PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA CONTRATUAL. COBRANÇAS INDEVIDAS REITERADAS. ASSÉDIO DE COBRANÇA POR LIGAÇÕES AUTOMATIZADAS DIÁRIAS. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de débitos e condenou a operadora ré à devolução em dobro do indébito no valor de R$ 394,08, mas julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais sob a fundamentação de que as cobranças indevidas sem inscrição restritiva caracterizariam mero dissabor cotidiano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o reiterado descumprimento de oferta contratual de redução de plano de telefonia, aliado à cobrança incessante mediante cerca de vinte ligações telefônicas automatizadas diárias e ao descaso da fornecedora em solucionar administrativamente a falha, caracteriza dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, mesmo diante da ausência de negativação do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor consagra a vinculação do fornecedor à oferta veiculada, reputando abusiva e ilícita a cobrança de quantias indevidas e o assédio por ligações excessivas de cobrança que perturbam o sossego e retiram a paz de espírito do consumidor. 4. A inércia da operadora e a ineficácia de seus canais internos de atendimento para sanar falha administrativa simples de faturamento, forçando a consumidora a realizar reclamações perante o Procon e e-mails à ouvidoria, despendendo injustamente seu tempo vital e produtivo para solucionar o impasse, configuram desvio produtivo indenizável. 5. A ausência de inscrição restritiva não afasta o dano moral na hipótese, visto que a consumidora apenas evitou a negativação mediante o sacrifício financeiro de adimplir faturas indevidas, restando evidenciada a perturbação intolerável do direito ao sossego e a ofensa aos seus direitos de personalidade. 6. O montante indenizatório a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com as nuances do caso e com o caráter pedagógico e punitivo do instituto, sob juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento. 7. Constatado o êxito integral dos pedidos da consumidora e o decaimento total da operadora de telefonia, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser elevados para o percentual máximo de 20% sobre o valor total da condenação, em estrito respeito ao artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. 9. Tese firmada: "A cobrança indevida recorrente em serviço de telefonia, combinada com o assédio de ligações automatizadas diárias excessivas e a frustração das tentativas amigáveis de solução administrativa, enseja a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais pela perda do tempo útil e desvio produtivo do consumidor, independentemente da inscrição restritiva de crédito." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006736-44.2025.8.05.0150, em que figuram, como apelante, MARIANA BRANDAO DAS NEVES, e, como apelado, INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006736-44.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA BRANDAO DAS NEVES
Advogado(s): GABRIELA FERRARI REND, PAULO HENRIQUE SILVA PIMENTA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Mariana Brandão das Neves ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais em face de Intelig Telecomunicações Ltda., sucedida por TIM S/A, perante o Juízo de Direito de uma das Varas do Consumidor da Comarca de Lauro de Freitas, sob a alegação de falha substancial na prestação de serviço de telefonia móvel e prática abusiva de cobrança. A autora relatou ser consumidora dos serviços da operadora ré, mantendo o plano de telefonia móvel originalmente denominado "TIM Black C Light Disney" pelo valor de R$ 109,99 mensais. Afirmou que, no mês de novembro de 2024, recebeu proposta de reajuste do seu plano para o montante mensal fixo de R$ 84,99, com período de vigência estipulado em doze meses. Ocorre que, conforme a narrativa da petição inicial, a empresa ré descumpriu os termos da oferta e passou a emitir faturas em valores muito superiores ao acordado, cobrando a quantia de R$ 182,03 no mês de dezembro de 2024 e a quantia de R$ 174,99 no mês de janeiro de 2025. A autora demonstrou ter realizado o pagamento integral da fatura de dezembro de 2024 para evitar a interrupção do serviço. No mês de janeiro de 2025, após contestar administrativamente o valor indevido, a operadora disponibilizou um link de pagamento pelo valor correto de R$ 84,99, que foi adimplido pela consumidora; contudo, a ré passou a cobrá-la reiteradamente pelo saldo residual de R$ 90,00, sob a ameaça de suspensão dos serviços. Diante da persistência do erro no mês subsequente, em fevereiro de 2025, a consumidora foi compelida a pagar o valor total faturado de R$ 184,99 para evitar a restrição de seu crédito. Cansada das cobranças abusivas, a autora solicitou a alteração do plano para a modalidade pré-paga no mês de março de 2025. Paralelamente, passou a receber cerca de vinte ligações diárias automatizadas de cobrança e mensagens de texto coercitivas. Relatou, por fim, que suas exaustivas tentativas de resolução extrajudicial por meio de e-mails à ouvidoria e de reclamação formal junto ao órgão de defesa do consumidor restaram completamente frustradas. Diante desse cenário de perturbação de seu sossego e perda de tempo útil, requereu a declaração de inexistência de débitos, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após a fase postulatória e instrutória, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva. No mérito, reconheceu o descumprimento da oferta pela ré e declarou a inexistência de débitos da autora perante a operadora relativamente ao contrato de telefonia pós-pago discutido nos autos. Condenou a demandada ao pagamento da quantia de R$ 394,08, correspondente à repetição em dobro dos valores pagos a maior nas faturas de dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, com juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente ao argumento de que as cobranças indevidas e o desgaste administrativo de tempo útil não geraram ofensa grave aos direitos de personalidade, enquadrando-se no conceito de mero aborrecimento contratual, especialmente pela ausência de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada com o desfecho parcial, a autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença de origem. Em suas razões recursais, sustentou o cabimento da indenização por danos morais em virtude da gravidade do comportamento da operadora, caracterizado por reiteradas falhas, abusividade em ligações telefônicas coercitivas diárias e inércia deliberada na resolução extrajudicial do impasse. Invocou a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor pelo tempo útil desperdiçado e ressaltou a contradição da sentença ao afastar o dano moral cuja verossimilhança e perigo de dano haviam sido expressamente atestados na própria decisão concessiva de tutela de urgência. Insurgiu-se também contra a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre a condenação, por resultar em montante irrisório e aviltante ao exercício profissional da advocacia, pleiteando sua fixação sobre o valor da causa no percentual de 20%. Intimada a se manifestar, a operadora ré apresentou contrarrazões postulando pelo desprovimento do apelo e arguindo preliminar de revogação da justiça gratuita com pedido de deserção do recurso sob a invocação indevida de regras específicas do rito dos Juizados Especiais. Os autos foram regularmente remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito por livre sorteio. Em face da preliminar de natureza recursal deduzida pela apelada em contrarrazões, determinou-se a intimação da apelante para manifestação, a qual foi devidamente apresentada refutando as alegações da operadora e demonstrando a incompatibilidade do rito invocado com o processamento da presente apelação cível. Retornando os autos conclusos a esta relatoria, o feito encontra-se em condições de julgamento. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006736-44.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA BRANDAO DAS NEVES
Advogado(s): GABRIELA FERRARI REND, PAULO HENRIQUE SILVA PIMENTA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, representados pelo cabimento da via recursal eleita, o recurso deve ser integralmente conhecido. Passo à análise da preliminar arguida pela operadora ré em suas contrarrazões, por meio da qual postula a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A apelada defende genericamente que a assistência judiciária não deve ser outorgada de forma automática e que a consumidora não reuniu elementos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência de recursos. Argumenta, ainda, com base em legislação específica dos Juizados Especiais, que a ausência de preparo deveria conduzir à deserção do recurso. Contudo, as alegações da operadora não encontram amparo na realidade dos autos, tratando-se inclusive de equívoco manifesto quanto ao rito procedimental em curso, visto que a presente demanda tramita sob o rito comum do Código de Processo Civil perante a Justiça Comum, sendo inaplicáveis as regras de deserção específicas dos Juizados Especiais. O Código de Processo Civil estabelece regras claras e protetivas sobre a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. De acordo com o artigo 99, parágrafo terceiro, do diploma processual civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Cabia, portanto, à parte impugnante o ônus de apresentar provas robustas e inequívocas capazes de derruir essa presunção legal de pobreza. No entanto, a apelada se limitou a formular impugnações genéricas e abstratas sobre a capacidade financeira da autora, sem coligir ao feito qualquer documento ou prova concreta que demonstrasse ter a apelante condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ao contrário do que sustenta a empresa ré, a autora logrou comprovar satisfatoriamente sua real necessidade financeira. A consumidora juntou aos autos a sua Carteira de Trabalho Digital, documento que atesta o exercício da profissão de nutricionista com remuneração mensal líquida em torno de R$ 3.400,00. Esse rendimento destina-se inteiramente à satisfação de suas necessidades básicas de sobrevivência e moradia, não sobejando recursos para arcar com as custas do processo e taxas judiciais, que comprometeriam severamente sua subsistência. Inexistindo nos autos qualquer indício de alteração na capacidade econômica da autora desde a concessão da benesse pelo juízo de origem, impõe-se a rejeição da preliminar de revogação, mantendo-se integralmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante. A análise do mérito recursal cinge-se à verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes de falha crônica na prestação de serviços de telefonia móvel e do subsequente assédio de cobranças por valores indevidos. O juízo de primeiro grau considerou a conduta da operadora como mero descumprimento de obrigações contratuais, afastando o dever de indenizar extrapatrimonialmente sob a fundamentação de que a ausência de inscrição restritiva de crédito descaracterizaria a lesão aos direitos de personalidade da consumidora. Ocorre que tal entendimento não reflete adequadamente as circunstâncias comprovadas no feito. O descumprimento contratual e da oferta vinculante restou plenamente caracterizado pela emissão reiterada de faturas com valores substancialmente maiores do que o plano promocional contratado de R$ 84,99, onerando injustamente a consumidora nos meses de dezembro de 2024, quando cobrou R$ 182,03, de janeiro de 2025, quando cobrou R$ 174,99, e de fevereiro de 2025, com a cobrança de R$ 184,99. A abusividade da conduta da operadora, no entanto, transcendeu a mera cobrança excessiva. A apelante foi submetida a um intolerável assédio de cobrança automatizada, recebendo diariamente cerca de vinte ligações robóticas de cobrança de débitos indevidos, além de mensagens de texto com caráter coercitivo ameaçando a suspensão imediata dos serviços essenciais de telefonia. Tal prática agressiva de marketing e de cobrança por meio de ligações telefônicas robotizadas excessivas constitui flagrante abuso de direito por parte da fornecedora, ferindo a tranquilidade, o sossego e a privacidade da consumidora em suas atividades cotidianas, conduta ilícita que é expressamente repelida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O desgaste imposto à consumidora agravou-se consideravelmente diante do absoluto descaso administrativo da operadora. A autora buscou exaustivamente sanar os equívocos de faturamento pelas vias amigáveis, enviando e-mails detalhados à ouvidoria da operadora nos dias 10, 19 e 22 de março de 2025, ligando seguidas vezes para os canais de atendimento telefônico sem obter qualquer resolução concreta, e, por fim, registrando reclamação perante o Procon através da plataforma governamental consumidor.gov.br sob o protocolo de número 2025.03/00010707107. A frustração de todas as tentativas extrajudiciais de solução, aliada ao corte injustificado de ligações de atendimento por parte dos prepostos da ré, obrigou a apelante a suportar um injusto desvio produtivo, caracterizado pelo desperdício de seu tempo útil e de sua energia na tentativa de solucionar problema gerado exclusivamente pela desorganização gerencial da fornecedora. A ausência de inscrição restritiva nos órgãos de proteção ao crédito não é óbice para o reconhecimento do dano moral quando constatada a perturbação reiterada e grave do sossego do consumidor. O STJ, embora reitere que a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, reconhece que a configuração do dano depende da análise das circunstâncias fáticas, sendo possível a distinção quando demonstrado assédio reiterado. No caso em tela, a consumidora somente não teve seu nome negativado porque, em um ato de extrema cautela e com o intuito de mitigar seus prejuízos, decidiu pagar as faturas indevidas de dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, de modo que a ausência de restrição cadastral decorreu de sacrifício financeiro próprio da apelante e não de qualquer diligência ou boa-fé da operadora ré. Negar a existência de dano extrapatrimonial na hipótese de assédio de cobrança por dezenas de ligações diárias robóticas significaria chancelar a abusividade e desconsiderar a perda irrecuperável do tempo útil da consumidora, em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer o cabimento de indenização por danos morais diante de práticas abusivas consistentes em ligações excessivas de cobrança ou telemarketing e do desvio produtivo do consumidor. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132317-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VICENTE GALLO NETTO Advogado(s): HUGO BATISTA DE MEDEIROS APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de cobranças relativas a seguros não contratados e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. O Apelante busca a reforma da sentença para que a empresa de telefonia seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento, configurando desvio produtivo do consumidor. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a cobrança reiterada de serviços de seguro não solicitados em faturas de telefonia móvel, que demandou do consumidor diligências para o cancelamento, caracteriza dano moral passível de indenização, notadamente sob a ótica da teoria do desvio produtivo. Restou incontroversa a falha na prestação do serviço pela Apelada, consistente na cobrança por seguros não contratados pelo consumidor, matéria já decidida em primeira instância e não objeto de recurso pela empresa de telefonia. A imposição de um serviço não solicitado, com a consequente cobrança indevida por meses a fio, obriga o consumidor a despender seu tempo e energia para solucionar um problema ao qual não deu causa. Tal situação configura o desvio produtivo do consumidor, que se caracteriza pela perda do tempo útil do indivíduo, um bem juridicamente tutelado, em razão da conduta abusiva do fornecedor. A conduta da Apelada de efetuar cobranças indevidas de forma persistente, forçando o consumidor a buscar repetidamente os canais de atendimento para resolver a questão, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo, gerando frustração, impotência e angústia que merecem reparação. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao seu caráter dúplice, tanto punitivo e pedagógico para o ofensor, quanto compensatório para a vítima, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida readequação dos ônus sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8132317-02.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante VICENTE GALLO NETTO e Apelado VIVO SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação de acordo com o voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8132317-02.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 20/10/2025) Estabelecido o dever de indenizar, passa-se à quantificação do montante devido a título de danos morais. Diante da inexistência de parâmetros rígidos definidos na legislação civil para o arbitramento do prejuízo extrapatrimonial, cabe ao julgador definir o valor da condenação com prudência e equidade, amparando-se nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias específicas que envolvem o caso concreto, ponderando-se a gravidade do comportamento ilícito do fornecedor, a extensão e a repercussão do dano provocado à esfera íntima da vítima, bem como a capacidade socioeconômica de ambas as partes envolvidas no litígio. Sob o prisma da capacidade econômica das partes, resta evidente a acentuada assimetria existente entre os litigantes. De um lado, figura a consumidora apelante, profissional da saúde que atua como nutricionista assalariada com rendimentos mensais modestos e integralmente comprometidos com o próprio sustento e com o de sua família. De outro lado, encontra-se a operadora ré, uma das maiores corporações do setor de telecomunicações do país, com faturamento bilionário e sólido poder econômico. Sob a perspectiva da gravidade da falta, a conduta da apelada mostrou-se repreensível por persistir na emissão de faturas com valores indevidos por meses seguidos, mesmo após repetidos alertas administrativos da autora, e por submetê-la a uma verdadeira enxurrada de ligações automatizadas de cobrança perturbando sua rotina, o que a compeliu a migrar para um plano pré-pago menos conveniente como única forma de reaver a tranquilidade de seu cotidiano. O arbitramento do valor indenizatório deve atender à tripla função que qualifica a responsabilidade civil no âmbito consumerista. Primeiramente, a condenação deve possuir caráter reparatório e compensatório, proporcionando à consumidora um lenitivo financeiro proporcional ao desgaste psicológico, à angústia e ao tempo produtivo perdido para solucionar problema gerado unicamente pela ré. Em segundo lugar, deve desempenhar um papel pedagógico e punitivo, servindo como desincentivo para que a operadora de telefonia perpetue práticas comerciais negligentes, aprimorando seus sistemas de faturamento e canais de atendimento ao cliente. Por fim, a verba fixada não pode se distanciar dos parâmetros de moderação e razoabilidade, sob pena de converter a legítima reparação por danos extrapatrimoniais em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido. Sopesando tais diretrizes e considerando as nuances fáticas do caso em exame, mostra-se adequado, proporcional e justo o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor reflete de maneira equilibrada a gravidade da perturbação sofrida sem implicar enriquecimento injustificado da consumidora ou abalo desproporcional às finanças da fornecedora. No que tange aos encargos de mora aplicáveis sobre a condenação extrapatrimonial, a correção monetária deverá incidir a partir da data de prolação deste julgamento colegiado, oportunidade em que o valor foi efetivamente arbitrado, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, devem ser computados à taxa de 1% ao mês a partir da data de citação da ré, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento de obrigação de natureza contratual. A reforma parcial da sentença de primeiro grau quanto ao mérito da pretensão extrapatrimonial impõe a necessária readequação da distribuição das verbas de sucumbência. No julgado de origem, em razão do acolhimento apenas do pedido de repetição de indébito, o juízo reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada litigante, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação líquida. Contudo, com o provimento do presente recurso de apelação e a consequente condenação da operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, que se soma à condenação à repetição do indébito no valor de R$ 394,08, constata-se o decaimento integral da fornecedora em relação aos pedidos nucleares formulados na petição inicial. Desse modo, em estrita observância ao princípio da causalidade, impõe-se a redistribuição integral das custas processuais e das despesas do processo, que deverão ser suportadas de forma exclusiva pela apelada. Na mesma esteira, mostra-se imperiosa a reforma do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A manutenção da verba honorária no patamar mínimo de 10% incidente sobre uma condenação de baixa expressão econômica, como se verifica no presente caso, resulta em remuneração irrisória e incompatível com o zelo e com a dignidade do trabalho profissional desenvolvido pelos patronos da consumidora. A verba honorária sucumbencial deve remunerar de forma condigna a atividade da advocacia, que exerce função essencial à administração da justiça, sendo inadmissível o aviltamento da remuneração profissional em causas cujo proveito econômico líquido seja diminuto, sobretudo quando o processo exigiu atuação diligente em diversas manifestações, incluindo petição inicial, réplica, petição de provas e razões de apelação. Diante do êxito total obtido neste grau de jurisdição e sopesando as diretrizes legais, a verba honorária devida aos advogados da apelante deve ser fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor total e atualizado da condenação líquida, englobando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Esse percentual contempla perfeitamente a complexidade da matéria consumerista debatida, o zelo profissional demonstrado ao longo do trâmite processual e o trabalho adicional realizado em sede recursal. No tocante aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora sobre as parcelas que integram a condenação líquida e que servem de base de cálculo para a verba honorária sucumbencial, este juízo colegiado define a aplicação dos consectários legais em respeito às normas civis. Desse modo, o montante correspondente à indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a contar da data deste julgamento, enquanto os juros de mora fluirão a partir da citação inicial da ré¹ ². Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) condenar a apelada Intelig Telecomunicações Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar da data de julgamento deste recurso e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês contados a partir da citação válida; b) manter os demais capítulos de procedência da sentença recorrida, especificamente quanto à declaração de inexistência de quaisquer débitos de titularidade da autora perante a operadora ré relacionados ao contrato de telefonia móvel pós-pago objeto do feito e quanto à condenação da ré à devolução em dobro do indébito no valor de R$ 394,08 (trezentos e noventa e quatro reais e oito centavos), com os consectários legais nos termos já definidos em primeiro grau; c) redistribuir integralmente os ônus de sucumbência, condenando a operadora apelada ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, verba esta que fica arbitrada em 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor total e atualizado da condenação líquida, englobando a repetição do indébito em dobro e os danos morais ora arbitrados, em estrito respeito ao artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator ___________________________________ ¹ SÚMULA STJ nº 362 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) ² Art. 405/CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006736-44.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA BRANDAO DAS NEVES
Advogado(s): GABRIELA FERRARI REND, PAULO HENRIQUE SILVA PIMENTA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO
DISPOSITIVO: