PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022087-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENIELSON SILVA SANTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO ANTERIOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de procedimento comum cível ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho e indenização.

2. Sentença do Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA reconheceu a litispendência com processo anterior e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

3. Apelação interposta pelo autor, sustentando ausência de tríplice identidade entre as ações e alegando distinção entre os pedidos e causas de pedir dos processos.

4. Ausência de contrarrazões pelo INSS. Recurso distribuído à Primeira Câmara Cível do TJBA.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da litispendência entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada pelo mesmo autor contra o INSS, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, configura-se a litispendência quando há repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.

7. Reconhecida a identidade subjetiva entre as partes.
8. A causa de pedir e o pedido também foram considerados idênticos, diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, que autoriza o julgador a conceder o benefício mais adequado (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) com base no mesmo quadro clínico e funcional do segurado.

9. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ou anteriores à sentença proferida na primeira ação, não demonstrando fato novo que legitime nova ação com base em substrato fático diverso.

10. O ajuizamento da nova demanda sem a comprovação de agravamento da condição de saúde ou surgimento de nova moléstia caracteriza reprodução indevida da demanda anteriormente ajuizada.

11. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não afasta os limites processuais decorrentes da coisa julgada e da litispendência.
12. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: A reprodução de ação previdenciária já ajuizada e com sentença transitada em julgado, sem demonstração de fato novo ou agravamento da condição de saúde do segurado, caracteriza litispendência e autoriza a extinção do novo processo sem resolução do mérito, conforme art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022087-73.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante DENIELSON SILVA SANTOS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022087-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENIELSON SILVA SANTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DENIELSON SILVA SANTOS, qualificado nos autos, contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, que, nos autos do Processo de Procedimento Comum Cível nº 8022087-73.2025.8.05.0080, movido em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, reconheceu a ocorrência de litispendência e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do Artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Irresignado com o teor da decisão extintiva, o Autor interpôs o presente Recurso requerendo a reforma integral da sentença no tocante ao reconhecimento da litispendência.

O Apelante defende que não há a tríplice identidade exigida legalmente, porquanto o processo nº 8013992-88.2024.8.05.0080, embora envolva as mesmas partes, encontra-se na fase de cumprimento de sentença, e se refere à conversão de Auxílio Doença Comum (B-31) para Auxílio Doença Acidentário (B-91), em razão de decisão judicial já transitada em julgado.

Argumenta que o presente feito (nº 8022087-73.2025.8.05.0080) possui natureza de ação de conhecimento e busca o reconhecimento de incapacidade laborativa parcial e permanente, além de indenização e honorários periciais, o que, em sua visão, configura um objeto litigioso distinto, autônomo e novo, que extrapola a pretensão anterior de benefício temporário.

Requer o Apelante, em suma, o afastamento da litispendência, com o consequente regular prosseguimento do feito e a apreciação do mérito da nova pretensão, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), foi intimado pessoalmente, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, após determinação deste Desembargador Relator (ID 90841576). Contudo, certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação (ID 95432069).

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vierem-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022087-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENIELSON SILVA SANTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A apelação interposta preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida.

O cerne da controvérsia recursal reside na avaliação da identidade das ações, conforme preconiza o Artigo 337 do Código de Processo Civil, que trata do fenômeno da litispendência e da coisa julgada, estabelecendo que:

Art. 337. (…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

A análise da identidade, como bem pontua a doutrina processual, exige a ocorrência cumulativa da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

No caso em tela, não há qualquer dúvida quanto à identidade subjetiva, ou seja, as partes são as mesmas em ambos os processos: DENIELSON SILVA SANTOS figurando como Demandante contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

A dificuldade, e o ponto central da argumentação recursal, reside na análise da identidade do pedido e da causa de pedir, especialmente no que tange à natureza das ações previdenciárias.

O Apelante sustenta que a ação anterior se transformou em mero cumprimento de sentença visando a conversão do benefício (B-31 para B-91), enquanto a presente demanda, de conhecimento, busca o reconhecimento de incapacidade parcial e permanente e a concessão de Auxílio Acidente (Art. 86 da Lei nº 8.213/91) ou Aposentadoria por Invalidez. Este argumento, contudo, não prospera quando contextualizado na sistemática das ações acidentárias.

É imprescindível reconhecer a especificidade das lides previdenciárias e acidentárias, que são regidas pelo princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade.

Esse princípio autoriza o julgador a conceder o benefício mais adequado à situação fática comprovada (Auxílio Doença, Auxílio Acidente ou Aposentadoria por Invalidez), ainda que o pedido inicial tenha se limitado a um deles. O que verdadeiramente define o pleito e a causa de pedir nessas ações é o estado de saúde do segurado e sua incapacidade laboral decorrente do acidente ou doença do trabalho, e não a tipologia exata do benefício previdenciário inicialmente postulado.

A causa de pedir nas ações acidentárias, que representa o conjunto de fatos jurídicos que dão suporte à pretensão, está intrinsicamente ligada à lesão sofrida pelo trabalhador e ao nexo etiológico com a atividade laborativa, resultando na incapacidade.

No caso concreto, a petição inicial da presente ação narra o histórico laboral na Pirelli, os esforços físicos repetitivos e o surgimento e agravamento das mesmas patologias diagnosticadas nos ombros, coluna e cotovelo.

O conjunto probatório documental anexado à inicial desta ação demonstra de forma cabal que o quadro clínico apresentado é o mesmo que certamente serviu de base para a procedência da primeira ação (nº 8013992-88.2024.8.05.0080).

Notadamente, os exames de imagem e laudos médicos mais relevantes (RMN de Coluna Lombar e Cervical, RMN de Ombro Direito, RMN de Antebraço Direito, Relatórios da Clínica de Terapia da Dor e CEREST) são datados de março e abril de 2024 (IDs 90326613, 90326614, 90326617, 90327370, 90327371), sendo, portanto, anteriores ou, no máximo, contemporâneos à sentença de procedência proferida em 12 de fevereiro de 2025 no processo anterior.

O Laudo do CEREST (ID 90326612), datado de setembro/dezembro de 2024, descreve a situação de saúde do Recorrente, mas não aponta alteração fática superveniente à constituição do direito já reconhecido.

A sentença de primeiro grau, ao constatar a ausência de novos elementos que indicassem a recidiva do quadro incapacitante e/ou o agravamento do quadro clínico de saúde após o julgamento da primeira demanda, concluiu, acertadamente, que o Autor buscava a mera renovação da ação outrora intentada, o que é vedado pelo ordenamento processual.

A possibilidade de concessão de Auxílio Acidente ou Aposentadoria por Invalidez, embora represente pedidos com natureza jurídica distinta (indenizatória ou permanente), baseia-se no mesmo estado fático de saúde já judicialmente analisado e resolvido na ação anterior, a qual resultou na conversão do benefício para a espécie acidentária (B-91), confirmando a origem laboral da incapacidade.

O argumento do Apelante de que o processo anterior está em fase de cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a litispendência, mas, ao contrário, reforça a conclusão do Juízo a quo.

O fato de o primeiro processo ter transitado em julgado e estar em execução significa que houve o reconhecimento definitivo do direito material do segurado à cobertura previdenciária em razão daquelas lesões e daquela incapacidade.

O mero ajuizamento da fase executiva não anula o conteúdo cognitivo da sentença que julgou procedente o pedido. Tentar rediscutir a incapacidade ou a necessidade de outro benefício (Auxílio Acidente ou Aposentadoria por Invalidez) sem apresentar um substrato fático-probatório superveniente e diverso do já apreciado configura, de fato, a reprodução de demanda idêntica, atraindo a incidência do Artigo 337, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.

O sistema processual exige que, para a propositura de nova ação previdenciária, especialmente após o trânsito em julgado ou até mesmo durante o curso da primeira ação, a parte demonstre alteração na sua situação fática, como o agravamento da doença, o surgimento de nova moléstia incapacitante ou a cessação indevida do benefício anteriormente concedido.

Na hipótese dos autos, a documentação médica apresentada demonstra que o Recorrente estava buscando a tutela jurisdicional com base em exames e diagnósticos já existentes ou próximos à data da sentença do primeiro processo (12/02/2025). Não houve o preenchimento do requisito de "fato novo" necessário para superar a preliminar.

Dessa forma, a sentença recorrida agiu com o necessário acerto técnico ao reconhecer a litispendência e extinguir o processo sem resolução do mérito.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, invocado pelo Apelante, não se sobrepõe aos limites impostos pela coisa julgada e pela litispendência, que visam garantir a segurança jurídica e a eficiência processual, pilares basilares do direito brasileiro.

Portanto, a conclusão de que o Apelante reproduziu ação anteriormente ajuizada, buscando tutelas diversas (Auxílio Doença Acidentário, Auxílio Acidente ou Aposentadoria por Invalidez) com base no mesmo complexo de lesões decorrentes do mesmo período e tipo de trabalho, justifica a manutenção da extinção do processo por litispendência.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator