PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por locatária em face de locadora, alegando vícios estruturais no imóvel. A locadora apresentou reconvenção cobrando danos materiais e morais em decorrência da depredação do bem no momento da devolução. A sentença julgou ambos os pedidos parcialmente procedentes, determinando a compensação de valores, restando saldo devedor de responsabilidade da locatária e do ocupante do imóvel. A locatária interpôs recurso pleiteando a majoração de seus danos morais, o reconhecimento integral dos seus gastos materiais e o afastamento da condenação relativa à depredação do imóvel. II. Questão em discussão 2. Verifica-se no recurso a necessidade de analisar: a) a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça formulada nas contrarrazões; b) o direito da recorrente ao ressarcimento por despesas antigas no imóvel; c) a responsabilidade da recorrente pelos danos e destruição encontrados no imóvel após a desocupação; e d) a adequação do valor fixado a título de danos morais em favor da recorrente. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte impugnante não apresentou documentos fiscais ou provas concretas da capacidade financeira da recorrente, sendo insuficientes alegações baseadas apenas na condição de sócia de empresa. 4. Os pedidos de danos materiais formulados pela recorrente não merecem acolhimento em virtude do instituto da supressio. As despesas comprovadas datam de três anos antes do ajuizamento da ação, sem demonstração de notificação ou cobrança contemporânea, o que gera a legítima expectativa de não exercício do direito de cobrança. O pagamento de imposto não restou comprovado de forma idônea. 5. É dever do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações do uso normal. A vasta prova documental, incluindo registros policiais e laudos, atestou a depredação ativa do bem (destruição de portas, portão e paredes), conduta que ultrapassa os alegados vícios estruturais. Correta a condenação material imposta na reconvenção, cujo valor já foi reduzido pelo juízo de origem para adequação probatória. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais pelos riscos estruturais suportados pela recorrente mostra-se adequado e proporcional, especialmente considerando a responsabilidade recíproca na degradação da relação contratual e a permanência voluntária da ocupante no bem por longo período. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da condenação imposta na reconvenção, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. O decurso prolongado de tempo sem a cobrança de despesas realizadas em imóvel locado atrai a aplicação do instituto da supressio, impedindo o ressarcimento posterior. 2. A comprovação de depredação ativa do imóvel afasta a alegação de mero desgaste estrutural, gerando o dever do locatário de indenizar os danos materiais causados." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8047230-15.2022.8.05.0001, originários da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante FABIOLA MENDES NEVES LUBE e como apelada JOSANE KATZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se irretocável a sentença vergastada, e determinando-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, com a exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça, tudo nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047230-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA MENDES NEVES LUBE
Advogado(s): GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL
APELADO: JOSANE KATZ
Advogado(s):FERNANDO MACIEL MARQUES
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença de ID 102563570, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e também julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção pela parte ré. A ação originária versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de locação residencial firmado entre as partes. Na petição inicial (ID 102563248), a autora e locatária relatou que alugou o imóvel de propriedade da ré para moradia de seu filho e que, ao longo do tempo, o bem apresentou diversos vícios ocultos e problemas estruturais graves, como oxidação de ferragens, vazamentos e sistema elétrico fora das normas técnicas, o que inviabilizou o uso regular do imóvel. Requereu o ressarcimento de despesas materiais suportadas, a devolução do valor pago a título de caução locatícia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 102563370). Na defesa, rechaçou os argumentos autorais, argumentando que a locatária e seu filho causaram enorme destruição ao imóvel durante o período de ocupação. Na reconvenção, pleiteou a condenação da autora e do seu filho ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos custos necessários para reparar a depredação do bem, além de indenização por danos morais em razão da angústia sofrida ao receber o imóvel em estado de ruína. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 102563570), reconheceu a responsabilidade recíproca das partes. Em relação à autora, o Juízo deferiu a devolução da caução no valor de R$ 10.500,00 e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 pelas falhas estruturais do imóvel que colocaram a segurança da locatária em risco, totalizando um crédito de R$ 15.500,00. Contudo, julgou improcedentes os demais pedidos de danos materiais formulados pela autora. No que se refere à reconvenção, a sentença reconheceu que a autora e seu filho causaram danos ao imóvel que ultrapassaram o desgaste natural, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 65.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, resultando em um crédito de R$ 70.000,00 em favor da ré. Após a compensação de valores, a sentença determinou que a autora e seu filho devem pagar à ré o saldo remanescente de R$ 54.500,00. Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 102563572). Nas razões recursais, requer, preliminarmente, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a sentença avaliou de forma equivocada a prova documental e a responsabilidade civil da locadora. Afirma que os danos reclamados na reconvenção decorrem de vícios estruturais preexistentes, cuja responsabilidade de reparação é da proprietária, conforme o artigo 22 da Lei de Locações. Alega que os valores fixados na reconvenção carecem de comprovação específica de nexo causal. Pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito integral aos danos materiais no valor de R$ 16.192,85, relativos a despesas com o imóvel que foram desconsideradas pelo Juízo. Por fim, pede a majoração da indenização por danos morais fixada em seu favor para o montante de R$ 30.000,00, bem como a exclusão ou redução drástica do valor atribuído aos danos materiais na reconvenção. A ré apresentou contrarrazões ao recurso (ID 102563574). Em sede preliminar, impugna o deferimento da gratuidade de justiça concedida à autora, argumentando que a apelante é empresária e residia em condomínio de luxo. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que a autora não anexou laudo de vistoria inicial e que os recibos de despesas apresentados são antigos, o que afasta o direito de cobrança atual pelo decurso do tempo. Reitera que o imóvel foi devolvido em estado deplorável, com destruição de portas, portão elétrico e buracos nas paredes, comprovados por laudo técnico, registros policiais e vasta documentação fotográfica. Requer o não provimento do recurso e a condenação da apelante em honorários sucumbenciais. É o relatório detalhado dos fatos e do andamento processual. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047230-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA MENDES NEVES LUBE
Advogado(s): GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL
APELADO: JOSANE KATZ
Advogado(s): FERNANDO MACIEL MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Juízo de Admissibilidade e Impugnação à Gratuidade de Justiça O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos processuais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido por este órgão julgador. A apelante requer a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. A parte apelada, por sua vez, apresentou impugnação nas contrarrazões (ID 102563574), argumentando que a recorrente é empresária e possuiria plenas condições financeiras para arcar com as custas do processo. A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Para que o benefício seja revogado, é necessário que a parte impugnante apresente provas concretas e robustas que demonstrem a efetiva capacidade financeira daquele que pleiteia o benefício. No caso concreto, a apelada limitou-se a informar que a apelante reside em bairro nobre e possui participação em empresas, colacionando links de internet. Contudo, não trouxe aos autos documentos fiscais, extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer outra prova documental capaz de afastar, de maneira segura, a presunção de hipossuficiência econômica da recorrente no momento atual. A simples condição de sócia de empresa, por si só, não atesta disponibilidade financeira pessoal para o pagamento de custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, diante da fragilidade da impugnação apresentada e considerando que o benefício já havia sido concedido pelo Juízo de primeiro grau após a análise dos elementos dos autos, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade de justiça em favor da apelante, o que justifica a ausência de preparo recursal. Mérito da Apelação A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a distribuição das responsabilidades civis derivadas do contrato de locação residencial, especificamente quanto à obrigação de reparação de danos materiais no imóvel e o valor devido a título de danos morais. A apelante pretende a majoração da sua indenização por danos morais, o reconhecimento integral das despesas materiais que alega ter suportado e a exclusão da condenação imposta na reconvenção relativa aos danos causados ao imóvel. Dos Danos Materiais Pleiteados pela Autora A apelante argumenta que a sentença errou ao não reconhecer o valor de R$ 16.192,85 a título de danos materiais. Afirma que tais valores referem-se a reparos e despesas que, por lei, seriam de responsabilidade da locadora, proprietária do imóvel. Analisando detidamente os autos, constata-se que o Juízo de origem agiu com inegável acerto ao julgar improcedente esta parcela do pedido. A prova documental apresentada pela apelante com a petição inicial demonstra que as notas fiscais de materiais elétricos e recibos de serviços são datados, em sua grande maioria, do ano de 2019 (ID 102563262 e afins). O contrato de locação prevê obrigações claras para ambas as partes. Se o imóvel apresentava defeitos que exigiam reparos urgentes de responsabilidade da locadora, a locatária possuía o dever de notificar a proprietária imediatamente para que providenciasse o conserto. Caso a locatária optasse por realizar os reparos às suas expensas, deveria ter buscado o reembolso ou o abatimento no valor do aluguel de forma contemporânea aos gastos. Ressalte-se que a própria petição inicial informa que houve compensação de gastos com pequenas obras mediante o abatimento no pagamento de aluguéis, evidenciando que tal prática era admitida e realizada quando solicitada. O fato de a apelante ter guardado recibos por quase três anos sem realizar qualquer cobrança formal ou notificação à locadora gera o fenômeno jurídico conhecido como supressio. Este conceito, derivado do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, indica que a ausência prolongada do exercício de um direito cria na outra parte a legítima expectativa de que esse direito não será mais exercido. A inércia da apelante consolidou a situação, não sendo permitido que, anos depois e apenas no momento do término conflituoso do contrato, ela passe a exigir valores que omitiu durante toda a vigência da locação. Além disso, como bem pontuado na sentença, a comprovação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) baseou-se em meros comprovantes de saque bancário, o que não serve como prova técnica e hábil de que o dinheiro foi efetivamente destinado à quitação do tributo perante o Município. Por essas razões, a decisão de não acolher os referidos pedidos de danos materiais formulados pela apelante deve ser integralmente mantida. Dos Danos Materiais Fixados na Reconvenção A apelante insurge-se contra a condenação solidária ao pagamento de R$ 65.000,00 em favor da ré, arbitrada na reconvenção. Argumenta que os danos apontados pela proprietária são de natureza estrutural e, portanto, de responsabilidade da locadora, não podendo ser imputados ao uso da locatária. A legislação civil e a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) estabelecem que é dever do locatário tratar o imóvel com o mesmo cuidado como se fosse seu e restituí-lo, ao final da locação, no mesmo estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. As provas constantes dos autos caminham em sentido diametralmente oposto à tese da apelante. A vasta documentação anexada pela ré, que inclui fotografias, vídeos, recibos de prestadores de serviços, notas fiscais de materiais de construção e, sobretudo, um boletim de ocorrência e laudo técnico da Polícia Civil (ID 102563470), comprova de maneira indubitável que o imóvel não sofreu apenas desgaste natural ou problemas estruturais. O imóvel sofreu grave depredação ativa. As imagens revelam portas completamente destruídas, buracos imensos e injustificáveis em paredes e tetos de gesso, corrimões arrancados, pias de mármore quebradas e o portão elétrico da garagem totalmente inutilizado. Nenhuma dessas avarias pode ser classificada como "vício oculto" ou "problema estrutural preexistente". Trata-se de falta gravíssima do dever de cuidado e de conservação do patrimônio alheio. O fato de existirem problemas de infiltração estrutural (bem sopesados na sentença) não confere ao inquilino o direito de destruir portas, quebrar portões e abrir buracos nas paredes ao desocupar o bem. A proprietária demonstrou gastos significativos e apresentou uma extensa lista de notas fiscais que totalizavam mais de setenta e três mil reais. O Juízo de primeiro grau, com notável prudência e razoabilidade, analisou o montante e promoveu uma redução do valor cobrado para R$ 65.000,00, justamente para excluir qualquer margem de dúvida sobre despesas que pudessem se referir à manutenção estrutural de responsabilidade da locadora. Esse valor atende perfeitamente ao conjunto probatório, pois representa o custo necessário para recompor acabamentos, pintura, portas, portão e pisos danificados pela conduta negligente dos ocupantes do imóvel. A apelante não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pela ré, limitando-se a alegações genéricas de que os danos eram estruturais. O ônus da prova de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reconvinte cabia à apelante, que dele não se desincumbiu. Dessa forma, a condenação ao pagamento dos danos materiais relativos à depredação do imóvel deve ser mantida nos exatos termos da sentença. Da Majoração dos Danos Morais Pleiteada pela Autora A apelante requer a majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 5.000,00, para o patamar de R$ 30.000,00, sob o argumento de que enfrentou graves riscos e transtornos devido à má conservação estrutural do imóvel por parte da locadora. A condenação por danos morais na ação principal foi baseada na constatação, via laudo de engenharia (ID 102563254), de que o imóvel apresentava riscos elétricos e infiltrações que ameaçavam a tranquilidade e a segurança da moradora. Esse fato gerou o dever de indenizar. No entanto, o valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e observando o contexto integral da relação entre as partes. No caso em análise, é evidente que a relação contratual se deteriorou por culpa recíproca, embora em esferas diferentes. Se por um lado a proprietária falhou em manter a infraestrutura pesada do imóvel em condições ideais, por outro lado a apelante e seu filho agiram com extremo descaso e falta de civilidade no trato com os itens de acabamento e uso cotidiano, destruindo partes substanciais do bem. A apelante permaneceu no imóvel por longo período sem formalizar exigências imediatas de reparo. Diante desse cenário fático de responsabilidades cruzadas e do comportamento da própria apelante no final do contrato, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se plenamente adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pelas questões estruturais, cumprindo simultaneamente a função pedagógica da reparação civil sem se converter em fonte de lucro indevido. O aumento pretendido para trinta mil reais revela-se desproporcional à realidade dos fatos documentados no processo. Da Conclusão e dos Honorários Recursais Considerando que todos os fundamentos apresentados pela apelante foram exaustivamente analisados e afastados, a manutenção integral da sentença recorrida é a medida jurídica que se impõe. A decisão de primeiro grau avaliou de forma justa, equilibrada e técnica a responsabilidade de ambas as partes, procedendo à correta compensação dos créditos e débitos devidos. Em razão do desprovimento do recurso, é necessária a aplicação da regra contida no Código de Processo Civil que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. O Juízo de origem fixou os honorários devidos pela apelante na reconvenção em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 70.000,00). Levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte apelada na apresentação das contrarrazões, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, impõe-se a majoração dessa verba. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária devida ao patrono da parte apelada, relativa à reconvenção, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 70.000,00), com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta condenação permanece suspensa, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, da legislação processual vigente. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047230-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA MENDES NEVES LUBE
Advogado(s): GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL
APELADO: JOSANE KATZ
Advogado(s): FERNANDO MACIEL MARQUES
VOTO