PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL GERALDO DE SANTANA contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido de transferência hospitalar, mas indeferiu o pleito indenizatório. O apelante, idoso de 77 anos, diagnosticado com infarto agudo do miocárdio (IAM), necessitou de intervenção judicial para que o ESTADO DA BAHIA efetivasse sua transferência para unidade com suporte cardiológico, após inércia administrativa mesmo diante de regulação ativa e risco iminente de morte. A sentença recorrida entendeu inexistir dano moral, sob o argumento de que a espera na regulação configuraria mero aborrecimento e não houve resistência injustificada. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a demora na transferência hospitalar de paciente idoso em estado crítico configura falha na prestação do serviço público e ato ilícito; (ii) analisar se a necessidade de judicialização para garantia do direito à saúde em situações de urgência cardíaca enseja abalo moral indenizável; e (iii) fixar o quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O direito à saúde é dever do Estado e direito de todos (art. 196, CF/88), devendo ser assegurado com prioridade absoluta em casos de risco à vida, especialmente em favor de idosos (Estatuto do Idoso). A responsabilidade civil do Estado no fornecimento de serviços de saúde é objetiva (art. 37, § 6º, CF/88). A omissão estatal em viabilizar transferência hospitalar urgente para tratamento de infarto, forçando o cidadão vulnerável a recorrer ao Judiciário para sobreviver, configura falha do serviço (faute du service). O dano moral no caso de omissão em saúde pública urgente é in re ipsa, decorrente da angústia, do sofrimento e do descaso com a dignidade da pessoa humana. A espera por leito de UTI ou suporte cardiológico em quadro de IAM não pode ser considerada "prazo razoável" ou "mero dissabor", dada a potencialidade letal da patologia. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que a resistência do ente público em cumprir seu dever constitucional, exigindo intervenção judicial para salvaguardar a vida, gera dever de indenizar. O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento da vítima e exercer o caráter pedagógico-punitivo contra o Estado, sendo razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes para casos análogos. Recurso ap provido. Sentença reformada para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Tese de julgamento: “1. A omissão estatal na transferência imediata de paciente com quadro clínico grave (infarto agudo do miocárdio), que necessita de judicialização para a garantia do tratamento, configura falha do serviço e ato ilícito. 2. O sofrimento e a angústia impostos ao paciente idoso que aguarda precariamente por suporte especializado caracterizam dano moral in re ipsa. 3. A tese de reserva do possível ou de cumprimento de fila de regulação não justifica o sacrifício do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, V e X, 37, § 6º, 196; Constituição Estadual da Bahia, artigo 233; Lei nº 8.080/90, artigos 2º, § 1º, e 7º, incisos I e II; Código Civil, artigo 405; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80002857420178050023, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004681-82.2024.8.05.0271, em que figuram como apelante MANOEL GERALDO DE SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004681-82.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GERALDO DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. OMISSÃO ESTATAL NA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE PACIENTE IDOSO EM ESTADO GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL GERALDO DE SANTANA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada movida contra o ESTADO DA BAHIA. A demanda original buscava a transferência hospitalar imediata do Autor, um idoso de 77 anos em grave estado de saúde diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, para uma unidade com suporte cardiológico, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A sentença embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada que determinou a transferência hospitalar do Requerente, negou o pleito de indenização por danos morais. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que não houve resistência injustificada ou descumprimento da tutela em prazo irrazoável por parte do Estado, asseverando que a espera na regulação, desde que em prazo razoável, não geraria dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais de ofensa anormal aos direitos fundamentais, o que, em sua visão, não teria ocorrido no caso concreto. Inconformado com a parte da decisão que indeferiu a indenização por danos morais, o Autor, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93522350) em 04 de junho de 2025. Em suas razões recursais, o Apelante reiterou que a inércia estatal, que o compelira a buscar o Poder Judiciário para garantir um direito fundamental à saúde já reconhecido administrativamente por meio de regulação, e a mora na efetivação da transferência, mesmo diante da gravidade de seu quadro clínico, configuraram ato ilícito e ensejaram significativo abalo psicológico e angústia, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral passível de reparação. O Apelante invocou os preceitos constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a responsabilidade objetiva do Estado. Ao final, requereu que seja dado provimento ao recurso consoante as razões expostas. O Apelado, ESTADO DA BAHIA, apresentou Contrarrazões (ID 93522361) em 21 de outubro de 2025, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida no tocante aos danos morais. Sustentou a ausência de ato ilícito por parte do Estado, afirmando que não houve negativa injustificada ou vulneração à honra, imagem, intimidade ou integridade física do Apelante que justificasse a indenização, e que o pleito seria aleatório e temerário. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004681-82.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GERALDO DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, por ser o Apelante, benefício de gratuidade de justiça. A presente controvérsia recursal cinge-se a duas questões fundamentais para o deslinde do feito. Primeiramente, cumpre analisar se a conduta omissiva do ESTADO DA BAHIA, ao demorar na efetivação da transferência hospitalar do Apelante, MANOEL GERALDO DE SANTANA, para uma unidade de saúde especializada, a despeito de sua condição clínica grave e da indicação de regulação, configurou uma violação a direitos fundamentais que justifique a responsabilidade civil do ente público e a consequente indenização por danos morais. A tese do ente público de que a "espera na regulação" é razoável não se sustenta em casos de patologias tempo-dependentes, como o infarto. A ciência médica é uníssona ao afirmar que o retardo no tratamento cardíaco especializado aumenta drasticamente o risco de sequelas irreversíveis ou óbito. A omissão do Estado em oferecer leito em tempo hábil, obrigando a família a buscar o Judiciário em momento de extrema fragilidade, caracteriza o nexo causal e a falha do serviço. Em segundo lugar, e de forma correlata, deve-se aferir se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para compelir a Administração Pública a cumprir uma obrigação que lhe é precípua e urgente, especialmente no contexto de um paciente idoso e gravemente enfermo, pode, por si só, ser considerada causa de abalo moral indenizável, superando a mera tese de “espera razoável” defendida na decisão de primeira instância. A análise da responsabilidade civil do Estado, no presente caso, perpassa pela compreensão do direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição Estadual da Bahia, em seu artigo 233, corrobora tal mandamento, reforçando a obrigação do Estado em garantir o direito à saúde através de políticas adequadas. Além disso, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, em seu artigo 2º, § 1º, e artigo 7º, incisos I e II, reafirma a universalidade de acesso aos serviços de saúde e a igualdade na assistência, sem privilégios de qualquer espécie, respeitadas as peculiaridades de cada caso, como princípios basilares do Sistema Único de Saúde (SUS). No caso em tela, o Apelante, MANOEL GERALDO DE SANTANA, de 77 anos, encontrava-se internado na Santa Casa de Misericórdia de Valença desde 10 de setembro de 2024, apresentando um quadro de infarto agudo do miocárdio (IAM sem SUPRA ST/Angina Instável), necessitando urgentemente de transferência para uma unidade hospitalar com suporte cardiológico adequado, conforme atestado por relatório médico e indicação da regulação de nº 4177121 (ID 93520303, p. 2). A urgência da transferência era patente e crucial para a preservação de sua vida e integridade física, bens jurídicos de valor inestimável e primordiais na hierarquia dos direitos fundamentais. A Decisão liminar (ID 93520313), proferida em 11 de setembro de 2024, reconheceu a gravidade da situação, determinando que o ESTADO DA BAHIA providenciasse a transferência e tratamento do idoso em até 18 horas, autorizando o custeio em rede privada na ausência de vaga pública. A transferência do paciente para o Hospital Regional Costa do Cacau Ilhéus HRCC/BA efetivou-se no mesmo dia 11 de setembro de 2024, conforme informações prestadas pela SESAB (ID 93522337). A despeito da efetivação da transferência após a intervenção judicial, a argumentação da Sentença de que não houve resistência injustificada ou descumprimento em prazo irrazoável não se sustenta diante das peculiaridades do caso. A omissão do Estado em providenciar, por meios próprios e em tempo hábil, a transferência necessária para um paciente em estado crítico, com risco iminente de óbito, e que já se encontrava no sistema de regulação desde o dia anterior (10/09/2024, ID 93522337), configura uma falha grave na prestação do serviço público de saúde. A necessidade de o paciente idoso, em situação de vulnerabilidade extrema e com a vida em risco, recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito à saúde efetivado, em si, já denota uma violação que transcende o mero dissabor ou aborrecimento comum. O Estado, ao não agir proativamente com a urgência que o caso demandava, impôs ao Apelante um período de angústia, incerteza e temor pelo agravamento de sua condição clínica, o que indubitavelmente gera dano moral. A responsabilidade civil do ESTADO DA BAHIA fundamenta-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Conforme este preceito, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). No caso de omissão, a responsabilidade pode ser subjetiva, mas quando a omissão estatal revela um descumprimento de um dever legal específico de agir, como é o caso da garantia do direito à saúde em situação de urgência, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela aplicação da responsabilidade objetiva ou, no mínimo, por uma análise que configure a falha do serviço, mesmo sem dolo ou culpa direta, pela violação de um dever qualificado. A situação do Apelante não se tratava de uma mera solicitação de conveniência, mas de uma emergência médica que demandava ação estatal imediata. A espera na regulação, neste cenário de vida ou morte, jamais poderia ser considerada "razoável" quando a estrutura pública se mostra deficiente e ineficaz ao ponto de exigir uma ordem judicial para sua movimentação. O Superior Tribunal Federal, inclusive, já se manifestou no sentido de que "A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros" (STF AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 843559 RJ. Julgamento 02/12/2014, conforme citado em ID 93522341, p. 6 e ID 93520303, p. 7). A omissão na prestação de serviço de saúde, quando o paciente está em risco de vida, caracteriza a falha do serviço e o nexo causal com o sofrimento imposto ao indivíduo. O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito fundamental à vida e à saúde, prescindindo de prova de prejuízo concreto. A sensação de impotência, a angústia pela demora no tratamento de uma condição cardíaca grave e a incerteza quanto à própria sobrevivência, agravadas pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional, são elementos intrínsecos ao dano moral sofrido pelo Apelante. Portanto, a interpretação de que a espera em regulação não gera dano moral indenizável, aplicada pelo Juízo de primeira instância, não se harmoniza com a gravidade do quadro clínico do Apelante e com o dever inescusável do Estado de garantir o direito à saúde de forma eficaz e tempestiva, especialmente para cidadãos em situação de risco vital. A resistência, neste caso, não se manifestou por uma negativa formal, mas por uma inércia administrativa que culminou na necessidade de uma decisão judicial para forçar o cumprimento de uma obrigação já existente. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR (REGULAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ÓBITO DO PACIENTE. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA ANÔNIMA (FALTA/FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO). OCORRÊNCIA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8160595-18.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada ANA LUCIA ROSARIO DA CONCEIÇÃO. (TJ-BA - Apelação: 81605951820208050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. DEMORA INJUSTIFICADA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES MANTIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em exame 1. Ação ordinária proposta em face do Estado visando à realização de cirurgia de “discectomia cervical com artrodese”. Paciente que, após acidente de trabalho, necessitava de procedimento cirúrgico urgente, tendo permanecido por mais de 4 meses aguardando a transferência para unidade hospitalar adequada, mesmo após concessão de tutela de urgência. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para confirmar a liminar, afastando a multa diária e o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a manutenção da multa coercitiva fixada em decisão liminar pelo período de descumprimento; (ii) verificar a existência de danos morais decorrentes da demora injustificada na prestação do serviço de saúde. III. Razões de decidir 3. Em caso de conduta omissiva estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta culposa ou dolosa. 4. A demora injustificada de mais de 4 meses para realização de procedimento cirúrgico urgente, mesmo após ordem judicial expressa, configura grave falha na prestação do serviço público de saúde. 5. As astreintes constituem importante instrumento processual destinado a garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo o valor fixado (R$ 5.000,00) adequado e proporcional à natureza da obrigação e ao bem jurídico tutelado. 6. A privação do direito à assistência adequada à saúde, com submissão do paciente a intenso sofrimento físico e psicológico pela incerteza quanto ao tratamento, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a incidência da multa diária e condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais . Tese de julgamento: "1. É cabível a manutenção da multa coercitiva quando demonstrado o descumprimento injustificado de decisão judicial que determina a realização de procedimento cirúrgico urgente. 2. A demora injustificada na prestação do serviço público de saúde, com privação do paciente de tratamento adequado por período superior a 4 meses, configura dano moral indenizável ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 536, 297, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - APL 10008577920178260601 SP, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 07/11/2018. (TJ-BA - Apelação: 80002857420178050023, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2025). A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em face do contexto fático e da evidente violação dos direitos fundamentais do Apelante, mostra-se razoável e adequado para compensar o sofrimento vivenciado e coibir a reincidência de condutas semelhantes por parte da Administração Pública. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004681-82.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GERALDO DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).