PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011815-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRENIO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s):CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de ID 539510218, que declarou a incompetência absoluta do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. A demanda originária questiona a legalidade de descontos realizados em proventos de aposentadoria sob a rubrica "Contribuição SINDIAPI", negando o autor qualquer vínculo com a entidade ré .

II. Questão em discussão

A questão consiste em definir se a controvérsia sobre a existência de vínculo associativo e a validade de cobrança de mensalidade sindical caracteriza relação de consumo apta a atrair a competência das Varas Especializadas em Consumo.

III. Razões de decidir

A competência das Varas de Relações de Consumo é delimitada pela natureza da relação jurídica material, exigindo-se o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Quando a causa de pedir reside na inexistência de vínculo jurídico com entidade sindical ou associativa, a matéria assume natureza estritamente cível, regida pelas normas do Código Civil. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que demandas sobre contribuições associativas, sem relação direta com fornecimento de serviços no mercado de consumo, devem tramitar perante as Varas Cíveis, conforme a competência residual prevista na Lei de Organização Judiciária estadual .

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido. 

Teses: "1. A discussão sobre a validade de cobrança de contribuição associativa, quando negado o vínculo fundamental com a entidade, não configura relação de consumo." "2. Compete às Varas Cíveis processar e julgar ações que visam à declaração de inexistência de vínculo associativo ou sindical, ante a ausência de natureza consumerista da lide."

Referências: Bahia. Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária), arts. 66 e 68, I, "a". Brasil. Código Civil, arts. 53 a 61. TJBA. Agravo de Instrumento nº 8048796-94.2025.8.05.0000. TJBA. Apelação Cível nº 8143842-15.2022.8.05.0001 .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011815-32.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante IRENIO DOS SANTOS e como agravado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011815-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRENIO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IRENIO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. O magistrado de origem reconheceu a incompetência absoluta da unidade especializada e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. A fundamentação baseou-se na natureza associativa da relação jurídica, o que afastaria a incidência do regime consumerista.

A lide originária versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. O autor questiona descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINDIAPI", alegando desconhecer qualquer vínculo com a entidade ré .

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o SINDIAPI oferece serviços remunerados no mercado, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor. Defende a competência do juízo de consumo para apreciar a validade da filiação.

Inicialmente, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 99662125 ). Intimada para manifestação, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contraminuta, conforme certificado pela secretaria (ID 102032094).

Os autos foram encaminhados à relatoria para julgamento. É o que cumpre relatar.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011815-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRENIO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Aplica-se ao caso a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. A urgência na definição da competência justifica o conhecimento imediato da insurgência para evitar a tramitação inútil em juízo incompetente.

No mérito, a controvérsia reside na definição da natureza jurídica da relação entre as partes para fins de fixação da competência material. O agravante sustenta que a lide originária deve tramitar perante a 11ª Vara de Relações de Consumo, sob o argumento de que a entidade sindical agravada se enquadraria no conceito de fornecedora de serviços.

Contudo, a pretensão deduzida na inicial visa à declaração de inexistência de vínculo associativo. Quando o objeto da ação se restringe à discussão sobre a validade ou existência de filiação a sindicato ou associação, a matéria assume natureza estritamente cível, submetendo-se às normas do Código Civil e não ao Código de Defesa do Consumidor.

A competência das varas especializadas, conforme o art. 66 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), exige a presença inequívoca de uma relação de consumo. No caso, a discussão sobre a "Contribuição SINDIAPI" refere-se ao próprio vínculo estatutário, o que afasta a figura do fornecimento de serviços no mercado de consumo.

Diante da ausência de relação consumerista, incide a regra de competência residual das Varas Cíveis, prevista no art. 68, inciso I, alínea "a", da referida Lei de Organização Judiciária. A decisão de declínio de competência (ID 539510218 ) mostra-se, portanto, correta.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que lides envolvendo descontos associativos previdenciários e negativa de vínculo devem ser processadas no juízo cível comum:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048796-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AILSON SANTOS PEREIRA DE JESUS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SINDICATO. AUTOR QUE NEGA VÍNCULO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos em que o autor questiona descontos realizados em seus proventos previdenciários sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", negando a existência de vínculo associativo com o sindicato réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação em que o autor nega a existência de vínculo associativo com sindicato e questiona descontos realizados em seus proventos previdenciários caracteriza relação de consumo apta a atrair a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo é definida pela natureza da relação jurídica material objeto da demanda, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora associações e sindicatos possam atuar no mercado de consumo quando oferecem produtos e serviços mediante contraprestação pecuniária, tal raciocínio não se aplica quando o autor nega a própria existência de vínculo jurídico com a entidade. 5. Quando a causa de pedir remota diz respeito à suposta inexistência de vínculo associativo ou sindical, com o autor negando veementemente a própria condição de associado, a discussão não se circunscreve aos direitos e deveres decorrentes de relação de consumo preexistente, mas sim à própria existência de qualquer vínculo jurídico, questão de natureza estritamente cível regida pelo Código Civil. 6. Precedente das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal consolidou orientação no sentido de que, em demandas ajuizadas para discutir a própria existência de relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação é cível em sentido estrito, submetendo-se à égide do Código Civil. 7. Tratando-se de discussão acerca da existência de vínculo associativo, com o autor negando ter aderido voluntariamente aos serviços da ré, a relação jurídica é de natureza estritamente cível, devendo ser processada perante as Varas Cíveis. IV DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 53 a 61 e 104 a 184; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, Conflito de Competência nº 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) (TJ-BA - CC: 00647982020218050001, Relatora: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/08/2021) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043708-75.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AILSON SANTOS PEREIRA e como apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8048796-94.2025.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 07/11/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143842-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES APELADO: ANTONIETA SILVA DE JESUS Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI contra sentença proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, condenar a requerida à devolução em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta, em síntese, a incompetência do juízo, bem como a legalidade da cobrança e ausência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo a quo é competente para julgar demanda envolvendo desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário; (ii) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência das Varas de Relações de Consumo restringe-se às demandas que envolvam relação jurídica consumerista, o que não se verifica no caso, por se tratar de vínculo associativo, cuja cobrança decorre de taxa de manutenção da entidade. 4. A relação entre entidade associativa e o associado, ainda que contestada, não configura relação de consumo, inexistindo elementos típicos de fornecedor e consumidor previstos no art. 3º do CDC. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive no STJ (Súmulas 608 e 563), e nos Tribunais Estaduais, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos debates associativos, a exemplo de planos de saúde de autogestão e entidades de previdência complementar fechada. 6. Compete às Varas Cíveis processar e julgar as ações que envolvam controvérsias entre associados e associações, conforme art. 68, I, "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007, bem como precedentes do TJBA que reafirmam a competência das Varas Cíveis em hipóteses similares. 7. A incompetência absoluta, em razão da matéria, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015, e está relacionada à garantia constitucional do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuição associativa por associação civil (sindicato) não configura relação de consumo. 2. Compete às Varas Cíveis, e não às Varas de Relações de Consumo, o julgamento de ações que discutem a existência de vínculo associativo. 3. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é nula, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC/2015, arts. 64, §1º, 85, §2º, e 373, I; CDC, art. 3º; Lei Estadual/BA nº 10.845/2007, art. 68, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 563 e 608; TJSP, AI 2115164-42.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 28.06.2024; TJMG, AC 1.0000.22.193419-3/002, Rel. Des. Eveline Felix, j. 18.06.2024; TJDFT, AI 0715960-80.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 21.03.2024; TJBA, CC 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 12.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143842-15.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e como apelada ANTONIETA SILVA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para, ainda que por fundamento diverso, declarar a incompetência da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador e, por conseguinte, a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da capital para processamento e julgamento o feito, nos termos do voto do relator. Salvador, . JR25 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8143842-15.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 26/05/2025 )

Portanto, tratando-se de matéria alheia ao âmbito de proteção do consumidor, deve ser mantida a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Capital.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 539510218 que reconheceu a incompetência do juízo de consumo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte
Relatora