PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO ANTERIOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum cível ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho e indenização. 2. Sentença do Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA reconheceu a litispendência com processo anterior e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3. Apelação interposta pelo autor, sustentando ausência de tríplice identidade entre as ações e alegando distinção entre os pedidos e causas de pedir dos processos. 4. Ausência de contrarrazões pelo INSS. Recurso distribuído à Primeira Câmara Cível do TJBA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da litispendência entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada pelo mesmo autor contra o INSS, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, configura-se a litispendência quando há repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 7. Reconhecida a identidade subjetiva entre as partes. 9. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ou anteriores à sentença proferida na primeira ação, não demonstrando fato novo que legitime nova ação com base em substrato fático diverso. 10. O ajuizamento da nova demanda sem a comprovação de agravamento da condição de saúde ou surgimento de nova moléstia caracteriza reprodução indevida da demanda anteriormente ajuizada. 11. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não afasta os limites processuais decorrentes da coisa julgada e da litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A reprodução de ação previdenciária já ajuizada e com sentença transitada em julgado, sem demonstração de fato novo ou agravamento da condição de saúde do segurado, caracteriza litispendência e autoriza a extinção do novo processo sem resolução do mérito, conforme art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022087-73.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante DENIELSON SILVA SANTOS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022087-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENIELSON SILVA SANTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
8. A causa de pedir e o pedido também foram considerados idênticos, diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, que autoriza o julgador a conceder o benefício mais adequado (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) com base no mesmo quadro clínico e funcional do segurado.
12. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DENIELSON SILVA SANTOS, qualificado nos autos, contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, que, nos autos do Processo de Procedimento Comum Cível nº 8022087-73.2025.8.05.0080, movido em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, reconheceu a ocorrência de litispendência e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do Artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Irresignado com o teor da decisão extintiva, o Autor interpôs o presente Recurso requerendo a reforma integral da sentença no tocante ao reconhecimento da litispendência. O Apelante defende que não há a tríplice identidade exigida legalmente, porquanto o processo nº 8013992-88.2024.8.05.0080, embora envolva as mesmas partes, encontra-se na fase de cumprimento de sentença, e se refere à conversão de Auxílio Doença Comum (B-31) para Auxílio Doença Acidentário (B-91), em razão de decisão judicial já transitada em julgado. Argumenta que o presente feito (nº 8022087-73.2025.8.05.0080) possui natureza de ação de conhecimento e busca o reconhecimento de incapacidade laborativa parcial e permanente, além de indenização e honorários periciais, o que, em sua visão, configura um objeto litigioso distinto, autônomo e novo, que extrapola a pretensão anterior de benefício temporário. Requer o Apelante, em suma, o afastamento da litispendência, com o consequente regular prosseguimento do feito e a apreciação do mérito da nova pretensão, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), foi intimado pessoalmente, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, após determinação deste Desembargador Relator (ID 90841576). Contudo, certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação (ID 95432069). Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vierem-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022087-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENIELSON SILVA SANTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação interposta preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. O cerne da controvérsia recursal reside na avaliação da identidade das ações, conforme preconiza o Artigo 337 do Código de Processo Civil, que trata do fenômeno da litispendência e da coisa julgada, estabelecendo que: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A análise da identidade, como bem pontua a doutrina processual, exige a ocorrência cumulativa da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, não há qualquer dúvida quanto à identidade subjetiva, ou seja, as partes são as mesmas em ambos os processos: DENIELSON SILVA SANTOS figurando como Demandante contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A dificuldade, e o ponto central da argumentação recursal, reside na análise da identidade do pedido e da causa de pedir, especialmente no que tange à natureza das ações previdenciárias. O Apelante sustenta que a ação anterior se transformou em mero cumprimento de sentença visando a conversão do benefício (B-31 para B-91), enquanto a presente demanda, de conhecimento, busca o reconhecimento de incapacidade parcial e permanente e a concessão de Auxílio Acidente (Art. 86 da Lei nº 8.213/91) ou Aposentadoria por Invalidez. Este argumento, contudo, não prospera quando contextualizado na sistemática das ações acidentárias. É imprescindível reconhecer a especificidade das lides previdenciárias e acidentárias, que são regidas pelo princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. Esse princípio autoriza o julgador a conceder o benefício mais adequado à situação fática comprovada (Auxílio Doença, Auxílio Acidente ou Aposentadoria por Invalidez), ainda que o pedido inicial tenha se limitado a um deles. O que verdadeiramente define o pleito e a causa de pedir nessas ações é o estado de saúde do segurado e sua incapacidade laboral decorrente do acidente ou doença do trabalho, e não a tipologia exata do benefício previdenciário inicialmente postulado. A causa de pedir nas ações acidentárias, que representa o conjunto de fatos jurídicos que dão suporte à pretensão, está intrinsicamente ligada à lesão sofrida pelo trabalhador e ao nexo etiológico com a atividade laborativa, resultando na incapacidade. No caso concreto, a petição inicial da presente ação narra o histórico laboral na Pirelli, os esforços físicos repetitivos e o surgimento e agravamento das mesmas patologias diagnosticadas nos ombros, coluna e cotovelo. O conjunto probatório documental anexado à inicial desta ação demonstra de forma cabal que o quadro clínico apresentado é o mesmo que certamente serviu de base para a procedência da primeira ação (nº 8013992-88.2024.8.05.0080). Notadamente, os exames de imagem e laudos médicos mais relevantes (RMN de Coluna Lombar e Cervical, RMN de Ombro Direito, RMN de Antebraço Direito, Relatórios da Clínica de Terapia da Dor e CEREST) são datados de março e abril de 2024 (IDs 90326613, 90326614, 90326617, 90327370, 90327371), sendo, portanto, anteriores ou, no máximo, contemporâneos à sentença de procedência proferida em 12 de fevereiro de 2025 no processo anterior. O Laudo do CEREST (ID 90326612), datado de setembro/dezembro de 2024, descreve a situação de saúde do Recorrente, mas não aponta alteração fática superveniente à constituição do direito já reconhecido. A sentença de primeiro grau, ao constatar a ausência de novos elementos que indicassem a recidiva do quadro incapacitante e/ou o agravamento do quadro clínico de saúde após o julgamento da primeira demanda, concluiu, acertadamente, que o Autor buscava a mera renovação da ação outrora intentada, o que é vedado pelo ordenamento processual. A possibilidade de concessão de Auxílio Acidente ou Aposentadoria por Invalidez, embora represente pedidos com natureza jurídica distinta (indenizatória ou permanente), baseia-se no mesmo estado fático de saúde já judicialmente analisado e resolvido na ação anterior, a qual resultou na conversão do benefício para a espécie acidentária (B-91), confirmando a origem laboral da incapacidade. O argumento do Apelante de que o processo anterior está em fase de cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a litispendência, mas, ao contrário, reforça a conclusão do Juízo a quo. O fato de o primeiro processo ter transitado em julgado e estar em execução significa que houve o reconhecimento definitivo do direito material do segurado à cobertura previdenciária em razão daquelas lesões e daquela incapacidade. O mero ajuizamento da fase executiva não anula o conteúdo cognitivo da sentença que julgou procedente o pedido. Tentar rediscutir a incapacidade ou a necessidade de outro benefício (Auxílio Acidente ou Aposentadoria por Invalidez) sem apresentar um substrato fático-probatório superveniente e diverso do já apreciado configura, de fato, a reprodução de demanda idêntica, atraindo a incidência do Artigo 337, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. O sistema processual exige que, para a propositura de nova ação previdenciária, especialmente após o trânsito em julgado ou até mesmo durante o curso da primeira ação, a parte demonstre alteração na sua situação fática, como o agravamento da doença, o surgimento de nova moléstia incapacitante ou a cessação indevida do benefício anteriormente concedido. Na hipótese dos autos, a documentação médica apresentada demonstra que o Recorrente estava buscando a tutela jurisdicional com base em exames e diagnósticos já existentes ou próximos à data da sentença do primeiro processo (12/02/2025). Não houve o preenchimento do requisito de "fato novo" necessário para superar a preliminar. Dessa forma, a sentença recorrida agiu com o necessário acerto técnico ao reconhecer a litispendência e extinguir o processo sem resolução do mérito. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, invocado pelo Apelante, não se sobrepõe aos limites impostos pela coisa julgada e pela litispendência, que visam garantir a segurança jurídica e a eficiência processual, pilares basilares do direito brasileiro. Portanto, a conclusão de que o Apelante reproduziu ação anteriormente ajuizada, buscando tutelas diversas (Auxílio Doença Acidentário, Auxílio Acidente ou Aposentadoria por Invalidez) com base no mesmo complexo de lesões decorrentes do mesmo período e tipo de trabalho, justifica a manutenção da extinção do processo por litispendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022087-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENIELSON SILVA SANTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO