PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013518-20.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAARA LIMA MAGALHAES
Advogado(s): MAIARA CAETANO DANIEL
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA CONCESSIVA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do CPC, por ausência de recolhimento de custas processuais. A Apelante alega que a sentença é nula, pois, em data anterior à sua prolação, já havia obtido o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em sede de Agravo de Instrumento julgado por este Tribunal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a validade de sentença que extingue o processo por falta de preparo (custas), quando pendente ou já julgado Agravo de Instrumento que discute, especificamente, o direito da parte à gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

3. A cronologia processual demonstra que o Agravo de Instrumento (nº 8000833-90.2024.8.05.9000), interposto contra a decisão que indeferiu parcialmente a AJG, foi provido por esta Corte em 19/08/2024, concedendo integralmente o benefício à Autora.

4. A sentença de primeiro grau, que determinou o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, foi proferida posteriormente, em 05/09/2024, baseando-se em pressuposto fático (exigibilidade das custas) já afastado pela decisão de instância superior.

5. Configura-se, portanto, error in procedendo, sendo a sentença nula, pois fundamentada na inércia em cumprir uma obrigação (pagar custas) da qual a Autora já estava legalmente desonerada por decisão judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que determina o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) por falta de recolhimento de custas, quando, à data de sua prolação, já havia sido proferida decisão em Agravo de Instrumento por instância superior concedendo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, 290 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8013518-20.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante NAARA LIMA MAGALHAES e como apelado LOJAS AMERICANAS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013518-20.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAARA LIMA MAGALHAES
Advogado(s): MAIARA CAETANO DANIEL
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88785098, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 88785103) interposta por NAARA LIMA MAGALHAES em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, que julgou extinto o processo, determinando o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas judiciais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Do exposto, com arrimo no art. 290 c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, por falta de recolhimento das custas judiciais.

P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Devidamente intimado(a) para para comprovar a alegação de pobreza ou proceder ao recolhimento das taxas cartorárias, o(a) autor(a) deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial.

Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 88785103). Em suas razões, sustenta que a sentença de extinção do feito é nula, pois proferida com base em premissa equivocada.

Argumenta a Apelante a concessão da gratuidade judiciária em sede de Agravo de Instrumento. Alega que, embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido parcialmente o benefício (ID. 88785094), tal decisão foi objeto de recurso próprio. O Agravo de Instrumento nº 8000833-90.2024.8.05.9000 (anexado aos autos no ID. 88785101) foi julgado por esta Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso para conceder integralmente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) à Autora.

Aduz, ainda, a falha na comunicação do sistema judiciário. Sustenta que a sentença de cancelamento (proferida em 05/09/2024) ignorou a decisão deste Tribunal (proferida em 19/08/2024), que já havia garantido a gratuidade. Aponta que a referida decisão do Agravo só foi juntada aos autos principais em 20/09/2024, ou seja, após a prolação da sentença extintiva, o que evidencia um erro de procedimento que prejudicou a Apelante.

Por fim, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Diante do provimento do Agravo de Instrumento que lhe assegurou a gratuidade, requer a anulação da sentença que cancelou a distribuição, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o devido prosseguimento da ação.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, deferida por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8000833-90.2024.8.05.9000 (ID. 67673688 do apenso). 

Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013518-20.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAARA LIMA MAGALHAES
Advogado(s): MAIARA CAETANO DANIEL
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A dispensa do preparo justifica-se, pois o mérito do próprio Agravo de Instrumento anteriormente julgado por esta Relatoria versou sobre a concessão da gratuidade judiciária, tendo sido a Autora, ora Apelante, sagrando-se vencedora.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito (ID. 88785098), nos termos do art. 290 do CPC, por suposta ausência de recolhimento das custas processuais.

Assiste razão à Apelante.

A análise detida dos autos, incluindo o Agravo de Instrumento nº 8000833-90.2024.8.05.9000, que tramitou em apenso e foi juntado aos autos principais (IDs. 88785101 e 88785102), revela um manifesto error in procedendo por parte do juízo de origem.

Para a correta descrição da solução, faz-se necessária a reconstituição cronológica dos fatos processuais relevantes:

Em 11/06/2024, o juízo a quo proferiu despacho (ID. 88785094), deferindo apenas parcialmente a justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas no valor de R$ 192,64.

Inconformada, a Autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 8000833-90.2024.8.05.9000 (ID. 64501818 do apenso), distribuído a esta Relatoria em 03/07/2024.

Após a devida instrução do agravo, onde a Agravante comprovou sua hipossuficiência (IDs. 66938879, 66938880, 66938881, 66938884 e 66938883 do apenso), esta Relatora proferiu decisão monocrática em 19/08/2024 (ID. 67673688 do apenso).

A referida decisão, fundamentada na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência corroborada pelos documentos, foi clara em seu dispositivo: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade judiciária à Agravante.".

Ocorre que, em 05/09/2024, o juízo de origem, aparentemente sem ter sido comunicado da decisão de instância superior que reformou seu despacho anterior, proferiu a sentença ora apelada (ID. 88785098), determinando o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.

A comunicação da decisão do Agravo de Instrumento, bem como a certidão de trânsito em julgado daquela decisão, só vieram a ser juntadas aos autos principais em 20/09/2024 (IDs. 88785100, 88785101, 88785102), ou seja, 15 (quinze) dias após a prolação da sentença extintiva.

A sentença, portanto, é manifestamente nula.

O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, pressupõe a inércia da parte em recolher as custas devidas. No caso em tela, à data da prolação da sentença (05/09/2024), as custas já não eram mais devidas pela Autora, pois a exigibilidade estava suspensa e o benefício da gratuidade já havia sido integralmente concedido por este Tribunal em 19/08/2024.

A decisão do Agravo de Instrumento, ao reformar o despacho que indeferiu a AJG, possui eficácia imediata e retroage à data do pedido, tornando inexigível o pagamento que serviu de fundamento para a extinção.

O juízo a quo partiu de um pressuposto fático comprovadamente equivocado – a mora da Autora no pagamento de custas exigíveis. No entanto, a exigibilidade já havia sido afastada. A sentença de cancelamento, portanto, viola o art. 99 do CPC e o próprio direito de acesso à justiça da Apelante, que agiu de forma diligente ao utilizar o recurso cabível para garantir seu direito à gratuidade.

Dessa forma, a anulação (cassação) da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à comarca de origem para que retomem seu curso regular, com o recebimento da petição inicial (já que a gratuidade está deferida) e a determinação da citação da parte Ré para integrar a lide e apresentar sua defesa.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por NAARA LIMA MAGALHAES, para anular a sentença de ID. 88785098, que determinou o cancelamento da distribuição, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

Deixo de aplicar honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), tendo em vista o provimento do recurso e a ausência de condenação em honorários na sentença cassada.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora