PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043766-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FELIPE SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): LUIS ANTONIO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, DIVERSIDADE (MACONHA, COCAÍNA E HAXIXE) E FRACIONAMENTO DE ENTORPECENTES DESTINADOS À MERCANCIA. POTENCIAL DE ABASTECIMENTO DE DISTINTOS PERFIS DE USUÁRIOS. PRESENÇA DE ARMAMENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FOTOGRAFIAS OBTIDAS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA A PARTIR DE REDE SOCIAL. FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB/BA nº 76.010) em favor de FELIPE SANTOS DE JESUS, contra ato atribuído ao MM. Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do processo nº 8111202-17.2026.8.05.0001. De acordo com o boletim de ocorrência: “COMPARECERAM NESTA UNIDADE OS POLICIAIS MILITARES SD WILLIAN E SD ANTONIO, INFORMANDO QUE ESTAVAM REALIZANDO RONDA NA LOCALIDADE DO ALTO DAS POMBAS, QUANDO AVISTARAM UM HOMEM, EM ATITUDE SUSPEITA, NA PRAÇA DO ALTO DAS POMBAS, AO LADO DE UM MATAGAL. ADUZ O CONDUTOR QUE, AO REALIZAREM ABORDAGEM PESSOAL, ENCONTRARAM EM POSSE DO MESMO DIVERSAS TROUXAS CONTENDO DROGAS DO TIPO MACONHA, COCAÍNA E HAXIXE (DESCRITOS EM CAMPO PRÓPRIO), PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE MOEDAS E UM SACO DE ARROZ. DIANTE DA SITUAÇÃO, O ELEMENTO DE NOME FELIPE SANTOS DE JESUS, DE VULGO ZARIGUI, FOI CONDUZIDO PARA ESTA UNIDADE POLICIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. É O REGISTRO.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva observou os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal mediante fundamentação concreta; (ii) estabelecer se as fotografias utilizadas para embasar a prisão preventiva constituem prova ilícita por suposto acesso indevido ao aparelho celular do paciente; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, mas é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no laudo provisório de constatação e nos depoimentos colhidos durante a investigação.

5. A expressiva quantidade, a diversidade e o fracionamento das substâncias entorpecentes apreendidas evidenciam a destinação mercantil das drogas, maior inserção do paciente na atividade de tráfico e concreto risco à ordem pública, considerando a apreensão de 273,11 g de maconha, fracionados em 368 porções, 115,42 g de cocaína, distribuídos em 163 tubos plásticos do tipo eppendorf, e 103 pinos de haxixe.

6. A gravidade concreta da conduta decorre das circunstâncias específicas do caso, não se fundamentando em presunções abstratas inerentes ao tipo penal.

7. A presença de armamento nas circunstâncias da abordagem reforça a periculosidade concreta da atividade criminosa, revela aparato destinado à continuidade do tráfico e intensifica a necessidade de preservação da ordem pública.

8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da efetiva necessidade de impedir a continuidade da atividade criminosa.

9. As fotografias utilizadas para fundamentar a custódia cautelar, conforme consignado pelo Juízo a quo, foram obtidas pelo serviço de inteligência a partir de rede social, caracterizando fonte independente de prova e afastando a alegação de ilicitude por derivação, por inexistir vínculo causal com o posterior pedido de acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido.

10. A existência de fonte independente afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo ilicitude da prova por derivação ou nulidade apta a comprometer a decisão impugnada.

11. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não possuem aptidão, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando demonstrados concretamente os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento: 

"A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada na presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal."

"A expressiva quantidade, a diversidade e o fracionamento das drogas apreendidas evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública."

"Os indícios de utilização de armamento, evidenciados por fotografias obtidas pelo serviço de inteligência, reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão."

"Fotografias obtidas pelo serviço de inteligência a partir de rede social constituem prova proveniente de fonte independente, afastando a alegação de ilicitude por derivação."

"As condições pessoais favoráveis do investigado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."

"As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXVI e LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 310, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 849.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, RHC 174.619/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 716.740/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 30.03.2023; STJ, HC 537.274/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Convocado do TJ/PE), 5ª Turma, j. 19.11.2019, DJe 26.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.573.910/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03.04.2018; STJ, EDcl no RHC 72.074/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 04.12.2017; STF, RHC 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 24.05.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8043766-44.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante LUÍS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB/BA nº 76.010) em favor do paciente  FELIPE SANTOS DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043766-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FELIPE SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): LUIS ANTONIO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB/BA nº 76.010) em favor de FELIPE SANTOS DE JESUS, contra ato atribuído ao MM. Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do processo nº 8111202-17.2026.8.05.0001.

 

De acordo com o boletim de ocorrência de fl. 17 do ID 108124818: “COMPARECERAM NESTA UNIDADE OS POLICIAIS MILITARES SD WILLIAN E SD ANTONIO, INFORMANDO QUE ESTAVAM REALIZANDO RONDA NA LOCALIDADE DO ALTO DAS POMBAS, QUANDO AVISTARAM UM HOMEM, EM ATITUDE SUSPEITA, NA PRAÇA DO ALTO DAS POMBAS, AO LADO DE UM MATAGAL. ADUZ O CONDUTOR QUE, AO REALIZAREM ABORDAGEM PESSOAL, ENCONTRARAM EM POSSE DO MESMO DIVERSAS TROUXAS CONTENDO DROGAS DO TIPO MACONHA, COCAÍNA E HAXIXE (DESCRITOS EM CAMPO PRÓPRIO), PRONTAS PARA A COMNERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE MOEDAS E UM SACO DE ARROZ. DIANTE DA SITUAÇÃO, O ELEMENTO DE NOME FELIPE SANTOS DE JESUS, DE VULGO ZARIGUI, FOI CONDUZIDO PARA ESTA UNIDADE POLICIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. É O REGISTRO.”

 

Narra o impetrante (ID 108122243) que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/06/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após policiais militares alegarem ter encontrado substâncias entorpecentes em sua posse durante ronda realizada na localidade do Alto das Pombas, em Salvador/BA. Sustenta que, em audiência de custódia, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória, apontando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de irregularidades na obtenção de elementos probatórios utilizados para justificar a segregação cautelar, pleito que foi indeferido com a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

 

Alega que a decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema, limitando-se a invocar genericamente a gravidade do delito, a garantia da ordem pública e o risco abstrato de reiteração delitiva, sem indicar elementos individualizados capazes de demonstrar que o paciente integra organização criminosa, exerce atividade criminosa habitual, ameaça testemunhas, interfere na instrução processual ou pretende furtar-se à aplicação da lei penal. Defende, assim, a inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Sustenta, ainda, que a decisão utilizou como fundamento cautelar fotografias nas quais o paciente supostamente aparece portando armas de fogo, embora nenhuma arma tenha sido apreendida durante a ocorrência e inexistam procedimentos investigatórios relacionados a delitos envolvendo armamento. Afirma que a origem dessas imagens é controvertida, pois o paciente relatou ter sido constrangido por policiais militares a desbloquear seu aparelho celular no momento da prisão, tendo a defesa presenciado o manuseio do dispositivo antes mesmo de sua apresentação à autoridade policial. Argumenta que a própria autoridade policial posteriormente requereu autorização judicial para acesso aos dados armazenados no aparelho celular, circunstância que revelaria aparente contradição cronológica, uma vez que as fotografias já se encontravam juntadas ao Auto de Prisão em Flagrante antes da obtenção da autorização judicial correspondente.

 

Aduz, também, a inexistência de qualquer documentação apta a comprovar a alegada investigação policial que teria originado as fotografias utilizadas para fundamentar a custódia cautelar, destacando a ausência de relatórios de inteligência, relatórios investigativos, procedimentos investigatórios criminais, inquéritos policiais ou quaisquer outros elementos formais que demonstrem a licitude da obtenção das imagens. Sustenta que tais argumentos foram expressamente submetidos ao Juízo da audiência de custódia, sem que houvesse enfrentamento específico na decisão que decretou a prisão preventiva, em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e aos arts. 315, § 2º, do CPP e 489, § 1º, do CPC.

 

Ressalta, por fim, que o paciente possui endereço certo e vínculos familiares, afirmando serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito a concessão da segurança, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.

 

O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 108160181.

 

O Juízo de origem prestou informações ao ID 108770138.

 

Outrossim, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, consoante parecer de ID 109325010.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 06 de julho de 2026. 

  

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043766-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FELIPE SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): LUIS ANTONIO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB/BA nº 76.010) em favor de FELIPE SANTOS DE JESUS, contra ato atribuído ao MM. Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do processo nº 8111202-17.2026.8.05.0001.

 

De acordo com o boletim de ocorrência de fl. 17 do ID 108124818: “COMPARECERAM NESTA UNIDADE OS POLICIAIS MILITARES SD WILLIAN E SD ANTONIO, INFORMANDO QUE ESTAVAM REALIZANDO RONDA NA LOCALIDADE DO ALTO DAS POMBAS, QUANDO AVISTARAM UM HOMEM, EM ATITUDE SUSPEITA, NA PRAÇA DO ALTO DAS POMBAS, AO LADO DE UM MATAGAL. ADUZ O CONDUTOR QUE, AO REALIZAREM ABORDAGEM PESSOAL, ENCONTRARAM EM POSSE DO MESMO DIVERSAS TROUXAS CONTENDO DROGAS DO TIPO MACONHA, COCAÍNA E HAXIXE (DESCRITOS EM CAMPO PRÓPRIO), PRONTAS PARA A COMNERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE MOEDAS E UM SACO DE ARROZ. DIANTE DA SITUAÇÃO, O ELEMENTO DE NOME FELIPE SANTOS DE JESUS, DE VULGO ZARIGUI, FOI CONDUZIDO PARA ESTA UNIDADE POLICIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. É O REGISTRO.”

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

As razões da impetração se escoram, basicamente, na alegação de que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, por se limitar a invocar genericamente a gravidade do delito, a garantia da ordem pública e o risco abstrato de reiteração delitiva, sem demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a custódia cautelar foi amparada em fotografias cuja obtenção seria ilícita, em razão do suposto acesso indevido ao aparelho celular do paciente antes de autorização judicial, inexistindo elementos formais que comprovem a origem lícita das imagens, bem como que tais circunstâncias não foram enfrentadas pelo Juízo de origem.

 

No que diz respeito à concessão da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do CPP:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Consoante se extrai da documentação que instrui a impetração, no dia 07/06/2026, uma guarnição policial que realizava ronda na localidade do Alto das Pombas, na cidade de Salvador/BA, avistou o paciente em atitude suspeita na Praça do Alto das Pombas, nas proximidades de uma área de matagal. Após a abordagem pessoal, foram apreendidos em sua posse 273,11g de maconha, fracionados em 368 porções, 115,42g de cocaína, distribuídos em 163 tubos plásticos do tipo eppendorf, além de 103 pinos de haxixe, substâncias que, segundo os elementos colhidos, estariam destinadas à comercialização.

 

 A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Provisório de Constatação nº 2026 31 PC 001063-01 (fls. 22/23 e 48/49 do ID 108124818), os quais atestam a apreensão da significativa quantidade e diversidade de entorpecentes.


 Nesse contexto, o periculum libertatis exsurge da gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade, mas também pela variedade das drogas apreendidas, circunstância que revela o significativo envolvimento do paciente com a atividade de difusão ilícita de entorpecentes e seu potencial de abastecimento de distintos perfis de usuários na localidade do Alto das Pombas, conforme consignado na decisão de ID 108124819.


Dessa forma, o Juízo a quo consignou que, quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontravam-se demonstrados pelos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pelos demais elementos informativos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, destacando que o paciente foi abordado em posse de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita.

 

No tocante ao periculum libertatis, ressaltou estar configurada a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, enfatizando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, circunstâncias que revelariam maior envolvimento do paciente com a atividade de tráfico de entorpecentes e potencial de abastecimento de distintos perfis de usuários, com acentuado risco de reiteração delitiva. Destacou, ainda, que a presença de armamento nas circunstâncias da abordagem reforçaria o caráter ostensivo e perigoso da atividade criminosa, evidenciando a existência de aparato destinado a assegurar o prosseguimento da atividade criminosa.

 

Assim, conforme se verifica, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados nos autos, tendo o juízo de origem convertido a prisão em flagrante em preventiva, com esteio no conjunto probatório e nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 108124819), senão vejamos:

 

"[…] No que tange à prisão do(a) flagranteado(a), cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".

Esta excepcionalidade decorre diretamente do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Carta Magna, que estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", princípio este que impõe a necessidade de fundamentação concreta para qualquer medida que restrinja a liberdade do indivíduo antes da condenação definitiva.

Segundo o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada apenas quando presentes cumulativamente o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública.

No caso dos autos, o fumus comissi delicti se encontra presente.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do(s) crime(s) em questão.

Quanto à autoria, vislumbro suficientes indícios que apontam para o(a) flagranteado(a), notadamente pelos depoimentos das testemunhas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(a) autuado(a) como autor(a) do crime.

Da mesma forma, a situação revela o periculum libertatis. Isso porque, no caso em tela, a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

No que tange à materialidade e autoria delitiva, restam estas devidamente demonstradas pelos elementos colhidos. Segundo o relatado pela guarnição policial, o conduzido foi avistado em atitude suspeita na Praça do Alto das Pombas, nas proximidades de um matagal, durante rondas de rotina na localidade. Conduzido à abordagem pessoal, foram encontrados em sua posse 273,11g de maconha e 115,42g de cocaína, o que evidencia a destinação mercantil das drogas apreendidas.

A gravidade concreta da conduta se revela não apenas pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também pela diversidade das drogas, circunstância que denota maior envolvimento do suspeito com o tráfico e potencial de abastecimento de distintos perfis de usuários, com acentuado risco de reiteração delitiva.

A presença de armamento nas circunstâncias da abordagem reforça o caráter ostensivo e perigoso da atividade delituosa, revelando que o flagranteado dispunha de aparato para garantir o prosseguimento do tráfico, o que torna a manutenção de sua custódia medida necessária à preservação da ordem pública.

A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, aliadas à diversidade de substâncias e ao uso de armamento, afastam a viabilidade de medidas de menor gravidade, que se mostrariam inidôneas para acautelar o meio social e impedir a continuidade da atividade criminosa.

Assim, a decretação da prisão preventiva do conduzido é medida que se impõe como a única capaz de resguardar, de forma eficaz, a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Observa-se, ainda, que o(s) delito(s) imputado(s) ao(à) autuado(a) trata(m)-se de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, nos termos do art. 313, I, do CPP.

[...]”

 

Nesses termos, verifica-se que a decisão fustigada não se limita a meras referências à gravidade abstrata do delito, tampouco se assenta em presunções genéricas. Ao revés, fundamenta-se em dados objetivos extraídos dos autos, que apontam a real e concreta ameaça à ordem pública, legitimando, portanto, a segregação cautelar como providência necessária e proporcional ao caso.

 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (58 PORÇÕES DE COCAÍNA, 63 PEDRAS DE CRACK, 11 PORÇÕES DE MACONHA) . PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas (58 porções de cocaína, 63 pedras de crack, 11 porções de maconha) e da necessidade de garantir a ordem pública. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se é possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime.5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 174 .619/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11/04/2023; STJ, AgRg no HC 716 .740/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22/03/2022;STJ, AgRg no RHC 173 .374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 30/03/2023. (STJ - HC: 849572 SP 2023/0305940-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). [grifei]

 

Não merece acolhimento, igualmente, a alegação de ilicitude das fotografias utilizadas na fundamentação da prisão preventiva, sob o argumento de que teriam sido extraídas do aparelho celular do paciente sem prévia autorização judicial.

 

Isso porque, conforme expressamente consignado pela autoridade policial no Despacho nº 21259/2026, as imagens foram "apresentadas pelo serviço de inteligência, extraídas de rede social", e não do aparelho celular apreendido em poder do paciente (fls. 9/13 do ID 108124818), conforme se verifica do seguinte excerto:

 

"Corrobora esse cenário o registro fotográfico apresentado pelo serviço de inteligência, extraído de rede social, no qual o flagranteado aparece ostentando armamento de calibre restrito. Embora não constitua, por si só, prova cabal de infração penal, referido elemento possui relevante valor indiciário, sobretudo quando analisado em conjunto com os demais dados constantes dos autos, sendo indicativa da possível vinculação de Felipe Santos de Jesus a organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e a prática de outros delitos graves."

 

Desse modo, verifica-se que o registro fotográfico decorreu de fonte autônoma, independente, documentada e anterior à representação formulada para acesso aos dados armazenados no aparelho celular, circunstância que afasta a alegada contradição cronológica e a tese de obtenção ilícita da prova. A posterior representação judicial destinou-se à análise dos dados contidos no dispositivo eletrônico, não se confundindo com a obtenção das fotografias utilizadas para fundamentar a decisão impugnada.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de fonte independente impede o reconhecimento da ilicitude por derivação, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DO ACUSADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. FONTE INDEPENDENTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DIVERSIDADE, FRACIONAMENTO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. VALORES EM DINHEIRO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXASPERAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. III - In casu, denota-se que os policiais acessaram as conversas telefônicas do aparelho celular do paciente sem autorização judicial, mas com a permissão do acusado, o que, de fato, não configuraria a ilegalidade. Ademais, ainda que a referida prova fosse desconsiderada, subsistem elementos autônomos suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV - Conclui-se que a condenação do ora paciente deu-se não só em razão das degravações verificadas em seu aparelho celular, mas na apreensão de drogas, cuja diversidade, fracionamento e forma de acondicionamento, além de valores em dinheiro, constituem fonte independente, não restando evidenciado nexo causal com as informações obtidas no aparelho apreendido. V - Importante ressaltar, ainda, que, "conforme a jurisprudência desta Corte, demonstrada a existência de fonte independente, a nulidade do ato não tem o condão de invalidar as provas subsequentes." (AgRg no REsp n. 1.573.910/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 03/04/2018, grifei). VI - "A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 04/12/2017). VII - "A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido" (RHC n. 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 24/5/2016, grifei). VIII - Na hipótese, os maus antecedentes foram utilizados (condenações transitadas em julgado) tanto na avaliação da circunstância judicial referente aos antecedentes quanto na conduta social, o que caracteriza, indiscutivelmente, bis in idem. Habeas corpus não conhecido. Concedo a ordem, de ofício, somente para determinar que as instâncias ordinárias refaçam os cálculos da dosimetria penal do paciente de forma a desconsiderar os óbices anteriormente apontados. (STJ, HC n. 537.274/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.) [grifei]

 

No caso concreto, as fotografias utilizadas para fundamentar a custódia cautelar não decorreram do acesso aos dados armazenados no aparelho celular do paciente, mas de fonte autônoma consistente em imagens obtidas pelo serviço de inteligência a partir de rede social, inexistindo nexo causal entre a posterior representação para quebra de sigilo de dados e os elementos probatórios empregados na decisão impugnada, razão pela qual não há falar em ilicitude da prova, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça de ID 109325010.

 

Por fim, no que tange à menção de condições pessoais favoráveis d paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, ressalta-se que tais elementos, embora relevantes, não possuem força autônoma para afastar a imposição da prisão preventiva, sobretudo quando demonstrada, de forma concreta, a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Presentes, portanto, os pressupostos e os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e afigurando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do mesmo diploma legal, impõe-se a manutenção da segregação cautelar.

 

Dessa forma, remanescendo hígidos os fundamentos que legitimaram a custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, medida que se mostra necessária e adequada à preservação da ordem pública e à regular tramitação do feito penal.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus.

 

Salvador, de de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54