PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face de Município, julgou improcedente o pedido de pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2013 a 2015, ao fundamento de ausência de prova da prestação contínua de serviços e reconhecimento da prescrição quanto ao ano de 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos apenas em sede recursal; (ii) estabelecer o marco temporal da prescrição aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública; (iii) determinar se há prova suficiente do vínculo funcional e se incumbe ao Município comprovar o pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos pré-existentes apenas na fase recursal, sem justificativa idônea para a apresentação tardia, configura inovação recursal, sendo vedada pelos arts. 435 e 1.014 do CPC. 4. As pretensões contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 5. A comprovação parcial do vínculo funcional por meio de contracheques constitui início de prova suficiente da relação jurídica, especialmente quando não infirmada pelo ente público. 6. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3 possuem natureza constitucional e são assegurados aos servidores públicos, inclusive comissionados (CF, art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º). 7. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de contestação eficaz e de documentos sob a guarda exclusiva da Administração atrai a presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento. 9. Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 17/01/2014, subsiste o direito às verbas relativas aos anos de 2014 e 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 373, II e 1.014; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000567-68.2022.8.05.0078, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 06/07/2023; TJBA, Apelação nº 8000001-96.2018.8.05.0034, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 16/03/2022; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000225-23.2013.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27/05/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0001007-30.2013.8.05.0075, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 11/03/2026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000042-93.2019.8.05.0142, em que figuram como apelante JOÃO FERNANDES NOGUEIRA e como apelado MUNICÍPIO DE JEREMOABO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000042-93.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO FERNANDES NOGUEIRA
Advogado(s): CAIO FERNANDO CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s):JOSE MARCELO DOS SANTOS, MICHELLY DE CASTRO VARJAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOAO FERNANDES NOGUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE JEREMOABO. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (Id. 99838590): “A demanda tem por objeto, o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo ente requerido, alusivas ao 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativos ao período de 2013 a 2015. [...] No caso dos autos, apesar da inércia do Município, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), limitando-se a juntar dois contracheques isolados, datados de 02/05/2013 e 10/03/2015, sem demonstrar de forma contínua e suficiente que laborou regularmente nos anos de 2013, 2014 e 2015 — tampouco indicou outros meios de prova da efetiva prestação dos serviços em tais períodos. Não se trata, portanto, de mera ausência de contracheques adicionais, mas da ausência de prova mínima da relação jurídica em período suficiente que ampare os pedidos de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas aos três anos distintos. Salienta-se que o simples fato de haver documentos esparsos de dois momentos distintos não é suficiente para comprovar a prestação continuada do serviço público municipal durante os três anos pleiteados, o que impede o reconhecimento do direito material postulado. É de se pontuar que, quanto as verbas pleiteadas do ano de 2013, ainda que se tivesse demonstrado o vículo durante o decorrer do referido ano, o pleito não poderia ser acolhido, uma vez que atingida pela prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em cinco anos o direito de pleitear contra a Fazenda Pública. Assim, sendo a ação proposta em 17/01/2019, mostra-se prescrita a pretensão referente ao ano de 2013, restando atingido pela prescrição quinquenal. III.DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora,conforme fundamento supra. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa em rezão de ser beneficiaria da gratuidade da justiça.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de resistência processual Desentranhem-se a contestação e documentos que a instruem, de tudo certificando a Secretaria. P. R. INTIMEM-SE.” Em suas razões recursais (Id. 99838595), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que, embora decretada a revelia do Município, o juízo de origem afastou indevidamente seus efeitos materiais. Afirma que há provas suficientes do vínculo entre as partes, consubstanciadas em contracheques emitidos pelo próprio ente público, os quais demonstrariam a relação de trabalho, inclusive com indicação de data de admissão. Acrescenta que suas alegações não são inverossímeis e que documentos públicos posteriormente obtidos junto ao TCM/BA comprovariam todo o período laborado. Defende que o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas incumbia ao Município, e não ao autor demonstrar a ausência de pagamento. Alega que o ente público não se desincumbiu desse ônus, permanecendo inerte após a citação. Sustenta que houve violação às regras de distribuição do ônus da prova, considerando que os documentos necessários estariam em poder do réu, sendo possível ao juízo determinar sua exibição. No que se refere à prescrição, argumenta que, tendo a ação sido ajuizada em 17/01/2019, apenas estariam prescritas as parcelas anteriores a 17/01/2014, permanecendo exigíveis as verbas posteriores. No mérito, alega que o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3 é garantido constitucionalmente e estendido aos servidores públicos, inclusive ocupantes de cargos em comissão, sustentando que a ausência de pagamento dessas verbas configura enriquecimento ilícito da Administração. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento do direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2014 e 2015, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O município apresentou contrarrazões (Id. 99838600), pugnando pela manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000042-93.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO FERNANDES NOGUEIRA
Advogado(s): CAIO FERNANDO CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): JOSE MARCELO DOS SANTOS, MICHELLY DE CASTRO VARJAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO FERNANDES NOGUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JEREMOABO, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova da prestação contínua de serviços entre 2013 e 2015, bem como do reconhecimento da prescrição quanto ao ano de 2013. Inicialmente, quanto aos documentos juntados na fase recursal, consistentes em extratos de pagamentos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) relativos aos anos de 2013 a 2015 (Ids. 99838596 a 99838598), verifica-se que se trata de provas pré-existentes à propositura da demanda. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada posterior exige demonstração de impossibilidade de apresentação oportuna, o que não se verificou. A alegação genérica de falha sistêmica, desacompanhada de comprovação, não se mostra apta a justificar a apresentação tardia. Desse modo, a juntada apenas em sede de apelação configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, além de afrontar a preclusão consumativa e os princípios do contraditório e da estabilidade processual. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO JUNTADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NÃO APRECIAÇÃO DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 435 E 1.014 DO CPC/15. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CREDORA). OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR PERANTE A FONTE PAGADORA. INCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS NO ROL DOS INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO PELO JULGADOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apresentação de documento novo, em sede recursal, que não foi apreciado pelo magistrado singular, sem justificativa de evento de força maior que impediu a apresentação tempestiva, configura inovação recursal, tendo em vista que o documento era pré-existente à prolação da sentença e não foi apresentado na fase de conhecimento. Não há, pois, justificativa plausível para permitir sua juntada extemporânea em sede de apelação, pois o direito de produzir tal prova restou precluso, nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC/15. Documento não apreciado. Apelo não conhecido nessa parte. [...] (Apelação/Reexame Necessário 8000567-68.2022.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 06/07/2023)” Assim, inadmito os referidos documentos, restringindo a análise às provas produzidas em primeiro grau. No que tange à prejudicial de mérito arguida e reconhecida na instância de origem, cumpre estabelecer a baliza temporal correta para a exigibilidade das verbas pleiteadas. As ações movidas contra a Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, conforme estipulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Diferente da pretensão do Município de Jeremoabo de ver aplicada a prescrição bienal do Código Civil, a norma especial administrativa prevalece sobre a norma geral civilista, entendimento este pacificado pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17 de janeiro de 2019, opera-se a prescrição de todas as pretensões relativas a créditos vencidos anteriormente a 17 de janeiro de 2014. Nota-se que os argumentos da apelação estão em total consonância com a sentença e com o ordenamento jurídico vigente ao reconhecerem que apenas as verbas anteriores a 17/01/2014 estariam prescritas. Assim, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas relativas ao ano de 2013, tendo em vista que, à época do ajuizamento da ação, já havia transcorrido o prazo quinquenal em relação a tais verbas. Superada a prejudicial, remanescem as parcelas relativas aos anos de 2014 e 2015. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à comprovação do vínculo funcional apto a ensejar o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Apesar de o juízo de origem ter considerado a prova do vínculo insuficiente, os contracheques originais anexados à petição inicial comprovam a relação jurídica entre as partes. O documento de Id 99838572 demonstra que o autor exerceu o cargo de auxiliar de assistência em saúde, com datas de admissão em 02/05/2013 e 10/03/2015, o que estabelece um indício mínimo de continuidade do vínculo funcional que não pode ser desconsiderado. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço são garantias fundamentais asseguradas a todos os trabalhadores pela Constituição Federal. Conforme o Art. 39, § 3º, da Carta Magna, tais direitos estendem-se expressamente aos servidores ocupantes de cargo público, o que inclui os detentores de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. SERVIDOR COMISSIONADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, INDENIZAÇÃO PIS/PASEP, FGTS, ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. ENTE PÚBLICO REVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA AO DIREITO À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSESSOR ESPECIAL. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. SALÁRIO PAGO A MENOR DURANTE O PERÍODO LABORADO. PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL NÃO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. NÃO DESINCUMBIDO. INDENIZAÇÃO DO PIS/PASEP. DEVIDA APENAS PARA EMPREGADOS QUE AUFEREM ATÉ DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PAGAMENTO INDEVIDO. AUTOR QUE DEVERIA TER RECEBIDO REMUNERAÇÃO DE, NO MÍNIMO, TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. FGTS. VERBA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CELETISTA. SERVIDOR COMISSIONADO SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. DEVIDO APENAS PARA SERVIDORES EFETIVOS NOMEADOS PARA A FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL DE TODOS OS TRABALHADORES, INDISTINTAMENTE. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 2.5 - A Magna Carta de 1988, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário, bem como ao gozo de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, direitos esses que, por força do art. 39, §3º da CF, foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público. 2.5.1 - Neste tear, o acionante faz jus à percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias como servidor público comissionado, já que tal pagamento não foi comprovado nos autos pelo município revel, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC. Precedente TJBA. 3 - Destarte, impõe-se o provimento parcial do apelo para reformar em parte a sentença e condenar o Município de Cachoeira a pagar ao apelante, tão somente, as diferenças salariais durante todo o período laborado, respeitado o piso salarial de 03 (três) salários-mínimos previsto na lei municipal, bem como o terço constitucional das férias e o 13º (décimo terceiro) salário. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000001-96.2018.8.05.0034, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 16/03/2022) Uma vez demonstrada a existência do vínculo jurídico, incumbe ao ente público o ônus de comprovar o adimplemento das verbas salariais vindicadas ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Município de Jeremoabo, embora regularmente citado, não apresentou contestação tempestiva, tampouco juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a quitação das verbas pleiteadas. Tal omissão revela-se juridicamente relevante, sobretudo porque os elementos probatórios necessários à elucidação da controvérsia, como fichas financeiras e comprovantes de pagamento, encontram-se sob sua exclusiva posse, atraindo a presunção de veracidade das alegações autorais. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que a ausência de comprovação do pagamento por parte da Administração Pública autoriza o acolhimento da pretensão do servidor: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OMISSÃO NA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por servidor público municipal, referente à remuneração inadimplida nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, 13º salário de 2008, bem como novembro e dezembro de 2012 e 1/2 décimo terceiro salário de 2012. A sentença reconheceu o direito da parte autora com base em documentos acostados aos autos e na omissão do ente público em apresentar provas contrárias, notadamente as fichas financeiras do período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor público municipal, não impugnada documentalmente pelo Município, enseja o reconhecimento do direito à percepção das referidas parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura aos servidores ocupantes de cargo público direitos trabalhistas, entre eles o décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII e XVII). Compete ao ente público o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de apresentação, pelo Município, das fichas financeiras e comprovantes de pagamento dos períodos controvertidos constitui omissão relevante e suficiente para reconhecer a veracidade das alegações autorais. A jurisprudência consolida o entendimento de que o inadimplemento de verbas salariais por parte da Administração Pública não pode ser justificado pela má gestão anterior, tampouco pela ausência de empenho, sob pena de enriquecimento ilícito. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, respeitando os critérios legais para atualização monetária (EC nº 113/21), honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e inaplicabilidade da remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública deve comprovar o pagamento das verbas remuneratórias de seus servidores, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. A ausência de impugnação específica e de apresentação de documentos sob sua guarda autoriza o reconhecimento do direito do servidor às verbas pleiteadas. A condenação deve observar a correção monetária conforme EC nº 113/2021 e os honorários advocatícios devem seguir os percentuais do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; art. 7º, incisos VIII e XVII; CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 3º; 496, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0604896-32.2022.8.04.3800, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 31.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000013-98.2007.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 21.02.2024." (Apelação/Reexame Necessário 0000225-23.2013.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 27/05/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao vínculo funcional como servidor pública municipal, exercendo a função de motorista. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o inadimplemento de salários referentes aos meses de dezembro de 2008 e outubro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2008, em razão da ausência de prova do pagamento por parte da municipalidade. O Município interpôs apelação pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: estabelecer se o autor faz jus às verbas trabalhistas pleiteadas diante da ausência de prova de pagamento pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor comprovou o vínculo funcional com o Município de Encruzilhada e a prestação de serviços no cargo de motorista, sem que o ente público demonstrasse o pagamento das verbas reclamadas. 4. Cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou documentos que comprovassem a quitação das verbas. 5. A ausência de fichas financeiras, recibos de pagamento ou qualquer outra prova documental inviabiliza a pretensão recursal de afastar o reconhecimento do crédito do servidor. 6. O entendimento adotado segue a jurisprudência dominante, segundo a qual a Administração Pública responde pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas devidamente comprovadas, não sendo exigível prova negativa por parte do autor quando o ente público não apresenta os documentos que possui. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Município tem o ônus de provar o pagamento das verbas trabalhistas alegadamente quitadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento autoriza o reconhecimento do crédito do servidor público pela via judicial." (Apelação/Reexame Necessário 0001007-30.2013.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) Assim, constatado o vínculo pelos documentos de Id. 99838572 e diante da ausência de comprovantes de pagamento por parte do Município apelado, a reforma da sentença é medida que se impõe para assegurar ao servidor as verbas relativas aos anos de 2014 e 2015, respeitado o período não atingido pela prescrição. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença e condenar o Município de Jeremoabo ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional de 2014 (proporcional) e 2015 (proporcional). Quanto aos encargos legais: (i) até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora com base no índice da caderneta de poupança a partir da citação (Temas 810/STF e 905/STJ); (ii) a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a taxa Selic como índice único de correção e juros, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima do autor e da ausência de fixação anterior, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000042-93.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO FERNANDES NOGUEIRA
Advogado(s): CAIO FERNANDO CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): JOSE MARCELO DOS SANTOS, MICHELLY DE CASTRO VARJAO
VOTO