PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080213-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON DA CRUZ
Advogado(s): DANIELE DE ANDRADE SANTOS, BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A DECLARADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8080213-65.2025.8.05.0000, em que é agravante AILTON DA CRUZ e em que é agravada a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080213-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON DA CRUZ
Advogado(s): DANIELE DE ANDRADE SANTOS, BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu parcialmente o seu requerimento de gratuidade de justiça, para apenas reduzir as custas a serem adiantadas pela autora.

A parte autora, em suas razões, alega que os documentos apresentados demonstram sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais deste processo, de modo que não há qualquer indício de boa situação financeira, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Outrossim, requer o deferimento do depósito, em juízo, da parte incontroversa, ao argumentar que, diante da alegada abusividade da taxa pactuada, a taxa média deve ser aplicada, para que assim sejam afastados os efeitos da mora. Ademais, sustenta que o devedor não está em mora, pois houve o pagamento de todas as parcelas. Além disso, sustenta a cobrança ilegítima de seguros, comissão de permanência e outros encargos.

Ao receber a petição de agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para sustar, até ulterior deliberação, a determinação de pagamento de custas na causa originária.

A parte ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 26 de fevereiro de 2026.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080213-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON DA CRUZ
Advogado(s): DANIELE DE ANDRADE SANTOS, BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tem-se que a decisão agravada decide tão somente sobre a questão atinente à gratuidade de justiça. Assim, tem-se que qualquer manifestação deste colegiado acerca de questão não decidida configura supressão de instância, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, tem-se que os capítulos do recurso atinentes ao requerimento de depósito judicial, em tutela provisória, e as alegações de abusividade do contrato não podem ser conhecidos por ausência de dialeticidade.

Eis que, CONHEÇO da parte do agravo de instrumento que versa sobre gratuidade de justiça porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado do preparo, haja vista que este versa sobre gratuidade de justiça (art. 101, § 1º, do CPC).

A gratuidade é um mecanismo de uso excepcional destinado àqueles que, de fato, sem tal benefício jamais conseguiriam acessar a justiça. É voltado, portanto, para a parcela da população que de fato não tem condições quaisquer de arcar com as despesas de um processo.

No caso concreto, tem-se que não há quaisquer elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade em torno da declaração do autor, pessoa física, de que não possui condições de pagar as despesas do processo.

A bem da verdade, inclusive, há até mesmo elementos que reforçam tal impossibilidade, vide o contra cheque do autor, apontando rendimentos líquidos de pouco mais de 4 mil reais. Nessas condições, o autor não pode suportar as custas iniciais do processo, que seriam de mais de 5 mil reais, muito menos eventuais honorários de sucumbência, que podem ultrapassar 15 mil reais, dentre outras despesas.

Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Por conseguinte, estendo os efeitos da gratuidade ora concedida para os atos praticados nesse recurso.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator