PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES ATINENTES AO PROCESSO PRINCIPAL DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO ROBUSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JP PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que, nos autos de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de exigir contas, julgou procedente o incidente para incluir a agravante no polo passivo da execução e determinar a constrição de seus ativos financeiros, além de indeferir a substituição da penhora e fixar honorários advocatícios. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir: (i) se é possível rediscutir a validade do título executivo judicial no âmbito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; (ii) se a via do incidente é adequada ao caso; e (iii) se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. Razões de decidir: As alegações de nulidade do processo de conhecimento e inexistência de título executivo judicial encontram óbice na preclusão e na coisa julgada, uma vez que já apreciadas e definitivamente decididas na ação originária, não sendo cabível sua rediscussão em sede incidental. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui objeto restrito, destinado à verificação de abuso da personalidade jurídica, não se prestando à revisão do mérito ou da validade do título executivo. A via eleita é adequada, pois a pretensão não visa à anulação de negócio jurídico específico, mas ao afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em razão de utilização abusiva da estrutura societária. Comprovados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, evidenciados pela manutenção do controle fático da empresa pelo devedor, transferências financeiras sem causa aparente e utilização da pessoa jurídica para ocultação patrimonial, mostra-se cabível a desconsideração inversa. O esgotamento prévio dos meios executórios em face do devedor principal não constitui requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade da pessoa jurídica alcançada pela desconsideração é integral, não se limitando aos valores das operações consideradas fraudulentas. Mantida a penhora em dinheiro, diante da sua preferência legal e da ausência de prova de excessiva onerosidade, bem como a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC no cumprimento provisório. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática prejudicados em razão do julgamento do mérito do agravo. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1.É vedada a rediscussão de nulidades e da existência do título executivo judicial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando já acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica prescinde do esgotamento prévio das medidas executórias, bastando a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Uma vez caracterizado o abuso da personalidade jurídica, a responsabilidade da pessoa jurídica alcançada é integral, não se limitando ao valor dos atos fraudulentos específicos.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079446-27.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JP PATRIMONIAL LTDA e como agravado MOSAICO CONSTRUTORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079446-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado Embargos de Declaração. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Marcus Borel Silva Medeiro e presente na sessão Dr. Matheus Cayres Mehmeri Gusmão, na sessão do dia 05/05/2026.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JP PATRIMONIAL LTDA. em face de decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n° 8115012-34.2025.8.05.0001, instaurado no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença n° 8056377-60.2025.8.05.0001 oriundo da Ação de Exigir Contas nº 0526794-61.2015.8.05.0001, em trâmite perante a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, decisão essa que julgou procedente o incidente, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução e a constrição de seus ativos financeiros, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de nulidade do processo de conhecimento e JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para, superando a autonomia patrimonial da empresa JP PATRIMONIAL LTDA, incluí-la no polo passivo da execução movida nos autos do Cumprimento Cumprimento Provisório de Sentença nº 8056377-60.2025.8.05.0001, para que seu patrimônio responda pela dívida do executado JORGE PETON DE LIMA AZI. INDEFIRO ainda o pedido de substituição da penhora online pelos imóveis ofertados. DETERMINO ao Cartório que cumpra a parte final da decisão de id nº 511976092, juntando aos autos o extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito, considerando o ofício de id nº 511987474, demonstrando o saldo arrestado. CONDENO a parte suscitada ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do incidente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões (ID. 96339304), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da decisão vergastada, afirmando que o direcionamento da execução em seu desfavor decorre de processo executivo desprovido de título executivo judicial válido, uma vez que a ação de exigir contas que deu origem ao cumprimento provisório teria tramitado com vícios insanáveis de intimação, em afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 7º, 9º, 10, 272, §2º, 489 e 550 a 553 do Código de Processo Civil. Aduz que o ato judicial que homologou as contas apresentadas pela parte exequente não ostenta natureza de sentença condenatória, por carecer de relatório, fundamentação e, sobretudo, de dispositivo condenatório, circunstância que inviabilizaria a formação de título executivo judicial, nos termos do art. 515 do CPC. Sustenta, nesse ponto, tratar-se de nulidade de ordem pública, insuscetível de preclusão, inclusive em relação a terceiros estranhos à lide originária, invocando o art. 506 do CPC. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o caráter subsidiário e excepcional do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 50 do Código Civil, uma vez que não teria havido o prévio e efetivo esgotamento dos meios executórios em face dos devedores originários, em violação ao art. 795 do CPC. Afirma que a execução principal já se encontraria garantida por penhoras de quotas sociais e direitos creditórios, inexistindo justificativa para o redirecionamento imediato da constrição ao patrimônio de terceiro. No mérito do incidente, assevera a inexistência dos pressupostos materiais da desconsideração, negando a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustenta que a agravante é holding familiar constituída desde 1986, com alterações societárias muito anteriores à constituição do crédito exequendo, o que afastaria qualquer presunção de blindagem patrimonial fraudulenta. Defende que a gestão familiar e a existência de vínculos entre sócios não se confundem, por si sós, com abuso da personalidade jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pontua, ademais, a desproporcionalidade da medida, ao destacar que a decisão agravada teria utilizado movimentações financeiras de valor reduzido como fundamento para autorizar bloqueio milionário de ativos da agravante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta, outrossim, a inadequação da via eleita, ao argumento de que eventual pretensão de anulação de doações de quotas sociais realizadas anos antes da constituição da dívida deveria ser deduzida por meio de ação pauliana, e não no estreito rito da desconsideração da personalidade jurídica, invocando precedente recente do Superior Tribunal de Justiça que veda a utilização do incidente para alcançar patrimônio de empresa da qual o devedor se retirou antes do surgimento da obrigação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de desconsideração ou, subsidiariamente e sucessivamente: a) reconhecer a inexistência de título judicial em razão da invalidade de todos os atos processuais praticados no processo de origem (Ação de Exigir Contas) a partir da fase instrutória; b) acolher a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo-se o incidente sem resolução de mérito, uma vez que a pretensão da Agravada de anular atos de alteração societária ocorridos em 2009 desafiaria Ação Pauliana; c) declarar o excesso de execução, decotando-se do valor exequendo as multas e honorários advocatícios de 10% + 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, eis que aplicados sem a prévia e válida intimação para pagamento voluntário; d) limitar a responsabilidade da Agravante ao teto dos valores apontados na decisão como indícios de confusão patrimonial, liberando-se o restante do patrimônio da empresa que não possui relação com o suposto ato abusivo. Preparo recursal ao id.87831871. O efeito suspensivo foi deferido na decisão de id.96504547. O agravante JP PATRIMONIAL LTDA apresentou embargos de declaração face a decisão monocrática ao id.97754115, ao que a parte embargada apresentou contrarrazões acostada ao id.98614129. Devidamente intimado, o agravado apresentou ainda contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, conforme id.98944978. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento, observando-se que o recurso não está sujeito à sustentação oral, conforme artigo 187, I, “c” e “d” e § 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079446-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. O cerne do presente recurso consiste em definir se a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da Agravante, determinando a constrição de seus ativos para garantir dívida de seu administrador de fato, deve ser mantida. Após análise detida dos autos, dos argumentos das partes e das provas produzidas, entendo que a decisão agravada não merece reparos. Inicialmente, o agravante sustenta como ponto central de sua insurgência, que o cumprimento provisório de sentença que gerou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica estaria fundado em ato judicial proveniente de processo de ação de exigir contas marcado por nulidades e que, por isso, não configuraria título executivo judicial válido. Percebe-se dos autos da ação principal de exigir contas tombada sob o n° 0526794-61.2015.8.05.0001, que já houve o trânsito em julgado da decisão nela proferida, consoante certidão de id.546739075, de modo que, não é mais possível a discussão da matéria aqui aventada, também porque já foram objeto de diversos pronunciamentos judiciais. Constata-se que a pretensão recursal encontra barreira intransponível na preclusão. Ao contrário do que afirma o Agravante, matérias de ordem pública, quando já submetidas à apreciação do juízo competente, não podem ser reiteradamente revisitadas. Permitir tal reabertura indefinida comprometeria a estabilidade das decisões e a própria utilidade do processo, conduzindo à sua indesejável eternização. A matéria de ordem pública, quando expressamente decidida pelo magistrado, não pode ser eternamente revolvida, sob pena de tornar os processos intermináveis e instáveis. A Agravante insiste na nulidade de atos processuais a partir de 2017 e a consequente inexistência do título executivo judicial por falha na intimação da advogada remanescente (Dra. Solange Cerqueira Lima), bem como por vício de forma no ato judicial que homologou as contas. Ocorre que a decisão que homologou as contas (ID 364409419) expressamente analisou a questão da nulidade e a rejeitou, reconhecendo a preclusão por entender que não interpuseram o respectivo recurso de Apelação contra a decisão da primeira fase no prazo previsto em lei, operando-se, por ato contínuo, tanto a preclusão temporal quanto a preclusão consumativa. O Juízo a quo fundamentou que a alegada nulidade deveria ter sido arguida em capítulo preliminar do próprio ato que lhes cabia praticar, o que não foi feito, em flagrante violação ao artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil. A despeito da complexidade e da gravidade dos vícios formais alegados pelo Agravante, especialmente no que tange à regularidade da intimação, o momento adequado para a insurgência contra a decisão que rejeitou tais nulidades era a Apelação Cível, interposta contra a decisão que homologou o título (na segunda fase da Ação de Exigir Contas), ou o recurso interposto contra a decisão da primeira fase (decisão interlocutória de mérito). Por todas essas razões, especialmente o trânsito em julgado, a decisão de constituição do título executivo judicial não pode ser revista sob os argumentos apresentados na fase de conhecimento. Dessa forma, as alegações de inexistência de título executivo judicial, de nulidades na fase de conhecimento e de ilegitimidade passiva dos sócios, por se reportarem ao an debeatur (existência da obrigação), são matérias acobertadas pela preclusão, sendo vedada a sua rediscussão em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, é um procedimento incidental com objeto processual estrito e bem definido: apurar a ocorrência dos pressupostos para o afastamento episódico da autonomia patrimonial, conforme previsto na legislação material, no caso, o artigo 50 do Código Civil. Sua finalidade é, exclusivamente, verificar se houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para então estender a responsabilidade obrigacional a patrimônios que, a princípio, não responderiam pela dívida. Não se trata, portanto, de uma ação rescisória, de uma querela nullitatis, ou de um sucedâneo recursal para reabrir a discussão sobre o mérito ou a validade de atos processuais praticados no processo de conhecimento, o que ainda que se pudesse debater nessa seara, seria afastado como se verá mais adiante. Permitir que o terceiro, chamado a responder no incidente, pudesse reabrir toda a discussão da fase de conhecimento seria atentar contra a segurança jurídica, a preclusão e a própria coisa julgada, transformando o incidente em um instrumento de revisão infindável e caótica, o que o ordenamento processual veementemente repudia. Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Tampouco prospera a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a hipótese seria de fraude contra credores, a ser discutida em Ação Pauliana. A tese parte de uma confusão conceitual entre os institutos, como bem ponderado pelo juízo de origem. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não visa anular um negócio jurídico específico como no caso da ação pauliana. Seu objetivo aqui é outro: afastar temporariamente a autonomia da pessoa jurídica para que o patrimônio desta responda por dívidas do sócio. A pretensão não é contra um ato isolado de alienação, mas contra o uso continuado e sistemático da própria estrutura societária como um escudo para o patrimônio do devedor. No presente caso, a Agravada não pretende anular a constituição da JP PATRIMONIAL ou a transferência de cotas aos familiares do Sr. Jorge Peton. O que se busca é demonstrar que, apesar dessas formalidades, a empresa continua a ser um instrumento nas mãos do devedor para ocultar seu patrimônio e gerir seus negócios, em clara confusão patrimonial e desvio de finalidade. Dessa forma, a via eleita é adequada a pretensão. No mérito, observa-se que os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica realmente estão presentes. De pronto, afasta-se o argumento de que a desconsideração seria medida subsidiária, condicionada ao esgotamento das buscas por bens dos devedores originários. Para a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior, os requisitos são o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A prova da insolvência ou o exaurimento das buscas por bens não são de fato pressupostos para a instauração ou para o deferimento da medida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . GRUPO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50). 2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram que ficou demonstrada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas que integram o grupo societário, pois exploram o mesmo ramo de negócios, atuam no mesmo endereço e detêm idêntico quadro societário. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1973756 SP 2021/0268740-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART . 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N . 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF) . 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4 . No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de apreciação dos fatos novos apresentados e pelo preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. "A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" ( REsp n . 1.729.554/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018). 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2345434 SP 2023/0127706-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Exigir o exaurimento de buscas seria premiar o devedor que, de forma ardilosa, oculta seu patrimônio sob o manto da pessoa jurídica, impondo ao credor um ônus probatório e uma espera que tornariam a proteção do crédito ineficaz. Portanto, comprovado o abuso, a desconsideração é medida que se impõe, independentemente da existência de outros bens ou da prova de insolvência. Nesse compasso, a decisão agravada se mostra irretocável, amparada por um conjunto probatório robusto e convincente apresentado pela Agravada. O desvio de finalidade está claramente configurado. A cronologia dos fatos revela uma engenharia societária com o propósito de blindagem patrimonial. O Sr. Jorge Peton de Lima Azi, devedor originário, constitui a empresa, transfere formalmente suas cotas a filhos e netos (IDs 507181168 e 507181), mas permanece no controle absoluto e irrestrito da sociedade na condição de administrador não-sócio. Essa manobra esvazia o patrimônio da pessoa física, tornando-o inalcançável aos credores, ao mesmo tempo em que mantém o devedor no comando real dos bens, agora protegidos pelo véu da pessoa jurídica. Utilizar a empresa com o propósito de lesar credores é a definição legal de desvio de finalidade, conforme o § 1º do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial, por sua vez, é manifesta e foi fartamente comprovada pelos documentos financeiros juntados (IDs 507181178, 507181179 e 507181181). A autonomia patrimonial, na prática, inexiste. Os extratos bancários da JP PATRIMONIAL revelam transferências vultosas e sem causa aparente para a conta pessoal do Sr. Jorge Peton, flagrantemente incompatíveis com a remuneração formal de dois salários-mínimos prevista no contrato social; recebimento de créditos de titularidade do administrador, conforme demonstram o contrato e os recibos de IDs 507181173 e 507181175, além de atuar como financiador em um negócio imobiliário particular, mas pagamentos que lhe eram devidos foram direcionados e recebidos diretamente na conta da JP PATRIMONIAL. A tentativa da Agravante de minimizar tais movimentações ou de justificá-las como "gestão de holding familiar" não se sustenta. O planejamento patrimonial e sucessório é lícito, mas ele não autoriza a utilização da pessoa jurídica para fraudar credores, a indistinção entre os caixas da empresa e do sócio, ou o esvaziamento patrimonial do devedor que continua a controlar os bens de fato. O que as provas demonstram não é um planejamento lícito, mas uma simulação com o claro intuito de frustrar a execução. Presentes, portanto, e de forma inequívoca, os requisitos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração inversa da personalidade jurídica era a medida correta a ser adotada. Em inovação recursal, a Agravante sugere que a responsabilidade deveria se limitar ao valor das transferências consideradas fraudulentas. Tal argumento é juridicamente insustentável. A desconsideração da personalidade jurídica não cria uma responsabilidade parcial. Uma vez superado o véu societário em razão do abuso, o patrimônio do responsável (no caso, a sociedade JP PATRIMONIAL) passa a responder pela integralidade da obrigação, nos termos dos artigos 789 e 790, inciso VII, do Código de Processo Civil. A fraude não serve como um "teto" para a responsabilidade; ela é o "gatilho" que expõe todo o patrimônio do fraudador à execução. Admitir o contrário seria criar um incentivo à "fraude calculada", na qual o devedor saberia que, no pior cenário, apenas devolveria o valor específico de um ato, mantendo o restante de seu patrimônio blindado e o credor insatisfeito. Portanto, uma vez incluída no polo passivo, a Agravante responde com todos os seus bens presentes e futuros pela totalidade do débito em execução. A insurgência quanto à incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se sustenta, vez que, como já dito, preclusas as alegações de invalidade da intimação, sendo ainda matéria que foge aos limites da discussão permitida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nada obstante, destaca-se que o legislador do Código de Processo Civil de 2015 encerrou a controvérsia sobre o tema proposto pelo agravante, ao dispor expressamente no artigo 520, § 2º, que: "A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.” Deve-se destacar que a garantia da execução não se confunde com o pagamento da execução, não afastando, portanto, as penalidades do artigo 523 do CPC. Nestes termos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15 . INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1511492 SP 2019/0150416-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS . ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.Precedentes . Súmula nº 83/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504809 SP 2023/0356559-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Nesse contexto, havendo ausência de pagamento voluntário no prazo de quinze dias após a intimação, a incidência da penalidade é automática e legalmente imposta, independentemente de se tratar de cumprimento provisório. A Agravante também reitera o pedido de substituição da penhora de valores por bens imóveis, com base no princípio da menor onerosidade. Segundo o rol legal de bens penhoráveis, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado inicialmente. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade, o que não se mostra presente no caso em voga. Primeiro, não há prova concreta de que o bloqueio dos valores, mantidos em contas de investimento, esteja inviabilizando suas atividades operacionais e principalmente a substituição por imóveis de avaliação unilateral traria evidente prejuízo à Agravada. A aceitação de tais bens em detrimento de dinheiro efetivamente constrito representaria sem dúvidas um retrocesso na busca pela satisfação do crédito. A primazia é da efetividade da execução. Assim, correta a manutenção da penhora sobre os ativos financeiros. Assim, não há o que reparar na decisão impugnada. Diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado pela parte Agravada em grau recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que a verba honorária foi fixada na origem em 10% sobre o valor da causa do incidente, majoro-a para 12% sobre a mesma base de cálculo. Por fim, quanto aos Embargos de Declaração opostos contra o deferimento do efeito suspensivo, entendo que restam prejudicados com o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0012631-05.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/03/2017 ). (TJ-BA - AGV: 00126310520168050000 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2017) AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - AGV: 00137255120178050000 50000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2017) Visando o recurso a reforma ou reconsideração de provimento judicial que foi apreciado pelo órgão Colegiado, resta prejudicada sua apreciação, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando a decisão de id.96504547, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos e JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079446-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
VOTO