PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102392-87.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DOMINGOS JANUARIO DE JESUS | ||
| Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS | ||
| APELADO: OI MOVEL S.A. | ||
| Advogado(s):NATALIA VIDAL DE SANTANA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DÍVIDA ANTIGA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. EXIGÊNCIA DE COBRANÇA. DEVER DE GUARDA E EXIBIÇÃO MANTIDO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de exibição de documentos (contrato e gravações) e de indenização por danos morais, formulados por consumidor em face de concessionária de telefonia.
2. O juízo de origem fundamentou sua decisão na prescrição do dever de guarda do documento, por se tratar de dívida do ano de 2001, afastando a ocorrência de abalo moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se persiste o dever da empresa de exibir contrato originário de dívida cuja pretensão judicial está prescrita, mas que continua sendo ativamente objeto de registro em plataforma de renegociação (Serasa Limpa Nome); e (ii) estabelecer se a resistência injustificada da prestadora de serviço em fornecer as informações pela via administrativa (PROCON e Reclame Aqui) caracteriza dano moral pelo desvio produtivo do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação material consolidada entre as partes tem natureza de consumo, incidindo os deveres de clareza, transparência e informação adequados ao longo de todo o percurso obrigacional, de acordo com as normas protetivas vigentes.
5. É evidente a adoção de comportamento contraditório pela empresa (violação à boa-fé objetiva) ao alegar o fim do prazo para manter o contrato em seus arquivos, enquanto, de forma simultânea, mantém o lançamento da dívida em plataforma do Serasa para instigar o pagamento pelo devedor. Quem efetua a cobrança extrajudicial atrai para si o ônus indispensável de preservar os documentos que comprovam a sua legitimidade.
6. Estão devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 648, uma vez demonstrada a relação jurídica e a recusa no fornecimento do documento após solicitação administrativa adequada.
7. A submissão do consumidor a um calvário burocrático e sem êxito, incluindo acionamento do PROCON e ferramentas de reclamação online para ter acesso a documento que lhe diz respeito, configura a perda de tempo útil (desvio produtivo).
8. A interrupção da rotina para lidar com a omissão do fornecedor transcende a barreira do aborrecimento suportável no cotidiano, originando o dever de compensação por dano moral em respeito às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A empresa fornecedora que mantém a cobrança de dívida, ainda que com pretensão judicial prescrita, em plataforma de negociação de crédito vinculada aos órgãos de proteção, mantém o dever de exibir o contrato originário, sob pena de comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. 2. A resistência administrativa injustificada na exibição de documentos de interesse do consumidor impõe tempo e esforço desnecessários, gerando dano moral indenizável pela aplicação da teoria do desvio produtivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inc. III; Código de Civil, arts. 205 e 422; Código de Processo Civil, arts. 396 e 487, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 648 e Súmula 362.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8102392-87.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DOMINGOS JANUARIO DE JESUS e como apelada OI S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos exatos termos do voto proferido pela Relatoria.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102392-87.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: DOMINGOS JANUARIO DE JESUS | |
| Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS | |
| APELADO: OI MOVEL S.A. | |
| Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS JANUARIO DE JESUS contra a sentença registrada sob o ID 99405336, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de OI S.A. (sucessora por incorporação de OI MOVEL S.A.).
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau entendeu que a dívida questionada é datada do ano de 2001, motivo pelo qual estaria superado o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil para ações pessoais. Como consequência, concluiu que a empresa de telefonia não teria mais o dever legal de manter o contrato arquivado e exibí-lo. O juízo também afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a via administrativa (PROCON e Reclame Aqui) constitui meio ordinário de resolução de conflitos, caracterizando os fatos narrados como mero aborrecimento. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID 99405337), o apelante sustenta que a sentença merece reforma integral. Alega a ocorrência de violação ao art. 396 do Código de Processo Civil, que trata do dever de exibição de documentos. Argumenta que não se discute a prescrição da dívida em si, mas sim o direito autônomo do consumidor à exibição do contrato que originou o débito. Destaca que a empresa ré mantém o registro e a cobrança da dívida na plataforma digital Serasa Limpa Nome (conforme documentos de ID 504509258), de modo que, se o contrato ainda é utilizado como fundamento para manter um registro de cobrança pública, a empresa não pode alegar a inexistência da obrigação de guardá-lo.
O recorrente defende, ainda, o preenchimento de todos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648, comprovando a demonstração da relação jurídica, o requerimento administrativo prévio e a recusa injustificada da empresa (ID 504510559 e ID 504510560). Por fim, argumenta que a negativa da ré em apresentar o documento forçou a busca pelo Poder Judiciário, após tentativas frustradas no PROCON e na plataforma Reclame Aqui, o que configura o desvio produtivo do consumidor (perda de tempo útil), gerando o dever de indenizar por danos morais. Pede o provimento do recurso para reconhecer o dever de exibição do documento e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 99405340.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral conforme previsto no art. 937, inc. I, da legislação processual.
Salvador/BA, 04 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102392-87.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DOMINGOS JANUARIO DE JESUS | ||
| Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS | ||
| APELADO: OI MOVEL S.A. | ||
| Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos na origem em favor da parte autora, conforme requerido.
2. Do Mérito:
Cuida-se de apelação cível interposta por DOMINGOS JANUARIO DE JESUS contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de exibição de documentos (contrato e/ou gravações telefônicas) e de indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo, ajuizados em face da empresa OI S.A.
A controvérsia central do presente processo reside em verificar se a instituição de telefonia possui o dever legal de exibir o contrato originário de uma dívida datada de 2001, considerando que o referido débito ainda é objeto de anotação e cobrança na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome". Adicionalmente, cumpre avaliar se a conduta da empresa, ao negar administrativamente o acesso ao documento, configura dano moral indenizável pela perda do tempo útil do consumidor.
O recurso merece integral acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo e, portanto, regida pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nesse contexto, a prestadora de serviços detém o dever fundamental de prestar informações claras, precisas e transparentes sobre os serviços oferecidos e os contornos das obrigações contratuais, conforme determina o art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, princípio que deve guiar todas as relações obrigacionais, impõe às partes, de forma mútua, os deveres de lealdade, informação e cooperação.
No caso específico dos autos, o apelante demonstrou de forma clara que tomou conhecimento de uma dívida registrada em seu Cadastro de Pessoa Física perante a plataforma Serasa Limpa Nome (ID 99404556), com datas de vencimento no ano de 2001, referente à prestação de serviços de telefonia. Ao buscar entender a origem do débito, requereu administrativamente o contrato que embasa a cobrança, utilizando vias formais como a plataforma Reclame Aqui e a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/BA), conforme evidenciado nos ID 99404557 e ID 99404558.
O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, fundamentou a improcedência do pedido exibitório no decurso do prazo prescricional de dez anos aplicável às ações pessoais (art. 205 do Código Civil), concluindo que não haveria mais a obrigação legal de guarda documental pela empresa ré. Contudo, tal raciocínio jurídico apresenta uma contradição insuperável quando aplicado à realidade fática deste processo.
É certo que a prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial (exigibilidade coercitiva) da dívida. No entanto, se a instituição credora opta por manter o débito ativo em seus sistemas e registrado em uma plataforma pública de negociação (Serasa Limpa Nome) com o objetivo evidente de receber o pagamento da obrigação natural correspondente, ela não pode se eximir do dever de comprovar a origem dessa mesma dívida. Trata-se da incidência direta da diretriz venire contra factum proprium, proibição de comportamento contraditório que integra a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Se a empresa considera a dívida viva e apta a gerar cobranças extrajudiciais, atreladas ao cadastro nacional de consumidores gerido pelo Serasa, atrai para si o ônus inafastável de manter sob sua guarda o instrumento contratual que legitima a referida anotação. Permitir que um fornecedor cobre ativamente um débito e, simultaneamente, recuse-se a apresentar o contrato sob o argumento de que o documento é antigo, configura uma grave ofensa ao direito de acesso à informação do consumidor e à transparência das relações comerciais.
Ademais, conforme delineado na petição recursal, a parte autora cumpriu rigorosamente as condicionantes estipuladas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 648, uma vez que comprovou a existência da relação jurídica (através do próprio extrato de cobrança no Serasa), formulou o requerimento administrativo prévio por canais oficiais e idôneos e suportou a recusa injustificada da prestadora de serviço. A ação de exibição de documento possui natureza instrumental e autônoma, visando fornecer à parte o conhecimento de dados indispensáveis para eventual defesa de seus direitos.
Nesse cenário, a sentença de piso deve ser reformada para compelir a empresa apelada a exibir o contrato ou as gravações telefônicas referentes à contratação originária do débito contestado. A resistência injustificada na seara administrativa evidencia a necessidade da tutela jurisdicional buscada pelo consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este encontra pleno respaldo na teoria do desvio produtivo do consumidor, ou teoria da perda do tempo útil.
A conduta da apelada em promover a anotação de um débito de 2001 em plataforma de negociação vinculada ao Serasa (que possui inegável peso psicológico de cobrança sobre o cidadão comum) e, em contrapartida, adotar postura omissiva diante dos seguidos pedidos administrativos de apresentação do contrato, extrapolou de forma nítida os limites do mero aborrecimento cotidiano. O consumidor foi compelido a despender seu tempo, energia e recursos buscando solucionar o conflito perante o fornecedor, o Reclame Aqui e o PROCON/BA, sem qualquer resposta efetiva que lhe garantisse o direito básico à informação.
A frustração prolongada do consumidor, que se viu na obrigatoriedade de acionar a máquina do Poder Judiciário apenas para obter a via de um contrato que lhe é imputado, evidencia um severo desgaste emocional e a desestruturação de sua rotina. O tempo, na sociedade contemporânea, é um bem jurídico precioso e irrecuperável. A imposição de um calvário burocrático e administrativo pela empresa ré traduz prática abusiva e falha na prestação do serviço, ensejando a respectiva compensação por dano moral.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica da prestadora de serviços, a extensão da via crucis imposta ao consumidor e a necessidade de desestímulo a novas práticas corporativas lesivas, reputo adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende à dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil no presente caso.
Com o provimento do recurso e a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo de forma definitiva em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, levando em conta o trabalho desenvolvido na fase recursal.
3. Conclusão:
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, com o fim de: a) determinar que a ré exiba nos autos a cópia integral do contrato assinado pelo autor ou as mídias contendo as gravações telefônicas que originaram o débito cadastrado no Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser futuramente estipulada pelo juízo de execução em caso de descumprimento; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação válida; c) inverter os ônus da sucumbência, condenando a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relator
JG25