PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-82.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: FRANCIELE FERREIRA LIMA e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

ACORDÃO

 

 

                                               EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. DIALETICIDADE DO RECURSO DA CHESF PRESENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ENCHENTE. BARRAGEM DA PEDRA. CHESF. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO. OPERAÇÃO DA BARRAGEM QUE CONTRIBUIU PARA OS PREJUÍZOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à preliminar de intempestividade do recurso do autor, verifica-se que o apelo foi protocolado em 17/10/2024, sendo a publicação da sentença datada de 10/10/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 15 dias úteis. Preliminar rejeitada. No que tange à alegação de ausência de dialeticidade da apelação da CHESF, observa-se que o recurso contém fundamentação específica que impugna os fundamentos da sentença, relacionando os motivos pelos quais entende deva ser reformado o decisum, atendendo ao art. 1.010, inciso III, do CPC. Preliminar rejeitada. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, entende ser dispensável a produção de provas adicionais e julga antecipadamente a lide com base nos elementos já constantes dos autos. A sentença atendeu ao requisito de fundamentação adequada, analisando as questões pertinentes à resolução da controvérsia, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC. No que pertine ao indeferimento da denunciação da lide, este deve ser mantido. A responsabilidade civil de operadora de hidrelétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, notadamente em caso de operação de barragem que resulta em lançamento abrupto de grande volume de água, provocando inundações a jusante. Comprovada a falha na operação da barragem através da Nota Técnica do INEMA, que constatou que a operadora "no mínimo subestimou os volumes afluentes à barragem", somada ao fato de que a requerida não se antecipou adequadamente aos alertas climáticos emitidos, resta configurada a responsabilidade civil. Mantém-se o entendimento de que a alegação de caso fortuito e força maior não exclui a responsabilidade da concessionária, uma vez que o risco de enchentes e necessidade de monitoramento de precipitações extremas integra a própria natureza da atividade desenvolvida. Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por se revelar mais condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e extensão dos danos, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes. Apelação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.

                                         ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas de nº 8000279-82.2023.8.05.0144, em que figuram, como apelantes e apelados, a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e FRANCIELE FERREIRA LIMA

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e dar provimento parcial ao apelo de  FRANCIELE FERREIRA LIMA, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

   

 

                                                    PRESIDENTE

   

                                    DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                                                               RELATOR  

 

                                      

                                      PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-82.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: FRANCIELE FERREIRA LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) e por FRANCIELE FERREIRA LIMA, contra a sentença (ID 85370583) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 8000279-82.2023.8.05.0144), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 85370596), a apelante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial e testemunhal que havia requerido. Alega, ainda, que a decisão possui fundamentação deficiente por não ter analisado documentos essenciais juntados aos autos, como o Relatório de Fiscalização da ANEEL e um parecer técnico, que, segundo afirma, comprovariam a regularidade de sua atuação. Argui também a ilegitimidade ativa da autora, por não ter comprovado residir no imóvel supostamente atingido , e a sua própria ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela prevenção e reparação de danos decorrentes de desastres naturais é do Município de Jitaúna.

No mérito, a CHESF nega a existência de ato ilícito e de nexo de causalidade, sustentando que a operação da Usina Hidrelétrica da Pedra durante a cheia do Rio de Contas em dezembro de 2022 observou rigorosamente as normas técnicas e legais, tendo sua atuação, inclusive, mitigado os efeitos do evento climático e evitado uma tragédia de maiores proporções, conforme atestado em relatório da ANEEL. Caracteriza o ocorrido como um evento de força maior, decorrente de chuvas de volume histórico e imprevisível, o que afastaria sua responsabilidade. Ademais, atribui a culpa exclusiva a terceiro, especificamente ao Município de Jitaúna, pela ocupação irregular das margens do rio, o que teria agravado as consequências da enchente. Por fim, contesta a condenação por danos morais, argumentando que a própria sentença reconheceu a ausência de provas dos danos materiais, o que tornaria a condenação por abalo moral isolada e incongruente. Pede, ao final, a anulação ou a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que seja acolhido o pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna.

Em contrarrazões (ID 85370602), a apelada FRANCIELE FERREIRA LIMA defende a manutenção da sentença. Refuta a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o pedido de produção de provas da CHESF foi genérico e não atendeu às especificações do despacho judicial. Sustenta a legitimidade passiva da companhia, por ser a responsável pela operação da barragem que ocasionou a inundação, e argumenta que o evento se insere no risco da atividade econômica desenvolvida, não podendo ser classificado como força maior. Desqualifica o parecer técnico apresentado pela ré como prova unilateral e parcial, contrapondo-o à Nota Técnica do INEMA, documento público que, segundo alega, aponta a falha e a lentidão da CHESF na operação do reservatório. Requer, assim, que seja negado provimento ao recurso da empresa.

Por sua vez, FRANCIELE FERREIRA LIMA, em seu recurso de apelação (ID 85370603), pleiteia exclusivamente a majoração do valor da indenização por danos morais. Sustenta que a quantia de R$ 4.000,00 é irrisória e desproporcional à gravidade dos danos sofridos, que incluem a perda de móveis, eletrodomésticos e o abalo psicológico de ter sua residência invadida pelas águas por três dias consecutivos. Pede a elevação do quantum indenizatório para um valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre a condenação.

A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, em contrarrazões (ID 85370607) ao recurso da autora, pugna por seu desprovimento. Reitera que não há dever de indenizar, uma vez que a requerente não produziu qualquer prova dos danos materiais ou do abalo moral alegado, fato reconhecido na própria sentença. Argumenta que a ausência de comprovação de prejuízos materiais impede a condenação por dano moral e que a indenização não pode servir como fonte de enriquecimento ilícito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-82.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: FRANCIELE FERREIRA LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

VOTO

Ab initio, a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, oportunidade na qual afirma não ter havido a apreciação de seu pedido de produção de provas pericial e testemunhal. Todavia, tal alegação não merece prosperar.  

Isso porque o juiz, como destinatário das provas, tem o poder-dever de determinar as diligências necessárias à instrução do processo, indeferindo as que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza o art. 370 do CPC.  

No caso dos autos, o magistrado entendeu, com acerto, que os elementos probatórios já constantes do processo eram suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.  

Verifica-se, ademais, que o pedido de produção de provas formulado pela CHESF foi elaborado de forma genérica e condicional, muito embora houvesse a seguinte advertência no despacho, in verbis: "Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento". Observe-se, por oportuno, que após intimada para especificar provas, a parte se quedou inerte.  

Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado da lide, pois, além de o magistrado dispor de elementos suficientes para formar sua convicção, a CHESF não atendeu adequadamente ao ônus que lhe competia, qual seja de especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendia produzir e sua pertinência para o deslinde da controvérsia.  

Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que o acervo probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, confira-se:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados . Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF. 3 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes.3.1 . A jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. 4. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ . 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, quando a decisão monocrática for omissa sobre a fixação de verba honorária recursal (art. 85, § 11, CPC), poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, fixá-la inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202801 SP 2022/0278228-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)  

Portanto, não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas já produzidas são suficientes para o convencimento do julgador, razão pela qual rejeita-se a preliminar.   

No que pertine à alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, momento no qual a CHESF aduz que o magistrado não considerou as provas técnicas por ela apresentadas, notadamente o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman, melhor sorte não socorre a apelante.  

O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, requisito complementado pelo art. 489, §1º, do CPC, que estabelece hipóteses em que uma decisão não se considera fundamentada.  

No caso em análise, embora a sentença não tenha feito menção expressa aos documentos técnicos apresentados pela CHESF, isso não significa que tais documentos não tenham sido considerados pelo magistrado. A fundamentação adotada na sentença, baseada principalmente na Nota Técnica do INEMA, foi suficiente para justificar a conclusão alcançada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.  

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme se verifica do seguinte julgado:  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO . ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚM. N. 7/STJ. 1 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos . Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1 . Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1844941 RJ 2021/0052106-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)  

Assim, ainda que a sentença não tenha feito referência expressa ao Relatório da ANEEL e ao Parecer Técnico, isso não enseja sua nulidade, tendo em vista que a fundamentação apresentada foi suficiente para embasar a conclusão alcançada pelo julgador. 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de fundamentação deficiente da sentença. 

Quanto à ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, de igual modo suscitada pela CHESF, momento no qual sustentou que os danos decorrentes de desastres naturais são de responsabilidade do Município, consoante o disposto na Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, também não merece prosperar.

 A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 

No caso em análise, o autor imputa à CHESF a responsabilidade pelos danos sofridos, alegando que estes decorreram da operação negligente da Usina Hidrelétrica de Pedra, situação que justifica sua presença no polo passivo da demanda. 

Ademais, a CHESF, como operadora da barragem da UHE Pedra, tinha o dever de operá-la de modo a evitar ou minimizar danos às comunidades ribeirinhas, sendo certo que a existência de atribuições do Município na prevenção de desastres não exclui a responsabilidade da concessionária por eventuais falhas na operação do empreendimento. 

A Lei nº 12.608/2012, invocada pela CHESF, estabelece competências dos Municípios na execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, mas não afasta a responsabilidade de outros agentes pelos danos causados, especialmente quando estes decorrem de atividade de risco por eles desenvolvida. 

Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa. Assim, eventual falha na operação da barragem que tenha contribuído para os danos sofridos pelo autor chancela sua inclusão no polo passivo da demanda. 

De mais a mais, a discussão acerca da existência ou não de nexo causal entre a conduta da CHESF e os danos alegados diz respeito ao mérito da demanda, não se confundindo com a questão preliminar da legitimidade passiva. Afasta-se, pois, tal preliminar. 

Quanto à preliminar de denunciação da lide, suscitada pela CHESF, em relação ao Município de Jitaúna, entende-se pelo afastamento, pois que a r. sentença já indeferiu o pedido de denunciação à lide com base no entendimento de que, tratando-se de ato omissivo, conforme alegado pela própria CHESF, a responsabilidade civil atribuída ao ente administrativo seria subjetiva, exigindo a comprovação do dano, culpa e nexo causal. Segundo o juízo de primeiro grau: "não cabe a denunciação a lide com base no dispositivo acima quando se pretende meramente transferir responsabilidades pelo evento danoso" (ID. 456591769, fl. 2). 

O art. 125, inciso II, do CPC, prevê a possibilidade de denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No entanto, no caso em tela, não se vislumbra dispositivo legal que estabeleça expressamente essa obrigação regressiva entre a CHESF e o Município de Jitaúna. 

Ademais, a denunciação da lide traria complexidade adicional ao processo, com a inclusão de discussões sobre as responsabilidades do Município que não são objeto direto da presente demanda, o que contraria o princípio da economia processual. 

O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a denunciação da lide não é cabível quando introduz fundamento jurídico novo à causa, diverso daquele apresentado na ação principal. No caso em questão, a discussão sobre a responsabilidade do Município de Jitaúna pela implementação de políticas habitacionais e preservação do meio ambiente constitui fundamento jurídico diverso daquele discutido na ação principal, que trata da responsabilidade da CHESF pela operação da barragem. 

Conforme se verifica dos autos, o próprio Município de Jitaúna ajuizou ação contra a CHESF pelos mesmos fatos (processo nº 8000292-81.2023.8.05.0144), o que demonstra que o ente municipal se coloca na condição de vítima dos eventos, e não como corresponsável pelos danos causados. 

Portanto, entende-se que deve ser mantido o indeferimento da denunciação da lide, preservando-se a celeridade processual e a adequada delimitação do objeto litigioso, sem prejuízo de eventual ação de regresso a ser ajuizada autonomamente pela CHESF, caso entenda cabível, após o trânsito em julgado da presente demanda.

Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa.

Isso porque a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. No caso em tela, a autora afirma ser residente do imóvel afetado pelo evento danoso e, com base nessa condição, pleiteia a reparação pelos prejuízos morais e materiais que alega ter sofrido.

Essa narrativa estabelece, por si só, a pertinência subjetiva da lide, vinculando a autora ao direito material controvertido e conferindo-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.

Ademais, a questão sobre a efetiva comprovação da residência da autora no local e da extensão dos danos sofridos não se confunde com a análise preliminar da legitimidade. Trata-se, em verdade, de matéria atinente ao mérito da causa, cuja resolução impactará a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre registrar, ainda, que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, consignou expressamente que "A parte autora comprovou sua residência no imóvel descrito na inicial, conforme se observa dos documentos de ID 85370557".

Afasta-se, pois, tal preliminar, momento no qual passa-se à análise do mérito recursal. 

No mérito, a controvérsia central do presente caso diz respeito à responsabilidade da CHESF pelos danos causados pela inundação ocorrida no Município de Jitaúna, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, em decorrência da cheia do Rio de Contas, afetando diversos imóveis, incluindo a residência do autor. 

A ré, como operadora da Usina Hidrelétrica da Pedra e administradora do respectivo reservatório, sustenta que não pode ser responsabilizada pelo evento danoso, alegando que: a) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; b) teria operado corretamente a barragem; c) o evento seria caracterizado como força maior, dada a excepcionalidade das chuvas; d) teria cumprido seu dever de informação; e) a culpa seria exclusivamente do Município de Jitaúna, pela ocupação irregular das margens do rio; e f) os danos não teriam sido comprovados pelo autor. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade da CHESF, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa. Basta, portanto, a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. 

No caso concreto, o nexo causal entre a operação da barragem da UHE Pedra e os danos sofridos pelo autor está evidenciado pela Nota Técnica do INEMA (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia), acostada aos autos pelo autor (ID 73443948), que aponta falhas na operação da barragem pela CHESF. 

Restou demonstrado que a inundação que atingiu a residência do autor decorreu do aumento abrupto da vazão defluente da barragem operada pela CHESF, que elevou a vazão de 100m³/s para 2.400m³/s em poucos dias, resultando em um crescimento de aproximadamente 2.400% no volume de água liberado. 

Segundo a referida Nota Técnica, a CHESF "no mínimo subestimou os volumes afluentes à barragem" e não se antecipou aos alertas climáticos emitidos para a bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório. Além disso, constatou-se que "o tempo de resposta entre o crescimento da vazão afluente e defluente permitiu um enchimento mais rápido, quando operador deveria ter como meta o volume máximo permitido e considerando os eventos climáticos em curso, trabalhar com volumes inferiores ao máximo previsto, para manter a segurança das estruturas e das comunidades a jusante". 

A Nota Técnica ainda revela que "a operação adotada permitiu que no dia 25 de dezembro, o reservatório chegasse a 93,31% de sua capacidade, quando limite do período é 66,7%". Tal fato evidencia a falha na operação da barragem, pois o reservatório ultrapassou significativamente o limite seguro estabelecido para o período.” 

Embora a CHESF tenha apresentado o Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID. 73444027) e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman (ID. 73444028), que concluem pela regularidade da operação da barragem, tais documentos não são suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados. 

Isso porque, mesmo que a CHESF tenha seguido determinados protocolos operacionais, sua atuação não foi suficiente para evitar os danos causados às comunidades, o que, por si só, já evidencia a falha na prestação do serviço, considerando que a operação de uma barragem deve ser feita de modo a não causar danos a terceiros. 

Diante da divergência entre os documentos técnicos, entende-se que deve prevalecer a conclusão da Nota Técnica do INEMA, que identifica falhas específicas na operação da barragem, apontando que a CHESF poderia ter adotado medidas preventivas mais eficazes, considerando os alertas climáticos e trabalhando com volumes inferiores ao máximo previsto. 

Quanto à alegação de força maior, esta não resta configurada. Embora as chuvas ocorridas em dezembro de 2022 tenham sido de grande magnitude, caracterizando a terceira maior vazão registrada em 85 anos, não se pode considerar tais eventos como totalmente imprevisíveis ou inevitáveis, especialmente considerando que a CHESF tem o dever de monitorar constantemente as condições climáticas e adotar medidas preventivas. 

De fato, os boletins meteorológicos já indicavam a possibilidade de chuvas intensas na região, o que deveria ter levado a CHESF a adotar medidas mais efetivas para evitar o acúmulo excessivo de água no reservatório. A própria Nota Técnica do INEMA indica que a operadora "não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia". 

Ademais, é importante destacar que a operação de uma usina hidrelétrica constitui atividade de risco, atraindo a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 

Nesse contexto, a excludente de força maior só seria aplicável se o evento fosse absolutamente imprevisível e inevitável, o que não é o caso dos autos, já que a CHESF tinha meios de mitigar os efeitos das chuvas intensas através de uma operação mais cautelosa da barragem. 

Em relação à alegação de regular comunicação com as autoridades, esta não exime a CHESF de sua responsabilidade pelos danos causados. O dever da concessionária não se limita a informar sobre os riscos, mas também a adotar medidas efetivas para evitá-los ou minimizá-los. 

De mais a mais, embora a CHESF alegue ter emitido comunicados e boletins hidrológicos, a Nota Técnica do INEMA aponta que não foram identificados "alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio". Assim, mesmo que tenha havido alguma comunicação, esta não foi suficiente ou eficaz para prevenir os danos causados à população ribeirinha. 

Quanto à suposta culpa exclusiva do Município, pela ocupação irregular às margens do Rio de Contas, tal argumento também não prospera. O fato de haver ocupações em áreas de preservação permanente não autoriza a CHESF a operar a barragem de modo a causar ou agravar inundações nessas áreas. Ademais, mesmo que se reconheça alguma responsabilidade do Município, esta seria concorrente, e não exclusiva, não afastando a responsabilidade da concessionária. 

Registre-se, ainda, que a Lei nº 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelece em seu art. 4º, inciso  III, que "a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos". 

Assim, a responsabilidade do empreendedor de barragens pelos danos decorrentes de seu funcionamento é expressamente prevista em lei, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa ou mesmo da existência de causas excludentes de responsabilidade, salvo culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso em análise.

Por fim, em relação à alegação de ausência de provas dos danos, cumpre ressaltar que, quanto aos danos materiais, a sentença já reconheceu tal fato, ao julgar improcedente o pedido de indenização correspondente. Quanto aos danos morais, estes se presumem no caso em tela (in re ipsa), decorrendo da própria situação de ter sua residência atingida por uma inundação, com todos os transtornos daí decorrentes, como desalojamento temporário, perda de bens pessoais e insegurança quanto à própria moradia. 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a ocorrência de danos morais em situações semelhantes. Deste modo, restando configurado o nexo causal entre a operação da barragem pela CHESF e os danos sofridos pelo autor, e não havendo excludentes de responsabilidade, mantém-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 

 O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença seria insuficiente para compensar os transtornos e sofrimentos decorrentes do evento.

 Nesse ponto, assiste parcial razão ao recorrente.

 A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do autor quanto a imposição de valor irrisório.

 No caso em análise, é inegável que a situação de ter sua residência atingida por uma inundação, sendo obrigado a se desalojar temporariamente, causa transtornos e sofrimentos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

 O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença, considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica da concessionária, revela-se efetivamente insuficiente para compensar adequadamente os danos morais sofridos pelo autor, justificando sua majoração. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem fixado valores mais elevados em casos análogos: 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. RESPONSABILIDADE CIVIL . REPARAÇÃO DE DANOS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIAS. TRANSBORDAMENTO DO RIO DOS SINOS COM INUNDAÇÃO DE ÁREAS PRÓXIMAS E ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA . OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 8.000,00. 1 . Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Município de São Leopoldo, em razão do alagamento da residência dos autores, decorrente do transbordamento do Rio do Sinos. Fato ocorrido no ano de 2013.2. Mérito . A responsabilidade civil dos demandados é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano – Teoria do Risco Administrativo.4. Precedentes do STF no sentido de que a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que se trate de omissão . Entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008591331.5. Caso dos autos, em que a omissão do réu caracteriza-se pela ausência de obras aptas e evitar, de fato, o transbordamento do Arroio Feijó, que causa a inundação e alagamentos nas residências.6 . Prova suficiente da residência da autora na localidade atingida pelas cheias. Dever de indenizar configurado.7. Danos morais configurados . Fixação do valor sopesando-se: punição ao ofensor, evitando-se a mantença da omissão; condições sociais econômicas da parte lesada e repercussão do dano. Isto sem representar vantagem exagerada ou enriquecimento indevido. Quantia majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) que atende os requisitos mencionados .8. Quanto aos juros moratórios, cabível a incidência dos juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento, incidindo, a partir do arbitramento, apenas a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, bem como da Súmula nº 362 do STJ. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5009071-50 .2018.8.21.0033 OUTRA, Relator.: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 25/04/2024, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/04/2024)  

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONDOMÍNIO - Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais – Alagamento em apartamento por retorno de água de prumada pelos ralos dos banheiros – Sentença de procedência – (1) Recurso do condomínio e da construtora – Ocorrência da inundação muito tempo após entrega das chaves – Irrelevância – Art. 618 do Código Civil, garantia da obra de 5 anos – Entupimento das prumadas que se deu por falta de manutenção do condomínio e acúmulo de material da obra – Responsabilidade solidária da construtora e do condomínio, independentemente da inversão do ônus da prova – Precedentes – Responsabilidade subjetiva do condomínio caracterizada – Condomínio que não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. (2) Danos materiais – Construtora aponta mera referência a dano em esquadrias de madeira – Danos em pisos e móveis apurados pela expert em montante inferior ao da sentença - Redução . (3) Dano moral – R$8.000,00 pelo alagamento, por dois dias, de água e esgoto proveniente de dois ralos dos banheiros – Valor adequado ao ‘grupo de casos típicos’ desta Corte, conforme orientação do STJ – Manutenção. (4) Sentença alterada em parte, nos danos materiais – RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONDOMÍNIO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0015790-10.2017.8.16 .0001 Curitiba, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - PESSOA RESIDENTE EM ÁREA BEM PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - LUCROS CESSANTES - INCORRÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental e a terceiros; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental e a terceiros em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado por pericia judicial o desenvolvimento de diagnostico psiquiátrico com nexo de causalidade com o rompimento da barragem, faz-se devida a reparação por danos morais. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IV - Somente se faz cabível a condenação por lucros cessantes quando demonstrado o prejuízo financeiro. (TJ-MG - AC: 10000221282072001 MG , Relator: João Cancio , Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)

 Assim, considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entende-se adequada a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que melhor atende à dupla finalidade do instituto, qual seja compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. 

Em razão do improvimento do apelo da CHESF e do parcial provimento do recurso ofertado pelo autor, majoram-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. 

Por tudo quanto exposto, nega-se provimento ao apelo ofertado pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, ao tempo em que dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar  o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais termos da sentença, por este e por seus próprios fundamentos.  

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator