PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015989-94.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONEY MURIEL PINHEIRO LIMA
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, CARLOS HENRIQUE ALVES LIMEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOBRESTAMENTO DETERMINADO EM IRDR. INCIDENTE JULGADO, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS FEITOS AO SEU CURSO NORMAL. ILEGITIMIDADE DO IBFC. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS PARTICIPANTES DO CERTAME. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTENDO DISCUSSÃO AFETA AO IRDR N.º 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). TESES VINCULANTES FIRMADAS NO INCIDENTE E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA INQUIRIÇÃO 51. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DA QUESTÃO 75 DA PROVA OBJETIVA. NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo IBFC, por se tratar da pessoa jurídica que figura como organizadora do Certame e a quem caberá a condução de todas as etapas do processo seletivo.

2. Afasta-se a pretensão do Ente Estatal, de sobrestar o Feito em razão de ordem proferida no IRDR n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, pois o Incidente teve o seu mérito resolvido, com trânsito em julgado desde 08/08/2023 e posterior ordem para retorno dos feitos suspensos ao seu curso normal.

3. Afasta-se também a tese de decadência do direito de requerer mandado de segurança, pois a impetração ocorreu dentro do prazo de 120 dias contados da divulgação do resultado definitivo da prova objetiva, ocorrido em 19/05/2020.

4. Rejeita-se a prefacial de falta de interesse processual, por se confundir com o próprio mérito da Demanda, desde quando o deslinde da Demanda necessita de um estudo completo dos questionamentos trazidos, para constatação sobre a ocorrência ou não de formulação de questões sem compatibilidade com o instrumento convocatório.

5. Afasta-se a questão sobre a necessidade chamar ao Feito os demais participantes do concurso, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial.

6. Adentrando ao mérito, são aplicáveis ao caso em apreço as teses vinculantes firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), sendo elas no sentido de rejeitar o pedido de anulação da questão 51 e de acolher o pedido de anulação da questão 75 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital SAEB 02/2019.

7. Segurança concedida parcialmente, confirmando os termos da medida antecipatória da tutela, para determinar de forma definitiva que as Autoridades Impetradas atribuam ao Impetrante a pontuação relativa à questão 75 da prova objetiva, procedendo em seguida o recálculo da sua nota e atribuindo-lhe uma nova classificação.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015989-94.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONEY MURIEL PINHEIRO LIMA
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, CARLOS HENRIQUE ALVES LIMEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Roney Muriel Pinheiro Lima, contra ato atribuído ao Secretário da Administração, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Diretor Geral do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC.

Informa o Impetrante ter participado do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB 02/2019, aplicado pelo IBFC.

Salienta, porém, que algumas questões da prova objetiva foram ilegalmente formuladas, vez que não obedeceram ao conteúdo programático inserto no Edital do Certame.

Esclareceu que as questões 51 e 75, por conterem tais equívocos, motivaram a interposição de recursos por diversos candidatos, mas foram mantidas pela Banca Examinadora.

Narra o Impetrante que em razão do ocorrido, obteve tão apenas 78,00 pontos, nota que não lhe permitiu a correção da prova discursiva.

Pontua que a organizadora desobedeceu de forma clara o quanto previsto no Edital do Certame, ao considerar corretas questões com conteúdos/enunciados flagrantemente incompatíveis com o conteúdo programático previsto no Edital.

Com relação à questão 51, entende que deve ser anulada, por conter uma alternativa incorreta, considerada como certa pela Banca.

Segundo suas razões, “a mencionada proposição I foi no sentido de que os direitos fundamentais são, em regra, destinados a proteção dos estrangeiros, quando na verdade os direitos fundamentais são, em regra, de todos (brasileiros e estrangeiros), havendo apenas a necessidade de se interpretar que o estrangeiro só fará jus a citados direitos quando estiver no território nacional, ou seja, residindo aqui ou mesmo de passagem.”

Sobre a questão 75, esclarece que a Banca Examinadora considerou correta a alternativa “D”, no sentido de que a “injúria racial” se trata de crime afiançável.

Informa, porém, que a mesma questão, em sua alternativa “C”, indica tratar-se de crime imprescritível, sendo esta a resposta correta.

Traz a lume, assim, questionamento sobre a suposta ilegalidade da Banca Examinadora, ao elaborar a questão sem observar os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, que reconheceram, há algum tempo, a inafiançabilidade e a imprescritibilidade do crime de injúria racial, equiparando-o ao crime de racismo.

Diante de tais informações e considerando que houve ilegalidade e inobservância ao instrumento convocatório, formula pedido liminar, para que seja declarada a nulidade das questões 51 e 75 da prova objetiva e que, por conseguinte, sejam redistribuídos os pontos, recalculando-se, assim, a sua nota e atribuindo-lhe nova classificação na prova objetiva.

Pede ainda que, caso obtenha a classificação necessária, que seja determinada a correção da sua prova discursiva e, caso aprovado, seja convocado para as demais fases do Certame.

Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da segurança.

O Mandado de Segurança atende ao requisito temporal.

O Impetrante pediu a gratuidade da justiça.

O processo foi extinto em um primeiro momento, sob o fundamento de ausência de interesse processual, conforme decisão de ID 7880033.

O julgado motivou a interposição do Agravo Interno n.º 8015989-94.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv.

Antes de ser iniciado o julgamento do Recurso, foi admitido no âmbito da Seção Cível de Direito Público o IRDR n.º 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), que ordenou o sobrestamento de todas as Demandas versando sobre idêntica questão (legalidade das questões da prova objetiva do Concurso para Soldado da Polícia Militar e Bombeiro Militar n.º 02/2019).

Foi a Demanda, desta forma, sobrestada através da decisão de ID 14348342.

Julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmaram-se teses jurídicas, dentre as quais a de necessidade de anulação da questão 75 do Certame. Foi o entendimento então aplicado ao caso em apreço, resultando no provimento parcial do Agravo Interno, com a antecipação dos efeitos da tutela, mediante determinação para que a pontuação da referida inquirição fosse atribuída à parte Impetrante (ID 49266996).

O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 49961461), sustentando inicialmente a necessidade de sobrestamento do Feito, em razão da decisão proferida no IRDR n.º 8034581-89.2020.8.05.0000.

Arguiu em seguida a tese de decadência, por ter transcorrido mais de 120 dias desde a publicação do resultado da prova objetiva no Diário Oficial do Estado.

Informou em seguida que falta à parte Impetrante o interesse processual, pois a impetração teria ocorrido após a publicação do resultado da prova discursiva, sendo esta a etapa que se buscava participar através desta Ação Mandamental.

Tece também fundamentos sobre a necessidade de ser a lide integrada por todos os participantes do Certame, pois eventual acolhimento do pedido deste Mandado de Segurança ocasionará alteração da posição dos demais candidatos, sendo impositiva, assim, a formação de litisconsórcio necessário.

Informa também que é aplicável ao caso em apreço o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de Tema 485, segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE 632.853/CE).

Pontua ainda que caso em apreço enseja a denegação liminar da segurança, com esteio no art. 10, da Lei n.º 12.016/2006, e também com base no precedente vinculante citado.

Defende, no mérito, a ausência de demonstração do direito líquido e certo, em razão da existência de cláusula de barreira, pois a atribuição da pontuação em virtude da suposta nulidade das questões impugnadas não seria suficiente para a parte Impetrante ser automaticamente convocada para participar na 2ª Etapa do Certame (correção da prova discursiva).

Salienta que esta regra se encontra inserta no item 8.2.4 do Edital, cuja previsão é a de que somente os candidatos habilitados e melhor classificados na 1ª Etapa, até o limite de três vezes o número de vagas previstas em cada um dos cargos concorridos terão as provas de redação corrigidas.

Apresentou em seguida uma série de julgados, de diversos integrantes deste Tribunal, nos quais a segurança foi denegada em situações semelhantes, ou pedidos de antecipação da tutela foram indeferidos, para o fim de informar que este é o entendimento predominante no órgão fracionário.

Diante de tais informações, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança.

O Secretário da Administração encaminhou informações (ID 49964925), informando que a sua atuação se deu em estrita observância aos princípios norteadores da Administração Pública, não se evidenciando, por conseguinte, a prática de ato ilegal ou com abuso de poder.

Sentiu-se motivado, assim, a requerer a denegação da segurança.

O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC apresentou contestação, conforme ID 49964925, suscitando inicialmente preliminar de ilegitimidade passiva.

Adentrando ao mérito, defende a tese de vinculação ao instrumento convocatório, salientando que todas as questões da prova objetiva seguiram estritamente o conteúdo programático previamente disponibilizado a todos os participantes do Certame.

Defende, por outro lado, a tese de legalidade das inquirições questionadas pela parte Impetrante, que foram mantidas pela Banca mesmo após exame dos Recursos de vários candidatos, dada a legalidade da sua formulação e inexistência do alegado erro grosseiro.

Sendo assim, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ou, caso superada a questão, que seja a segurança denegada.

O Impetrante apresentou réplica (ID 52678364).

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 71595897, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Secção Cível de Direito Público.

Peço inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015989-94.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONEY MURIEL PINHEIRO LIMA
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, CARLOS HENRIQUE ALVES LIMEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

VOTO

 

Trata-se de Ação Mandamental na qual a parte Autora pretende obter uma segurança que declare a nulidade de questões da Prova Objetiva do Concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB 02/2019.

Antes de passar à análise de mérito da presente Ação Mandamental, cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pelos Impetrados.

 

Preliminar. Ilegitimidade passiva do IBFC.

Deve ser afastada a preliminar suscitada pelo IBFC, por se tratar da pessoa jurídica que figura como organizadora do Certame e a quem caberá a condução de todas as etapas do processo seletivo.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.

 

Necessidade de sobrestamento do Feito em razão da ordem exarada nos autos do IRDR n.º 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14).

Afasta-se a pretensão do Ente Estatal, pois o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas teve o seu mérito resolvido, ocorrendo em seguida o trânsito em julgado, desde 08/08/2023.

É também notável que nos próprios autos do IRDR foi proferido expediente determinando a notificação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, noticiando o trânsito em julgado, para todos os fins cabíveis, inclusive comunicações necessárias aos órgãos judiciais e retorno dos Feitos sobrestados ao seu curso normal.

 

Decadência do direito de requerer mandado de segurança.

Embora o Estado da Bahia defenda que a Ação foi proposta após decurso do prazo de 120 dias contados da divulgação do resultado da prova objetiva, a Banca Examinadora divulgou o gabarito oficial em 19/05/2020, após julgamento dos recursos dos candidatos, devendo ser este o marco para contagem do prazo decadencial.

A parte Acionante, desta forma, não superou o prazo de 120 dias para a impetração do remédio constitucional, não estando alcançada, portanto, pela norma do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009.

Rejeita-se a questão prefacial.

 

Da impetração ocorrida após divulgação do resultado da prova discursiva.

Suscitou o Estado da Bahia a ausência de interesse processual, argumentando que a parte Autora busca participar em fase já superada do concurso, de correção da prova discursiva.

Ocorre, porém, que o presente Mandado de Segurança busca corrigir um ato que segundo a parte Acionante foi praticado de forma ilegal ou com abuso de poder, sendo objeto de estudo neste caso a utilidade/necessidade/adequação da busca pela via mandamental.

Partindo desta informação, constata-se que a preliminar suscitada pelo Ente Estatal se confunde com o próprio mérito da Demanda, por não ser possível responder ao questionamento sem a realização de um estudo completo da questão, para constatação sobre a ocorrência ou não de formulação de questões sem compatibilidade com o instrumento convocatório.

Rejeito, assim, esta preliminar.

 

Litisconsórcio necessário. Necessidade de chamar ao Feito os demais aprovados no concurso.

Deve o presente tópico das contrarrazões ser afastado, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial.

Neste sentido:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESLOCAR O IMPETRANTE PARA A VAGA DE COTISTA, UMA VEZ EMPOSSADO PELA LISTA GERAL.

(omissis)

8. No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público. Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018.

9. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL parcialmente acolhidos para esclarecer que não há necessidade de deslocar o impetrante para a vaga de cotista, uma vez empossado pela lista geral.

(EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) (grifei)

 

Rejeito, portanto, este argumento.

 

Do Mérito.

Tratando-se de concurso público, devo esclarecer que o Edital estabelece as regras gerais e os critérios de avaliação a serem observados e utilizados por todos os participantes, para que a banca examinadora atue da forma mais isenta possível, tratando os candidatos de maneira imparcial, com o fim de se evitar benefícios ou prejuízos aos interessados.

Os concursos públicos são regidos, desta forma, pelo princípio da impessoalidade, inerente à administração pública.

Nas palavras de Hely Lopes de Meireles, apud Lenza1, concurso público é

 

o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantém no poder leiloando cargos e empregos públicos.

 

O concurso público visa exatamente assegurar que a escolha dos titulares dos cargos efetivos seja norteada pelo princípio da impessoalidade, com o propósito de se buscar qualidades dos candidatos, segundo critérios preestabelecidos e dos quais todos tenham pleno conhecimento.

O instrumento para se alcançar o tratamento impessoal é o Edital do Concurso, que prevê não apenas as regras a serem observadas pela Administração Pública, ao avaliar os candidatos, como também os preceitos a serem seguidos pelos participantes, bem como a publicidade de todos os atos, para que o certame se desenvolva de forma transparente.

Aprofundando o estudo do caso, esclareço que a tese de que algumas das questões do concurso público regido pelo Edital SAEB 02/2019 foram elaboradas de forma ilegal ou apresentando incompatibilidade com o Edital foi enfrentada por esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), sendo então firmadas teses jurídicas aplicáveis a todas as Demandas versando sobre idêntica questão.

Após julgamento do Incidente, foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes:

 

a) “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”

 

b) “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.”

 

c) “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”

 

Referido julgado ficou assim ementado:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019.

2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel.

3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015)

4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada.

5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada.

6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões.

7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação.

8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”

9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.”

10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”

11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.

(TJBA, IRDR 8034581-89.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 24/11/2022, DJe 02/12/2022)

 

É o resultado do Incidente aplicável ao caso concreto, pois a parte Acionante discute a legalidade das inquirições 51 e 75 da prova objetiva, que foram alvo do julgamento realizado pelo órgão fracionário.

Dito isto, devo pontuar que o art. 927, III, do Código de Processo Civil, disciplina que os juízes e os tribunais deverão observar “os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”

Sendo assim, seguindo o entendimento firmado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, adoto o mesmo fundamento, no sentido de declarar a nulidade da inquirição 75, da prova objetiva do Concurso regido pelo Edital SAEB 02/2019, e de afastar a pretensão à anulação da questão 51 da mesma prova.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando os termos da medida antecipatória da tutela, para determinar de forma definitiva que as Autoridades Impetradas atribuam ao Impetrante a pontuação relativa à questão 75 da prova objetiva, procedendo em seguida o recálculo da sua nota e atribuindo-lhe uma nova classificação.

Determino ainda que, caso alcançada a classificação necessária, seja permitida a correção da sua prova discursiva.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

_________________________

1 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.549.