PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDÍCIOS DE FALSIDADE NAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS EXEQUENTES. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO PARA A COLETA DE MATERIAL GRÁFICO. DEVER PROCESSUAL DAS PARTES DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS E COLABORAR PARA O ANDAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DOS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Verificada a existência de fundados indícios de irregularidade na representação processual da parte autora, consubstanciados em notória divergência entre as assinaturas apostas nos instrumentos de mandato e nos documentos de identificação, age com acerto o magistrado que, de ofício, determina a realização de perícia grafotécnica para sanar o vício. 3. A inércia da parte autora em fornecer seu endereço atualizado, frustrando a realização da perícia grafotécnica indispensável para aferir a validade de sua representação processual, constitui óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A alegação de risco de vida, desacompanhada de comprovação mínima e da aceitação de meios alternativos para a preservação do sigilo do endereço, não se presta a justificar o descumprimento de determinação judicial essencial ao saneamento do feito. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, adiante registrado. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-19.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS e outros (3)
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS e Outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, ID 77964265, os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença. Alegam que a questão acerca da validade das procurações já havia sido superada. Afirmam, ainda, que o magistrado de primeiro grau atuou de ofício para anular atos processuais, incluindo a sentença proferida nos embargos à execução, processo nº 8001892-06.2017.8.05.0191, que já havia transitado em julgado, configurando um "juízo rescindente" indevido. Aduzem, também, que o dever de pagar a indenização já foi reconhecido em outras execuções idênticas entre as mesmas partes, com base na mesma documentação, citando acórdão da Segunda Câmara Cível que, em caso análogo, condenou a seguradora ao pagamento. Em sua defesa, a ora recorrente, argumentam que a ausência de sua localização para a efetivação da perícia grafotécnica é motivada por um justificado temor por suas vidas, em consequência do prévio assassinato do patriarca familiar e de outros entes queridos. Ao final, pleiteiam o provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Devidamente intimada, a seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS protocolizou suas contrarrazões, conforme petição identificada sob o ID 77964280. Em sede preliminar, a recorrida arguiu a inadmissibilidade do recurso pela ausência de dialeticidade, bem como a preclusão da matéria atinente à perícia técnica e a ocorrência de indevida inovação recursal No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a extinção do feito foi correta, dada a impossibilidade de sanar o vício de representação processual por culpa exclusiva dos apelantes, que não forneceram seus endereços para a realização da perícia grafotécnica. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-19.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS e outros (3)
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A controvérsia central da presente insurgência cinge-se em aferir a regularidade da sentença que extinguiu o processo de execução, sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da impossibilidade de se realizar perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das procurações outorgadas pelos exequentes. Do exame perfunctório dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau identificou "clara divergência" entre as assinaturas constantes nas procurações e aquelas apostas nos documentos de identificação dos autores, determinando, de ofício, a realização de perícia grafotécnica para sanar o vício, conforme ID. 97453361. Neste contexto, tal providência, longe de configurar atuação em "juízo rescindente", como alegam os apelantes, insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, conhecendo de ofício matérias de ordem pública, como é o caso dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. No caso em análise, necessário registrar que a representação processual válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, e a fundada dúvida sobre a autenticidade das procurações outorgadas pelas partes autoriza, e até mesmo impõe, a adoção de medidas saneadoras pelo julgador. A realização da perícia grafotécnica, portanto, mostrava-se medida indispensável para a aferição da regularidade da representação dos exequentes. Ocorre que, para a realização da referida perícia, era imprescindível a coleta de padrões gráficos dos autores, o que foi inviabilizado pela não localização dos mesmos nos endereços constantes nos autos, conforme certidões dos oficiais de justiça, IDs. 102631509 e 100145811. Uma vez intimado para fornecer o endereço atualizado de seus constituintes, o patrono dos apelantes quedou-se inerte por mais de um ano vindo a se manifestar apenas para alegar "risco de vida" dos apelantes como justificativa para a não informação dos endereços, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova que corroborasse tal alegação, consoante certidão de ID 252178229. Ademais, o argumento de que os apelantes correm risco de vida, embora grave, não os exime do dever processual de colaborar com o andamento do feito e manter seus dados cadastrais atualizados, conforme preceitua o art. 77, V, do CPC. Outrossim, como bem salientado pelo juízo a quo na decisão combatida, havia meios processuais para resguardar o sigilo dos endereços, como a juntada de petição sigilosa, o que não foi requerido pelos apelantes, ID 389744803 A recusa em fornecer os endereços, portanto, configurou óbice intransponível à realização da perícia e, por consequência, ao saneamento do vício de representação processual. Doutra banda, a alegação de que a questão da validade das procurações já estaria superada por decisões proferidas em outros processos e em sede administrativa pela Corregedoria não socorre aos apelantes. Cada processo possui autonomia, e a verificação dos pressupostos processuais é realizada em cada feito individualmente. Ademais, a coisa julgada material formada nos embargos à execução não alcança a questão da regularidade da representação processual, que, como dito, é matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, a inércia dos apelantes em viabilizar a realização da perícia grafotécnica, prova essencial para a aferição de um pressuposto de validade do processo, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, IV, do CPC, como acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1.A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte autora, apesar da regular intimação para sanar o vício, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.605.318/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020). Por fim, no que tange à alegação de que o provimento judicial recorrido teria configurado "juízo rescindente" de decisões anteriores, melhor sorte não assiste aos apelantes. Isso porque, a decisão que anulou a penhora e os alvarás de levantamento o fez com base em vícios processuais graves, como a ausência de citação válida e a expedição de alvarás sem ordem judicial, questões que, por sua natureza, podem e devem ser revistas pelo juízo, independentemente de provocação das partes, ID. 97453361. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-19.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS e outros (3)
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
VOTO
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, quando oportunizada à parte, acarreta a extinção do feito:
Deixo de majorar os honorários recursais em razão destes terem sido fixados em seu percentual máximo.