PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054648-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, TANIA PINTO GUIMARAES DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADALBERTO DINOA LIMA e outros (14)
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PERICIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. NATUREZA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. AFASTAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INDEVIDA INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao nomear perito contábil, fixou parâmetros para a elaboração do laudo, determinando a aplicação do Tema 677 do STJ e das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante apurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado pelo executado, a título de valor incontroverso, possui natureza de pagamento apta a afastar a incidência de juros de mora e correção monetária, ou se se submete ao Tema 677 do STJ; (ii) estabelecer se são aplicáveis as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC diante da nulidade do procedimento executivo da obrigação de pagar já reconhecida em decisão anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O depósito judicial realizado com a finalidade expressa de pagamento do valor incontroverso, com concordância para levantamento pelos credores, possui natureza de pagamento e não de garantia do juízo.

4.        O Tema 677 do STJ aplica-se apenas a depósitos realizados para garantia do juízo ou decorrentes de constrição judicial, não abrangendo hipóteses de pagamento voluntário.

5.        O pagamento parcial voluntário extingue a mora quanto à quantia depositada, cessando a incidência de juros e correção monetária a partir da data do depósito, sob pena de enriquecimento sem causa.

6.        Eventual não levantamento do valor depositado por controvérsias entre credores não pode ser imputado ao devedor que disponibilizou a quantia de forma definitiva.

7.        A incidência dos encargos moratórios deve recair apenas sobre eventual saldo remanescente apurado.

8.        A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC pressupõem procedimento executivo válido e regular.

9.        A nulidade do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, já reconhecida em decisão anterior do Tribunal, afasta a aplicação das penalidades processuais dele decorrentes.

10.     A imposição de penalidades sem a instauração regular de novo cumprimento de sentença viola o devido processo legal e o direito ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.     Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado com finalidade de pagamento do valor incontroverso extingue a mora do devedor quanto à quantia depositada, afastando a incidência de juros e correção monetária desde a data do depósito. 2. O Tema 677 do STJ não se aplica a depósitos com natureza de pagamento, restringindo-se aos casos de garantia do juízo. 3. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC não incidem quando o procedimento executivo é nulo ou quando ausente prévia instauração válida do cumprimento de sentença.


 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054648-02.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravado ADALBERTO DINOA LIMA E OUTROS 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054648-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, TANIA PINTO GUIMARAES DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADALBERTO DINOA LIMA e outros (14)
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão interlocutória (ID 90417624) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0141495-44.2005.8.05.0001, movido por ADALBERTO DINOA LIMA E OUTROS.

A petição de Agravo de Instrumento foi protocolada em 16 de setembro de 2025 (ID 90416925), insurgindo-se o Agravante contra a decisão que, ao nomear novo perito para apuração do montante devido, estabeleceu parâmetros para a perícia, destacando-se a determinação de aplicação do Tema 677 do STJ e das penalidades do artigo 523 do CPC. Sustentou o Agravante a inadequação de tais parâmetros, argumentando que realizou depósito voluntário de valor incontroverso com finalidade de pagamento, o que afastaria a incidência de juros sobre o montante, e que a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC seria incompatível com decisão anterior desta Câmara, proferida no Agravo de Instrumento nº 8003846-97.2025.8.05.0000 (ID 90417714), que cassou a execução simultânea das obrigações de fazer e de pagar.

O recurso foi inicialmente distribuído à Terceira Câmara Cível (ID 90425215), mas foi posteriormente redistribuído a esta Quinta Câmara Cível por prevenção (IDs 90428818 e 90428820).

Em decisão monocrática de 01 de outubro de 2025 (ID 91409715), esta Relatora intimou a parte Agravante para se manifestar sobre o cabimento do recurso, por entender, em uma análise preliminar, que a hipótese não se enquadraria no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.

A parte Agravante se manifestou na petição de ID 92274394, defendendo o cabimento do recurso com base no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, que prevê a ampla recorribilidade das decisões interlocutórias em fase de cumprimento de sentença.

Posteriormente, em 16 de outubro de 2025, foi proferida decisão monocrática (ID 92687316) que não conheceu do Agravo de Instrumento por entender que a decisão que fixa parâmetros para perícia não estaria no rol do artigo 1.015 do CPC e não se enquadraria na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).

Contra essa decisão, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 93777629), reiterando a tese do cabimento recursal com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Intimados para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 93796265), os Agravados não se manifestaram, conforme certificado nos autos (ID 99684422).

Em juízo de retratação, por meio da decisão de ID 96543695, proferida em 18 de dezembro de 2025, esta Relatora deu provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecendo a ampla recorribilidade das decisões em fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Os Agravados foram intimados para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, mas permaneceram silentes.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026. 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054648-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, TANIA PINTO GUIMARAES DE AZEVEDO
AGRAVADO: ADALBERTO DINOA LIMA e outros (14)
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA


VOTO

 

 

 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:


CONHEÇO do recurso porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.


II – DECISÃO REFORMADA: 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao nomear novo perito contábil, estabeleceu parâmetros para a elaboração do laudo, determinando a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sobre o montante a ser apurado.

 

 As questões controvertidas consistem em analisar dois pontos específicos da decisão interlocutória de ID 515794563, que estabeleceu os parâmetros para a realização da perícia contábil no cumprimento de sentença de origem: (i) a determinação de aplicação do Tema 677 do STJ e (ii) a determinação de incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC.

 

Ambas as insurgências merecem prosperar.

 

O primeiro ponto de inconformismo do Agravante diz respeito à determinação do juízo de primeiro grau para que o perito aplicasse o entendimento consolidado no Tema 677 do STJ aos cálculos. A decisão agravada (ID 90417624) assim dispôs: "Fica estabelecido que o depósito judicial, seja para garantia do juízo ou em razão de penhora de ativos financeiros, não tem natureza de pagamento. Por consequência, não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária previstos no título executivo.".

O Agravante sustenta que tal determinação é equivocada, pois o depósito no valor de R$ 7.940.055,94 (sete milhões, novecentos e quarenta mil, cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), realizado em 11 de maio de 2018 (ID 90417685), não foi feito para garantia do juízo ou em decorrência de penhora, mas sim como pagamento voluntário da parcela incontroversa do débito.

 

A análise dos autos de origem corrobora a tese do Agravante. Na petição de ID 237377812, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. afirmou de forma inequívoca: "O réu esclarece, desde já, que o depósito em questão foi feito com a finalidade de efetuar pagamento definitivo das quantias tidas como incontroversas, razão pela qual desde já concorda com seu levantamento pelas partes e seus patronos, observados os valores que cabem a cada um dos autores, conforme discriminação na planilha anexa" (ID 90417675, p. 5).

 

A natureza do depósito como pagamento de valor incontroverso foi reiteradamente reconhecida pelos próprios Agravados ao longo do processo. Nas petições de IDs 237377822 (ID 90417697), 237377824 (ID 90417699), 237377827 (ID 90417702), 237377830 (ID 90417704) e 237377848 (ID 90417708), os exequentes, ora Agravados, referem-se ao montante como "valor incontroverso" e postulam o seu levantamento, confirmando que a quantia não se destinava à mera garantia do juízo. Inclusive, em petição conjunta para um acordo sobre o levantamento dos valores, afirmaram que "trata-se de valor já incontroverso e confessado como devido pelo Banco Santander S.A." (ID 90417710, p. 4).

 

O Tema Repetitivo 677 do STJ, após sua revisão no julgamento do REsp 1.820.963/SP, estabeleceu a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". A lógica subjacente a essa tese é que o depósito para garantia não equivale ao pagamento, pois o credor não tem a livre disposição do dinheiro.

Contudo, a situação dos autos é distinta. O depósito foi realizado de forma espontânea pelo devedor, com a expressa finalidade de pagamento e com a concordância imediata para o levantamento pelos credores. O fato de os valores não terem sido prontamente levantados decorreu de disputas internas entre os próprios Agravados e seus patronos quanto à divisão dos honorários (ID 90417699), e não por qualquer resistência ou condição imposta pelo Agravante. Se a quantia não foi entregue aos credores, não foi por culpa do devedor, que cumpriu sua parte ao disponibilizar o valor de forma definitiva.

Desse modo, o depósito com o claro intuito de pagamento da parte incontroversa do débito tem o efeito de liberar o devedor da mora correspondente àquele montante. A partir da data do depósito, os juros e a correção monetária sobre a quantia depositada passam a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária, e não mais do devedor. A mora do Agravante cessa no momento em que ele abdica da posse do valor para satisfazer, ainda que parcialmente, a obrigação. Manter a incidência dos encargos moratórios contratuais sobre um valor que já foi pago e disponibilizado ao credor configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Portanto, a decisão agravada, ao determinar a aplicação indiscriminada do Tema 677 do STJ sem distinguir a natureza e a finalidade do depósito realizado, cometeu um equívoco que merece ser corrigido. A perícia contábil deve considerar o depósito de ID 90417685 como pagamento, cessando a incidência dos juros de mora e correção monetária previstos no título executivo sobre este valor a partir de 11 de maio de 2018. Eventual saldo remanescente, apurado pela perícia, deverá sofrer a incidência dos encargos moratórios.

Nesse sentido, a decisão de ID 379664039, anteriormente proferida no mesmo processo, já havia corretamente direcionado a perícia, ao determinar que o perito deveria observar como paradigma a data do depósito judicial, para que a partir dela incidissem apenas os juros e a atualização bancária (ID 90416925, p. 15). A decisão agravada, ao desconsiderar essa premissa, contrariou a lógica processual e a correta aplicação do direito.

Este é o entendimento prevalente da jurisprudência:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1348640 RS 2012/0214050-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes. Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo remanescente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2098817 RS 2023/0344210-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente. Precedente. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a ausência de pagamento parcial voluntário, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2482823 RS 2023/0381019-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO AO TEMPO E MODO CONTRATADOS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 3º DO CPC. MEDIDA QUE MELHOR EQUILIBRA OS INTERESSES EM CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONEXÃO COM AÇÕES EXECUTIVAS. MATÉRIAS SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO E AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Conforme inteligência do art. 330, § 3º, do CPC, para que seja elidida a mora durante a tramitação do processo que discute a abusividade de cláusulas contratuais, a parte devedora deverá efetuar o pagamento da fração incontroversa diretamente ao banco credor, e depositar em juízo a fração controversa. 2. A medida prevista em lei e adotada pelo juízo de origem é a que melhor equilibra o direito de ambas as partes tendo em vista que, o credor não tem seu direito cerceado, haja vista que em caso de improcedência do pedido, poderá levantar o complemento depositado em Juízo, assim como também, se o consumidor lograr êxito na lide, poderá se valer do reembolso do que pagou a mais, efetuando o levantamento. 3. Desnecessária a exigência de caução, uma vez que o débito estará totalmente assegurado, mediante pagamento direto do incontroverso e depósito judicial da parcela controvertida. 4. As questões relativas à inexistência de relação de consumo, inversão do ônus da prova e necessidade de reunião dos processos de revisão de contrato com as ações de execução e monitória foram suscitadas em preliminar de contestação e ainda não apreciadas pelo juízo de origem, de modo que resta inviabilizada a sua análise direta por esta Corte 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8010991-44.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A, e como Agravado FONTES REPRESENTACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80109914420248050000, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença – Impugnação – Insurgência do exequente visando a incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC - Depósito efetuado pelo executado para garantia do juízo que não se confunde com pagamento voluntário - Exigibilidade da multa e honorários sobre a quantia devida pelo executado – Tema 677 do E, STJ - Observado que o valor a ser considerado será o constante na planilha de cálculo apresentada pelo exequente, devidamente atualizado, já que nela está englobado a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2070227-44.2024.8.26.0000 Jacareí, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 15/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

O segundo ponto de impugnação do Agravante refere-se à determinação de que o perito inclua nos cálculos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. A decisão agravada justificou a medida no fato de não ter havido o pagamento espontâneo pelo executado.

 

O Agravante argumenta, com razão, que essa determinação conflita diretamente com o acórdão proferido por esta mesma Quinta Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8003846-97.2025.8.05.0000 (ID 90417714). Naquele julgamento, este Colegiado cassou, de ofício, a decisão de ID 470529893, por entender que a cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar, por possuírem ritos distintos, era indevida e gerava tumulto processual, em afronta ao artigo 780 do CPC. A ementa do referido acórdão é clara:

 

"É inadmissível a cumulação da execução de obrigações de fazer e de pagar no mesmo procedimento, por se tratarem de obrigações regidas por ritos processuais distintos, cuja execução conjunta compromete o devido processo legal e gera tumulto processual. A decisão agravada gerou confusão processual ao permitir o prosseguimento da execução da obrigação de pagar antes da conclusão da obrigação de fazer. Por isso, a cassação, de ofício, da decisão recorrida é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem, para que seja executada, inicialmente, a obrigação de fazer." (ID 90417714, p. 4)

 

Se a própria execução da obrigação de pagar foi declarada nula em seu processamento, por error in procedendo, e determinado que ela só poderia prosseguir após o cumprimento integral da obrigação de fazer, é logicamente inconsistente e juridicamente insustentável manter a aplicação de penalidades decorrentes do não pagamento voluntário em um procedimento executivo que foi considerado viciado. As penalidades do artigo 523, § 1º, pressupõem a existência de um procedimento executivo válido e regular para a cobrança de quantia certa, o que não era o caso, conforme já decidido por este Tribunal.

A cassação da decisão que permitia o prosseguimento da execução da obrigação de pagar esvazia o fundamento para a aplicação da multa e dos honorários, pois não se pode penalizar o devedor por não cumprir uma intimação para pagamento em um rito processual que foi, posteriormente, anulado. A coerência das decisões judiciais e a segurança jurídica exigem que o reconhecimento da nulidade do procedimento afaste também as sanções dele decorrentes.

 

Ademais, como bem aponta o Agravante, a decisão de primeiro grau pretende aplicar as penalidades sobre o valor total do débito a ser apurado, incluindo parcelas vencidas após o depósito inicial, sem a instauração de um novo procedimento de cumprimento de sentença para essas novas parcelas. Tal proceder viola o devido processo legal, pois suprime do devedor o direito a um novo prazo para pagamento voluntário e, consequentemente, a oportunidade de apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Neste sentido é a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – CUMULAÇÃO NUM MESMO PROCEDIMENTO – INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE PROCESSUAL. 1. O cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se submete ao rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor apresentar o demonstrativo discriminado, atualizado e completo do crédito exequendo ao iniciar a execução. 2. Cumprimento de sentença. Incidente que acabou se processando tendo por objeto simultaneamente obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Ofensa ao devido processo legal. Obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes. Inversão tumultuária da ordem processual. 3. A definição do valor da gratificação de função a ser incorporada aos proventos de aposentadoria diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer. Necessidade de apostilamento do título para constar o direito reconhecido na sentença. Implantação da incorporação na folha de pagamento relativamente às prestações vincendas. Definição do termo final das prestações vencidas. Impossibilidade de início da execução da obrigação de pagar antes de apreciada a questão e reconhecida a satisfação da execução da obrigação de fazer. Inteligência do artigo 786 CPC. Anulação, ex officio e ab initio, do incidente processual, prejudicado o exame do recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20366695220228260000 Birigüi, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES – Fase de cumprimento provisório de sentença – Honorários sucumbenciais – Ausência de intimação dos executados para pagamento voluntário – Inobservância do disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC – Nulidade verificada – Executados que somente tomaram conhecimento da fase executiva após sofrerem bloqueio em saldo bancário – Prejuízo configurado diante da incidência de multa de 10% e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC – Impossibilidade de convalidação dos atos – Precedentes do C. STJ e desta E. Corte – Decisão reformada – Nulidade reconhecida – Reabertura do prazo para pagamento voluntário – Levantamento dos atos expropriatórios – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2223900-91.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 20/10/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Possibilidade teórica de cumulação da multa prevista no acordo entabulado entre as partes, que possui natureza de cláusula penal e sanciona o seu descumprimento, com a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que possui natureza processual e pune a ausência de pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal – No caso, todavia, a sua inclusão no débito exequendo se mostrou precipitada, porquanto se fazia necessária a comunicação do Juízo acerca do descumprimento do acordo e a prévia intimação do devedor para o pagamento voluntário do débito (parcelas vencidas e vincendas, acrescidas da multa proveniente da cláusula penal) – Apenas em caso de novo descumprimento é que haveria que se falar em incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no dispositivo legal em comento – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22095497920248260000 São Paulo, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/08/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024)

 

Portanto, a determinação de incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, deve ser afastada, seja pela nulidade do procedimento de execução da obrigação de pagar, já reconhecida por esta Câmara, seja pela necessidade de instauração de novo cumprimento de sentença para as parcelas vencidas posteriormente ao período coberto pelo depósito, garantindo-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa.

 

Diante de todo o exposto, o Agravo de Instrumento deve ser provido para reformar a decisão interlocutória agravada, a fim de afastar a determinação de aplicação do Tema 677 do STJ e das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC, nos cálculos periciais.

 

III. CONCLUSÕES

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reformar a decisão interlocutória de ID 515794563, e determinar que a perícia contábil a ser realizada no processo de origem observe os seguintes parâmetros:

 

a) Afastar a incidência do Tema 677 do STJ, devendo o depósito judicial no valor de R$ 7.940.055,94 (ID 90417685) ser considerado como pagamento com efeito liberatório, cessando, a partir da data do depósito (11/05/2018), a incidência de juros de mora e correção monetária previstos no título executivo sobre esta quantia. Eventuais encargos moratórios deverão incidir apenas sobre o saldo remanescente, se houver;

 

b) Afastar a aplicação das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%) sobre o montante a ser apurado, em razão da nulidade do procedimento executivo da obrigação de pagar, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 8003846-97.2025.8.05.0000.

 

Sala das Sessões, _____de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA