fiscais eletrônicas e notas de remessa de material (ID´s 86017730, 21023195, 21023198, 21023197 e 21023196). 

Corroborando a existência da relação jurídica base, em seus embargos monitórios, a apelante reconheceu a existência de contrato para fornecimento de serviço de concretagem em obras administradas pela apelada. Contudo, impugnou a validade das provas, alegando que as notas fiscais não continham assinatura atestando a recepção dos serviços e que as notas de remessa foram subscritas por pessoa sem qualquer identificação, sendo apenas "rubricadas".

Ocorre que como bem ponderou o juízo a quo, as assinaturas, mesmo que não acompanhadas de identificação completa, tinham o condão de evidenciar a prestação ajustada, sendo prescindível o preenchimento completo dos "documentos de remessa".

É fundamental destacar que, no procedimento monitório, a prova escrita é o documento que permite ao juiz formar um juízo de probabilidade acerca do direito do autor. 

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA . EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO . 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 . A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição . Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5 . Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7 . Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)


Uma vez apresentada essa prova, o ônus de desconstituir o crédito recai sobre o embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

O embargante não pode se limitar a negar genericamente a dívida ou a impugnar formalmente os documentos, mas deve apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

A Apelante, ao alegar que as assinaturas são meras rubricas e sem identificação, tenta transferir para a Apelada um ônus probatório excessivo, especialmente considerando o reconhecimento de uma relação comercial pretérita. 

A própria Apelante, em seus embargos, não negou a existência da relação comercial, mas sim a efetiva prestação dos serviços específicos objeto da cobrança. No entanto, não produziu qualquer prova que infirmasse a presunção decorrente dos documentos apresentados pela Apelada. 

Não demonstrou, por exemplo, que a rubrica não pertencia a nenhum de seus prepostos ou que a obra para a qual o concreto foi fornecido não era de sua responsabilidade.

Assim, o que caberia à apelante não era provar a inexistência da assinatura de qualquer preposto, mas sim de demonstrar que a assinatura aposta não corresponde a um recebimento válido em seu nome, não se tratando de prova impossível. 

Isso poderia ser feito de diversas formas, por exemplo, com a apresentação de registros de funcionários, testemunhas que atestassem a não entrega, ou qualquer outro meio de prova que desconstituísse a presunção gerada pelos documentos da Apelada. 

A Apelante também reitera a alegação de ausência de constituição em mora, argumentando que os documentos não indicam data de vencimento e que não houve comprovação da entrega dos boletos, o que, em sua visão, exigiria interpelação judicial ou extrajudicial para configurar a mora ex persona.

Contudo, a sentença de mérito refutou muito bem essa argumentação, ao constatar que "os boletos para pagamento têm datas de vencimentos (IDS. 21023196, p. 2 e 21023197, p.2), quais sejam, 21/12/2013 e 21/12/2013, respectivamente.

O artigo 397 do Código Civil estabelece que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

Este é o conceito de mora ex re, que ocorre automaticamente com o vencimento da obrigação, independentemente de qualquer ato do credor. 

Portanto, a argumentação da Apelante quanto à ausência de constituição em mora não prospera.

A sentença de primeiro grau deu a correta solução à lide, devendo ser integralmente mantida.

Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Em razão do resultado, majora-se os honorários já fixados em primeiro grau, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da sua exigibilidade.


Salvador, de de 2025

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator